31996R1404

Regulamento (CE) n 1404/96 do Conselho de 15 de Julho de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 1973/92 relativo à criação de um instrumento financeiro para o ambiente (Life)

Jornal Oficial nº L 181 de 20/07/1996 p. 0001 - 0005


REGULAMENTO (CE) Nº 1404/96 DO CONSELHO de 15 de Julho de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 1973/92 relativo à criação de um instrumento financeiro para o ambiente (Life)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 130ºS,

Tendo em conta o parecer da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3),

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189ºC do Tratado (4),

Considerando que o instrumento financeiro para o ambiente, Life, é aplicado por fases; que a primeira fase termina em 31 de Dezembro de 1995;

Considerando que o nº 1 do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 1973/92 (5) estabelece que a Comissão formulará propostas sobre eventuais alterações a introduzir, tendo em vista a prossecução da acção para além da primeira fase;

Considerando que, dada a contribuição positiva do Life para a realização dos objectivos da política comunitária do domínio do ambiente, se justifica o lançamento de uma segunda fase por um período de quatro anos, que terminará em 31 de Dezembro de 1999;

Considerando que a experiência adquirida com o Life durante a primeira fase evidenciou a necessidade de concentrar esforços, especificando melhor os domínios de acção aptos a beneficiar do apoio financeiro comunitário, de aperfeiçoar os processos de gestão e de definir mais claramente os critérios de selecção e de avaliação dessas acções;

Considerando que é conveniente melhorar a eficiência e transparência dos procedimentos de aplicação do Life, bem como os processos de informação do público e dos potenciais beneficiários;

Considerando que as acções preparatórias deverão traduzir-se na promoção de acções transnacionais conjuntas, na cooperação e na transferência de know-how entre organismos governamentais (locais, regionais ou nacionais) e/ou organismos não governamentais e/ou agentes socioeconómicos;

Considerando que os protocolos complementares dos acordos europeus entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e determinados países da Europa Central e Oriental, por outro, prevêem a participação desses países em programas comunitários, nomeadamente no domínio do ambiente;

Considerando que, uma vez que os países da Europa Central e Oriental acima referidos devem suportar os custos da sua participação, a Comunidade pode decidir, se tal for apropriado em certos casos específicos e em conformidade com as regras aplicáveis ao orçamento geral das Comunidades Europeias e com os acordos de associação pertinentes, complementar o contributo nacional do país em causa;

Considerando que, no caso de países terceiros ribeirinhos do Mediterrâneo e do Mar Báltico que não os países da Europa Central e Oriental que assinaram acordos de associação com a Comunidade Europeia, são necessárias acções de assistência técnica e de demonstração;

Considerando que, sem prejuízo das competências da autoridade orçamental definidas no Tratado, é inserido no presente regulamento, para a totalidade do período de vigência do programa, um montante de referência financeira, na acepção do ponto 2 da declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão de 6 de Março de 1995,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 1973/92 é alterado do seguinte modo:

1. Os artigos 1º e 2º passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1º

É instituído um instrumento financeiro para o ambiente, a seguir denominado "Life".

O objectivo geral do Life é contribuir para o desenvolvimento e, se adequado, à execução da política e da legislação comunitárias no domínio do ambiente.

Artigo 2º

As áreas de actividade elegíveis para apoio financeiro do Life são:

1. Na Comunidade:

a) Acções relativas à protecção da natureza:

As acções definidas na alínea a) do artigo 1º da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (*), necessárias para a aplicação da Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (**), e da Directiva 92/43/CEE, em especial da rede europeia "Natura 2000";

b) Outras acções tendo em vista a execução da política e da legislação comunitárias no domínio do ambiente:

i) Acções inovadoras e de demonstração destinadas a promover o desenvolvimento sustentável das actividades industriais;

ii) Acções de demonstração, de promoção e de assistência técnica às autoridades locais destinadas a incentivar a integração das considerações ambientais no ordenamento e no planeamento do território, de modo a promover um desenvolvimento sustentável;

iii) Acções preparatórias destinadas a contribuir para a execução da política e da legislação comunitárias no domínio do ambiente, designadamente:

- a protecção e gestão racional das áreas costeiras, dos rios que nelas desembocam e, quando existam, das zonas húmidas por estes determinadas, assim como a gestão sustentável dessas áreas e rios,

- a redução dos resíduos, em especial dos resíduos tóxicos e perigosos,

- a protecção dos recursos hídricos e a gestão das águas, incluindo o tratamento das águas residuais ou contaminadas,

- a poluição do ar, a acidificação e o ozono da troposfera.

2. Nos países terceiros ribeirinhos do Mediterrâneo e do Mar Báltico que não os países da Europa Central e Oriental que assinaram acordos de associação com a Comunidade Europeia:

a) Assistência técnica para a criação das estruturas administrativas necessárias no sector do ambiente e para o desenvolvimento de políticas e programas de acção ambientais;

b) Conservação ou recuperação, na perspectiva da protecção da natureza, de habitats de importância significativa que alberguem espécies ameaçadas da flora e da fauna;

c) Acções de demonstração para a promoção do desenvolvimento sustentável.

3. Medidas de acompanhamento necessárias para o seguimento, a avaliação ou a promoção das acções empreendidas na primeira fase ao abrigo dos pontos 1 e 2, bem como a difusão de informações sobre a experiência e os resultados dessas acções.

(*) JO nº L 206 de 22. 7. 1992, p. 7.

(**) JO nº L 103 de 25. 4. 1979, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/24/CE (JO nº L 164 de 30. 6. 1994, p. 9).»

2. O artigo 3º é suprimido.

3. Os artigos 7º e 8º passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7º

1. O instrumento Life é executado por fases. A segunda fase começa em 1 de Janeiro de 1996 e termina em 31 de Dezembro de 1999.

O montante de referência financeira para a execução da segunda fase, no período de 1996 a 1999, será de 450 milhões de ecus.

As dotações anuais serão autorizadas pela autoridade orçamental, dentro dos limites das perspectivas financeiras.

2. Para os subsequentes períodos de execução do Life, o montante de referência será incluído no enquadramento financeiro comunitário em vigor.

3. Com base num relatório a enviar pela Comissão antes de 30 de Setembro de 1997, o Conselho procederá, antes de 31 de Dezembro de 1997, a uma análise do montante de referência com vista à eventual revisão desse montante, nos termos dos procedimentos previstos no Tratado, no âmbito das perspectivas financeiras, tendo em conta os pedidos recebidos.

Artigo 8º

1. Os montantes dos recursos a afectar a cada área de actividade referida no artigo 2º são os seguintes:

a) 46 % para as acções empreendidas no domínio referido no ponto 1, alínea a), do artigo 2º;

b) 46 % para as acções empreendidas no domínio referido no ponto 1, alínea b), do artigo 2º, dos quais um máximo de 12 % pode ser afectado a acções empreendidas no domínio referido na alínea b), subalínea iii), do ponto 1;

c) 5 % para as acções empreendidas no domínio referido no ponto 2 do artigo 2º;

d) 3 % para as acções empreendidas no domínio referido no ponto 3 do artigo 2º

2. A taxa de apoio financeiro comunitário para as acções referidas no ponto 1 e no ponto 2, alínea b) e c) do artigo 2º é, no máximo, de 50 % do custo elegível:

No entanto, a título excepcional, esta taxa será:

- no máximo de 30 % do custo no caso de acções susceptíveis de gerar receitas significativas. Nesse caso, a contribuição financeira dos beneficiários será pelo menos igual à contribuição comunitária,

- no máximo de 75 % do custo no caso de acções de interesse para a União Europeia que digam respeito a habitats naturais ou espécies prioritárias, definidas na Directiva 92/43/CEE, ou às espécies de aves, referidas na Directiva 79/409/CEE, ameaçadas de extinção.

3. A taxa de apoio financeiro comunitário para as acções de assistência técnica referidas no ponto 2, alínea a), do artigo 2º e para as medidas de acompanhamento referidas no ponto 3 do mesmo artigo pode ir até 100 % do seu custo.»

4. O artigo 9º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9º

1. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as propostas de acções a financiar. No caso de acções que impliquem a participação de mais do que um Estado-membro, a proposta será apresentada pelo Estado-membro em que se encontre sediada a autoridade ou organismo de coordenação.

Os pedidos serão apresentados à Comissão antes de 31 de Janeiro. A Comissão tomará uma decisão sobre esses pedidos antes de 31 de Julho.

2. No entanto, a Comissão pode, através de aviso de concurso publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, solicitar a quaisquer pessoas singulares ou colectivas estabelecidas na Comunidade que apresentem pedidos de comparticipação em relação a acções de especial interesse para a Comunidade.

3. Os pedidos de países terceiros serão apresentados à Comissão pelas autoridades nacionais competentes.

4. A Comissão enviará aos Estados-membros um resumo dos principais pontos e do conteúdo das propostas recebidas no âmbito das manifestações de interesse e dos pedidos apresentados por países terceiros. Se tal lhe for solicitado, a Comissão porá à disposição dos Estados-membros, para consulta, os documentos originais.

5. As acções referidas no ponto 1, alínea a), do artigo 2º e as respectivas medidas de acompanhamento estão sujeitas ao procedimento previsto no artigo 21º da Directiva 92/43/CEE; as outras acções Life serão aprovadas nos termos do procedimento previsto no artigo 13º do presente regulamento. A Comissão informará o comité referido no artigo 21º da Directiva 92/43/CEE e no artigo 13º do presente regulamento da aplicação dos critérios e prioridades definidos no artigo 9ºA.

As acções aprovadas serão objecto de:

- no caso de acções a realizar na Comunidade, uma decisão-quadro da Comissão, dirigida aos Estados-membros, relativa às propostas que forem seleccionadas e de decisões individuais dirigidas aos beneficiários relativas a cada acção específica,

- no caso de acções a realizar em países terceiros, um contrato ou convenção que determine os direitos e deveres dos parceiros, celebrado(a) com os beneficiários responsáveis pela realização das acções em causa.

6. O montante do apoio financeiro, as regras de financiamento e de controlo, bem como todas as condições técnicas requeridas para a realização da intervenção, devem ser determinados em função da natureza e da forma da acção aprovada e estar estipulados na decisão da Comissão ou no contrato ou convenção celebrado(a) com os beneficiários.»

5. São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 9ºA

1. As acções propostas, referidas no artigo 2º, respeitarão as disposições do Tratado e da legislação comunitária e obedecerão aos seguintes critérios:

a) Critérios gerais para as acções a realizar na Comunidade:

- as acções serão de interesse comunitário e representarão uma contribuição significativa para a execução da política e da legislação comunitárias no domínio do ambiente,

- as acções serão levadas a cabo por participantes com sólida capacidade ao nível técnico e financeiro,

- as acções devem ser viáveis no que se refere às propostas técnicas, à gestão (calendário e orçamento) e à relação custo-benefício,

- o contributo para uma abordagem multinacional poderá constituir um critério adicional, na medida em que essa abordagem terá provalvelmente efeitos mais eficazes em termos de viabilidade, lógica e custos, em comparação com uma abordagem nacional;

b) Critérios específicos para as acções a realizar na Comunidade:

i) As acções relativas à protecção da natureza, definidas no ponto 1, alínea a), artigo 2º, destinar-se-ão:

- a zonas e locais propostos pelos Estados-membros ao abrigo do artigo 4º da Directiva 92/43/CEE,

- a zonas e locais classificados ao abrigo do artigo 4º da Directiva 79/409/CEE, ou

- às espécies mencionadas nos anexos II e IV da Directiva 92/43/CEE ou no anexo I da Directiva 79/409/CEE;

ii) As acções relativas à actividade industrial deverão obedecer a critérios adequados, de entre os seguintes:

- fornecerem soluções com vista a resolver um problema que se verifique com muita frequência na Comunidade ou que suscite grande inquietação a alguns Estados-membros,

- serem tecnicamente inovadoras e representarem uma evolução,

- assumirem um carácter exemplar e representarem uma evolução em relação à situação actual,

- serem susceptíveis de promover uma aplicação generalizada de práticas e tecnologias conducentes à protecção do ambiente,

- destinarem-se a desenvolver e transferir know-how que possa ser utilizado em situações idênticas ou semelhantes,

- apresentarem uma relação custo-benefício potencialmente satisfatória do ponto de vista ambiental;

iii) As acções a favor do poder local deverão obedecer a critérios adequados, de entre os seguintes:

- fornecerem soluções com vista a resolver um problema que se verifique com muita frequência na Comunidade ou que suscite grande inquietação a alguns Estados-membros,

- poderem provar o seu carácter inovador através da metodologia aplicada,

- assumirem um carácter exemplar e representarem uma evolução em relação à situação actual,

- promoverem a cooperação no sector do ambiente;

iv) As acções preparatórias deverão preparar acções de natureza mais estrutural.

c) Critérios para as acções destinadas a ser realizadas em países terceiros:

- devem revestir-se de interesse para a Comunidade, nomeadamente contribuir para a execução de orientações e acordos regionais e internacionais,

- devem contribuir para a realização de uma abordagem favorável ao desenvolvimento sustentável ao nível internacional, nacional ou regional,

- devem dar solução a problemas ambientais generalizados na região ou sector relevantes,

- devem promover a cooperação a nível transfronteiras, transnacional ou regional,

- devem ser viáveis no que se refere às propostas técnicas, à gestão (calendário e orçamentos) e à relação custo-benefício,

- devem ser levadas a cabo por participantes com sólida capacidade ao nível técnico e financeiro.

2. Os pedidos ao abrigo do ponto 1, alínea b), subalíneas i) e ii), do artigo 2º que não obedeçam aos critérios específicos pertinentes definidos na alínea b), subalíneas ii) e iii), do nº 1 do presente artigo, não serão tomadas em consideração para a concessão do apoio financeiro Life.

Artigo 9ºB

No que se refere aos pedidos relacionados com as acções referidas no ponto 1, alínea b), subalíneas i), ii) e iii), do artigo 2º, não serão considerados elegíveis os seguintes custos:

- os custos decorrentes de estudos que não se destinem especificamente ao objectivo das acções financiadas,

- os custos relativos a investimentos em infra-estruturas pesadas ou a investimentos de natureza estrutural não inovadora,

- os custos referentes a actividades de investigação e desenvolvimento tecnológico,

- os custos relativos a actividades já implantadas à escala industrial.»

6. O nº 1 do artigo 10º passa a ter a seguinte redacção:

«1. Para garantir o êxito das acções desenvolvidas pelos beneficiários do apoio financeiro da Comunidade, a Comissão tomará as medidas necessárias para:

- verificar se as acções financiadas pela Comunidade foram executadas correctamente e em conformidade com o disposto no presente regulamento,

- prevenir e punir as irregularidades,

- recuperar as verbas indevidamente recebidas por abuso ou negligência.»

7. O nº 1 do artigo 11º passa a ter a seguinte redacção:

«1. A Comissão pode reduzir, suspender ou recuperar o montante do apoio financeiro concedido a uma acção caso comprove haver irregularidades, incluindo o incumprimento do disposto no presente regulamento, ou caso se verifique que, sem ter sido pedida a aprovação da Comissão, a acção sofreu uma alteração importante, incompatível com a natureza ou as condições de execução dessa acção.»

8. O nº 1 do artigo 12º passa a ter a seguinte redacção:

«1. A Comissão assegurará o acompanhamento efectivo das operações financiadas pela Comunidade, incluindo o acompanhamento do cumprimento do disposto no presente regulamento. Esse acompanhamento será feito com base em relatórios elaborados segundo processos decididos por comum acordo entre a Comissão e o beneficiário e incluirá igualmente a realização de controlos por amostragem.»

9. É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 13ºA

O instrumento Life está aberto à participação dos países associados da Europa Central e Oriental (PECO), em conformidade com as condições estabelecidas nos protocolos complementares dos acordos de associação, relativos à participação em programas comunitários, a concluir ou já concluídos com esses países, com base em dotações suplementares.»

10. O artigo 14º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14º

Até 31 de Dezembro de 1998, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução do presente regulamento e a utilização das dotações e formulará propostas sobre eventuais alterações a introduzir para a prossecução da acção para além da segunda fase.

O Conselho, deliberando nos termos do Tratado, decidirá sobre a execução da terceira fase a partir de 1 de Janeiro de 2000.»

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Julho de 1996.

Pelo Conselho

O Presidente

D. SPRING

(1) JO nº C 184 de 18. 7. 1995, p. 12.

(2) JO nº C 18 de 22. 2. 1996.

(3) JO nº C 100 de 2. 4. 1996.

(4) Parecer do Parlamento Europeu de 17 de Novembro de 1995 (JO nº C 323 de 4. 12. 1995), posição comum do Conselho de 18 de Dezembro de 1995 (JO nº C 134 de 6. 5. 1996, p. 1) e decisão do Parlamento Europeu de 5 de Junho de 1996 (JO nº C 181 de 24. 6. 1996).

(5) JO nº L 206 de 22. 7. 1992, p. 1.