Regulamento (CE) n 1404/96 do Conselho de 15 de Julho de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 1973/92 relativo à criação de um instrumento financeiro para o ambiente (Life)
Jornal Oficial nº L 181 de 20/07/1996 p. 0001 - 0005
REGULAMENTO (CE) Nº 1404/96 DO CONSELHO de 15 de Julho de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 1973/92 relativo à criação de um instrumento financeiro para o ambiente (Life) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 130ºS, Tendo em conta o parecer da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2), Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3), Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189ºC do Tratado (4), Considerando que o instrumento financeiro para o ambiente, Life, é aplicado por fases; que a primeira fase termina em 31 de Dezembro de 1995; Considerando que o nº 1 do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 1973/92 (5) estabelece que a Comissão formulará propostas sobre eventuais alterações a introduzir, tendo em vista a prossecução da acção para além da primeira fase; Considerando que, dada a contribuição positiva do Life para a realização dos objectivos da política comunitária do domínio do ambiente, se justifica o lançamento de uma segunda fase por um período de quatro anos, que terminará em 31 de Dezembro de 1999; Considerando que a experiência adquirida com o Life durante a primeira fase evidenciou a necessidade de concentrar esforços, especificando melhor os domínios de acção aptos a beneficiar do apoio financeiro comunitário, de aperfeiçoar os processos de gestão e de definir mais claramente os critérios de selecção e de avaliação dessas acções; Considerando que é conveniente melhorar a eficiência e transparência dos procedimentos de aplicação do Life, bem como os processos de informação do público e dos potenciais beneficiários; Considerando que as acções preparatórias deverão traduzir-se na promoção de acções transnacionais conjuntas, na cooperação e na transferência de know-how entre organismos governamentais (locais, regionais ou nacionais) e/ou organismos não governamentais e/ou agentes socioeconómicos; Considerando que os protocolos complementares dos acordos europeus entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e determinados países da Europa Central e Oriental, por outro, prevêem a participação desses países em programas comunitários, nomeadamente no domínio do ambiente; Considerando que, uma vez que os países da Europa Central e Oriental acima referidos devem suportar os custos da sua participação, a Comunidade pode decidir, se tal for apropriado em certos casos específicos e em conformidade com as regras aplicáveis ao orçamento geral das Comunidades Europeias e com os acordos de associação pertinentes, complementar o contributo nacional do país em causa; Considerando que, no caso de países terceiros ribeirinhos do Mediterrâneo e do Mar Báltico que não os países da Europa Central e Oriental que assinaram acordos de associação com a Comunidade Europeia, são necessárias acções de assistência técnica e de demonstração; Considerando que, sem prejuízo das competências da autoridade orçamental definidas no Tratado, é inserido no presente regulamento, para a totalidade do período de vigência do programa, um montante de referência financeira, na acepção do ponto 2 da declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão de 6 de Março de 1995, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 1973/92 é alterado do seguinte modo: 1. Os artigos 1º e 2º passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 1º É instituído um instrumento financeiro para o ambiente, a seguir denominado "Life". O objectivo geral do Life é contribuir para o desenvolvimento e, se adequado, à execução da política e da legislação comunitárias no domínio do ambiente. Artigo 2º As áreas de actividade elegíveis para apoio financeiro do Life são: 1. Na Comunidade: a) Acções relativas à protecção da natureza: As acções definidas na alínea a) do artigo 1º da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (*), necessárias para a aplicação da Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (**), e da Directiva 92/43/CEE, em especial da rede europeia "Natura 2000"; b) Outras acções tendo em vista a execução da política e da legislação comunitárias no domínio do ambiente: i) Acções inovadoras e de demonstração destinadas a promover o desenvolvimento sustentável das actividades industriais; ii) Acções de demonstração, de promoção e de assistência técnica às autoridades locais destinadas a incentivar a integração das considerações ambientais no ordenamento e no planeamento do território, de modo a promover um desenvolvimento sustentável; iii) Acções preparatórias destinadas a contribuir para a execução da política e da legislação comunitárias no domínio do ambiente, designadamente: - a protecção e gestão racional das áreas costeiras, dos rios que nelas desembocam e, quando existam, das zonas húmidas por estes determinadas, assim como a gestão sustentável dessas áreas e rios, - a redução dos resíduos, em especial dos resíduos tóxicos e perigosos, - a protecção dos recursos hídricos e a gestão das águas, incluindo o tratamento das águas residuais ou contaminadas, - a poluição do ar, a acidificação e o ozono da troposfera. 2. Nos países terceiros ribeirinhos do Mediterrâneo e do Mar Báltico que não os países da Europa Central e Oriental que assinaram acordos de associação com a Comunidade Europeia: a) Assistência técnica para a criação das estruturas administrativas necessárias no sector do ambiente e para o desenvolvimento de políticas e programas de acção ambientais; b) Conservação ou recuperação, na perspectiva da protecção da natureza, de habitats de importância significativa que alberguem espécies ameaçadas da flora e da fauna; c) Acções de demonstração para a promoção do desenvolvimento sustentável. 3. Medidas de acompanhamento necessárias para o seguimento, a avaliação ou a promoção das acções empreendidas na primeira fase ao abrigo dos pontos 1 e 2, bem como a difusão de informações sobre a experiência e os resultados dessas acções. (*) JO nº L 206 de 22. 7. 1992, p. 7. (**) JO nº L 103 de 25. 4. 1979, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/24/CE (JO nº L 164 de 30. 6. 1994, p. 9).» 2. O artigo 3º é suprimido. 3. Os artigos 7º e 8º passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 7º 1. O instrumento Life é executado por fases. A segunda fase começa em 1 de Janeiro de 1996 e termina em 31 de Dezembro de 1999. O montante de referência financeira para a execução da segunda fase, no período de 1996 a 1999, será de 450 milhões de ecus. As dotações anuais serão autorizadas pela autoridade orçamental, dentro dos limites das perspectivas financeiras. 2. Para os subsequentes períodos de execução do Life, o montante de referência será incluído no enquadramento financeiro comunitário em vigor. 3. Com base num relatório a enviar pela Comissão antes de 30 de Setembro de 1997, o Conselho procederá, antes de 31 de Dezembro de 1997, a uma análise do montante de referência com vista à eventual revisão desse montante, nos termos dos procedimentos previstos no Tratado, no âmbito das perspectivas financeiras, tendo em conta os pedidos recebidos. Artigo 8º 1. Os montantes dos recursos a afectar a cada área de actividade referida no artigo 2º são os seguintes: a) 46 % para as acções empreendidas no domínio referido no ponto 1, alínea a), do artigo 2º; b) 46 % para as acções empreendidas no domínio referido no ponto 1, alínea b), do artigo 2º, dos quais um máximo de 12 % pode ser afectado a acções empreendidas no domínio referido na alínea b), subalínea iii), do ponto 1; c) 5 % para as acções empreendidas no domínio referido no ponto 2 do artigo 2º; d) 3 % para as acções empreendidas no domínio referido no ponto 3 do artigo 2º 2. A taxa de apoio financeiro comunitário para as acções referidas no ponto 1 e no ponto 2, alínea b) e c) do artigo 2º é, no máximo, de 50 % do custo elegível: No entanto, a título excepcional, esta taxa será: - no máximo de 30 % do custo no caso de acções susceptíveis de gerar receitas significativas. Nesse caso, a contribuição financeira dos beneficiários será pelo menos igual à contribuição comunitária, - no máximo de 75 % do custo no caso de acções de interesse para a União Europeia que digam respeito a habitats naturais ou espécies prioritárias, definidas na Directiva 92/43/CEE, ou às espécies de aves, referidas na Directiva 79/409/CEE, ameaçadas de extinção. 3. A taxa de apoio financeiro comunitário para as acções de assistência técnica referidas no ponto 2, alínea a), do artigo 2º e para as medidas de acompanhamento referidas no ponto 3 do mesmo artigo pode ir até 100 % do seu custo.» 4. O artigo 9º passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 9º 1. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as propostas de acções a financiar. No caso de acções que impliquem a participação de mais do que um Estado-membro, a proposta será apresentada pelo Estado-membro em que se encontre sediada a autoridade ou organismo de coordenação. Os pedidos serão apresentados à Comissão antes de 31 de Janeiro. A Comissão tomará uma decisão sobre esses pedidos antes de 31 de Julho. 2. No entanto, a Comissão pode, através de aviso de concurso publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, solicitar a quaisquer pessoas singulares ou colectivas estabelecidas na Comunidade que apresentem pedidos de comparticipação em relação a acções de especial interesse para a Comunidade. 3. Os pedidos de países terceiros serão apresentados à Comissão pelas autoridades nacionais competentes. 4. A Comissão enviará aos Estados-membros um resumo dos principais pontos e do conteúdo das propostas recebidas no âmbito das manifestações de interesse e dos pedidos apresentados por países terceiros. Se tal lhe for solicitado, a Comissão porá à disposição dos Estados-membros, para consulta, os documentos originais. 5. As acções referidas no ponto 1, alínea a), do artigo 2º e as respectivas medidas de acompanhamento estão sujeitas ao procedimento previsto no artigo 21º da Directiva 92/43/CEE; as outras acções Life serão aprovadas nos termos do procedimento previsto no artigo 13º do presente regulamento. A Comissão informará o comité referido no artigo 21º da Directiva 92/43/CEE e no artigo 13º do presente regulamento da aplicação dos critérios e prioridades definidos no artigo 9ºA. As acções aprovadas serão objecto de: - no caso de acções a realizar na Comunidade, uma decisão-quadro da Comissão, dirigida aos Estados-membros, relativa às propostas que forem seleccionadas e de decisões individuais dirigidas aos beneficiários relativas a cada acção específica, - no caso de acções a realizar em países terceiros, um contrato ou convenção que determine os direitos e deveres dos parceiros, celebrado(a) com os beneficiários responsáveis pela realização das acções em causa. 6. O montante do apoio financeiro, as regras de financiamento e de controlo, bem como todas as condições técnicas requeridas para a realização da intervenção, devem ser determinados em função da natureza e da forma da acção aprovada e estar estipulados na decisão da Comissão ou no contrato ou convenção celebrado(a) com os beneficiários.» 5. São inseridos os seguintes artigos: «Artigo 9ºA 1. As acções propostas, referidas no artigo 2º, respeitarão as disposições do Tratado e da legislação comunitária e obedecerão aos seguintes critérios: a) Critérios gerais para as acções a realizar na Comunidade: - as acções serão de interesse comunitário e representarão uma contribuição significativa para a execução da política e da legislação comunitárias no domínio do ambiente, - as acções serão levadas a cabo por participantes com sólida capacidade ao nível técnico e financeiro, - as acções devem ser viáveis no que se refere às propostas técnicas, à gestão (calendário e orçamento) e à relação custo-benefício, - o contributo para uma abordagem multinacional poderá constituir um critério adicional, na medida em que essa abordagem terá provalvelmente efeitos mais eficazes em termos de viabilidade, lógica e custos, em comparação com uma abordagem nacional; b) Critérios específicos para as acções a realizar na Comunidade: i) As acções relativas à protecção da natureza, definidas no ponto 1, alínea a), artigo 2º, destinar-se-ão: - a zonas e locais propostos pelos Estados-membros ao abrigo do artigo 4º da Directiva 92/43/CEE, - a zonas e locais classificados ao abrigo do artigo 4º da Directiva 79/409/CEE, ou - às espécies mencionadas nos anexos II e IV da Directiva 92/43/CEE ou no anexo I da Directiva 79/409/CEE; ii) As acções relativas à actividade industrial deverão obedecer a critérios adequados, de entre os seguintes: - fornecerem soluções com vista a resolver um problema que se verifique com muita frequência na Comunidade ou que suscite grande inquietação a alguns Estados-membros, - serem tecnicamente inovadoras e representarem uma evolução, - assumirem um carácter exemplar e representarem uma evolução em relação à situação actual, - serem susceptíveis de promover uma aplicação generalizada de práticas e tecnologias conducentes à protecção do ambiente, - destinarem-se a desenvolver e transferir know-how que possa ser utilizado em situações idênticas ou semelhantes, - apresentarem uma relação custo-benefício potencialmente satisfatória do ponto de vista ambiental; iii) As acções a favor do poder local deverão obedecer a critérios adequados, de entre os seguintes: - fornecerem soluções com vista a resolver um problema que se verifique com muita frequência na Comunidade ou que suscite grande inquietação a alguns Estados-membros, - poderem provar o seu carácter inovador através da metodologia aplicada, - assumirem um carácter exemplar e representarem uma evolução em relação à situação actual, - promoverem a cooperação no sector do ambiente; iv) As acções preparatórias deverão preparar acções de natureza mais estrutural. c) Critérios para as acções destinadas a ser realizadas em países terceiros: - devem revestir-se de interesse para a Comunidade, nomeadamente contribuir para a execução de orientações e acordos regionais e internacionais, - devem contribuir para a realização de uma abordagem favorável ao desenvolvimento sustentável ao nível internacional, nacional ou regional, - devem dar solução a problemas ambientais generalizados na região ou sector relevantes, - devem promover a cooperação a nível transfronteiras, transnacional ou regional, - devem ser viáveis no que se refere às propostas técnicas, à gestão (calendário e orçamentos) e à relação custo-benefício, - devem ser levadas a cabo por participantes com sólida capacidade ao nível técnico e financeiro. 2. Os pedidos ao abrigo do ponto 1, alínea b), subalíneas i) e ii), do artigo 2º que não obedeçam aos critérios específicos pertinentes definidos na alínea b), subalíneas ii) e iii), do nº 1 do presente artigo, não serão tomadas em consideração para a concessão do apoio financeiro Life. Artigo 9ºB No que se refere aos pedidos relacionados com as acções referidas no ponto 1, alínea b), subalíneas i), ii) e iii), do artigo 2º, não serão considerados elegíveis os seguintes custos: - os custos decorrentes de estudos que não se destinem especificamente ao objectivo das acções financiadas, - os custos relativos a investimentos em infra-estruturas pesadas ou a investimentos de natureza estrutural não inovadora, - os custos referentes a actividades de investigação e desenvolvimento tecnológico, - os custos relativos a actividades já implantadas à escala industrial.» 6. O nº 1 do artigo 10º passa a ter a seguinte redacção: «1. Para garantir o êxito das acções desenvolvidas pelos beneficiários do apoio financeiro da Comunidade, a Comissão tomará as medidas necessárias para: - verificar se as acções financiadas pela Comunidade foram executadas correctamente e em conformidade com o disposto no presente regulamento, - prevenir e punir as irregularidades, - recuperar as verbas indevidamente recebidas por abuso ou negligência.» 7. O nº 1 do artigo 11º passa a ter a seguinte redacção: «1. A Comissão pode reduzir, suspender ou recuperar o montante do apoio financeiro concedido a uma acção caso comprove haver irregularidades, incluindo o incumprimento do disposto no presente regulamento, ou caso se verifique que, sem ter sido pedida a aprovação da Comissão, a acção sofreu uma alteração importante, incompatível com a natureza ou as condições de execução dessa acção.» 8. O nº 1 do artigo 12º passa a ter a seguinte redacção: «1. A Comissão assegurará o acompanhamento efectivo das operações financiadas pela Comunidade, incluindo o acompanhamento do cumprimento do disposto no presente regulamento. Esse acompanhamento será feito com base em relatórios elaborados segundo processos decididos por comum acordo entre a Comissão e o beneficiário e incluirá igualmente a realização de controlos por amostragem.» 9. É inserido o seguinte artigo: «Artigo 13ºA O instrumento Life está aberto à participação dos países associados da Europa Central e Oriental (PECO), em conformidade com as condições estabelecidas nos protocolos complementares dos acordos de associação, relativos à participação em programas comunitários, a concluir ou já concluídos com esses países, com base em dotações suplementares.» 10. O artigo 14º passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 14º Até 31 de Dezembro de 1998, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução do presente regulamento e a utilização das dotações e formulará propostas sobre eventuais alterações a introduzir para a prossecução da acção para além da segunda fase. O Conselho, deliberando nos termos do Tratado, decidirá sobre a execução da terceira fase a partir de 1 de Janeiro de 2000.» Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 15 de Julho de 1996. Pelo Conselho O Presidente D. SPRING (1) JO nº C 184 de 18. 7. 1995, p. 12. (2) JO nº C 18 de 22. 2. 1996. (3) JO nº C 100 de 2. 4. 1996. (4) Parecer do Parlamento Europeu de 17 de Novembro de 1995 (JO nº C 323 de 4. 12. 1995), posição comum do Conselho de 18 de Dezembro de 1995 (JO nº C 134 de 6. 5. 1996, p. 1) e decisão do Parlamento Europeu de 5 de Junho de 1996 (JO nº C 181 de 24. 6. 1996). (5) JO nº L 206 de 22. 7. 1992, p. 1.