31996R1292

Regulamento (CE) nº 1292/96 do Conselho de 27 de Junho de 1996 relativo à política e à gestão da ajuda alimentar das acções específicas de apoio à segurança alimentar

Jornal Oficial nº L 166 de 05/07/1996 p. 0001 - 0011


REGULAMENTO (CE) Nº 1292/96 DO CONSELHO de 27 de Junho de 1996 relativo à política e à gestão da ajuda alimentar das acções específicas de apoio à segurança alimentar

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 130ºW,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189ºC do Tratado (2),

Considerando que a ajuda alimentar continua a constituir, no presente como no passado, um dos aspectos essenciais da política comunitária da cooperação para o desenvolvimento;

Considerando que a ajuda alimentar deve inserir-se na política dos países em desenvolvimento que tem por objectivo melhorar a segurança alimentar, nomeadamente mediante a aplicação de estratégias alimentares destinadas a atenuar a probreza e orientadas para o objectivo final de tornar supérflua a mesma ajuda;

Considerando que a Comunidade e os seus Estados-membros coordenam estreitamente as suas políticas de cooperação para o desenvolvimento, no que respeita aos programas de ajuda alimentar e às acções que têm especialmente por objectivo aumentar a segurança alimentar; que a Comunidade participa com os seus Estados-membros em determinados acordos internacionais neste domínio, nomeadamente na Convenção relativa à ajuda alimentar;

Considerando que a segurança alimentar regional, nacional e ao nível das famílias, numa perspectiva de longo prazo que assegure o acesso de todos, de modo regular, a uma alimentação que permita levar uma vida sã e activa, constitui um elemento importante na luta contra a pobreza e que esta deve ter um lugar de destaque em todos os programas destinados aos países em desenvolvimento;

Considerando que a ajuda alimentar não deve produzir efeitos nefastos nas estruturas normais de produção e de importação comercial dos países beneficiários;

Considerando que a ajuda alimentar e as acções de apoio à segurança alimentar, enquanto aspectos essenciais da política comunitária de cooperação para o desenvolvimento, devem ser objectivos a tomar em consideração no conjunto das políticas comunitárias susceptíveis de afectar os países em desenvolvimento especialmente do ponto de vista das reformas económicas e do ajustamento estrutural;

Considerando que, devido à diferença das responsabilidades entre os homens e as mulheres no que diz respeito à segurança alimentar dos agregados familiares, convém ter em conta sistematicamente os diferentes papéis desempenhados pelo homem e pela mulher aquando da elaboração de programas destinados a assegurar a segurança alimentar;

Considerando que convém reforçar a participação das mulheres e das comunidades nos esforços que visam assegurar a segurança alimentar a nível nacional, regional, local ou familiar;

Considerando que a ajuda alimentar deve ser um instrumento eficaz para assegurar o acesso a uma alimentação suficiente e adequada, e melhorar as condições de disponibilidade e de acesso das populações aos produtos alimentares, de uma forma coerente com os hábitos de consumo e com os sistemas de produção e de comércio locais, nomeadamente perante situações de crise alimentar, e estar plenamente inserida na política de desenvolvimento;

Considerando que o instrumento da ajuda alimentar constitui um elemento fundamental da política comunitária de prevenção e de intervenção em situações de crise nos países em desenvolvimento e que, neste contexto, a sua aplicação deveria ter em conta os seus eventuais efeitos sociais e políticos;

Considerando que as acções de ajuda alimentar não poderão contribuir para encontrar soluções viáveis se não forem integradas em acções de desenvolvimento que permitam reactivar o processo de produção e comércio local;

Considerando que se afigura necessário melhorar as capacidades de análise, de diagnóstico, de programação e de acompanhamento da ajuda alimentar, tendo em vista assegurar uma maior eficácia e evitar repercussões negativas nas capacidades locais de produção, distribuição, transporte e comercialização;

Considerando que é conveniente transformar a ajuda alimentar num verdadeiro instrumento da política comunitária de desenvolvimento nos referidos países, permitindo, nomeadamente, à Comunidade empenhar-se plenamente em projectos de cooperação de carácter plurianual;

Considerando que, para o efeito, é conveniente que a Comunidade possa assegurar fluxos globais de ajuda regulares e esteja em condições, nos casos pertinentes, de se comprometer, perante os países em causa e perante as organizações internacionais, a fornecer quantidades mínimas de produtos no âmbito de programas plurianuais específicos associados a políticas de desenvolvimento;

Considerando que é possível reforçar o apoio da Comunidade aos esforços dos países em desenvolvimento que tenham por objectivo a segurança alimentar, mediante uma maior flexibilidade da ajuda alimentar, que permita, em determinadas circunstâncias, substituir as acções de ajuda alimentar por um apoio financeiro em benefício de acções relacionadas com o objectivo de promover a segurança alimentar, em especial o desenvolvimento agrícola e da produção de alimentos, na observância de requisitos do ambiente, bem como dos interesses dos pequenos exploradores agrícolas e dos pescadores;

Considerando que a Comunidade pode prestar assistência às populações necessitadas das zonas rurais e urbanas dos países em desenvolvimento participando no financiamento de acções de apoio à segurança alimentar através da aquisição de produtos alimentares, sementes, alfaias agrícolas e outros factores de produção, e de meios de produção pertinentes, assim como através de programas de armazenamento, de sistemas de alerta rápido, de mobilização, enquadramento e de assistência técnica e financeira;

Considerando que será conveniente continuar a apoiar fórmulas regionais em matéria de segurança alimentar, incluindo as operações locais de compra, a fim de utilizar a complementaridade natural entre os países que fazem parte da mesma região; considerando que convém atribuir às políticas realizadas no domínio da segurança alimentar uma dimensão regional, a fim de promover o comércio regional dos géneros alimentícios e a integração;

Considerando que a compra de géneros alimentícios a nível local permite reduzir a ineficácia, os custos e os perigos para o ambiente susceptíveis de serem ocasionados pelo transporte de importantes volumes de géneros alimentícios no mundo;

Considerando que convém salvaguardar o potencial genético e a bio-diversidade dos produtos alimentares;

Considerando que a política comunitária de ajuda alimentar deve adaptar-se às mudanças geopolíticas, assim como às reformas económicas em curso em muitos dos países beneficiários;

Considerando que é conveniente estabelecer a lista dos países e organismos susceptíveis de beneficiarem de acções de ajuda comunitária;

Considerando, além disso, que, com este objectivo, deve prever-se a possibilidade de colocar uma ajuda alimentar à disposição das organizações internacionais, regionais e não governamentais; que estas devem satisfazer determinadas condições que garantam que as acções de ajuda alimentar sejam levadas a bom termo;

Considerando que, para facilitar a aplicação de algumas das disposições previstas, e assegurar a adaptação à política do país beneficiário no domínio da segurança alimentar, é conveniente prever uma estreita cooperação entre os Estados-membros e a Comissão no âmbito de um comité de segurança alimentar e da ajuda alimentar;

Considerando que cumpre definir as medidas a tomar para a execução das acções, adaptando as regras de execução às especificidades de cada zona beneficiária, embora no contexto de uma orientação política e de uma estratégia comuns;

Considerando que, a fim de assegurar uma melhor gestão da ajuda alimentar, mais conforme com os interesses e as necessidades dos países beneficiários, e de melhorar os processos de decisão e de execução, é conveniente substituir o Regulamento (CEE) nº 3972/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativo à política e à gestão da ajuda alimentar (3), o Regulamento (CEE) nº 1755/84 do Conselho, de 14 de Junho de 1984, relativo à execução de acções de substituição das entregas de ajuda alimentar no domínio da alimentação (4), o Regulamento (CEE) nº 2507/88 do Conselho, de 4 de Agosto de 1988, relativo à execução de programas de armazenamento e de sistemas de alerta rápido (5), o Regulamento (CEE) nº 2508/88 do Conselho, de 4 de Agosto de 1988, relativo à execução de acções de co-financiamento de produtos alimentares ou de sementes efectuadas por organismos internacionais e organizações não governamentais (6) e o Regulamento (CEE) nº 1420/87 do Conselho, de 21 de Maio de 1987, que fixa as regras de aplicação do Regulamento (CEE) nº 3972/86 relativo à política e à gestão da ajuda alimentar (7),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

Objectivos e orientações gerais de ajuda alimentar e das acções de apoio à segurança alimentar

Artigo 1º

1. No âmbito da sua política de cooperação com os países em desenvolvimento e a fim de assegurar uma resposta adequada face a situações de insegurança alimentar causadas por défices alimentares graves ou por crises alimentares, a Comunidade realizará acções de ajuda alimentar, assim como acções de apoio à segurança alimentar, em benefício dos países em desenvolvimento.

As acções de ajuda alimentar de carácter humanitário não são abrangidas pelo presente regulamento e serão realizadas ao abrigo da regulamentação relativa à ajuda humanitária. Em caso de crise grave, todos os instrumentos da política de ajuda da Comunidade serão aplicados em estreita cooperação em benefício da população em causa.

2. As acções decorrentes do presente regulamento serão instruídas após a análise da oportunidade e da eficácia deste instrumento em comparação com os outros meios de intervenção disponíveis da ajuda comunitária que possam ter impacto na segurança e na ajuda alimentar, e em coordenação com esses meios.

A Comissão assegurará que as acções previstas no presente regulamento sejam instruídas em estreita coordenação com as intervenções dos outros doadores.

3. As acções de ajuda alimentar e as acções de apoio à segurança alimentar referidas no nº 1 devem, nomeadamente, ter como objectivo:

- promover uma segurança alimentar orientada para a pobreza, a favor da população dos países e regiões em desenvolvimento, ao nível das famílias, ao nível local, nacional e regional,

- elevar o nível nutricional das populações beneficiárias e favorecer o acesso dessas populações a uma alimentação equilibrada,

- ter em conta a preocupação de assegurar o abastecimento de água potável à população,

- promover a disponibilidade e o acesso das populações aos géneros alimentícios,

- contribuir para o desenvolvimento económico e social equilibrado dos países beneficiários nos meios rural e urbano, dedicando uma especial atenção ao papel das mulheres e dos homens na economia familiar e na estrutura social; as acções de ajuda comunitária terão como objectivo final transformar os beneficiários em agentes do seu próprio desenvolvimento,

- apoiar os esforços dos países beneficiários no sentido de melhorarem a sua produção alimentar ao nível regional, nacional, local e familiar,

- reduzir a dependência desses países da ajuda alimentar,

- promover a independência alimentar desses países, quer através do aumento da produção, quer através da melhoria e do aumento do poder de compra,

- contribuir para as iniciativas de luta contra a probreza numa perspectiva de desenvolvimento.

4. A ajuda comunitária deve ser integrada tanto quanto possível nas políticas de desenvolvimento, em especial no sector agrícola e agro-alimentar, assim como nas estratégias alimentares dos países beneficiários. A ajuda comunitária deverá apoiar as políticas desenvolvidas pelo país beneficiário em matéria de luta contra a pobreza, de nutrição, de cuidados de saúde reprodutiva, de protecção do ambiente e de recuperação, sendo dada especial atenção à continuidade dos programas, nomeadamente nos casos em que o país esteja a sair de uma situação de emergência. A ajuda, quer seja vendida quer seja distribuída gratuitamente, não deve ser de molde a perturbar o mercado local.

TÍTULO I

Acções de ajuda alimentar

Artigo 2º

1. Os produtos fornecidos, assim como qualquer outra acção realizada no âmbito da ajuda alimentar, devem corresponder, tanto quanto possível, aos hábitos alimentares das populações beneficiárias e não exercer influências negativas nos países que recebem a ajuda.

Ao seleccionar os produtos, deverá ser estudada a forma de obter a máxima quantidade de alimentos que permita beneficiar o maior número possível de pessoas, tendo em conta a qualidade dos produtos, a fim de assegurar níveis de nutrição adequados.

A selecção dos produtos fornecidos pela ajuda comunitária e das regras de mobilização e distribuição, terá em conta, nomeadamente, as características sociais de acesso aos alimentos no país beneficiário, em especial no que se refere aos grupos mais vulneráveis e ao papel desempenhado pelas mulheres na economia familiar.

2. A atribuição da ajuda alimentar basear-se-á, em primeiro lugar, numa avaliação objectiva das necessidades reais que justificam a ajuda, e que portanto esta acção se afigura constituir a única fórmula capaz de aumentar a segurança alimentar de grupos que não dispõem de meios nem de possibilidades de suprir o seu défice alimentar. Para o efeito, serão tomados em consideração os critérios a seguir mencionados, sem excluir outras considerações pertinentes:

- défices alimentares,

- situação alimentar, avaliada com a ajuda de indicadores de desenvolvimento humano e nutricional,

- rendimento per capita e existência de camadas de população particularmente desfavorecidas,

- indicadores sociais de bem-estar das populações em causa,

- situação da balança de pagamentos do país beneficiário,

- impacto económico e social e custo financeiro da acção proposta,

- existência de uma política de segurança alimentar a longo prazo no país beneficiário.

3. A concessão da ajuda alimentar será, se for caso disso, subordinada à execução de projectos de desenvolvimento de curta duração plurianuais, de acções sectoriais ou de programas de desenvolvimento, prioritariamente, dos que se destinem a favorecer a produção alimentar e a segurança alimentar duradouras e a longo prazo nos países beneficiários, no âmbito de uma política e de uma estratégia alimentares. Se for caso disso, a ajuda pode contribuir directamente para a realização de tais projectos, acções ou programas. Esta complementaridade deve ser assegurada graças à utilização, definida de comum acordo entre a Comunidade e o país beneficiário, ou, se for caso disso, o organismo ou a organização não governamental que recebe a ajuda, dos fundos de contrapartida, sempre que a ajuda comunitária se destina a venda. Nos casos em que se destine a apoiar um programa de desenvolvimento que abranja vários anos, a ajuda alimentar pode tomar a forma de um fornecimento plurianual associado a esse programa. A ajuda pode, nomeadamente, ter como objecto, além da concessão de produtos alimentares de base, o fornecimento de sementes, adubos, alfaias, outros factores de produção de base, a constituição de reservas, a assistência técnica e financeira, e ainda acções de sensibilização e de formação.

4. A ajuda alimentar pode ser atribuída para apoiar os esforços dos países beneficiários na constituição de reservas de segurança, prestando a maior atenção às reservas rurais e nacionais enquanto elementos essenciais do programa de segurança alimentar, e para prever, simultaneamente, a constituição de reservas regionais.

5. Os fundos de contrapartida serão geridos de forma coerente com os restantes instrumentos da ajuda comunitária.

No caso dos países em vias de ajustamento estrutural, e em conformidade com as resoluções relevantes do Conselho, os fundos de contrapartida gerados pelos diversos instrumentos de ajuda ao desenvolvimento constituem recursos que deverão ser geridos como elementos de uma política orçamental una e coerente no contexto de um programa de reformas.

Neste contexto, a Comunidade poderá deixar de visar os fundos de contrapartida para proceder a uma afectação mais global, desde que se realizem progressos em termos de eficácia dos instrumentos de controlo, da programação e da execução orçamental assim como em termos de internalização da fiscalização das despesas públicas. Sem prejuízo do que precede, esses fundos serão geridos de acordo com os procedimentos gerais da ajuda comunitária para esses fundos e prioritariamente para apoiar as políticas e os programas de segurança alimentar.

TÍTULO II

Acções de apoio à segurança alimentar

Artigo 3º

A Comunidade pode realizar acções de apoio à segurança alimentar em benefício dos países em desenvolvimento que registem um défice alimentar, sempre que as circunstâncias o justifiquem.

Essas acções podem ser executadas pelos países beneficiários, pela Comissão, por organizações internacionais ou regionais ou não governamentais.

Tais acções terão por objectivo apoiar, através dos meios disponíveis, a elaboração e a aplicação de uma estratégia alimentar ou de outras medidas destinadas a facilitar a segurança alimentar da população em causa, e incitá-los a reduzir a sua dependência alimentar, nomeadamente no caso dos países de baixos rendimentos e com um grave défice alimentar. As acções em causa devem contribuir para uma melhoria das condições de vida das camadas da população mais desfavorecidas nos países em questão.

As acções de apoio à segurança alimentar serão realizadas sob a forma de ajuda financeira e técnica, de acordo com os critérios e procedimentos previstos no presente regulamento. Essas acções serão planeadas e instruídas em conformidade e complementaridade com os objectivos e acções financiadas por outros instrumentos da ajuda comunitária ao desenvolvimento. As acções em causa devem integrar-se no âmbito de uma programação plurianual.

Artigo 4º

Poderão ser realizadas acções de apoio à segurança alimentar em benefício dos países em desenvolvimento, directamente ou por intermédio de organizações internacionais ou regionais ou não governamentais, elegíveis para acções de ajuda alimentar da Comunidade por força do presente regulamento, relativamente a uma parte ou à totalidade das quantidades de ajuda alimentar que lhes sejam afectadas ou que possam vir a ser-lhes afectadas e tendo em conta, nomeadamente, a evolução da produção, do consumo e do nível das reservas do país em questão, a situação alimentar da sua população e as ajudas alimentares atribuídas por outros doadores.

Artigo 5º

As acções de apoio à segurança alimentar são acções de ajuda financeira e técnica que terão por finalidade, de acordo com os objectivos referidos no artigo 1º, melhorar a segurança alimentar de modo duradouro e a longo prazo, contribuindo, nomeadamente, para o financiamento:

- do fornecimento de sementes, alfaias e factores de produção essenciais para a produção de alimentos,

- de operações de apoio ao crédito rural que visem especialmente as mulheres,

- de operações de abastecimento de água potável à população,

- de operações de armazenamento ao nível apropriado,

- de operações relativas à comercialização, transporte, distribuição ou transformação de produtos agrícolas e alimentares,

- de acções de apoio ao sector privado para o desenvolvimento das correntes comerciais ao nível nacional, regional e internacional,

- de acções de investigação aplicada e de formação no terreno,

- de projectos de desenvolvimento de uma produção de alimentos que respeite o ambiente,

- de actividades de acompanhamento, sensibilização, assistência técnica e formação no terreno, destinadas designadamente às mulheres e às organizações de produtores e de trabalhadores agrícolas,

- de operações de apoio em benefício das mulheres e das organizações de produtores,

- de projectos de produção de adubo a partir das matérias-primas e das matérias de base dos países beneficiários,

- de acções de apoio às estruturas de ajuda alimentar locais, incluindo as acções de formação in loco.

TÍTULO III

Sistemas de alerta rápido e programas de armazenamento

Artigo 6º

A Comunidade poderá apoiar os sistemas nacionais e participar no reforço dos sistemas internacionais de alerta rápido existentes e, em casos excepcionais e devidamente justificados, de acordo com o procedimento previsto no artigo 27º, pôr em prática esses sistemas no que se refere à situação alimentar nos países em desenvolvimento. A Comunidade poderá igualmente tomar a cargo a execução de programas de armazenamento nesses países, no intuito de apoiar operações de ajuda alimentar em conformidade com o presente regulamento ou operações correspondentes empreendidas pelos Estados-membros, por organizações internacionais ou regionais ou não governamentais.

Deverá assegurar-se que estas acções sejam compatíveis com outros instrumentos da ajuda comunitária ao desenvolvimento, incluindo a utilização dos fundos de contrapartida resultantes da venda de ajuda alimentar, e que estejam em conformidade com a política de desenvolvimento prosseguida pela Comunidade.

Estas acções têm por objectivo reforçar a segurança alimentar dos países beneficiários. Devem contribuir para uma melhoria das condições de vida das camadas da população mais desfavorecidas nesses países e devem estar em conformidade com os objectivos de desenvolvimento por eles estabelecidos, nomeadamente com a respectiva política de produção de alimentos.

A participação da Comunidade nessas acções assumirá a forma de uma ajuda financeira e/ou técnica, de acordo com os critérios e procedimentos previstos no presente regulamento.

As acções apoiadas pela ajuda comunitária serão instruídas tendo em consideração os programas existentes geridos pelas organizações internacionais especializadas, preservando a coerência entre umas e outras.

Artigo 7º

O apoio da Comunidade aos programas de armazenamento e aos sistemas de alerta rápido pode ser concedido, mediante pedido, a organizações internacionais ou regionais ou não governamentais, para a realização de acções destinadas aos países em desenvolvimento que possam beneficiar da ajuda alimentar da Comunidade e dos seus Estados-membros.

Artigo 8º

A ajuda da Comunidade poderá contribuir para o financiamento das seguintes medidas:

- sistemas de alerta rápido e de recolha de dados sobre a evolução das colheitas, das reservas e dos mercados, da situação alimentar das famílias e de vulnerabilidade da população, destinados a melhorar a informação sobre a situação alimentar nos países em causa,

- acções destinadas a melhorar os sistemas de armazenamento, tendo em vista assegurar a redução das perdas ou garantir capacidades de armazenamento suficientes em casos de emergência. Estas acções podem ainda incluir a criação de infra-estruturas, nomeadamente de unidades de embalagem, de descarga, de desinfecção, de tratamento e de armazenamento, necessárias à manipulação dos produtos alimentares nesses países, com o objectivo de apoiar operações de ajuda alimentar ou acções de apoio à segurança alimentar,

- estudos preparatórios e acções de formação relacionados com as actividades acima referidas.

CAPÍTULO II

Regras de aplicação da ajuda alimentar, das acções de armazenamento, de alerta rápido e de apoio à segurança alimentar

Artigo 9º

1. Os países e organismos susceptíveis de beneficiar da ajuda comunitária para as acções previstas no presente regulamento constam do anexo. Nesse contexto, terão prioridade as camadas da população mais desfavorecidas e os países com baixos rendimentos e com grave défice alimentar.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, pode alterar essa lista.

2. Para poderem beneficiar directa ou indirectamente de um financiamento comunitário para a realização das acções previstas no presente regulamento, as organizações não governamentais sem fins lucrativos devem satisfazer os seguintes critérios:

a) No que diz respeito às organizações não governamentais europeias: estarem constituídas em organizações autónomas num Estado-membro da Comunidade Europeia, nos termos da legislação em vigor nesse Estado-membro;

b) Terem a sua sede principal num Estado-membro da Comunidade, nos países beneficiários ou, a título excepcional, para as organizações não governamentais com estatuto internacional, num país terceiro. Essa sede deve constituir o centro efectivo de todas as decisões relativas às acções co-financiadas;

c) Demonstrarem capacidade para levar a bom termo acções de ajuda alimentar, especialmente através:

- da sua capacidade de gestão administrativa e financeira,

- da sua capacidade técnica e logística em relação à acção prevista,

- dos resultados das acções realizadas pela organização não governamental em causa, nomeadamente com financiamento comunitário ou dos Estados-membros,

- da sua experiência no domínio da ajuda e da segurança alimentares,

- da sua presença no país beneficiário e do seu conhecimento deste ou dos países em desenvolvimento;

d) Comprometerem-se a respeitar as condições de afectação fixadas pela Comissão.

Artigo 10º

1. A Comunidade pode participar no financiamento das acções de apoio à segurança alimentar tal como definidas nos títulos I, II e III (capítulos I e II), executadas pelo país beneficiário, pela Comissão, por organizações internacionais ou regionais ou não governamentais.

2. As acções de co-financiamento podem ser realizadas a pedido dos países beneficiários, de organizações internacionais ou regionais ou não governamentais, a fim de contribuírem, sempre que tal acção se afigure a mais adequada, para melhorar a segurança alimentar dos grupos da população que não possam colmatar um défice alimentar pelos seus meios e recursos próprios.

3. Na concepção das acções comunitárias definidas nos títulos I, II e III, a Comissão zelará por:

- conceber os projectos por forma a terem um impacto duradouro e viabilidade económica,

- definir claramente e controlar os objectivos e os indicadores de concretização desses objectivos.

Artigo 11º

1. A mobilização dos produtos será efectuada no mercado comunitário, no país beneficiário ou num dos países em desenvolvimento que constam do anexo pertencente, se possível, à mesma região geográfica.

2, A título excepcional, e de acordo com o procedimento previsto no artigo 27º, a mobilização pode ser efectuada no mercado de outro país que não os previstos no nº 1 do presente artigo:

- em caso de indisponibilidade do produto pedido, devido à sua natureza e qualidade, no mercado comunitário e no mercado de um país em desenvolvimento,

- em caso de défice alimentar grave, se a possibilidade de tais aquisições permitir uma maior eficácia da operação.

3. A mobilização dos produtos alimentares disponíveis no mercado interno pode ser efectuada no mercado de um país em desenvolvimento, desde que seja assegurada a eficácia económica em relação a mobilizações no mercado europeu.

4. Sempre que uma aquisição seja efectuada no país beneficiário ou num país em desenvolvimento, é necessário verificar se a mesma não é susceptível de perturbar o mercado do país em questão ou dos países em desenvolvimento da mesma região, nem de ter consequências negativas no aprovisionamento alimentar das respectivas populações. Tais aquisições devem inserir-se tanto quanto possível no contexto da aplicação da política de desenvolvimento comunitário em relação a esses países, nomeadamente em matéria de promoção da segurança alimentar do país em causa ou ao nível regional.

Artigo 12º

No caso dos países beneficiários em que as importações de produtos estão parcial ou totalmente liberalizadas, a mobilização da ajuda comunitária deve ser realizada em conformidade com as políticas nacionais, evitando introduzir distorções nos mercados.

Neste caso, a contribuição comunitária poderá ser aplicada sob a forma de uma disponibilização de divisas em benefício dos países em causa, a colocar à disposição dos operadores do sector privado, sob reserva de que esta operação se integre numa política social e económica e numa política agrícola que tenha por objectivo atenuar a pobreza (incluindo a estratégia de importação de produtos alimentares de base). Os beneficiários terão a obrigação de provar que utilizaram correctamente os meios colocados à sua disposição. Será concedida a prioridade aos pequenos e médios operadores privados, a fim de assegurar a complementaridade das acções. Na medida em que os seus poderes em matéria de execução das acções lho permitam, a Comissão poderá adoptar medidas de discriminação positiva a favor dos pequenos e médios operadores privados.

Os princípios previstos no artigo 11º são aplicáveis a estas ajudas.

Artigo 13º

1. A Comunidade pode tomar a seu cargo as despesas relativas ao transporte da ajuda alimentar.

2. Sempre que considerar que a Comunidade deve tomar a seu cargo as despesas relativas ao transporte interno da ajuda alimentar, a Comissão terá em conta os seguintes critérios de carácter geral:

- situação de défice alimentar grave,

- fornecimento da ajuda alimentar a países com baixos rendimentos que registem um défice alimentar grave,

- ajuda alimentar destinada às organizações internacionais ou regionais ou não governamentais referidas no artigo 10º,

- necessidade de garantir uma maior eficácia da acção de ajuda alimentar em questão.

3. Se a ajuda alimentar for vendida no país beneficiário, a Comunidade deverá tomar a seu cargo os custos de transporte interno apenas em casos excepcionais.

4. A Comunidade pode de igual modo tomar a seu cargo, em circunstâncias excepcionais, os custos de transporte por via aérea das acções alimentares.

Artigo 14º

A Comunidade pode tomar a seu cargo os custos finais de distribuição, sempre que tal seja necessário à boa execução das acções de ajuda alimentar em questão.

Artigo 15º

O apoio da Comunidade assumirá a forma de ajudas não reembolsáveis. A ajuda pode cobrir as despesas externas e as despesas locais necessárias à execução das acções, incluindo as despesas de manutenção e de funcionamento.

As operações previstas no presente regulamento estão isentas de impostos, direitos e encargos aduaneiros.

Os eventuais fundos de contrapartida serão utilizados em conformidade com os objectivos fixados no presente regulamento e geridos de acordo com a Comissão. A autoridade competente do país beneficiário efectua a contabilidade do recebimento e da utilização e tem a obrigação de prestar contas.

Artigo 16º

A contribuição comunitária pode também abranger as actividades de acompanhamento necessárias para aumentar a eficácia das acções previstas no presente regulamento, em especial das acções de enquadramento, de acompanhamento e controlo, de distribuição e de formação no terreno.

Artigo 17º

A participação nos concursos, abertos ou limitados, e nos contratos públicos está aberta, em igualdade de circunstâncias, a todas as pessoas singulares e colectivas da União Europeia e dos países beneficiários, podendo ser alargada pela Comissão, relativamente às acções previstas no nº 2 do artigo 11º, às pessoas singulares e colectivas dos países onde se efectuar a mobilização.

Na execução do presente regulamento, a Comissão efectuará uma publicidade adequada que garanta o carácter aberto destas operações, e certificar-se-á de que o princípio da publicidade adequada seja igualmente aplicável às operações das organizações intermediárias.

Artigo 18º

A Comissão pode encarregar um mandatário de celebrar acordos de co-financiamento em seu nome.

Artigo 19º

1. A Comissão fixará as condições de mobilização e de aplicação das ajudas previstas no presente regulamento.

2. A ajuda só será realizada se o beneficiário ou a organização internacional ou regional ou não governamental respeitar essas condições.

Artigo 20º

A Comissão tomará todas as medidas necessárias à boa execução dos programas e das acções de ajuda alimentar e de apoio à segurança alimentar.

Para o efeito, os Estados-membros e a Comissão prestar-se-ão toda a assistência necessária e comunicar-se-ão mutuamente todas as informações úteis.

CAPÍTULO III

Procedimentos de execução das acções de ajuda alimentar e de apoio à segurança alimentar, dos sistemas de alerta rápido e das acções de armazenamento

Artigo 21º

1. O Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, fixará a parte que incumbe à Comunidade no montante global da ajuda em cereais prevista na Convenção relativa à ajuda alimentar como contribuição total tanto da Comunidade como dos Estados-membros.

2. A Comissão assegurará a coordenação da Comunidade e dos Estados-membros no que se refere ao fornecimento da ajuda em cereais ao abrigo da Convenção relativa à ajuda alimentar e zelará por que a contribuição total da Comunidade e dos Estados-membros atinja pelo menos as quantidades previstas nessa convenção.

Artigo 22º

A Comissão, actuando de acordo com o procedimento previsto no artigo 27º, e tendo, além disso, em conta as orientações gerais em matéria de ajuda alimentar:

- aprovará a lista dos produtos que podem ser mobilizados a título de ajuda,

- fixará as regras de mobilização, controlo e avaliação,

- fixará a repartição, expressa em termos de quantidades e custos, entre os diferentes beneficiários dos produtos mobilizáveis dentro do limite orçamental referente a cada produto,

- alterará, sempre que necessário, as afectações no decurso da execução dos programas.

Artigo 23º

As decisões:

- de concessão de ajuda alimentar ou que prevejam uma acção de apoio à segurança alimentar e as que estabelecem as condições de fornecimento dessas ajudas,

- de concessão a organizações internacionais ou regionais ou não governamentais de uma contribuição para o financiamento de acções de apoio à segurança alimentar,

- de concessão de ajuda a um programa de armazenamento ou a um sistema de alerta rápido,

serão adoptadas pela Comissão de acordo com o procedimento previsto no artigo 27º, respeitando os limites estabelecidos no artigo 25º

Artigo 24º

1. Na observância das decisões do Conselho referidas no artigo 21º e das decisões tomadas ao abrigo do artigo 22º, a Comissão decidirá sobre:

a) As acções de resposta a uma situação de crise ou de défice alimentar grave, caracterizada por fome ou risco iminente de fome que coloque seriamente em perigo a vida ou a saúde das populações num país que não possa fazer face ao défice alimentar pelos seus próprios meios e recursos. A Comissão actuará após consulta aos Estados-membros pelo meio de comunicação mais adequado. É dado aos Estados-membros um prazo de três dias úteis para a formulação de eventuais objecções. Em caso de objecções, o comité referido no artigo 26º analisará a questão na sua reunião seguinte;

b) As condições de fornecimento e de execução das ajudas, nomeadamente sobre:

- as cláusulas gerais aplicáveis aos beneficiários,

- o início dos procedimentos de mobilização, de fornecimento dos produtos e de execução das outras acções, assim como sobre a celebração dos contratos correspondentes.

2. Para efeitos da alínea a) do nº 1, a Comissão ficará habilitada a tomar as medidas necessárias para acelerar o fornecimento da ajuda alimentar.

O volume da ajuda que se decidir fornecer em cada caso será limitado às quantidades necessárias para que as populações atingidas possam fazer face à situação durante um período não superior, em princípio, a seis meses.

A Comissão assegurará que seja dada prioridade, em todas as fases, à mobilização da ajuda alimentar para as acções previstas nas alíneas a) e b) do nº 1.

Artigo 25º

As decisões respeitantes a acções cujo financiamento, ao abrigo do presente regulamento, exceda dois milhões de ecus, serão aprovadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 27º

Artigo 26º

1. A Comissão será assistida por um Comité da segurança e da ajuda alimentar, a seguir designado «comité», composto por representantes dos Estados-membros e presidido por um representante da Comissão.

2. O comité analisará as incidências de todas as propostas de autorização de despesas de segurança alimentar a longo prazo ao nível das famílias e aos níveis local, nacional e regional nos países beneficiários, tendo em conta os princípios estabelecidos no artigo 1º Procederá igualmente à análise e ao acompanhamento das políticas de segurança alimentar que beneficiem de ajuda comunitária, bem como à análise das propostas de iniciativas conjuntas.

3. O comité elaborará o seu regulamento interno.

Artigo 27º

O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre o projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

A Comissão adoptará as medidas que serão imediatamente aplicáveis. Todavia, se não forem conformes com o parecer emitido pelo comité, essas medidas serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Nesse caso, a Comissão diferirá a aplicação das medidas que aprovou por um prazo de dois meses a contar da data da comunicação.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo previsto no parágrafo anterior.

Artigo 28º

1. A fim de garantir o princípio da complementaridade referido no Tratado e de reforçar a eficácia e a coerência dos dispositivos comunitários e nacionais da ajuda alimentar e as acções de apoio à segurança alimentar, a Comissão esforçar-se-á por assegurar, na medida do possível, uma estreita coordenação das suas actividades com as dos Estados-membros, bem como das outras políticas da União Europeia, tanto ao nível das decisões como no terreno, podendo tomar qualquer iniciativa útil para promover essa coordenação.

Para o efeito, os Estados-membros notificarão à Comissão as suas acções nacionais de ajuda alimentar, bem como os seus programas destinados a assegurar a segurança alimentar. A Comissão fixará as regras de notificação das acções nacionais de acordo com o procedimento previsto no artigo 27º

2. A Comissão zelará por que as acções empreendidas pela Comunidade sejam coordenadas com as das organizações e organismos internacionais, especialmente os que fazem parte do sistema das Nações Unidas.

3. A Comissão esforçar-se-á por desenvolver a colaboração e a cooperação da Comunidade e dos países terceiros doadores no domínio da segurança alimentar.

4. A coordenação e a cooperação entre a Comunidade e os Estados-membros e entre estes e as organizações internacionais e os países terceiros doadores será objecto de um intercâmbio regular de informações no seio do comité.

Artigo 29º

O comité pode analisar qualquer outra questão relativa à ajuda alimentar e a outras acções previstas no presente regulamento suscitada pelo seu presidente, quer por iniciativa deste quer a pedido de um representante de um Estado-membro.

A Comissão informará o comité, no prazo máximo de um mês após a sua decisão, sobre as acções e os projectos de ajuda alimentar ou de segurança alimentar aprovados, com indicação dos respectivos montantes, natureza, país beneficiário e parceiro encarregado da execução.

A Comissão informará o comité sobre as orientações gerais em matéria de produtos mobilizados a título da ajuda alimentar comunitária.

Artigo 30º

A Comissão efectuará regularmente avaliações de acções de ajuda alimentar significativas, a fim de verificar se foram atingidos os objectivos definidos na instrução das referidas acções e de fornecer directrizes para melhorar a eficácia das acções futuras. A Comissão informará periodicamente o comité sobre os programas de avaliação.

Os Estados-membros e a Comissão comunicar-se-ão mutuamente, logo que possível, os resultados dos trabalhos de avaliação, bem como as análises ou estudos susceptíveis de melhorar a eficácia das ajudas. Esses trabalhos serão analisados pelo comité. Os Estados-membros e a Comissão esforçar-se-ão por executar acções de avaliação conjuntas.

A Comissão definirá as regras de divulgação e comunicação interna e externa das conclusões dos trabalhos de avaliação aos serviços e organizações interessados.

Artigo 31º

Após cada exercício orçamental, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre a aplicação do presente regulamento. Esse relatório exporá os resultados da execução do orçamento no que se refere às autorizações e aos pagamentos, bem como aos projectos e programas financiados durante esse ano. O relatório conterá, na medida do possível, informações sobre os fundos autorizados ao nível nacional no decurso do mesmo exercício e incluirá, na medida do possível, as informações estatísticas mais importantes (entre outras, por país beneficiário, nacionalidade) acerca das adjudicações realizadas para a execução dos projectos e programas.

O relatório conterá igualmente uma repartição das despesas afectadas por tipo de acção de acordo com os artigos 2º, 5º e 8º

Por último, o relatório conterá informações sobre as acções empreendidas a título dos fundos de contrapartida gerados para ajuda alimentar.

Artigo 32º

São revogados os Regulamentos (CEE) nº 3972/86, (CEE) nº 1755/84, (CEE) nº 2507/88, (CEE) nº 2508/88 e (CEE) nº 1420/87.

Transitoriamente e até a Comissão adoptar o novo regulamento relativo à mobilização, continua a ser aplicável o Regulamento (CEE) nº 2200/87 da Comissão, de 8 de Julho de 1987, que estabelece as normas gerais de mobilização na Comunidade de produtos a fornecer a título da ajuda alimentar comunitária (8).

Três anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma avaliação global das acções financiadas pela Comunidade no âmbito do presente regulamento, acompanhada de sugestões sobre o futuro do regulamento e, na medida do necessário, das propostas de alterações a introduzir.

Artigo 33º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 27 de Junho de 1996.

Pelo Conselho

O Presidente

A. MACCANICO

(1) JO nº C 253 de 29. 9. 1995, p. 10.

(2) Parecer do Parlamento Europeu de 15 de Dezembro de 1995 (JO nº C 17 de 22. 1. 1996), posição comum do Conselho de 29 de Janeiro de 1996 (JO nº C 87 de 25. 3. 1996, p. 34) e decisão do Parlamento Europeu de 24 de Maio de 1996 (JO nº C 166 de 10. 6. 1996).

(3) JO nº L 370 de 30. 12. 1986, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1930/90 (JO nº L 174 de 7. 7. 1990, p. 6).

(4) JO nº L 165 de 23. 6. 1984, p. 7.

(5) JO nº L 220 de 11. 8. 1988, p. 1.

(6) JO nº L 220 de 11. 8. 1988, p. 4.

(7) JO nº L 136 de 26. 5. 1987, p. 1.

(8) JO nº L 204 de 25. 7. 1987, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 790/91 (JO nº L 81 de 28. 3. 1991, p. 108).

ANEXO

1. PAÍSES

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. ORGANISMOS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS

Organizações não governamentais europeias, do país beneficiário ou, a título excepcional, internacionais, especializadas no domínio do desenvolvimento.