31996R0745

Regulamento (CE) nº 745/96 da Comissão, de 24 de Abril de 1996, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) nº 1469/95 do Conselho relativo às medidas a tomar em relação a beneficiários de operações financiadas pela secção «Garantia» do FEOGA

Jornal Oficial nº L 102 de 25/04/1996 p. 0015 - 0018


REGULAMENTO (CE) Nº 745/96 DA COMISSÃO de 24 de Abril de 1996 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) nº 1469/95 do Conselho relativo às medidas a tomar em relação a beneficiários de operações financiadas pela secção «Garantia» do FEOGA

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1469/95 do Conselho, de 22 de Junho de 1995, relativo às medidas a tomar em relação a beneficiários de operações financiadas pela secção «Garantia» do FEOGA (1), e, nomeadamente, o seu artigo 5º,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 1469/95 instaurou um regime comunitário que tem por objectivo identificar e dar a conhecer o mais rapidamente possível a todas as autoridades competentes dos Estados-membros e à Comissão os operadores que, à luz da experiência com eles adquirida quanto à correcta execução das suas obrigações anteriores, apresentam um risco de não fiabilidade nos domínios dos concursos, das restituições à exportação e das vendas a preço reduzido de produtos de intervenção; que a aplicação do regime está limitada aos operadores que tenham, deliberadamente ou por negligência grave, cometido irregularidades em detrimento dos fundos comunitários ou em relação aos quais existam suspeitas fundadas nesse sentido; que, nesta base, se deve estabelecer, em função da gravidade da infracção e consoante se trate de uma infracção comprovada ou presumida, um conjunto variável de medidas, que podem ir de controlos reforçados até à exclusão dos operadores em causa, da participação em operações a determinar, no caso de se provar a sua actuação fraudulenta;

Considerando que certas regras de execução a adoptar para a aplicação do referido regime podem agora, nomeadamente no que respeita à definição da irregularidade de acordo com o nº 3 do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 1469/95, à determinação dos operadores em causa de acordo com o segundo travessão do artigo 5º do mesmo regulamento e às regras de prescrição, ser estabelecidas por referência às disposições horizontais pertinentes previstas no Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (2); que, no que respeita às precisões a introduzir relativamente aos casos de suspeitas fundadas de irregularidade que desencadeiam a aplicação do regime, é necessário definir o «acto preliminar administrativo ou judicial», na acepção do nº 2, alínea b), do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 1469/95; que, por outro lado, é conveniente que os Estados-membros apliquem as respectivas regras nacionais para determinarem se houve tentativa ou ocorrência de irregularidades, deliberadamente ou por negligência grave;

Considerando que, para assegurar o bom funcionamento do regime e sem prejuízo da obrigação dos Estados-membros de prevenirem e perseguirem as irregularidades, parece necessário limitar a aplicação das presentes disposições aos casos de irregularidade que atinjam uma determinada envergadura; que, com o objectivo de se conseguir uma aplicação tão uniforme quanto possível das medidas a tomar em caso de suspeita ou verificação de uma irregularidade, devem ser fixados o âmbito de aplicação dessas medidas e os critérios relativos à respectiva duração;

Considerando que devem ser adoptadas regras que fixem o conteúdo e o seguimento a dar às comunicações efectuadas nos termos do Regulamento (CE) nº 1469/95, incluindo disposições que assegurem a retirada imediata do presente sistema fechado de identificação e de comunicação confidenciais dos operadores que tenham deixado de ser objecto de suspeitas fundadas de irregularidade ou relativamente aos quais tenha expirado o prazo de aplicação da ou das medidas na acepção do nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 1469/95;

Considerando, por último, que, em conformidade com o terceiro travessão do artigo 5º do Regulamento (CE) nº 1469/95, devem ser determinadas as condições em que a constituição de uma garantia pode substituir a medida de suspensão dos pagamentos nos casos em que não seja aplicado qualquer dos regimes de pagamentos adiantados referidos no artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 2220/85 da Comissão, de 22 de Julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3403/93 (4);

Considerando que as informações trocadas em conformidade com o regime instituído pelo Regulamento (CE) nº 1469/95 dizem nomeadamente respeito a pessoas singulares; que, por conseguinte, esse regime está submetido aos princípios da protecção dos direitos e liberdades fundamentais, tal como resultam do disposto na Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (5), e, mutatis mutandis, das disposições fixadas para o efeito pela regulamentação relativa à assistência mútua em matéria aduaneira e agrícola;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Capítulo I: Definições

Artigo 1º

1. Para efeitos de aplicação do nº 2, alínea a), do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 1469/95, entende-se por «irregularidade» qualquer violação, nos domínios referidos no nº 1 do artigo 1º do mesmo regulamento, de uma disposição de direito comunitário resultante de um acto ou omissão de um operador económico que prejudique ou possa prejudicar o FEOGA-Garantia.

2. Para efeitos de aplicação do nº 2, alínea b), do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 1469/95, entende-se por «acto preliminar administrativo ou judicial» a primeira avaliação por escrito, mesmo interna, de uma autoridade competente, administrativa ou judicial, que, com base em factos concretos, conclua da existência de uma irregularidade cometida deliberadamente ou por negligência grave, sem prejuízo da possibilidade de essa conclusão vir a ser revista ou anulada na sequência da evolução do procedimento administrativo ou judicial.

3. Para efeitos de aplicação do presente regulamento, entende-se por:

a) «Operadores A», os operadores referidos no nº 2, alínea a), do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 1469/95;

b) «Operadores B», os operadores referidos no nº 2, alínea b), do artigo 1º do mesmo regulamento.

As regras previstas no Regulamento (CE) nº 1469/95 aplicam-se mencionando em todos os casos se se trata de um «operador A» ou de um «operador B».

4. Para efeitos de aplicação do nº 2 do artigo 1º, do nº 1 do artigo 3º e do nº 1 do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 1469/95 e do disposto no presente regulamento, são equiparadas, consoante o caso, aos operadores A ou B as pessoas que, nos termos do artigo 7º do Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/95, tenham participado na realização da irregularidade ou tenham de responder pela irregularidade ou evitar que ela seja praticada.

5. Os Estados-membros aplicarão as suas regras nacionais para determinar se um operador cometeu, ou tentou cometer, uma irregularidade deliberadamente ou por negligência grave.

Capítulo II: Âmbito de aplicação

Artigo 2º

1. Sem prejuízo da obrigação, estabelecida no nº 1 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 729/70 do Conselho (6), de os Estados-membros evitarem e perseguirem as irregularidades, o Regulamento (CE) nº 1469/95 só é aplicável nos casos de uma irregularidade que represente ou possa representar, por si só ou em conjunto com outras irregularidades cometidas pelo mesmo operador no período de um ano, um montante superior a 100 000 ecus.

2. O período de um ano referido no nº 1 começa a contar na data em que seja cometida a primeira irregularidade.

Artigo 3º

1. Sempre que, em relação a um operador A ou B, seja tomada a medida prevista no nº 1, alínea a), do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 1469/95, essa medida será aplicável, excepto em casos excepcionais devidamente justificados, às operações que o operador realizar em todos os domínios a que se refere o nº 1 do artigo 1º do mencionado regulamento.

2. A medida prevista no nº 1, alínea c), do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 1469/95 só será aplicada ao domínio, na acepção do nº 1 do artigo 1º do mesmo regulamento, e ao sector de produtos no contexto dos quais o operador tenha cometido ou tentado cometer a irregularidade verificada.

3. Em relação à medida prevista no nº 1, alínea b), do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 1469/95, as autoridades competentes dos Estados-membros apreciarão cada caso individual e determinarão o ou os domínios e sectores de produtos em causa, tomando em devida consideração os riscos reais de irregularidade potencial, nomeadamente no que se refere:

- ao estádio do inquérito, consoante se trate de um operador A ou B,

- ao volume das suas operações no domínio do FEOGA,

- ao montante dos fundos comunitários envolvidos na irregularidade verificada ou suspeitada,

- à gravidade da irregularidade, consoante o operador tenha cometido ou tentado cometer a irregularidade em causa deliberadamente ou por negligência grave.

4. O período de aplicação da ou das medidas a tomar será determinado com base nos critérios previstos no nº 3.

No respeitante à medida referida no nº 1, alínea c), do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 1469/95, o período de aplicação é de, no mínimo, seis meses, excepto em casos excepcionais devidamente justificados, e, no máximo, cinco anos.

Artigo 4º

No caso de ser ela quem adjudica os contratos, a Comissão pode não ter em conta um proponente em relação ao qual um Estado-membro lhe tenha comunicado tratar-se de um operador A.

A exclusão de um operador decidida pela Comissão reger-se-á pelas regras aplicáveis à medida referida no nº 1, alínea c), do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 1469/95 decidida por um Estado-membro. No respeitante à audição prévia do operador, a Comissão dar-lhe-á a possibilidade de apresentar, no prazo máximo de dois meses, qualquer observação que o mesmo considere útil.

Capítulo III: Conteúdo e seguimento dado às comunicações mútuas

Artigo 5º

1. Cada Estado-membro designará uma autoridade competente única para efectuar as comunicações nos termos do nº 2 e para as receber. Essa autoridade transmitirá as suas comunicações à Comissão, que assegurará a sua transmissão às autoridades competentes dos outros Estados-membros.

2. As comunicações transmitidas em conformidade com o nº 1 serão confidenciais e incluirão os seguintes elementos:

- a identificação das pessoas singulares ou colectivas, na acepção do nº 4 do artigo 1º, relativamente às quais tiverem sido tomadas uma ou mais das medidas previstas no nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 1469/95, indicando se se trata de um operador A ou B,

- a indicação concisa dos factos concretos conducentes a essa ou essas medidas, e a menção do estádio do inquérito sempre que este ainda não estiver terminado,

- a indicação da ou das medidas adoptadas pelo Estado-membro em causa,

- as referências às comunicações que, se for caso disso, já tenham sido efectuadas a título do Regulamento (CEE) nº 1468/81 do Conselho (7), do Regulamento (CEE) nº 595/91 do Conselho (8) ou do Regulamento (CE) nº 1469/95.

A Comissão acordará com os Estados-membros num formulário uniforme a utilizar pelas autoridades competentes para estas comunicações.

3. Cada comunicação será elaborada o mais rapidamente possível e será completada pela autoridade competente que a tiver elaborado sempre que, por intermédio da Comissão e com vista à aplicação do artigo 6º, a autoridade competente de outro Estado-membro ou a Comissão lhe solicitarem informações complementares ou quando devam ser assinalados novos factos significativos ou alterações.

Artigo 6º

Sempre que um Estado-membro e a Comissão receberem uma comunicação nos termos do nº 2 do artigo 5º, decidirão, o mais rapidamente possível, das medidas a aplicar ao ou aos operadores em causa no que respeita às operações destes abrangidas pelas respectivas competências, tendo em conta os critérios estabelecidos no artigo 3º.

Os Estados-membros comunicarão à Comissão, em conformidade com o artigo 5º, o seguimento dado a essa comunicação. A Comissão informará o Estado-membro que fez a comunicação inicial desse seguimento.

Artigo 7º

1. Sempre que a primeira avaliação referida no nº 2 do artigo 1º se revelar infundada, os operadores B serão eliminados do sistema de identificação e de comunicação e as medidas que lhes tiverem sido aplicadas serão imediatamente suspensas.

2. Por conseguinte, sempre que um Estado-membro tenha comunicado à Comissão ter-se verificado, após inquérito complementar, que uma pessoa singular ou colectiva cujo nome lhe tenha sido comunicado em conformidade com o nº 1 do artigo 5º não se encontra implicada numa irregularidade, a Comissão informará imediatamente do facto os outros Estados-membros que, por sua vez, transmitirão, sem demora, essa informação às entidades a quem tenham comunicado os correspondentes dados pessoais para efeitos de aplicação do Regulamento (CE) nº 1469/95.

Essa pessoa deixará assim de ser considerada como implicada na irregularidade de acordo com a primeira comunicação.

3. Todos os operadores serão eliminados do sistema de identificação e de comunicação no final do período de aplicação da medida em causa nos termos do nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 1469/95.

Capítulo IV: Disposições finais

Artigo 8º

1. A medida de exclusão referida no nº 1, alínea c), do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 1469/95 não pode ser aplicada às irregularidades cometidas antes da entrada em vigor desse regulamento.

2. A medida referida no nº 1 só pode ser tomada no prazo de quatro anos a contar da verificação da irregularidade em causa à qual são igualmente aplicáveis as disposições relativas à prescrição previstas no nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/95.

Artigo 9º

1. No caso de ter sido tomada a medida referida no nº 1, alínea b), do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 1469/95 e de não se aplicar qualquer dos regimes de pagamentos adiantados referidos no artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 2220/85, os Estados-membros estão autorizados a proceder ao pagamento suspenso sempre que tenha sido constituída uma garantia num montante equivalente, acrescido de 15 %.

2. A garantia será executada a favor do FEOGA-Garantia logo que, no que respeita à operação em causa, a irregularidade tenha sido verificada através de uma decisão definitiva de uma autoridade administrativa ou judicial na acepção do nº 2, alínea a), do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 1469/95.

Além disso, a garantia será executada se se verificar que o pagamento suspenso não é devido por outras razões que não a existência de uma irregularidade.

Caso não ocorra qualquer dessas razões para a execução da garantia, esta será imediatamente liberada no que respeita à operação em causa.

3. As disposições do Regulamento (CEE) nº 2220/85 são aplicáveis à garantia referida no nº 1, que é considerada uma garantia de adiantamento, na acepção do título IV do mesmo regulamento.

Artigo 10º

1. Para efeitos de aplicação do Regulamento (CE) nº 1469/95, os Estados-membros adoptarão todas as disposições suplementares úteis para:

a) Assegurar, no plano interno, uma boa coordenação entre as autoridades em causa, nomeadamente uma informação rápida das autoridades encarregadas da aplicação das medidas preventivas tomadas;

b) Estabelecer uma cooperação directa e eficaz entre as autoridades que habilitarem especialmente para o efeito, em conformidade com o nº 1 do artigo 5º do presente regulamento, e a Comissão.

2. Antes de 1 de Outubro de 1996, os Estados-membros comunicarão à Comissão as disposições adoptadas por força do nº 1.

Artigo 11º

1. Os Estados-membros e a Comissão tomarão todas as medidas técnicas e de organização adequadas necessárias à manutenção da segurança do presente sistema de identificação e de comunicação, cada um no que se refere à parte do sistema que lhe diga respeito. Essas medidas destinar-se-ão, nomeadamente, a impedir o acesso de pessoas não autorizadas aos dados ou suportes de dados, bem como instalações utilizadas para o tratamento de dados.

2. Os Estados-membros e a Comissão considerarão o sistema de identificação e de comunicação como um sistema de tratamento de dados pessoais e assegurarão a aplicação das disposições relativas à protecção dos dados pessoais previstas no nº 2, quinto parágrafo, do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 1469/95 e na Directiva 95/46/CE.

3. No que se refere à parte do sistema que lhes diga respeito, cada Estado-membro e a Comissão serão responsáveis, em conformidade com a legislação, regulamentação e procedimentos nacionais ou com as disposições comunitárias equivalentes, pelo prejuízo causado a uma pessoa pelo tratamento ilícito de dados pessoais no quadro do sistema de identificação e de comunicação, nomeadamente quando esse prejuízo resultar de o Estado-membro ou a Comissão terem fornecido dados inexactos ou introduzido dados inexactos no sistema, contrariamente às disposições do presente regulamento.

4. A Comissão publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias uma comunicação relativa à aplicação do presente sistema de identificação e de comunicação.

Artigo 12º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 1996.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Abril de 1996.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 145 de 29. 6. 1995, p. 1.

(2) JO nº L 312 de 23. 12. 1995, p. 1.

(3) JO nº L 205 de 3. 8. 1985, p. 5.

(4) JO nº L 310 de 14. 12. 1993, p. 4.

(5) JO nº L 281 de 23. 11. 1995, p. 31.

(6) JO nº L 94 de 28. 4. 1970, p. 13.

(7) JO nº L 144 de 2. 6. 1981, p. 1.

(8) JO nº L 67 de 14. 3. 1991, p. 11.