31996L0075

Directiva 96/75/CE do Conselho de 19 de Novembro de 1996 relativa às regras de fretamento e de determinação dos preços no sector dos transportes nacionais e internacionais de mercadorias por via navegável na Comunidade

Jornal Oficial nº L 304 de 27/11/1996 p. 0012 - 0014


DIRECTIVA 96/75/CE DO CONSELHO de 19 de Novembro de 1996 relativa às regras de fretamento e de determinação dos preços no sector dos transportes nacionais e internacionais de mercadorias por via navegável na Comunidade

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 75º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189ºC do Tratado (3),

Considerando que o aumento dos problemas de saturação dos eixos rodoviários e ferroviários, de segurança dos transportes, de ambiente, de poupança de energia e de qualidade de vida do cidadão exigem, no interesse público, um maior desenvolvimento e uma melhor exploração das potencialidades do transporte por via navegável através da melhoria, nomeadamente, da sua competitividade;

Considerando que a diversidade das legislações nacionais relativas aos sistemas de exploração comercial da navegação interior não favorece o bom funcionamento do mercado interno no referido sector; que, por conseguinte, importa adoptar a nível comunitário disposições comuns para o conjunto do mercado da navegação interior em conformidade com a resolução do Conselho, de 24 de Outubro de 1994, relativa ao saneamento estrutural da navegação interior (4);

Considerando que o bom funcionamento do mercado interno exige que se proceda a uma adaptação da organização dos sistemas de fretamento por rotação no sector dos transportes de mercadorias por via navegável, tendo em vista uma maior flexibilidade comercial a fim de se obter um regime de livre fretamento e determinação dos preços de transporte;

Considerando que, para este efeito, importa prever um período transitório, limitando progressivamente o âmbito de aplicação do sistema de fretamento por rotação para que os transportadores possam adaptar-se às condições de um mercado livre e ponham em prática, se necessário, modalidades de agrupamentos comerciais mais adequadas às necessidades logísticas dos carregadores;

Considerando que, na observância do princípio da subsidiariedade, é necessário e suficiente estabelecer a nível comunitário um calendário uniforme para a liberalização progressiva do mercado, deixando aos Estados-membros a responsabilidade da execução dessa liberalização;

Considerando que importa adoptar disposições que permitam intervir no mercado dos transportes em questão no caso de perturbações graves; que, para o efeito, é conveniente conferir à Comissão competência para adoptar as medidas adequadas em conformidade com o processo do comité consultivo,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a) «Sistema de fretamento por rotação», um sistema que consiste em repartir numa bolsa de fretamento, a preços fixados previamente e em condições afixadas, os pedidos de transporte dos clientes, em função da ordem em que as embarcações ficam disponíveis após descarga. Os transportadores são convidados a escolher, por ordem de inscrição no sistema de rotação, um transporte de entre os transportes disponíveis. Aqueles que não efectuarem uma escolha mantêm, todavia, o seu lugar na lista de inscrição;

b) «Transportador», um proprietário ou explorador de uma ou mais embarcações de navegação interior;

c) «Autoridade competente», a autoridade incumbida pelo Estado-membro de gerir e organizar o sistema de fretamento por rotação;

d) «Perturbação grave do mercado», a ocorrência, no mercado dos transportes de mercadorias por via navegável, de problemas específicos deste mercado que possam dar origem a um excedente grave da oferta relativamente à procura, susceptível de persistir e que implique uma séria ameaça para o equilíbrio financeiro e a sobrevivência de um elevado número de empresas de transporte de mercadorias por via navegável, desde que as previsões a curto e médio prazo no mercado em causa não indiquem melhorias substanciais e duradouras.

Artigo 2º

No sector dos transportes nacionais e internacionais de mercadorias por via navegável na Comunidade, os contratos são livremente celebrados entre as partes envolvidas e os preços livremente negociados.

Artigo 3º

Em derrogação ao artigo 2º, os Estados-membros podem, durante um período transitório até 1 de Janeiro de 2000, manter um regime de tarifas mínimas obrigatórias, bem como sistemas de fretamento por rotação desde que:

- sejam respeitadas as regras previstas nos artigos 4º, 5º e 6º,

- se garanta que os sistemas de fretamento por rotação e de preços impostos sejam livremente acessíveis, nas mesmas condições, a todos os transportadores dos Estados-membros.

Artigo 4º

Durante o período transitório referido no artigo 3º, não são sujeitos a estes sistemas de fretamento por rotação:

a) Os transportes de hidrocarbonetos, de mercadorias líquidas e de pulverulentos a granel, os transportes especiais de mercadorias pesadas e indivisíveis, os transportes de contentores, as movimentações no perímetro portuário, os transportes de qualquer tipo efectuados por conta própria, bem como todos os transportes já efectuados fora do sistema de fretamento por rotação;

b) Os transportes que não possam efectuar-se eficazmente através desses sistemas, especialmente:

- os transportes que exigem a utilização de material dotado de meios de estiva de mercadorias,

- os transportes combinados, designadamente, os transportes intermodais cujo percurso seja efectuado principalmente por via navegável e o percurso inicial e/ou terminal, o mais curto possível, por estrada ou por via férrea.

Artigo 5º

Durante o período transitório referido no artigo 3º, os Estados-membros adoptarão as medidas necessárias para flexibilizar ao máximo os sistemas de fretamento por rotação, designadamente:

- prevendo a possibilidade de os carregadores celebrarem contratos por viagens múltiplas, isto é, uma série de viagens consecutivas efectuadas por uma mesma embarcação,

- prevendo que as viagens simples ou múltiplas, propostas duas vezes consecutivamente em sistema de fretamento por rotação sem terem sido aceites, saiam desse sistema e sejam livremente negociadas.

Artigo 6º

No prazo de dois anos a contar da entrada em vigor da presente directiva, os Estados-membros interessados pelos sistemas de fretamento por rotação adoptarão as medidas necessárias para que os carregadores possam escolher entre três tipos de contratos:

- contratos a prazo, incluindo os contratos de aluguer, pelos quais o transportador coloca à disposição exclusiva de um comitente uma ou mais embarcações e respectiva tripulação por um período determinado, a fim de transportar as mercadorias que lhe são confiadas por esse comitente mediante pagamento de uma quantia em dinheiro determinada ao dia. O contrato é celebrado livremente entre as partes,

- contratos à tonelagem, pelos quais o transportador se compromete a transportar, durante um período estabelecido no contrato, uma dada tonelagem mediante o pagamento de um frete à tonelada. O contrato é livremente celebrado entre as partes e deve dizer respeito a volumes importantes de mercadorias,

- contratos por viagem simples ou múltipla.

Artigo 7º

1. Em caso de perturbação grave do mercado, sem prejuízo do Regulamento (CEE) nº 1101/89 do Conselho, de 27 de Abril de 1989, relativo ao saneamento estrutural da navegação interior (5), a Comissão pode, a pedido de um Estado-membro, adoptar as medidas adequadas, nomeadamente com vista a impedir um novo aumento da capacidade de transporte no mercado em causa. A decisão é adoptada segundo o procedimento previsto no nº 2 do artigo 8º

2. Em caso de pedido de adopção de medidas por um Estado-membro, é tomada uma decisão no prazo de três meses após a recepção do pedido.

3. O pedido de um Estado-membro para adopção das medidas adequadas deve ser acompanhado de todas as informações necessárias que permitam apreciar a situação económica do sector em causa, nomeadamente:

- indicações de custos médios e de preços dos diferentes tipos de transporte,

- taxa de utilização da capacidade de carga,

- previsões sobre a evolução da procura.

Estas informações só podem ser utilizadas para efeitos estatísticos. É proibido utilizá-las para fins fiscais ou comunicá-las a terceiros.

4. As decisões adoptadas por força do presente artigo, que não poderão exceder o período de perturbação do mercado, são de imediato notificadas aos Estados-membros.

Artigo 8º

1. A Comissão é assistida pelo comité estabelecido pela Directiva 91/672/CEE (6).

2. O representante da Comissão submeterá ao comité um projecto de medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa, se necessário procedendo a uma votação.

O parecer deve ser exarado em acta; além disso, cada Estado-membro tem o direito de solicitar que a sua posição conste da acta.

A Comissão tomará na melhor conta o parecer emitido pelo comité. O comité será por ela informado do modo como esse parecer foi tomado em consideração.

Artigo 9º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 1 de Janeiro de 1997. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das disposições de direito nacional que adoptarem nos domínios regidos pela presente directiva.

Artigo 10º

A presente directiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 11º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 19 de Novembro de 1996.

Pelo Conselho

O Presidente

H. COVENEY

(1) JO nº C 318 de 29. 11. 1995, p. 8.

(2) JO nº C 39 de 12. 2. 1996, p. 96.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 13 de Fevereiro de 1996 (JO nº C 65 de 4. 3. 1996, p. 32), posição comum do Conselho de 27 de Junho de 1996 (JO nº C 264 de 11. 9. 1996) e decisão do Parlamento Europeu de 17 de Setembro de 1996 (JO nº C 320 de 28. 6. 1996).

(4) JO nº C 309 de 5. 11. 1994, p. 5.

(5) JO nº L 116 de 28. 4. 1989, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2254/96 (ver a p. 1 do presente Jornal Oficial).

(6) JO nº L 373 de 31. 12. 1991, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.