31996L0063

Directiva 96/63/CE da Comissão de 30 de Setembro de 1996 que altera a Directiva 76/432/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à travagem dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 253 de 05/10/1996 p. 0013 - 0014


DIRECTIVA 96/63/CE DA COMISSÃO de 30 de Setembro de 1996 que altera a Directiva 76/432/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à travagem dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100ºA,

Tendo em conta a Directiva 74/150/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 88/297/CEE (2), nomeadamente os seus artigos 12º e 13º,

Considerando que os ensaios de travagem podem ser melhorados através da substituição da desaceleração média por uma fórmula que defina a distância de travagem em função da velocidade; que esta alteração será seguida de outras alterações tendentes a melhorar a segurança dos tractores e dos elementos envolvidos na sua utilização;

Considerando que as disposições da presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité de adaptação ao progresso técnico instituído pela Directiva 74/150/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

Os anexos I e II da Directiva 76/432/CEE do Conselho (3) são alterados de acordo com o anexo da presente directiva.

Artigo 2º

1. A partir de 1 de Outubro de 1997, os Estados-membros não podem, por motivos relacionados com os dispositivos de travagem:

- recusar a recepção CE, o documento previsto no nº 1, último travessão, do artigo 10º da Directiva 74/150/CEE ou a recepção do âmbito nacional a um modelo de tractor, nem

- proibir a matrícula, a venda ou a entrada em serviço de tractores,

se os tractores em questão satisfizerem os requisitos da Directiva 76/432/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva.

2. A partir de 1 de Março de 1998, os Estados-membros:

- deixam de poder conceder a recepção CE ou o documento previsto no nº 1, último travessão, do artigo 10º da Directiva 74/150/CEE, e

- podem recusar a recepção de âmbito nacional

a um modelo de tractor, por motivos relacionados com os dispositivos de travagem, se não forem satisfeitos os requisitos da Directiva 76/432/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva.

Artigo 3º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antres de 1 de Outubro de 1997. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Quando os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompahadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

3. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 4º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 5º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 1996.

Pela Comissão

Martin BANGEMANN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 84 de 28. 3. 1974, p. 10.

(2) JO nº L 126 de 20. 5. 1988, p. 52.

(3) JO nº L 122 de 8. 5. 1976, p. 1.

ANEXO

A Directiva 76/432/CEE é alterada do seguinte modo:

1. No anexo I, após o final do primeiro parágrafo do ponto 4.2.6, é aditada uma frase com a seguitne redacção:

«Quando a travagem for normalmente exercida sobre mais do que um eixo, um eixo pode ser desligado desde que a activação do travão de serviço volte a ligar automaticamente esse eixo e que, se o dispositivo de ligação falhar, tal seja feito automaticamente.»

2. No anexo II:

- a primeira frase do ponto 1.1.1 é substituída pela seguinte frase:

«A eficiência de um dispositivo de travagem de serviço deve basear-se na distância de travagem calculada pela fórmula do ponto 2.1.1.1»,

- o ponto 1.2.2.2 é suprimido.

O ponto 2.1.1.1 passa a ter a seguinte redacção:

«2.1.1.1. Nas condições previstas para o ensaio de tipo 0, uma distância de paragem calculada pela seguinte fórmula:

Smax ≤0,15 V + >NUM>V² >DEN>116

em que:

V é a velocidade máxima por construção, em km/h,

Smax é a distância máxima de paragem, em m.»