31996L0059

Directiva 96/59/CE do Conselho de 16 de Setembro de 1996 relativa à eliminação dos policlorobifenilos e dos policlorotrifenilos (PCB/PCT)

Jornal Oficial nº L 243 de 24/09/1996 p. 0031 - 0035


DIRECTIVA 96/59/CE DO CONSELHO de 16 de Setembro de 1996 relativa à eliminação dos policlorobifenilos e dos policlorotrifenilos (PCB/PCT)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 130ºS,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189ºC do Tratado (3),

(1) Considerando que a Directiva 76/403/CEE do Conselho, de 6 de Abril de 1976, relativa à eliminação dos policlorobifenilos e policlorotrifenilos (4), instituiu uma aproximação das legislações dos Estados-membros neste domínio; que a evolução dos conhecimentos técnicos nesta matéria permite melhorar as condições de eliminação dos PCB; que é portanto, conveniente, substituir a referida directiva por outra;

(2) Considerando que a Directiva 76/769/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de determinadas substâncias e preparações perigosas (5) salienta a necessidade de reexaminar periodicamente o problema na sua totalidade, a fim de, progressivamente, se obter uma proibição completa dos PCB/PCT;

(3) Considerando que a eliminação segura dos resíduos não recicláveis e não reutilizáveis é um dos objectivos da Resolução do Conselho, de 7 de Maio de 1990, sobre a política de resíduos (6), confirmada pelo quinto programa de acção em matéria de ambiente e desenvolvimento sustentável, cuja abordagem e estratégia gerais foram aprovadas pelo Conselho e pelos Representantes dos Governos dos Estados-membros, reunidos em Conselho, na sua resolução de 1 de Fevereiro de 1993 (7);

(4) Considerando que, nos termos da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (8), é necessário tomar medidas adequadas para evitar o abandono, a descarga, a eliminação não controlada dos resíduos e a utilização de processos ou métodos susceptíveis de prejudicar o ambiente;

(5) Considerando que, em virtude dos riscos que representam para o meio ambiente e para a saúde humana, a eliminação dos PCB, impõe obrigações gerais de controlo desta e de descontaminação ou eliminação do equipamento utilizado;

(6) Considerando que há que tomar essas medidas o mais rapidamente possível, sem prejuízo das obrigações internacionais assumidas pelos Estados-membros, em especial as que constam da Decisão PARCOM 92/3 (9); que os PCB que constam de um inventário, devem ser eliminados o mais tardar no fim de 2010;

(7) Considerando que a eliminação dos PCB constitui um problema transitório e temporário e que certos Estados-membros não dotados de capacidade de eliminação dos PCB se encontram numa situação de força maior; que por conseguinte, há que interpretar, de modo flexível o princípio da proximidade, a fim de permitir a solidariedade a nível europeu neste domínio; que convém, além disso, implantar na Comunidade instalações de eliminação, descontaminação e armazenamento dos PCB;

(8) Considerando que a Directiva 75/439/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa à eliminação dos óleos usados (10), fixa em 50 ppm o limite máximo de teor de PCB-PCT nos óleos usados regenerados ou utilizados como combustível;

(9) Considerando que a Directiva 91/339/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1991, que altera pela décima primeira vez a Directiva 76/769/CEE (11), proíbe ou limita a colocação no mercado de certas substâncias de substituição dos PCB, e que convém igualmente proceder à sua completa eliminação;

(10) Considerando que, para poder adaptar as capacidades de eliminação dos PCB às necessidades, convém conhecer as quantidades de PCB existentes; que, por conseguinte, é necessário proceder à marcação dos aparelhos que os contêm e inventariá-los; que esse inventário deve ser actualizado periodicamente;

(11) Considerando que, dados os custos e as dificuldades técnicas inerentes à elaboração do inventário dos aparelhos pouco contaminados pelos PCB, convém aplicar um inventário simplificado; que convém, além disso, prever que a eliminação dos aparelhos pouco contaminados pelos PCB se efectue no fim da vida útil destes, tendo em conta os reduzidos riscos que representam para o ambiente;

(12) Considerando que a colocação no mercado dos PCB está proibida, e que convém proibir a separação dos PCB de outras substâncias para fins de reutilização dos PCB, e o enchimento de transformadores com PCB; que, todavia, por motivos de segurança, a manutenção dos transformadores pode continuar a ser feita a fim de se manter a qualidade dieléctrica que os PCB contêm;

(13) Considerando que as empresas que procedem à eliminação e/ou à descontaminação dos PCB devem ser sujeitas a licença;

(14) Considerando que é necessário definir condições para a descontaminação dos aparelhos que contêm PCB e que convém impor uma marcação específica para estes aparelhos;

(15) Considerando que certas tarefas técnicas necessárias à aplicação da presente directiva devem ser asseguradas pela Comissão, nos termos do procedimento do Comité previsto no artigo 18º da Directiva 75/442/CEE;

(16) Considerando que o número de instalações de eliminação e de descontaminação dos PCB é reduzido e a sua capacidade limitada e que é necessário, por isso, planificar a eliminação e/ou a descontaminação dos PCB inventariados; que, por outro lado, importa elaborar um projecto de recolha e posterior eliminação no que respeita aos aparelhos não inventariados; que este sistema poderá, se necessário, utilizar mecanismos existentes aplicáveis aos resíduos em geral e não terá de ter em conta quantidades ínfimas de PCB que não possam na prática ser identificadas,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A presente directiva tem por objecto aproximar as legislações dos Estados-membros em matéria de eliminação controlada dos PCB, de descontaminação ou eliminação de equipamentos que contenham PCB e/ou de eliminação de PCB usados, tendo em vista a destruição total destes, com base nas disposições da presente directiva.

Artigo 2º

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a) PCB:

- os policlorobifenilos,

- os policlorotrifenilos,

- o monometilotetraclorodifenilmetano, o monometilodiclorodifenilmetano, o monometilodibromodifenilmetano,

- qualquer mistura com um teor acumulado das substâncias acima referidas superior a 0,005 % em peso;

b) «Equipamentos que contenham PCB »: qualquer equipamento que contenha ou tenha contido PCB (por exemplo, transformadores, condensadores, recipientes que contenham depósitos residuais) e que não tenha sido descontaminado. Os equipamentos de qualquer tipo que possam conter PCB devem ser tratados como se o contivessem, excepto se razoavelmente se puder presumir o contrário;

c) «PCB usados»: qualquer PCB considerado como resíduo na acepção da Directiva 75/442/CEE;

d) «Detentor»: qualquer pessoa singular ou colectiva que possua PCB, PCB usados e / ou equipamentos que contenham PCB;

e) «Descontaminação»: o conjunto das operações que tornam reutilizáveis ou recicláveis os equipamentos, objectos, materiais ou fluidos contaminados por PCB, ou que permitem a sua eliminação em condições de segurança, e que podem incluir a sua substituição, ou seja, o conjunto das operações que consistem em substituir os PCB por um fluido adequado que não contenha PCB;

f) «Eliminação»: as operações D8, D9, D10, D12 (somente em condições de armazenamento subterrâneo seguro e profundo em formação rochosa seca e apenas para equipamentos que contenham PCB ou PCB usados que não possam ser descontaminados) e D15, previstas no anexo II A da Directiva 75/442/CEE.

Artigo 3º

Sem prejuízo das obrigações internacionais, os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para garantir, logo que possível, a eliminação dos PCB usados e a descontaminação ou eliminação dos PCB e dos equipamentos que contenham PCB. No caso dos equipamentos e dos PCB neles contidos, sujeitos a inventariação, nos termos do no nº 1 do artigo 4º, a descontaminação e/ou eliminação serão efectuadas o mais tardar até ao final do ano 2010.

Artigo 4º

1. A fim de dar cumprimento ao disposto no artigo 3º, os Estados-membros assegurarão a elaboração de inventários dos equipamentos que contenham mais de 5 dm³ de PCB e enviarão à Comissão um resumo desses inventários, o mais tardar três anos a contar da adopção da presente directiva. No caso dos condensadores eléctricos, o limiar de 5 dm³ incluirá todos os elementos do conjunto.

2. Os equipamentos em relação aos quais seja razoável presumir que os fluidos contêm entre 0,05 % e 0,005 %, em peso, de PCB, poderão ser inventariados sem os dados exigidos no terceiro e no quarto travessões do nº 3 do presente artigo e ser rotulados como «PCB contaminados < 0,05 %». A sua descontaminação ou eliminação será efectuada nos termos do nº 2 do artigo 9º3. Os inventários conterão os seguintes elementos:

- nome e endereço do detentor,

- localização e descrição do equipamento,

- quantidade de PCB contida nesse equipamento,

- datas e tipos de tratamento ou substituição efectuados ou previstos,

- data da declaração.

Se um Estado-membro já procedeu a esse inventário, não terá de efectuar um novo. Os inventários serão actualizados regularmente.

4. A fim de dar cumprimento ao disposto no nº 1, os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para que qualquer detentor dos equipamentos em causa comunique às autoridades competentes a quantidade que detém, bem como qualquer alteração desta.

5. Os Estados-membros tomarão também as medidas necessárias para garantir que todos os equipamentos inventariados nos termos do no nº 1 ostentem uma inscrição. Uma inscrição similar deverá igualmente ser afixada nas portas das instalações em que o equipamento se encontre.

6. As empresas de eliminação de PCB manterão um registo com a indicação da quantidade, origem, natureza e teor em PCB dos PCB usados que lhes sejam entregues. Essas empresas fornecerão as referidas indicações às autoridades competentes. Esse registo poderá ser consultado pelas autoridades locais e pelo público. As empresas passarão, além disso, aos detentores que entreguem PCB usados, um certificado de entrega que especificará a natureza e quantidade desses PCB.

7. Os Estados-membros assegurarão que as quantidades notificadas sejam verificadas pelas autoridades competentes.

Artigo 5º

1. Em derrogação do artigo 3º da Directiva 75/442/CEE, os Estados-membros proibirão a separação de PCB de outras substâncias com o objectivo de proceder à reutilização dos PCB.

2. Os Estados-membros proibirão o enchimento dos transformadores com PCB.

3. Até à sua descontaminação, desactivação e/ou eliminação, nos termos da presente directiva, a manutenção dos transformadores que contenham PCB apenas pode continuar se tiver como objectivo assegurar que os PCB neles contidos satisfaçam as regras ou especificações técnicas relativas à qualidade dieléctrica, desde que os transformadores se encontrem em bom estado e não apresentem fugas.

Artigo 6º

1. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para que os PCB usados e os equipamentos que contenham PCB sujeitos a inventários nos termos do nº 1 do artigo 4º sejam entregues logo que possível a uma empresa autorizada de acordo com o artigo 8º2. Antes da entrega dos PCB, dos PCB usados e/ou dos equipamentos que contenham PCB a uma empresa autorizada, serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar qualquer risco de incêndio. Para esse efeito, os PCB devem ser mantidos afastados de qualquer produto inflamável.

3. Quando isso seja viável, os equipamentos que contenham PCB e não devam ser inventariados nos termos do no nº 1 do artigo 4º e que façam parte de qualquer outro equipamento, serão retirados e recolhidos separadamente quando o equipamento for desactivado, reciclado ou eliminado.

Artigo 7º

Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para proibir qualquer tipo de incineração de PCB e/ou de PCB usados em navios.

Artigo 8º

1. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para que todas as empresas que procedam a operações de descontaminação e/ou de eliminação de PCB, PCB usados e/ou equipamentos que contenham PCB, sejam sujeitas a licença nos termos do artigo 9º da Directiva 75/442/CEE.

2. Quando seja utilizada a incineração, para fins de eliminação, será aplicável a Directiva 94/67/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1994, relativa à incineração de resíduos perigosos (12). Podem ser autorizados outros métodos de eliminação dos PCB, PCB usados, e/ou equipamentos que contenham PCB, desde que atinjam níveis de segurança ambiental equivalentes - por comparação com a incineração - e obedeçam aos requisitos técnicos considerados como sendo a melhor técnica disponível.

3. Os Estados-membros tomarão, individual ou conjuntamente, as medidas necessárias para, se o considerarem adequado e tendo em conta o nº 3, alínea a), subalínea ii), do artigo 4º do Regulamento 93/259/CEE do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade (13), e o nº 1 do artigo 5º da Directiva 75/442/CEE, desenvolver instalações destinadas à eliminação, descontaminação e armazenamento seguro de PCB, PCB usados e/ou equipamentos que contenham PCB.

Artigo 9º

1. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para que os transformadores que contenham mais de 0,05 % de PCB, em peso, possam ser descontaminados nas seguintes condições:

a) O objectivo da descontaminação será a redução do nível de PCB para menos de 0,05 %, em peso e, se possível, para uma quantidade que não ultrapasse 0,005 %, em peso;

b) O fluido de substituição sem PCB deverá garantir uma nítida diminuição dos riscos;

c) A substituição do fluido não deve comprometer a eliminação posterior dos PCB;

d) Após a descontaminação, a inscrição ostentada pelo transformador deve ser substituída pela inscrição prevista no anexo.

2. Em derrogação do artigo 3º, os Estados-membros garantirão que os transformadores cujos fluidos tenham um teor de PCB, em peso, entre 0,05 % e 0,005 % sejam descontaminados, nas condições referidas nas alíneas b) a d) do nº 1, ou eliminados após o final da sua vida útil.

Artigo 10º

De acordo com o procedimento previsto no artigo 18º da Directiva 75/442/CEE a Comissão:

a) Instituirá os métodos de referência para a determinação do teor em PCB dos materiais contaminados. As medições efectuadas antes da definição dos métodos de referência permanecerão válidas;

b) Poderá fixar normas técnica para os outros métodos de eliminação de PCB previstos no segundo período do nº 2 do artigo 8º;

c) Elaborará uma lista de nomes de fabrico de condensadores, resistências ou bobinas de indução que contenham PCB;

d) Determinará, se necessário, e apenas para efeitos do nº 1, alíneas b) e c), do artigo 9º, outros substitutos menos perigosos dos PCB.

Artigo 11º

1. No prazo de três anos a contar da adopção da presente directiva, os Estados-membros adoptarão:

- um plano de descontaminação e/ou de eliminação dos equipamentos inventariados e dos PCB neles contidos;

- um projecto de recolha e posterior eliminação dos equipamentos não sujeitos a inventário nos termos do nº 1 do artigo 4º, tal como referido no nº 3 do artigo 6º2. Os Estados-membros comunicarão imediatamente esses planos e projectos à Comissão.

Artigo 12º

1. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar dezoito meses a contar da sua adopção. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na sua publicação no Jornal Oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

3. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva. A Comissão informará ou outros Estados-membros dessas disposições.

Artigo 13º

1. A presente directiva entra em vigor no dia da sua adopção. A Directiva 76/403/CEE é revogada na mesma data.

2. Com efeitos a partir da data referida no nº 1 do artigo 13º:

a) A referência do nº 1 do artigo 10º da Directiva 87/101/CEE (14) aos «PCB e PCT na acepção da Directiva 76/403/CEE» deve ser entendida como uma referência aos PCB na acepção na presente directiva;

b) A referência do nº 2 do artigo 10º da Directiva 87/101/CEE à Directiva 76/403/CEE deve ser entendida como uma referência à presente directiva;

c) A referência da alínea j) do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 259/93 ao artigo 6º da Directiva 76/403/CEE, deve ser entendida como uma referência ao artigo 8º da presente directiva.

Artigo 14º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 16 de Setembro de 1996.

Pelo ConselhoO PresidenteI. YATES

(1) JO nº C 319 de 12. 12. 1988, p. 57, eJO nº C 299 de 20. 11. 1991, p. 9.

(2) JO nº C 139 de 5. 6. 1989, p. 1.

(3) Pareceres do Parlamento Europeu de 17 de Maio de 1990 (JO nº C 149 de 18. 6. 1990, p. 150) e de 12 de Dezembro de 1990 (JO nº C 19 de 28. 1. 1991, p. 83). Posição comum do Conselho de 27 de Novembro de 1995 (JO nº C 87 de 25. 3. 1996, p. 1) e decisão do Parlamento Europeu de 22 de Maio de 1996 (JO nº C 166 de 10. 6. 1996, p. 76).

(4) JO nº L 108 de 26. 4. 1976, p. 41.

(5) JO nº L 262 de 27. 9. 1976, p. 201. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/60/CE (JO nº L 365 de 31. 12. 1994, p. 1).

(6) JO nº C 122 de 18. 5. 1990, p. 2.

(7) JO nº C 138 de 17. 5. 1993, p. 1.

(8) JO nº L 194 de 25. 7. 1975, p. 39. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 94/3/CE da Comissão (JO nº L 5 de 7. 1. 1994, p. 15).

(9) Reunião ministerial das comissões de Oslo e de Paris, de 21 e 22 de Setembro de 1992.

(10) JO nº L 194 de 25. 7. 1975, p. 23. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/692/CEE (JO nº L 377 de 31. 12. 1991, p. 48).

(11) JO nº L 186 de 12. 7. 1991, p. 64.

(12) JO nº L 365 de 31. 12. 1994, p. 34.

(13) JO nº L 30 de 6. 2. 1993, p. 1. Regulamento alterado pela Decisão 94/721/CE da Comissão (JO nº L 288 de 9. 11. 1994, p. 36).

(14) JO nº L 42 de 12. 2. 1987, p. 43.

ANEXO

Marcação dos equipamentos descontaminados que tenham contido PCB

Cada unidade do equipamento descontaminado deve ostentar uma inscrição clara e indelével, cunhada ou gravada, que inclua as seguintes indicações na língua do país em que o equipamento for usado:

>INÍCIO DE GRÁFICO>

EQUIPAMENTO DESCONTAMINADO QUE TENHA CONTIDO PCB

o fluido que continha PCB foi substituído

- por .......... (nome do substituto)

- em .......... (data)

- por .......... (empresa)

concentração de PCB:

- no fluido anterior .......... % em peso

- no novo fluido .......... % em peso

>FIM DE GRÁFICO>