31996L0020

Directiva 96/20/CE da Comissão, de 27 de Março de 1996, que adapta ao progresso técnico a Directiva 70/157/CEE do Conselho relativa ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape dos veículos a motor (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 092 de 13/04/1996 p. 0023 - 0035


DIRECTIVA 96/20/CE DA COMISSÃO de 27 de Março de 1996 que adapta ao progresso técnico a Directiva 70/157/CEE do Conselho relativa ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape dos veículos a motor (Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/54/CE do Conselho (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 13º,

Tendo em conta a Directiva 70/157/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970 relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape dos veículos a motor (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/97/CEE do Conselho (4) e, nomeadamente, o seu artigo 3º,

Considerando que a Directiva 70/157/CEE é uma das directivas específicas do procedimento de recepção CE instituído pela Directiva 70/156/CEE do Conselho; que, por conseguinte, as disposições da Directiva 70/156/CEE respeitantes aos sistemas, componentes e unidades técnicas dos veículos são aplicáveis à referida directiva;

Considerando que, nomeadamente, o nº 4 do artigo 3º e o nº 3 do artigo 4º da Directiva 70/156/CEE determinam que cada directiva específica seja acompanhada de uma ficha de informações que inclua os pontos relevantes do anexo I daquela directiva e de uma ficha de recepção baseada no anexo VI da mesma, a fim de facilitar a informatização dessa recepção;

Considerando além disso que a evolução dos motores, entretanto ocorrida, torna necessário precisar e clarificar mais o procedimento de ensaio, em especial dos ensaios previstos para os veículos comerciais pesados, a fim de tornar possível a sua execução e sobretudo a reprodutibilidade dos ensaios;

Considerando que as disposições da presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para a adaptação ao progresso técnico instituído pela Directiva 70/156/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

1. Os artigos da Directiva 70/157/CEE são alterados do seguinte modo:

- a parte final do artigo 1º passa a ter a seguinte redacção: «. . . carris, dos tractores agrícolas e florestais e de todas as máquinas móveis»,

- no segundo travessão do artigo 2º e no nº 2 do artigo 2ºA, substituir «artigo 9ºA» por «artigo 2º»,

- no artigo 3º, substituir «do anexo» por «dos anexos».

2. Os anexos da Directiva 70/157/CEE são alterados de acordo com o anexo da presente directiva.

Artigo 2º

1. A partir de 1 de Outubro de 1996, os Estados-membros não podem, por motivos relacionados com o nível sonoro admissível ou com o dispositivo de escape:

- recusar a recepção CE ou a recepção de âmbito nacional a um modelo de veículo ou a um tipo de dispositivo de escape,

nem

- proibir a matrícula, venda ou entrada em circulação de veículos ou a venda ou entrada em serviço de dispositivos de escape,

se os veículos ou os dispositivos de escape satisfizerem os requisitos da Directiva 70/157/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva.

2. A partir de 1 de Janeiro de 1997, os Estados-membros:

- deixam de poder conceder a recepção CE

e

- devem recusar a recepção de âmbito nacional

a um modelo de veículo, por motivos relacionados com o seu nível sonoro admissível e a um tipo de dispositivo de escape, se não forem feitos os requisitos da Directiva 70/157/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva.

3. Sem prejuízo do disposto no nº 2 acima, para efeitos de peças de substituição, os Estados-membros devem continuar a conceder a recepção CE e a permitir a venda e a entrada em serviço de dispositivos de escape em conformidade com versões anteriores da Directiva 70/157/CEE desde que tais dispositivos:

- se destinem a ser montados em veículos já em utilização,

e

- satisfaçam os requisitos dessa directiva que eram aplicáveis quando os veículos foram matriculados pela primeira vez.

Artigo 3º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 1 de Outubro de 1996. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Quando os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva, ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

3. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 4º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 5º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 27 de Março de 1996.

Pela Comissão

Martin BANGEMANN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 42 de 23. 2. 1970, p. 1.

(2) JO nº L 266 de 8. 11. 1995, p. 1.

(3) JO nº L 42 de 23. 2. 1970, p. 16.

(4) JO nº L 371 de 19. 12. 1992, p. 1.

ANEXO

É inserida uma lista de anexos entre os artigos e o anexo I, com a seguinte redacção:

«Lista de anexos

ANEXO I: Recepção CE de um modelo de veículo a motor no que diz respeito ao nível sonoro

Apêndice 1: Ficha de informações

Apêndice 2: Ficha de recepção

ANEXO II: Recepção CE de dispositivos de escape enquanto unidades técnicas

Apêndice 1: Ficha de informações

Apêndice 2: Ficha de recepção

Apêndice 3: Modelo de marca de recepção CE

ANEXO III: Verificação da conformidade da produção

ANEXO IV: Especificações da pista de ensaio».

Alterações do anexo I

A nota de pé-de-página do ponto 1.1.7 passa a ter a seguinte redacção:

«(1) Segundo as definições dadas no anexo II A da Directiva 70/156/CEE.».

O ponto 2.1 passa a ter a seguinte redacção:

«2.1. O pedido de recepção CE nos termos do nº 4 do artigo 3º da Directiva 70/156/CEE de um modelo de veículo no que diz respeito ao seu nível sonoro deve ser apresentado pelo fabricante do veículo.».

O ponto 2.2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.2. No apêndice 1 figura um modelo da ficha de informações.».

Os pontos 2.2.1 a 2.2.4 inclusive são suprimidos.

No ponto 2.3 a expressão «ou pelo seu mandatário» é suprimida.

O ponto 2.5 é suprimido.

O ponto 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4. Recepção CE

4.1. Se os requisitos relevantes forem satisfeitos, deve ser concedida a recepção CE em conformidade com o nº 3 e, se aplicável, o nº 4 do artigo 4º da Directiva 70/156/CEE.

4.2. No apêndice 2 figura um modelo da ficha de recepção CE.

4.3. A cada modelo de veículo recepcionado deve ser atribuído um número de recepção conforme com o anexo VII da Directiva 70/156/CEE. Um Estado-membro não pode atribuir o mesmo número a outro modelo de veículo.».

No ponto 5.2.1.2, «anexo III» é substituído por «apêndice 2».

No ponto 5.2.2.3.1, «anexo VI» é substituído por «anexo IV».

No ponto 5.2.2.3.4, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Os pneumáticos utilizados para o ensaio são seleccionados pelo fabricante do veículo e devem corresponder à prática comercial e estar disponíveis no mercado; devem corresponder a uma das designações da medida do pneumático [ver ponto 2.17 do anexo II da Directiva 92/23/CEE do Conselho (*)] indicados para o veículo pelo seu fabricante de acordo com o ponto 1.5 da adenda ao apêndice 2 e, no caso de veículos das categorias M1 e N1, satisfazer os requisitos da Directiva 89/459/CEE relativos à altura mínima do relevo dos pneumáticos; no que diz respeito aos veículos de outras categorias, a altura mínima do relevo especificada na Directiva 89/459/CEE será aplicada como se os veículos estivessem abrangidos pelo âmbito dessa directiva. Os pneumáticos devem ser cheios à(s) pressão(ões) prevista(s) para a massa de ensaio do veículo.

(*) JO nº L 129 de 14. 5. 1992, p. 95».

Ao final do terceiro parágrafo do ponto 5.2.2.4.3.3.1.1, é aditado texto com a seguinte redacção:

«Se a velocidade do motor "S" for ainda atingida com uma velocidade do motor na aproximação correspondente à velocidade de marcha lenta sem carga, então o ensaio será efectuado apenas em terceira velocidade e os resultados relevantes têm de ser avaliados.».

Ao final do ponto 5.2.2.4.3.3.1.2, é aditado texto com a seguinte redacção:

«Todavia, o veículo é também considerado como representativo do seu modelo se, a pedido do requerente, os ensaios forem alargados a mais relações de transmissão do que as previstas, e o nível sonoro mais elevado for obtido entre as relações extremas ensaiadas.».

Nos pontos 5.2.3.1 e 5.2.3.5.1, «anexo III» é substituído por «apêndice 2».

No ponto 5.3.2, a expressão «deve ser aplicado o nº 3 do artigo 8º» é substituída pela expressão «devem ser aplicados os nºs 2 e 3 do artigo 11º».

O ponto 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6. Modificações do modelo e alterações de recepções

6.1. No caso de modificações do modelo de veículo recepcionado nos termos da presente directiva, aplicam-se as diposições do artigo 5º da Directiva 70/156/CEE.».

O ponto 7 passa a ter a seguinte redacção:

«7.1. As medidas destinadas a garantir a conformidade da produção devem ser tomadas de acordo com o disposto no artigo 10º da Directiva 70/156/CEE.

7.2. Disposições especiais:

7.2.1. Os ensaios referidos no ponto 2.3.5 do anexo X da Directiva 70/156/CEE são os estabelecidos na parte I do anexo III da presente directiva.

7.2.2. A frequência das verificações referidas no ponto 2.4 do anexo X da Directiva 70/156/CEE é normalmente de uma de dois em dois anos.».

Após a figura 4, aditar os seguintes apêndices 1 e 2:

«Apêndice 1

>INÍCIO DE GRÁFICO>

Ficha de informações nº . . . [nos termos do anexo I da Directiva 70/156/CEE do Conselho (*)] relativa à la recepção CE de um veículo no que diz respeito ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape (Directiva 70/157/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva . . ./. . ./CE)

As informações seguintes, se aplicáveis, serão fornecidas em triplicado e incluirão um índice. Se houver desenhos, serão fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, deverão ser suficientemente pormenorizadas.

Caso os sistemas, componentes ou unidades técnicas autónomas possuam funções com comando electrónico, serão fornecidas informações relativas ao respectivo desempenho.

0. Generalidades

0.1. Marca (firma do fabricante):

0.2. Modelo e designação(ões) comercial(is) geral(is):

0.3. Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo (b):

0.3.1. Localização dessa marcação:

0.4. Categoria do veículo (c):

0.5. Nome e morada do fabricante:

0.8. Morada(s) da(s) linha(s) de montagem:

(*) Os números dos pontos e das notas de pé-de-página utilizados nesta ficha de informações correspondem aos que constam do anexo I da Directiva 70/156/CEE. Os pontos não relevantes para efeitos da presente directiva são omitidos.

1. Constituição geral do veículo

1.1. Fotografia e/ou desenhos de um veículo representativo:

1.3.3. Eixos motores (número, posição, interligação):

1.6. Localização e disposição do motor:

2. Massas e dimensões (e) (em kg e mm) (ver desenho quando aplicável)

2.4. Gama de dimensões (exteriores) do veículo

2.4.1. Para o quadro sem carroçaria:

2.4.1.1. Comprimento (j):

2.4.1.2. Largura (k):

2.4.2. Para o quadro com carroçaria:

2.4.2.1. Comprimento (j):

2.4.2.2. Largura (k):

2.6. Massa do veículo carroçado em ordem de marcha, ou massa do quadro com cabina, se o fabricante não fornecer a carroçaria (com equipamentos standard incluindo líquido de arrefecimento, lubrificantes, combustível, ferramentas, roda de reserva e condutor) (o) (máximo e mínimo):

3. Motor (q)

3.1. Fabricante:

3.1.1. Código do fabricante para o motor (conforme marcado no motor, ou outro meio de identificação):

3.2. Motor de combustão interna

3.2.1.1. Princípio de funcionamento: ignição comandada/ignição por compressão, quatro tempos/dois tempos (1)

3.2.1.2. Número e disposição dos cilindros:

3.2.1.2.3. Ordem de inflamação:

3.2.1.3. Cilindrada(s): .......... cm3

3.2.1.8. Potência útil máxima (t): .......... kW a .......... min-1 (valor declarado pelo fabricante)

3.2.4. Alimentação de combustível

3.2.4.1. Por meio de carburador(es): sim/não (1)

3.2.4.1.2. Tipo(s):

3.2.4.1.3. Número instalado:

3.2.4.2. Por injecção de combustível (ignição por compressão apenas): sim/não (1)

3.2.4.2.2. Princípio de funcionamento: injecção directa/pré-câmara/câmara de turbulência (1)

3.2.4.2.4. Regulador

3.2.4.2.4.1. Tipo:

3.2.4.2.4.2.1. Ponto de corte em carga: .......... min -1

3.2.4.3. Por injecção de combustível (ignição comandada apenas): sim/não (1)

3.2.4.3.1. Princípio de funcionamento: colector de admissão [ponto único/multiponto (1)]/injecção directa/outro (especificar) (1)

(1) Riscar o que não interessa.

3.2.8. Sistema de admissão

3.2.8.4.2. Filtro de ar, desenhos: .........., ou

3.2.8.4.2.1. Marca(s):

3.2.8.4.2.2. Tipo(s):

3.2.8.4.3. Silencioso de admissão, desenhos: .........., ou

3.2.8.4.3.1. Marca(s):

3.2.8.4.3.2. Tipo(s):

3.2.9. Sistema de escape

3.2.9.2. Descrição e/ou desenho do sistema de escape:

3.2.9.4. Silencioso(s) de escape (para o silencioso da frente, do centro, da retaguarda:

construção, tipo, marcação; se for relevante para o ruído exterior: medidas de redução de ruído no compartimento do motor e no motor):

3.2.9.5. Localização da saída do escape:

3.2.9.6. Silencioso de escape com materiais fibrosos:

3.2.12.2.1. Catalisador: sim/não (1)

3.2.12.2.1.1. Número de catalisadores e elementos:

3.3. Motor eléctrico

3.3.1. Tipo (enrolamento, excitação):

3.3.1.1. Potência horária máxima: .......... kW

3.3.1.2. Tensão de funcionamento: .......... V

3.4. Outros motores ou suas combinações (pormenores relativos às partes de tais motores):

4. Transmissão

4.2. Tipo (mecânica, hidráulica, eléctrica, etc.):

4.6. Relações de transmissão:

Velocidade / Relações de transmissão (relações entre as rotações do motor e as rotações do veio de saída da caixa de velocidade) / Relação(ões) finais (relação entre as rotações do veio de saída da caixa de velocidades e as rotações das rodas motrizes) / Relações totais

Máxima para CVT (*)

1

2

3

. . .

Mínima para CVT (*)

Marcha atrás

(*) Transmissão continuamente variável.

(1) Riscar o que não interessa.

4.7. Velocidade máxima do veículo e relação de transmissão na qual é atingida (em km/h) (w):

6. Suspensão

6.6. Pneumáticos e rodas

6.6.2. Limites superior e inferior dos raios de rolamento:

6.6.2.1. Eixo 1:

6.6.2.2. Eixo 2:

6.6.2.3. Eixo 3:

6.6.2.4. Eixo 4:

etc.

9. Carroçaria (não aplicável a veículos da categoria M1)

9.1. Tipo de carroçaria:

9.2. Materiais e tipo de construção:

12. Diversos

12.5. Pormenores de quaisquer dispositivos não relacionados com o motor concebidos para reduzir o nível de ruído (se existirem e se não estiverem abrangidos por outros pontos):

Informações adicionais no caso dos veículos todo-o-terreno

1.3. Número de eixos e rodas:

2.4.1. Para o quadro sem carroçaria

2.4.1.4.1. Ângulo de ataque (na): .......... graus

2.4.1.5.1. Ángulo de fuga (nb): .......... graus

2.4.1.6. Altura ao solo (conforme definida no ponto 4.5.4 da parte A do anexo II da Directiva 70/156/CEE)

2.4.1.6.1. Entre os eixos:

2.4.1.6.2. Sob o(s) eixo(s) da frente:

2.4.1.6.3. Sob o(s) eixo(s) da retaguarda:

2.4.1.7. Ângulo de rampa (nc): .......... graus

2.4.2. Para o quadro com carroçaria

2.4.2.4.1. Ângulo de ataque (na): .......... graus

2.4.2.5.1. Ângulo de fuga (nb): .......... graus

2.4.2.6. Altura ao solo (conforme definida no ponto 4.5 da parte A do anexo II da Directiva 70/156/CEE)

2.4.2.6.1. Entre os eixos:

2.4.2.6.2. Sob o(s) eixo(s) da frente:

2.4.2.6.3. Sob o(s) eixo(s) da retaguarda:

2.4.2.7. Ângulo de rampa (nc): .......... graus

2.15. Capacidade de arranque em subida (veículo a solo): .......... %

4.9. Bloqueio do diferencial: sim/não/opcional (1)

Data, Processo

(1) Riscar o que não interessa.

>FIM DE GRÁFICO>

Apêndice 2

>INÍCIO DE GRÁFICO>

MODELO

FICHA DE RECEPÇÃO CE

[formato máximo: A4 (210 × 297 mm)]

Carimbo da autoridade administrativa

Comunicação relativa à:

- recepção (1)

- extensão da recepção (1)

- recusa da recepção (1)

- revogação da recepção (1)

de um modelo de veículo/componente/unidade técnica (1) no que diz respeito à Directiva . . ./. . ./CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva . . ./. . ./CE.

Número de recepção:

Razão da extensão:

SECÇÃO I

0. Generalidades

0.1. Marca (firma do fabricante):

0.2. Modelo/tipo e designação(ões) comercial(is) geral(is):

0.3. Meios de identificação do modelo/tipo, se marcados no veículo/componente/unidade técnica (1) (2):

0.3.1. Localização dessa marcação:

0.4. Categoria de veículo (3)

0.5. Nome e morada do fabricante do veículo de base:

0.7. No caso de componentes e unidade técnicas, localização e método de fixação da marca de recepção CE:

0.8. Nome(s) e morada(s) das instalações de montagem:

SECÇÃO II

1. Informações adicionais (se aplicável): ver adenda

2. Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios:

3. Data do relatório de ensaio:

4. Número do relatório de ensaio:

5. Eventuais observações: ver adenda

6. Local:

7. Data:

8. Assinatura:

9. Está anexado o índice do dossier de recepção, que está arquivado nas autoridades de recepção e pode ser obtido a pedido

Adenda à ficha de recepção CE nº . . .

relativa à recepção de um modelo de veículo no que diz respeito à Directiva 70/157/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva . . ./. . ./CE

1. Informações adicionais.

1.1. Se necessário, lista de veículos abrangidos pelo ponto 5.2.2.4.3.3.1.2 do anexo I:

1.2. Motor

1.2.1. Fabricante:

1.2.2. Tipo:

1.2.3. Modelo:

1.2.4. Potência nominal máxima: .................... kW a .................... min-1

(1) Riscar o que não interessa.

(2) Se os meios de identificação de modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição dos modelos/tipos de veículo, componente ou unidade técnica abrangidos por esta ficha de informações, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo: ABC??123??).

(3) Conforme definida na parte A do anexo II da Directiva 70/156/CEE.

1.3. Transmissão: caixa não automática/automática (1)

1.4. Equipamentos:

1.4.1. Silencioso de escape:

1.4.1.1. Fabricante:

1.4.1.2. Modelo:

1.4.1.3. Tipo: .................... de acordo com o desenho nº: ....................

1.4.2. Silencioso de admissão:

1.4.2.1. Fabricante:

1.4.2.2. Modelo:

1.4.2.3. Tipo: .................... de acordo com o desenho nº: ....................

1.5. Dimensões de pneumáticos:

1.5.1. Descrição do tipo de pneumático utilizado para os ensaios de recepção:

1.6. Medições:

1.6.1. Nível sonoro do veículo em marcha:

Resultados da medição

Esquerda dB (A) (2) / Direita dB (A) (2) / Posições da alavanca de velocidades

Primeira medição

Segunda medição

Terceira medição

Quarta medição

Resultado do ensaio: dB (A)/E (3)

1.6.2. Nível sonoro do veículo imobilizado:

dB (A) / Velocidade do motor

Primeira medição

Segunda medição

Terceira medição

Resultado do ensaio: dB (A)/E (3)

1.6.3. Nível sonoro do ruído devido ao ar comprimido:

Resultados da medição

Esquerda dB (A) (2) / Direita dB (A) (2)

Primeira medição

Segunda medição

Terceira medição

Quarta medição

Resultado do ensaio: dB (A)

5. Observações:»

(1) Riscar o que não interessa.

(2) Valores das medidas deduzidas de 1 dB (A) em conformidade com o disposto no ponto 5.2.2.5.1 do anexo I.

(3) «E» indica que se trata de medições efectuadas em conformidade com a presente directiva.

>FIM DE GRÁFICO>

Alterações do anexo II

No ponto 0, «artigo 9ºA» é substituído por «artigo 2º».

O ponto 2.1 passa a ter a seguinte redacção:

«2.1. O pedido da recepção CE, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 3º da Directiva 70/157/CEE, de um dispositivo de escape de substituição ou de um componente enquanto unidade técnica deve ser apresentado pelo fabricante do veículo ou pelo fabricante da unidade técnica em questão.».

O ponto 2.2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.2 No apêndice 1 figura um modelo da ficha de informações.».

Os pontos 2.2.1, 2.2.2, 2.2.3, 2.4 e 3.1.3 são suprimidos.

A nota de pé-de página (1) dos pontos 2.3.3 e 5.2.1 passa a ter a seguinte redacção:

«(1) Em conformidade com as prescrições da versão da presente directiva que era aplicável à recepção do veículo.».

Os pontos 3, 3.1, 3.1.1, 3.1.2 e 3.2 são renumerados 2.4, 2.4.1, 2.4.1.1, 2.4.1.2 e 2.4.2 respectivamente.

O ponto 4 é renumerado 3 e passa a ter a seguinte redacção:

«3. Recepção CE

3.1. Se os requisistos relevantes forem satisfeitos, deve ser concedida a recepção CE em conformidade com o nº 3 e, se aplicável, o nº 4 do artigo 4º da Directiva 70/156/CEE.

3.2. No apêndice 2 figura um modelo da ficha de recepção CE.

3.3. A cada tipo de dispositivo de escape de substituição ou de seu componente recepcionado enquanto unidade técnica deve ser atribuído um número de recepção conforme com o anexo VII da Directiva 70/156/CEE; a secção 3 do número de recepção deve indicar o número da directiva de alteração que era aplicável na ocasião da recepção do veículo. Um Estado-membro não pode atribuir o mesmo número a outro tipo de dispositivo de escape de substituição ou de seu componente.».

É aditado um novo ponto com a seguinte redacção:

«4. Marca de Recepção CE

4.1. Os dispositivos de escape de substituição ou seus componentes, excluindo ferragens de fixação e tubagens, conformes com um tipo recepcionado com base na presente directiva devem ostentar uma marca de recepção CE.

4.2. A marca de recepção CE deve ser constituída por um rectângulo envolvendo a letra minúscula "e", seguida das letras ou números distintivos do Estado-membro que procedeu à recepção:

"1" para a Alemanha,

"2" para a França,

"3" para a Itália,

"4" para os Países Baixos,

"5" para a Suécia,

"6" para a Bélgica,

"9" para a Espanha,

"11" para o Reino Unido,

"12" para a Áustria,

"13" para o Luxemburgo,

"17" para a Finlândia,

"18" para a Dinamarca,

"21" para Portugal,

"23" para a Grécia,

"IRL" para a Irlanda.

Deve também incluir, na vizinhança do rectângulo, o "número de recepção de base" que constitui a secção 4 do número de recepção referido no anexo VII da Directiva 70/156/CEE, precedido dos dois algarismos que indicam o número sequencial atribuído à mais recente alteração técnica significativa da Directiva 70/157/CEE do Conselho que era aplicável na ocasião da recepção do veículo. Para a Directiva 70/157/CEE, o número sequencial é 00; para a Directiva 77/212/CEE o número é 01; para a Directiva 84/424/CEE, o número sequencial é 02; para a Directiva 92/97/CEE, o número é 03.

4.3. A marca deve ser claramente legível e indelével mesmo quando o dispositivo de escape de substituição ou sem componente estiver montado no veículo.

4.4. No apêndice 3 figura um exemplo da marca de recepção CE.»

O ponto 6 é substituído por novos pontos 6 e 7, com a seguinte redacção:

«6. Modificações do tipo e alterações de recepções

6.1. No caso de modificações do tipo de veículo recepcionado nos termos da presente directiva, aplicam-se as disposições do artigo 5º da Directiva 70/156/CEE.

7. Conformidade da produção

7.1. As medidas destinadas a garantir a conformidade da produção devem ser tomadas de acordo com o disposto no artigo 10º da Directiva 70/156/CEE.

7.2. Disposições especiais:

7.2.1. Os ensaios referidos no ponto 2.3.5 do anexo X da Directiva 70/156/CEE são os estabelecidos na parte II do anexo III da presente directiva

7.2.2. A frequência das verificações referidas no ponto 2.4 do anexo X da Directiva 70/156/CEE é normalmente de um de dois em dois anos.».

Após a figura 3, aditar os seguintes apêndices 1, 2 e 3:

«Apêndice 1

>INÍCIO DE GRÁFICO>

Ficha de informações nº . . . relativa à recepção CE enquanto unidade técnica de dispositivos de escape para veículos (Directiva 70/157/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva . . ./. . ./CE)

As informações seguintes, se aplicáveis, serão fornecidas em triplicado e incluirão um índice. Se houver desenhos, serão fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, deverão ser suficientemente pormenorizadas.

Caso, os sistemas, componentes ou unidades técnicas autónomas possuam funções com comando electrónico, serão fornecidas informações relativas ao respectivo desempenho.

0. Generalidades

0.1. Marca (firma do fabricante):

0.2. Tipo e designação(ões) comercial(is) general(is):

0.5. Nome e morada do fabricante:

0.7. No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de recepção CE:

0.8. Morada(s) da(s) linha(s) de montagem:

1. Descrição do veículo a que se destina o dispositivo (se o dispositivo se destinar a ser instalado em mais de um modelo de veículo, as informações pedidas neste ponto devem ser fornecidas para cada modelo envolvido)

1.1. Marca (firma do fabricante):

1.2. Modelo e designação(ões) comercial(is) general(is):

1.3. Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo:

1.4. Categoria de veículo:

1.5. Número de recepção CE no que diz respeito ao nível sonoro:

1.6. Todas as informações mencionadas nos pontos 1.1 a 1.5 da ficha de recepção ao veículo (apêndice 2 do anexo I da presente Directiva):

2. Descrição do dispositivo

2.1. Descrição do dispositivo de escape de substituição indicando a posição relativa de cada componente do dispositivo, juntamente com instruções de montagem:

2.2. Desenhos pormenorizados de cada componente, para que possa ser facilmente localizado e identificado, e referência aos materiais utilizados. Esses desenhos devem indicar o local previsto para a fixação obrigatória da marca de recepção CE:

Data, Processo

>FIM DE GRÁFICO>

Apêndice 2

>INÍCIO DE GRÁFICO>

MODELO

FICHA DE RECEPÇÃO CE

[formato máximo: A4 (210 × 297 mm)]

Carimbo da autoridade administrativa

Comunicação relativa à:

- recepção (1)

- extensão da recepção (1)

- recusa da recepção (1)

- revogação da recepção (1)

de um modelo/tipo de veículo/componente/unidade técnica (1) no que diz respeito à Directiva . . ./. . ./CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva . ./. . ./CE.

Número de recepção:

Razão da extensão:

SECÇÃO I

0. Generalidades

0.1. Marca (firma do fabricante):

0.2. Modelo/tipo (1) e designação(ões) comercial(is) geral(is):

0.3. Meios de identificação do modelo/tipo (1), se marcados no veículo/componente/unidade técnica (1) (2)

0.3.1. Localização dessa marcação:

0.4. Categoria do veículo (3)

0.5. Nome e morada do fabricante do veículo de base:

0.7. No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de recepção CE:

0.8. Nome(s) e morada(s) das instalações de montagem:

SECÇÃO II

1. Informações adicionais (se aplicável): ver adenda

2. Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios:

3. Data do relatório de ensaio:

4. Número do relatório de ensaio:

5. Eventuais observações: ver adenda

6. Local:

7. Data:

8. Assinatura:

9. Está anexado o índice do dossier de recepção, que está arquivado nas autoridades de recepção e pode ser obtido a pedido.

Adenda à ficha de recepção CE nº . . .

relativa à recepção enquanto unidade técnica de dispositivos de escape para veículos a motor no que diz respeito à directiva 70/157/CEE com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva . ./. . ./CE

1. Informações adicionais

1.1. Composição da unidade técnica:

(1) Riscar o que não interessa.

(2) Se os meios de identificação de modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição dos modelos/tipos de veículo, componente ou unidade técnica abrangidos por esta ficha de informações, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo, ABC??123??).

(3) Conforme definida na parte A do anexo II da Directiva 70/156/CEE.

1.2. Marca de fabrico ou comercial do(s) modelo(s) de veículo(s) a motor a que se destina o dispositivo silencioso (1):

1.3. Modelo(s) de veículo(s) e respectivo(s) número(s) de recepção:

1.4. Motor:

1.4.1. Tipo (ignição comandada, diesel):

1.4.2. Ciclos: 2 tempos, 4 tempos:

1.4.3. Cilindrada:

1.4.4. Potência máxima do motor: .................... kW a .................... min-1

1.5. Número de velocidades:

1.6. Relações de transmissão utilizadas:

1.7. Relação(ões) do eixo motor

1.8. Valores do nível sonoro:

- veículo em marcha: .................... dB (A), velocidade estabilizada antes da aceleração a .................... km/h;

- veículo imobilizado: .................... dB (A) a .................... min-1

1.9. Variação da perda de carga:

1.10. Eventuais restrições à utilização e prescrições de montagem:

>FIM DE GRÁFICO>

5. Observações:

Apêndice 3

MODELO DE MARCA DE RECEPÇÃO CE

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

O dispositivo de escape ou seu componente que ostenta a marca de recepção CE acima indicada é um dispositivo que foi recepcionado em Espanha (e 9) nos termos da Directiva 92/97/CEE (03) com o número de recepção de base 0148.

Os algarismos utilizados são apenas indicativos.

(1) Se forem indicados vários modelos, preencher os pontos 1.3 a 1.10, inclusive, para cada um deles.».

Alterações dos anexos III, IV, V e VI:

Os anexos III e IV são suprimidos.

O anexo V é renumerado anexo III.

Na parte I do anexo III, o ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2. Processos de ensaio

Os métodos de ensaio, condições das medições, instrumentos de medição e interpretação dos resultados são os descritos no anexo I. O(s) veículo(s) de ensaio deve(m) ser sujeito(s) ao ensaio de medição do ruído do veículo em movimento descrito no ponto 5.2.2 do anexo I.».

O anexo VI é renumerado IV.