96/692/CE: Decisão da Comissão de 26 de Novembro de 1996 que altera o plano para a vigilância e o controlo das salmonelas nas aves de capoeira apresentado pela Dinamarca (Apenas faz fé o texto em língua dinamarquesa) (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 318 de 07/12/1996 p. 0028 - 0028
DECISÃO DA COMISSÃO de 26 de Novembro de 1996 que altera o plano para a vigilância e o controlo das salmonelas nas aves de capoeira apresentado pela Dinamarca (Apenas faz fé o texto em língua dinamarquesa) (Texto relevante para efeitos do EEE) (96/692/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 92/117/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, relativa às medidas de protecção contra zoonoses e certos agentes zoonóticos em animais e produtos de origem animal a fim de evitar focos de infecção e de intoxicação de origem alimentar (1), alterada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o nº 3, segundo travessão, do seu artigo 8º, Considerando que, pela Decisão 94/507/CE (2), a Comissão aprovou o plano para a vigilância e o controlo das salmonelas nas aves de capoeira apresentado pela Dinamarca; Considerando que, pelas cartas de 30 de Maio, 25 de Setembro e 29 de Outubro de 1996, as autoridades dinamarquesas notificaram a Comissão das alterações do seu plano inicial destinadas a ter em conta a evolução epidemiológica das salmonelas nas aves de capoeira; Considerando que as alterações supracitadas são compatíveis com as disposições comunitárias previstas na matéria, nomeadamente as constantes no nº 2 do artigo 8º da Directiva 92/117/CEE; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º São aprovadas as alterações introduzidas pela Dinamarca no plano para a vigilância e o controlo das salmonelas nas aves de capoeira. Artigo 2º A Dinamarca porá em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para executar as alterações do plano, referidas no artigo 1º Artigo 3º O Reino da Dinamarca é o destinatário da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 26 de Novembro de 1996. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 62 de 15. 3. 1993, p. 38. (2) JO nº L 203 de 6. 8. 1994, p. 25.