31996D0031

96/31/CE: Decisão da Comissão, de 19 de Dezembro de 1995, que altera as Decisões 93/387/CEE, 93/436/CEE, 93/437/CEE, 93/494/CEE, 93/495/CEE, 94/198/CE, 94/200/CE, 94/269/CE, 94/323/CE, 94/324/CE, 94/325/CE, 94/448/CE, 94/766/CE, 94/777/CE e 94/778/CE que fixam as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários de determinados países terceiros (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 009 de 12/01/1996 p. 0006 - 0008


DECISÃO DA COMISSÃO de 19 de Dezembro de 1995 que altera as Decisões 93/387/CEE, 93/436/CEE, 93/437/CEE, 93/494/CEE, 93/495/CEE, 94/198/CE, 94/200/CE, 94/269/CE, 94/323/CE, 94/324/CE, 94/325/CE, 94/448/CE, 94/766/CE, 94/777/CE e 94/778/CE que fixam as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários de determinados países terceiros (Texto relevante para efeitos do EEE) (96/31/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o seu artigo 11º,

Considerando que a Comunidade adoptou uma série de decisões que fixam as condições de importação dos produtos da pesca originários de determinados países terceiros; que estas condições incluem um modelo do certificado sanitário que deve acompanhar as remessas;

Considerando que o inspector oficial signatário do certificado deve poder atestar a conformidade dos produtos da pesca com as disposições específicas da legislação comunitária requeridas pelo referido certificado;

Considerando que os modelos de certificados sanitários recentemente estabelecidos pelas decisões da Comissão incluem um atestado do signatário que declara ter conhecimento das disposições previstas na legislação comunitária constantes do certificado; que é importante harmonizar os modelos de certificados sanitários anteriormente estabelecidos, que não contêm este tipo de declaração;

Considerando que é necessário, para evitar uma ruptura das trocas comerciais, prever um prazo de aplicação suficientemente longo para permitir aos países terceiros em causa alterar os certificados sanitários;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

No ponto IV do anexo A da Decisão 93/387/CEE da Comissão, de 7 de Junho de 1993, que fixa as condições especiais de importação de moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos vivos originários de Marrocos (2), é aditada a seguinte frase:

« O abaixo assinado, inspector oficial, declara ter conhecimento das disposições previstas na Directiva 91/492/CEE. ».

Artigo 2º

No ponto IV do anexo A da Decisão 93/436/CEE da Comissão, de 30 de Junho de 1993, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca originários do Chile (3), é aditada a seguinte frase:

« O abaixo assinado, inspector oficial, declara ter conhecimento das disposições previstas na Directiva 92/48/CEE, na Directiva 91/493/CEE e nas suas decisões de aplicação. ».

Artigo 3º

No ponto IV do anexo A da Decisão 93/437/CEE da Comissão, de 30 de Junho de 1993, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca originários da Argentina (4), é aditada a seguinte frase:

« O abaixo assinado, inspector oficial, declara ter conhecimento das disposições previstas na Directiva 92/48/CEE, na Directiva 91/493/CEE e nas suas decisões de aplicação. ».

Artigo 4º

No ponto IV do anexo A da Decisão 93/494/CEE da Comissão, de 23 de Julho de 1993, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca originários das ilhas Faroé (5), é aditada a seguinte frase:

« O abaixo assinado, inspector oficial, declara ter conhecimento das disposições previstas na Directiva 92/48/CEE, na Directiva 91/492/CEE, na Directiva 91/493/CEE e nas suas decisões de aplicação. ».

Artigo 5º

No ponto IV do anexo A da Decisão 93/495/CEE da Comissão, de 26 de Julho de 1993, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca originários do Canadá (6), é aditada a seguinte frase:

« O abaixo assinado, inspector oficial, declara ter conhecimento das disposições previstas na Directiva 92/48/CEE, na Directiva 91/492/CEE, na Directiva 91/493/CEE e nas suas decisões de aplicação. ».

Artigo 6º

No ponto IV do anexo A da Decisão 94/198/CE da Comissão, de 7 de Abril de 1994, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários do Brasil (7), é aditada a seguinte frase:

« O abaixo assinado, inspector oficial, declara ter conhecimento das disposições previstas na Directiva 92/48/CEE, na Directiva 91/493/CEE e nas suas decisões de aplicação. ».

Artigo 7º

No ponto IV do anexo A da Decisão 94/200/CE da Comissão, de 7 de Abril de 1994, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários do Equador (8), é aditada a seguinte frase:

« O abaixo assinado, inspector oficial, declara ter conhecimento das disposições previstas na Directiva 92/48/CEE, na Directiva 91/493/CEE e nas suas decisões de aplicação. ».

Artigo 8º

No ponto IV do anexo A da Decisão 94/269/CE da Comissão, de 8 de Abril de 1994, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da Colômbia (9), é aditada a seguinte frase:

« O abaixo assinado, inspector oficial, declara ter conhecimento das disposições previstas na Directiva 92/48/CEE, na Directiva 91/493/CEE e nas suas decisões de aplicação. ».

Artigo 9º

No ponto IV do anexo A da Decisão 94/323/CE da Comissão, de 19 de Maio de 1994, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca originários de Singapura (10), é aditada a seguinte frase:

« O abaixo assinado, inspector oficial, declara ter conhecimento das disposições previstas na Directiva 92/48/CEE, na Directiva 91/493/CEE e nas suas decisões de aplicação. ».

Artigo 10º

No ponto IV do anexo A da Decisão 94/324/CE da Comissão, de 19 de Maio de 1994, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da Indonésia (11), é aditada a seguinte frase:

« O abaixo assinado, inspector oficial, declara ter conhecimento das disposições previstas na Directiva 92/48/CEE, na Directiva 91/492/CEE, na Directiva 91/493/CEE e nas suas decisões de aplicação. ».

Artigo 11º

No ponto IV do anexo A da Decisão 94/325/CE da Comissão, de 19 de Maio de 1994, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da Tailândia (12), é aditada a seguinte frase:

« O abaixo assinado, inspector oficial, declara ter conhecimento das disposições previstas na Directiva 92/48/CEE, na Directiva 91/492/CEE, na Directiva 91/493/CEE e nas suas decisões de aplicação. ».

Artigo 12º

No ponto IV do anexo A da Decisão 94/448/CE da Comissão, de 20 de Junho de 1994, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da Nova Zelândia (13), é aditada a seguinte frase:

« O abaixo assinado, inspector oficial, declara ter conhecimento das disposições previstas na Directiva 92/48/CEE, na Directiva 91/492/CEE, na Directiva 91/493/CEE e nas suas decisões de aplicação. ».

Artigo 13º

No ponto IV do anexo A da Decisão 94/766/CE da Comissão, de 21 de Novembro de 1994, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca originários de Taiwan (14), é aditada a seguinte frase:

« O abaixo assinado, inspector oficial, declara ter conhecimento das disposições previstas na Directiva 92/48/CEE, na Directiva 91/493/CEE e nas suas decisões de aplicação. ».

Artigo 14º

No ponto IV do anexo A da Decisão 94/777/CE da Comissão, de 30 de Novembro de 1994, que fixa as condições especiais de importação de moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos vivos originários da Turquia (15), é aditada a seguinte frase:

« O abaixo assinado, inspector oficial, declara ter conhecimento das disposições previstas na Directiva 91/492/CEE. ».

Artigo 15º

No ponto IV do anexo A da Decisão 94/778/CE da Comissão, de 30 de Novembro de 1994, que fixa as condições especiais de importação de moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos congelados ou transformados originários da Turquia (16), é aditada a seguinte frase:

« O abaixo assinado, inspector oficial, declara ter conhecimento das disposições previstas na Directiva 91/492/CEE e na Directiva 91/493/CEE. ».

Artigo 16º

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Março de 1996.

Artigo 17º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1995.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 268 de 24. 9. 1991, p. 15.

(2) JO nº L 166 de 8. 7. 1993, p. 40.

(3) JO nº L 202 de 12. 8. 1993, p. 31.

(4) JO nº L 202 de 12. 8. 1993, p. 42.

(5) JO nº L 232 de 15. 9. 1993, p. 37.

(6) JO nº L 232 de 15. 9. 1993, p. 43.

(7) JO nº L 93 de 12. 4. 1994, p. 26.

(8) JO nº L 93 de 12. 4. 1994, p. 34.

(9) JO nº L 115 de 6. 5. 1994, p. 38.

(10) JO nº L 145 de 10. 6. 1994, p. 19.

(11) JO nº L 145 de 10. 6. 1994, p. 23.

(12) JO nº L 145 de 10. 6. 1994, p. 30.

(13) JO nº L 184 de 20. 7. 1994, p. 16.

(14) JO nº L 305 de 30. 11. 1994, p. 31.

(15) JO nº L 312 de 6. 12. 1994, p. 35.

(16) JO nº L 312 de 6. 12. 1994, p. 40.