31995Y0722(01)

Resolução do Conselho, de 29 de Junho de 1995, relativa à aplicação uniforme e eficaz do direito comunitário e às sanções aplicáveis a violações deste direito no domínio do mercado interno

Jornal Oficial nº C 188 de 22/07/1995 p. 0001 - 0003


RESOLUÇÃO DO CONSELHO

de 29 de Junho de 1995

relativa à aplicação uniforme e eficaz do direito comunitário e às sanções aplicáveis a violações deste direito no domínio do mercado interno

(95/C 188/01)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Declaração nº 19 relativa à aplicação do direito comunitário, anexa à acta final do Tratado da União Europeia, adoptada pela Conferência dos representantes dos Governos dos Estados-membros em 7 de Fevereio de 1992,

Tendo em conta a Resolução do Conselho de 7 de Dezembro de 1992, relativa ao funcionamento do mercado único (1),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho de 22 de Dezembro de 1993 intitulada «Tirar o melhor partido do Mercado Interno - programa estratégico» (2),

Tendo em conta a Resolução do Conselho de 16 de Junho de 1994, relativa ao desenvolvimento da cooperação administrativa no domínio da execução e da aplicação da legislação comunitária no âmbito do mercado interno (3),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho de 3 de Maio de 1995, sobre o papel das sanções na aplicação da legislação comunitária no âmbito do mercado interno (4),

Considerando que, no domínio do mercado interno, a Comunidade passou de uma fase caracterizada por um esforço legislativo considerável para uma fase em que a tónica é colocada no funcionamento efectivo das regras comuns; que se trata, em especial, de garantir a transposição correcta das directivas para o direito interno e, mais em geral, a aplicação uniforme e eficaz das regras comunitárias, em conformidade com as conclusões do Conselho Europeu de Essen em 1994;

Considerando que a eficácia das sanções é um dos elementos do dispositivo global que deve garantir a aplicação das regras do mercado interno;

Considerando que o artigo 5º do Tratado dispõe que os Estados-membros tomarão todas as medidas gerais ou especiais capazes de assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do Tratado ou resultantes dos actos das instituições da Comunidade;

Considerando que, de acordo com a Declaração nº 19 relativa à aplicação do direito comunitário, reconhecendo embora que pertence a cada Estado-membro determinar a melhor maneira de aplicar as disposições do direito comunitário, em função das suas instituições, sistema jurídico e de outras condições que lhe são próprias, é essencial, para o bom funcionamento da Comunidade, que das medidas tomadas pelos diferentes Estados-membros resulte que o direito comunitário neles seja aplicado com eficácia e rigor equivalentes aos empregues na aplicação do seu direito nacional;

Considerando, em particular, que a ausência de sanções efectivas, proporcionadas e dissuasoras em caso de violação do direito comunitário, poderia prejudicar a própria credibilidade da legislação comum e afectaria a situação dos cidadãos da Comunidade Europeia podendo, em certos casos, prejudicar as condições de concorrência e os interesses gerais visados pelas regras comuns;

Considerando que certos actos comunitários já incluem disposições relativas às sanções aplicáveis em caso de não cumprimento das medidas neles previstas;

Considerando que, nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça (5), quando uma regulamentação comunitária não contiver qualquer disposição específica que preveja uma sanção para o caso de ser violada ou remeter, nesse ponto, para as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, o artigo 5º do Tratado impõe aos Estados-membros que tomem todas as medidas adequadas para garantir o alcance e eficácia do direito comunitário, nomeadamente conferindo à sanção adoptada carácter efectivo, proporcionado e dissuasor;

Considerando que deve ser dedicada especial atenção, de acordo com as formas apropriadas, ao domínio do mercado interno;

Considerando que uma abordagem coerente e comum quanto à eficácia das sanções aplicáveis no âmbito do mercado interno pode contribuir para garantir simultaneamente uma concorrência leal em condições equitativas e a protecção dos interesses gerais visados pelas regras comuns;

Considerando que as disposições relativas às sanções devem ser igualmente consideradas no âmbito da transposição dos actos comunitários para a ordem jurídica interna dos Estados-membros;

Considerando que, atendendo às diferenças por vezes significativas que a Comissão detectou na sua análise da transposição e da aplicação das regras comuns, importa garantir, pelo seu melhoramento, a transparência dos regimes nacionais de sanções para que o seu carácter efectivo, proporcionado e dissuasor possa ser confirmado, como salientou a Comissão na sua referida comunicação de 3 de Maio de 1995;

Considerando que, se forem constatadas sérias dificuldades no bom funcionamento do mercado interno, causadas por disparidades dos regimes nacionais de sanções, deverão ser procuradas soluções sempre que necessário, para que as sanções garantam a aplicação igualmente efectiva da legislação na União Europeia, respeitando as competências respectivas da Comunidade e dos Estados-membros e os princípios do direito nacional dos Estados-membros e à luz dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, em conformidade com as conclusões do Conselho Europeu de Edimburgo em 1992;

Considerando que outras medidas contribuem igualmente para o bom funcionamento do mercado interno, designadamente o desenvolvimento da cooperação administrativa e a melhoria da eficácia dos procedimentos em matéria de queixas;

SALIENTA, à semelhança da Comissão, que a boa aplicação do direito comunitário depende em primeiro lugar de uma transposição correcta e efectiva das regras comuns para o direito interno, bem como de uma boa cooperação administrativa, ela própria baseada na transparência; que, nos termos da Resolução do Conselho de 16 de Junho de 1994 e à luz dos resultados dos estudos levados a cabo pela Comissão, tal cooperação administrativa deve ser reforçada, sempre que conveniente, nos sectores em que está pouco desenvolvida e deve, em qualquer caso, responder às exigências de uma aplicação uniforme e eficaz das regras comunitárias;

CONFIRMA que, para o bom funcionamento da Comunidade, é essencial incrementar a confiança recíproca e a transparência entre as administrações e, desse modo, zelar por uma aplicação efectiva, eficaz e uniforme de legislação comunitária em todos os Estados-membros;

RECONHECE que a dimensão do âmbito de aplicação da legislação relativa ao mercado interno e a especificidade dos domínios em questão requerem uma abordagem bem fundamentada, pragmática e sectorial da questão das sanções;

CONCORDA que a transparência dos regimes nacionais de sanções aplicáveis em caso de não cumprimento das obrigações decorrentes do direito comunitário é necessária para permitir à Comunidade assegurar-se de que esses regimes nacionais são proporcionados e dissuasores, e que a transparência é, pois, capaz de limitar a intervenção da Comunidade, em matéria de sanções, ao estritamente necessário para o bom funcionamento do mercado interno em cada um dos sectores em causa; que, se forem constatadas sérias dificuldades no bom funcionamento do mercado interno, causadas por disparidades dos regimes nacionais de sanções, deverão ser procuradas soluções, sempre que necessário, para que as sanções garantam a aplicação igualmente efectiva da legislação na União Europeia, respeitando as competências respectivas da Comunidade e dos Estados-membros e os princípios do direito nacional dos Estados-membros e à luz dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade;

SOLICITA aos Estados-membros que:

a) Apoiem activamente os trabalhos sobre as sanções no domínio do mercado interno;

b) Respondam ao convite da Comissão para colaborarem nos estudos que já encetou sobre estas questões;

c) Ao fazerem a transposição dos actos comunitários para o direito interno, zelem por tomar medidas de que resulte o direito comunitário neles ser aplicado com eficácia e rigor equivalentes aos empregues na aplicação do seu direito nacional, e adoptem disposições relativas a sanções que tenham, em qualquer caso, carácter efectivo, proporcionado e dissuasor;

d) Zelem pela transmissão à Comissão, sempre que necessário no âmbito da informação sobre a transposição e da aplicação do direito comunitário, todas as informações úteis sobre o respectivo regime de sanções aplicáveis;

INCITA a Comissão, no seu papel de guardiã dos Tratados e no âmbito do seu poder de iniciativa, a:

a) Assegurar-se da transposição correcta das directivas e, mais em geral, a zelar pela aplicação efectiva e eficaz da legislação comunitária relativa ao mercado interno, incluindo em matéria de sanções, e a prosseguir os seus esforços para desenvolver a cooperação administrativa nos casos em que isso for necessário e a melhorar a eficácia dos procedimentos em matéria de queixas;

b) Prosseguir e alargar os estudos por ela encetados nos domínios em que se fazem sentir problemas particulares e para os quais poderão ser encontradas respostas específicas;

c) Incluir, se necessário, nas futuras propostas de actos comunitários, disposições relativas às sanções, tomando em conta os exemplos de formulação indicativos constantes na sua Comunicação de 3 de Maio de 1995, acima referida;

d) Zelar por que as disposições relativas às sanções aplicáveis passem a fazer parte das medidas cuja notificação é explicitamente requerida pelas disposições comunitárias relativas ao mercado interno;

e) Tomar eventualmente medidas ou a apresentar propostas para obviar de forma adequada aos problemas que surjam no âmbito da transparência assim organizada, tendo igualmente em vista, se necessário, as sanções garantirem a aplicação igualmente efectiva da legislação na União Europeia, respeitando as competências respectivas da Comunidade e dos Etados-membros e os princípios do direito nacional dos Estados-membros e à luz dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade;

f) Tomar em consideração, no seu relatório anual sobre a aplicação efectiva do direito comunitário, a problemática das sanções aplicáveis a violações do direito comunitário;

COMPROMETE-SE a analisar, num espírito construtivo e de abertura, as propostas que a Comissão lhe venha a apresentar nos próximos meses a fim de garantir o carácter efectivo, proporcionado e dissuasor das sanções aplicáveis às violações das regras do mercado interno.

(1) JO nº C 334 de 18. 12. 1992, p. 1.

(2) COM(93) 632 final.

(3) JO nº C 179 de 1. 7. 1994, p. 1.

(4) COM(95) 162 final.

(5) Colectânea 1989, processo 68/88, nºs 23 e 24, p. 2984.