31995R3094

Regulamento (CE) nº 3094/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo aos auxílios à construção naval

Jornal Oficial nº L 332 de 30/12/1995 p. 0001 - 0009


REGULAMENTO (CE) Nº 3094/95 DO CONSELHO

de 22 de Dezembro de 1995

relativo aos auxílios à construção naval

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o nº 3, alínea e), do artigo 92º e os artigos 94º e 113º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que a Directiva 90/684/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1990, relativa aos auxílios à construção naval (4), deixará de ser aplicável em 31 de Dezembro de 1995;

Considerando que, no âmbito da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), foi celebrado um Acordo entre a Comunidade Europeia e certos países terceiros relativo às condições normais de concorrência na indústria da construção e reparação naval (5);

Considerando que as actuais disposições da directiva deverão ser prorrogadas a título provisório se o Acordo da OCDE não entrar em vigor até 1 de Janeiro de 1996;

Considerando que este acordo deveria entrar em vigor em 1 de Janeiro de 1996, após o depósito dos respectivos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação por todas as partes no acordo;

Considerando que este acordo prevê a eliminação de todos os auxílios directos à construção naval, com excepção dos auxílios de carácter social e dos auxílios à investigação e desenvolvimento autorizados dentro de determinados limites;

Considerando que esse acordo autoriza medidas de auxílio indirecto à construção naval sob a forma de facilidades de crédito ou de garantias de empréstimo aos armadores, desde que essas medidas respeitem o Memorando da OCDE relativo aos créditos à exportação de navios;

Considerando a importância significativa do Acordo OCDE para as condições normais de concorrência na indústria da construção e reparação naval e das disposições legislativas daí decorrentes para o Direito Comunitário;

Considerando que os poderes conferidos à Comissão nos termos dos artigos 85º, 86º, 92º e 93º do Tratado, lhe permitem agir no caso de medidas ou de práticas anticoncorrenciais, e que as acções desenvolvidas pela Comissão em relação a essas medidas ou práticas por parte dos estaleiros navais serão parte integrante do relatório anual a apresentar aos Estados-membros;

Considerando que o referido Acordo pode ser revisto três anos após a sua entrada em vigor,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I CONSIDERAÇÕES GERAIS

Artigo 1º

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Construção naval», a construção, na Comunidade, das seguintes embarcações comerciais autopropulsionadas de alto mar:

- embarcações para o transporte de passageiros e/ou de mercadorias com um mínimo de 100 toneladas de arqueação bruta,

- embarcações para o desempenho de um serviço especializado, com um mínimo de 100 toneladas de arqueação bruta (por exemplo, dragas e quebra-gelos, excluindo as docas flutuantes e as unidades móveis offshore),

- rebocadores de potência não inferior a 365 Kw;

- embarcações de pesca com, pelo menos, 100 toneladas de arqueação bruta, para as exportações para o exterior da Comunidade,

- cascos em fase de acabamento das embarcações acima referidas, não terminados mas flutuantes e móveis.

São excluídos os navios militares, as modificações ou os novos equipamentos introduzidos noutros navios para fins exclusivamente militares, desde que todas as medidas ou práticas aplicáveis a esses navios, modificações ou equipamentos não constituam medidas dissimuladas a favor da construção naval comercial incompatíveis com o presente regulamento;

b) «Reparação naval», a reparação ou a renovação, efectuada na Comunidade, de embarcações comerciais autopropulsionadas de alto mar, tal como definidas na alínea a);

c) «Transformação naval», sob reserva do artigo 5º do presente regulamento, a transformação, efectuada na Comunidade, de embarcações marítimas comerciais autopropulsionadas de alto mar, tal como definidas na alínea a), desde que os trabalhos executados impliquem uma modificação radical do plano de carga, do casco, do sistema de propulsão ou das infra-estruturas de acolhimento dos passageiros;

d) «Embarcação marítima autopropulsionada», uma embarcação que, graças ao seu sistema permanente de propulsão e pilotagem, tem todas as características necessárias para navegar pelos seus próprios meios no alto mar;

e) «Acordo OCDE», o acordo relativo às condições normais de concorrência na indústria da construção e reparação naval;

f) «Auxílios», os auxílios estatais na acepção dos artigos 92º e 93º do Tratado, incluindo não só os auxílios concedidos pelo próprio Estado, como também os concedidos pelas autoridades regionais ou locais, ou por outros organismos públicos, bem como os elementos de auxílio eventualmente contidos nos mecanismos de financiamento adoptados directa ou indirectamente pelos Estados-membros relativamente às empresas de construção, transformação ou reparação naval, e que não podem ser considerados como uma entrada efectiva de capital de risco segundo as práticas normais em matéria de investimento numa economia de mercado;

g) «Entidade afim», qualquer pessoa singular ou colectiva que:

i) possua ou controle uma empresa de construção naval ou

ii) que pertença ou esteja sob o controlo, directa ou indirectamente, de uma empresa de construção naval, através da detenção de acções ou por qualquer outro modo. Presume-se a existência de controlo quando uma pressoa ou uma empresa de construção naval detenha ou controle uma participação superior a 25 % na outra parte.

Artigo 2º

1. Os auxílios específicos concedidos, directa ou indirectamente, à construção, transformação e reparação naval, definidos no presente regulamento, e financiados por Estados-membros ou pelas respectivas autoridades regionais ou locais, ou ainda, através de recursos estatais, sob qualquer forma, só podem ser considerados compatíveis com o mercado comum se respeitarem o disposto no presente regulamento. Esta disposição é aplicável às empresas que desenvolvam estas actividades e às entidades afins.

2. Os auxílios concedidos nos termos do presente regulamento não devem conter condições discriminatórias em relação a produtos originários de outros Estados-membros.

CAPÍTULO II

MEDIDAS COMPATÍVEIS

Artigo 3º

Auxílios sociais

1. Podem ser considerados compatíveis com o mercado comum os auxílios destinados a cobrir os custos de medidas tomadas em benefício exclusivo dos trabalhadores que percam os seus direitos à reforma, que tenham sido despedidos ou que de outra forma tenham perdido, a título definitivo, o emprego na empresa de construção, de transformação ou de reparação naval, quando esses auxílios estejam relacionados com a cessação ou a redução de actividades de estaleiros navais, e com a sua falência ou reconversão em actividades não relacionadas com a construção naval, a transformação ou a reparação naval.

2. Os custos elegíveis para os auxílios referidos no presente artigo incluem, nomeadamente:

- as indemnizações a pagar a trabalhadores despedidos ou reformados antes da idade legal da reforma,

- os custos dos serviços de consultoria para trabalhadores despedidos ou em vias de despedimento ou ainda reformados antes da idade legal da reforma, incluindo os pagamentos efectuados por estaleiros para facilitar a criação de pequenas empresas, independentes desses mesmos estaleiros e cujas actividades não se relacionam principalmente com a construção, a transformação ou a reparação naval,

- os pagamentos efectuados a trabalhadores para a sua reciclagem profissional.

Artigo 4º

Auxílios à investigação e ao desenvolvimento

1. Os auxílios públicos para efeitos de investigação e desenvolvimento concedidos à indústria da construção, transformação e reparação naval podem ser considerados compatíveis com o mercado comum quando estiverem relacionados com:

i) A investigação fundamental;

ii) A investigação industrial de base, desde que a intensidade do auxílio se limite a 50 % dos custos elegíveis;

iii) A investigação aplicada, desde que a intensidade do auxílio se limite a 35 % dos custos elegíveis;

iv) O desenvolvimento, desde que a intensidade do auxílio se limite a 25 % dos custos elegíveis.

2. A intensidade máxima autorizada dos auxílios destinados às actividades de investigação e desenvolvimento de pequenas e médias empresas (1) será de 20 pontos percentuais acima das percentagens referidas nas alíneas ii), iii) e iv) do nº 1.

3. Para efeitos do presente artigo, são aplicáveis as seguintes definições em matéria de auxílios à investigação e ao desenvolvimento:

a) Só serão elegíveis para auxílio os custos relativos a:

i) Instrumentos, materiais, terrenos e edifícios que sejam utilizados para a realização de projectos específicos de investigação e desenvolvimento;

ii) Investigadores, técnicos e outro pessoal que trabalhe em projectos específicos de investigação e desenvolvimento;

iii) Serviços de consultoria e serviços equivalentes, incluindo os serviços exteriores de investigação, os conhecimentos técnicos, as patentes, etc.;

iv) Despesas gerais (infra-estruturas e serviços de apoio) relacionadas com projectos de investigação e desenvolvimento, desde que não excedam 45 % do custo total do projecto no que se refere à investigação industrial de base, 20 % à investigação aplicada e 10 % ao desenvolvimento;

b) Entende-se por «investigação fundamental», as actividades de investigação conduzidas independentemente por estabelecimentos de ensino superior ou de investigação destinadas a alargar os conhecimentos científicos e técnicos gerais não ligados a objectivos industriais ou comerciais;

c) Entende-se por «investigação industrial de base», os estudos teóricos e experimentais originais que tenham como objectivo uma melhor compreensão das leis da ciência e da engenharia em geral, e que possam ser aplicados a um sector industrial ou a actividades de uma empresa específica;

d) Entende-se por «investigação aplicada», os estudos ou os trabalhos experimentais efectuados com base nos resultados da investigação fundamental destinados a facilitar a realização de objectivos práticos específicos, como a criação de novos produtos, processos de produção e serviços. A investigação aplicada culmina normalmente na criação de um primeiro protótipo e não inclui actividades que tenham como objectivo principal a concepção, desenvolvimento ou ensaio de produtos ou serviços susceptíveis de serem comercializados;

e) Entende-se por «desenvolvimento», a utilização sistemática de conhecimentos científicos e técnicos com vista à concepção, aperfeiçoamento, experimentação ou avaliação de novos produtos, processos de produção ou serviços, ou à melhoria de produtos ou serviços existentes, de modo a satisfazer requisitos e objectivos específicos em matéria de desempenho. Esta fase inclui normalmente modelos de pré-produção como, por exemplo, projectos-piloto e projectos de demonstração, mas não inclui a aplicação industrial e a exploração comercial;

f) Os auxílios à investigação e ao desenvolvimento especificamente atribuídos à indústria da construção, transformação e reparação naval incluem, embora não exclusivamente, os seguintes projectos:

i) Projectos de investigação e desenvolvimento realizados pela indústria da construção, transformação ou reparação naval, ou por institutos de investigação controlados ou financiados por este sector;

ii) Projectos de investigação e desenvolvimento realizados pelo sector dos transportes marítimos ou por institutos de investigação controlados ou financiados por este sector, quando esses projectos estejam directamente relacionados com a indústria da construção, transformação ou reparação naval;

iii) Projectos de investigação e desenvolvimento realizados por universidades, institutos de investigação públicos ou institutos de investigação privados independentes e outros sectores industriais, em colaboração com a indústria da construção, transformação e reparação naval;

iv) Projectos de investigação e desenvolvimento realizados por universidades, institutos de investigação públicos ou institutos de investigação privados independentes e outros sectores industriais, sempre que na fase da realização do projecto seja previsível que os resultados assumirão uma importância específica apreciável para a indústria da construção, transformação e reparação naval;

4. As informações sobre os resultados das actividades de investigação e desenvolvimento devem ser publicadas rapidamente, pelo menos uma vez por ano.

Artigo 5º

Medidas de auxílio indirecto

1. Os auxílios concedidos aos armadores ou a terceiros sob a forma de empréstimos e garantias do Estado a favor da construção ou transformação naval, com exclusão da reparação, podem ser considerados compatíveis com o mercado comum, desde que respeitem as disposições do Acordo da OCDE relativo aos créditos à exportação de navios (1) ou de quaisquer acordos que o alterem ou substituam.

2. Os auxílios à construção ou transformação naval concedidos por motivos concretos, a título de ajudas ao desenvolvimento a um país em desenvolvimento, podem ser considerados compatíveis com o mercado comum, se respeitarem as disposições aplicáveis do Acordo da OCDE referido no nº 1 ou de quaisquer acordos que o alterem ou substituam.

3. Os auxílios concedidos por um Estado-membro aos seus armadores ou a terceiros nesse Estado para a construção ou transformação de embarcações não podem falsear ou ameaçar falsear a concorrência entre os estaleiros desse Estado-membro e os estaleiros de outros Estado-membros aquando da adjudicação de contratos.

4. Para efeitos do presente artigo, entende-se por «transformação naval» a transformação, na Comunidade, de embarcações comerciais autopropulsionadas de alto mar, definidas na alínea a) do artigo 1º, com pelo menos 1 000 toneladas de arqueação bruta, desde que os trabalhos executados impliquem uma modificação radical do plano de carga, do casco ou do sistema de propulsão ou das infra-estruturas de acolhimento de passageiros.

Artigo 6º

Espanha, Portugal e Bélgica

Os auxílios à reestruturação concedidos em Espanha, em Portugal e na Bélgica sob a forma de ajudas ao investimento e quaisquer outros auxílios a título de medidas sociais não abrangidos pelo artigo 3º, pagos após 1 de Janeiro de 1996, podem ser considerados compatíveis com o mercado comum. Esses auxílios devem ser objecto de uma notificação individual e aprovados previamente pela Comissão, o mais tardar em 31 de Dezembro de 1996, e devem respeitar os seguintes prazos de pagamento e limites máximos:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 7º

Outras medidas

1. Em circunstâncias excepcionais, e sem prejuízo do disposto no artigo 92º do Tratado, podem ainda ser considerados compatíveis com o mercado comum outros auxílios. Se a Comissão considerar ser esse o caso, pode, após consulta do Comité especial instituído no âmbito do artigo 113º do Tratado, solicitar uma derrogação ao grupo das partes, nos termos do nº 5 do artigo 5º do Acordo OCDE.

2. Sob reserva do artigo 92º do Tratado, pode ser considerada compatível com o mercado comum uma intensidade de auxílio superior à prevista no nº 1, alíneas ii), iii) e iv) do artigo 4º em relação aos projectos de investigação e desenvolvimento relacionados com a segurança e o ambiente. Se a Comissão considerar ser esse o caso, pode solicitar ao grupo das partes a aprovação do projecto nos termos do anexo I-B 3 (1) do Acordo OCDE.

3. Quando um auxílio concedido ao abrigo do presente regulamento for sujeito ao processo de resolução de litígios previsto no artigo 8º do Acordo OCDE ou, no caso de créditos à exportação, ao processo de consulta previsto no Acordo da OCDE relativo aos créditos à exportação de navios, a posição da Comunidade será adoptada pela Comissão, após consulta do Comité especial instituído no âmbito do artigo 113º do Tratado.

CAPÍTULO III PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO

Artigo 8º

1. Para além do disposto no artigo 93º do Tratado, os auxílios às empresas de construção e reparação naval referidos no presente regulamento estão sujeitos às regras especiais de notificação previstas no nº 2.

2. Os Estados-membros notificarão previamente a Comissão e não aplicarão sem autorização desta:

a) Quaisquer regimes de auxílio, novos ou já existentes, ou quaisquer alterações aos regimes de auxílio existentes abrangidos pelo presente regulamento;

b) Quaisquer decisões de aplicar às empresas referidas no presente regulamento um regime de auxílio geral, incluindo com finalidade regional de aplicação geral, para que a sua compatibilidade com o artigo 92º do Tratado possa ser verificada;

c) Quaisquer casos individuais de aplicação dos regimes de auxílio referidos no nº 2 do artigo 5º ou quando tal tenha sido expressamente previsto pela Comissão aquando da autorização do regime de auxílio em causa.

Artigo 9º

1. Para que a Comissão possa fiscalizar a aplicação da regulamentação em matéria de auxílios prevista no capítulo II, os Estados-membros devem fornecer-lhe:

a) Relatórios mensais sobre as facilidades de crédito que beneficiem de apoio público, concedidas a cada contrato de construção e transformação naval, apresentados de acordo com o modelo 1 em anexo, antes do final do mês seguinte ao da assinatura de cada contrato;

b) Relatórios anuais, até 1 de Abril do ano seguinte ao ano analisado, quando os Estados-membros disponham de regimes públicos de garantias e seguros para embarcações, os quais deverão incluir os resultados obtidos no âmbito desses regimes, as indemnizações pagas, as receitas de prémios e comissões, as receitas de reembolsos e quaisquer outras informações úteis solicitadas pela Comissão;

c) Relatórios, após a conclusão de cada contrato de construção e transformação naval assinado antes da entrada em vigor do presente regulamento, antes do final do terceiro mês subsequente ao mês de conclusão, apresentados de acordo com o modelo 2 em anexo;

d) Relatórios anuais, até 1 de Março do ano seguinte ao do exercício em causa, com informações circunstanciadas sobre o montante total do auxílio financeiro concedido a cada estaleiro nacional durante o ano civil anterior, apresentados de acordo com o modelo 3 em anexo;

e) Relatórios anuais, no caso de estaleiros que podem construir embarcações comerciais com uma arqueação bruta superior a 5 000 toneladas, a apresentar o mais tardar dois meses após a aprovação do relatório anual do estaleiro pela assembleia geral anual, com informações não confidenciais sobre a evolução das capacidades e a estrutura de participações no capital social, apresentados de acordo com o modelo 4 em anexo.

2. Com base nas informações que lhe são comunicadas, nos termos do artigo 8º e do nº 1 do presente artigo, a Comissão elaborará anualmente um relatório de conjunto destinado a servir de base de debate com os peritos nacionais.

Artigo 10º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir da data de entrada em vigor do Acordo OCDE (1).

Se esse acordo não entrar em vigor em 1 de Janeiro de 1996, serão aplicáveis as disposições adequadas da Directiva 90/684/CEE, até à entrada em vigor daquele acordo e, o mais tardar, até 1 de Outubro de 1996.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1995.

Pelo Conselho

O Presidente

L. ATIENZA SERNA

(1) JO nº C 304 de 15. 11. 1995, p. 21.

(2) JO nº C 339 de 18. 12. 1995.

(3) Parecer emitido em 23 de Novembro de 1995 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(4) JO nº L 380 de 31. 12. 1990, p. 27. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/73/CE (JO nº L 351 de 31. 12. 1994, p. 10).

(5) JO nº C 375 de 30. 12. 1994, p. 3.

(1) Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «pequenas e médias empresas», as empresas que empreguem menos de 300 trabalhadores, cujo volume de negócios anual não exceda 20 milhões de ecus e que não sejam propriedade, em mais de 25 %, de uma grande empresa.

(1) JO nº C 375 de 30. 12. 1994, p. 38.

(1) A data de entrada em vigor do Acordo OCDE será publicada pelo secretariado-geral do Conselho no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

ANEXO

Modelo 1

>INÍCIO DE GRÁFICO>

COMUNIDADE EUROPEIA

RELATÓRIO SOBRE OS AUXÍLIOS CONCEDIDOS A ARMADORES E A TERCEIROS PARA A CONSTRUÇÃO OU TRANSFORMAÇÃO DE EMBARCAÇÕES

1. Nome e nacionalidade da empresa beneficiária do auxílio .

.

2. Preço contratual .

3. Créditos concedidos

- Forma (por exemplo, créditos à exportação, créditos nacionais, etc.): .

- Volume: .

- Período de reembolso: .

- Periodicidade dos pagamentos: .

- Taxa de juro: .

4. Garantias concedidas

- Volume: .

- Prémio pago: .

- Duração: .

- Outras condições: .

.

5. Mês de concessão do auxílio .

6. Pormenores do contrato (especificar se se trata de uma construção nova ou de uma transformação)

- Tipo de embarcação e número da obra: .

- Porte bruto (DWT): .

- Arqueação bruta (GT): .

- Arqueação bruta compensada (CGT): .

- Estaleiro que procedeu aos trabalhos

- País: .

- Nome: .

- Data de conclusão/de entrega: .

Pessoa a contactar para informações: .

Data: .

Função: .

Assinatura: .

>FIM DE GRÁFICO>

Modelo 2

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Modelo 3

>INÍCIO DE GRÁFICO>

COMUNIDADE EUROPEIA

RELATÓRIO SOBRE OS AUXÍLIOS FINANCEIROS AOS TRABALHADORES OU À EMPRESA

Nome da empresa .

Custos elegíveis (incluindo para o ponto 1 a indicação do número de beneficiários)Auxílio recebidoFormaMontanteBase jurídica (incluindo data de aprovação pela Comissão)1. Auxílios com carácter social

a) Indemnizações por despedimento

b) Indemnizações por reforma antecipada

c) Indemnizações por reciclagem

d) Reconversão profissional

2. Auxílios à investigação e ao desenvolvimento:

a) Investigação fundamental

b) Investigação industrial de base

c) Investigação aplicada

d) Desenvolvimento

3. Esquemas de auxílio geral (especificar a natureza do auxílio)

Pessoa a contactar para informações: .

Data: .

Função: .

Assinatura: .

>FIM DE GRÁFICO>

Modelo 4

>INÍCIO DE GRÁFICO>

RELATÓRIO SOBRE OS ESTALEIROS COM CAPACIDADE PARA CONSTRUIR EMBARCAÇÕES COMERCIAIS COM ARQUEAÇÃO BRUTA SUPERIOR A 5 000 TONELADAS

1. Denominação da empresa (.)2. Capacidade total disponível (.) (CGT)3. Dados relativos à doca/caisDoca ou caisTonelagem máxima das embarcações (GT)(.)(.)(.)(.)(.)(.)4. Descrição de eventuais planos de expansão ou de redução das capacidades

5. Estrutura das participações no capital social (estrutura do capital, parte do capital detida directa ou indirectamente pelo sector público)

6. Mapas financeiros (balanço, conta de ganhos e perdas, incluindo, se possível, contas separadas relativas à actividade de construção naval da «holding»)

7. Transferência de recursos públicos (incluindo as garantias de empréstimos contraídos, a subscrição de obrigações, etc.)

8. Isenções de obrigações financeiras ou outras (incluindo incentivos fiscais, etc.)

9. Contribuições de capital (incluindo entradas de capital, retiradas de capital, de dividendos, empréstimos e respectivo reembolso, etc.)

10. Apuramento de dívidas

11. Transferência de prejuízos.

>FIM DE GRÁFICO>