31995R2819

Regulamento (CE) nº 2819/95 do Conselho, de 5 de Dezembro de 1995, que altera o Regulamento (CEE) nº 1101/89 relativo ao saneamento estrutural da navegação interior

Jornal Oficial nº L 292 de 07/12/1995 p. 0007 - 0008


REGULAMENTO (CE) Nº 2819/95 DO CONSELHO de 5 de Dezembro de 1995 que altera o Regulamento (CEE) nº 1101/89 relativo ao saneamento estrutural da navegação interior

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 75º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189ºC do Tratado (3),

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1101/89 do Conselho, de 27 de Abril de 1989, relativo ao saneamento estrutural da navegação interior (4), instituiu medidas de saneamento estrutural no sector da navegação interior, prevendo acções de desmantelamento coordenadas a nível comunitário;

Considerando que o processo de redução da sobrecapacidade estrutural e de reestruturação da frota será escalonado por vários anos; que, devido à situação económica difícil do sector, um número crescente de novos pedidos de prémios de desmantelamento tem vindo a ser apresentado aos fundos de desmantelamento, enquanto que os recursos financeiros disponíveis são limitados; que, em consequência, os Estados-membros podem colocar temporariamente à disposição dos referidos fundos meios financeiros adicionais e que essas contribuições podem ser contempladas por um financiamento comunitário relativamente ao ano de 1995;

Considerando que no orçamento geral das Comunidades Europeias para o ano de 1995 foram inscritas e fixadas dotações destinadas à acção de saneamento estrutural da navegação interior, sendo conveniente reforçar a acção de desmantelamento em curso; que, por conseguinte, é conveniente afectar essas dotações ao desmantelamento das embarcações inscritas na lista de espera referida no nº 6 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 1102/89 da Comissão, de 27 de Abril de 1989, que estatui determinadas normas de execução do Regulamento (CEE) nº 1101/89 do Conselho relativo ao saneamento da navegação interior (5);

Considerando que a solidariedade financeira prevista no artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1101/89 deve igualmente intervir em relação aos recursos e despesas dos fundos;

Considerando que incumbe à Comissão assegurar a coordenação entre os fundos de desmantelamento, a fim de promover uma aplicação uniforme desse regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 1101/89 é alterado do seguinte modo:

1) Ao artigo 3º é aditado o seguinte número:

« 4. Cada fundo é financiado:

- pelas quotizações referidas no artigo 4º,

- pelas contribuições especiais referidas no artigo 8º,

- pelos meios financeiros que venham a ser colocados à disposição pelos Estados-membros em causa no âmbito de uma acção de desmantelamento organizada a nível comunitário, com base em regras harmonizadas a fixar,

- pelas contribuições comunitárias referidas no artigo 4ºA. »;

2) Após o artigo 4º é inserido o seguinte artigo:

« Artigo 4ºA 1. Para o ano de 1995 os fundos referidos no artigo 3º podem ser financiados por contribuições financeiras da Comunidade.

2. Para o ano de 1995, os montantes inscritos no orçamento geral das Comunidades Europeias são repartidos pela Comissão, em função dos objectivos a alcançar e de acordo com os diferentes tipos e categorias de embarcações, e atribuídos aos fundos de acordo com os pedidos de prémios de desmantelamento validamente inscritos na lista de espera comum. »;

3) No artigo 5º, a segunda frase do nº 2 passa a ter a seguinte redacção:

« Essa solidariedade actuará em relação a todas as despesas e recursos dos fundos referidos no nº 4 do artigo 3º, a fim de garantir na acção de desmantelamento a igualdade de tratamento de todos os transportadores, independentemente do fundo aplicável à embarcação, abrangidos pelo presente regulamento. »;

4) No artigo 10º, o nº 3 passa a ter a seguinte redacção:

« 3. A Comissão assegurará a aplicação uniforme do presente regulamento pelos fundos de desmantelamento, bem como a respectiva coordenação. ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 1995.

Pelo Conselho O Presidente J. A. GRIÑÁN