31995R1476

Regulamento (CE) nº 1476/95 da Comissão, de 28 de Junho de 1995, que estabelece normas específicas de execução do regime de certificados de importação no sector do azeite

Jornal Oficial nº L 145 de 29/06/1995 p. 0035 - 0036


REGULAMENTO (CE) Nº 1476/95 DA COMISSÃO de 28 de Junho de 1995 que estabelece normas específicas de execução do regime de certificados de importação no sector do azeite

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento nº 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum do mercado no sector das matérias gordas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia e pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 2º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2041/75 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 557/91 (4), estabelece normas específicas de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação no sector das matérias gordas;

Considerando que as disposições dos acordos concluídos no âmbito das negociações do « Uruguay Round » são aplicáveis, a partir de 1 de Julho de 1995, às importações de azeite na Comunidade;

Considerando que é necessário prever determinadas normas específicas relativas às importações de azeite; que é, nomeadamente, necessário fixar o período de eficácia dos certificados e a taxa da caução aplicável, bem como prever que, de forma a beneficiar dos regimes especiais de importação semelhantes aos existentes relativamente à Argélia, Líbano, Marrocos, Tunísia e Turquia, deve ser indicado no certificado o país terceiro em questão;

Considerando que as importações de azeite originário da Tunísia referidas no Regulamento (CE) nº 287/94 do Conselho (5), são efectuadas ao abrigo de um acordo que expira em finais de Outubro de 1995; que as condições relativas às importações não podem ser alteradas antes desta data; que o disposto no Regulamento (CEE) nº 2041/75 deve continuar a aplicar-se a estas importações; que o referido regulamento também continua a aplicar-se aos certificados de exportação até 31 de Outubro de 1995; que, por conseguinte, uma vez que este regulamento não pode ser revogado antes desta data, é necessário prever expressamente que as suas disposições relativas aos certificados de importação sejam apenas aplicáveis às referidas importações de azeite tunisino;

Considerando que o disposto no presente regulamento é, quer complementar, quer derrogatório do disposto no Regulamento (CEE) nº 3719/88 da Comissão (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1199/95 (7);

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das matérias gordas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O presente regulamento estabelece as normas específicas de execução do regime de certificados de importação estabelecido pelo artigo 2º do Regulamento nº 136/66/CEE.

Artigo 2º

1. Tendo em vista obter o benefício do regime especial previsto nos regulamentos adoptados em execução dos acordos concluídos entre a Comunidade e determinados países terceiros, do pedido de certificado de importação e do certificado constará, nas casa 7 e 8, a denominação do país terceiro em questão.

2. Nesse caso, o certificado torna obrigatória a importação, do país terceiro indicado, do produto que corresponde às condições previstas nos regulamentos referidos no nº 1 e relativamente ao qual o certificado tenha sido emitido.

Artigo 3º

1. O período de eficácia do certificado de importação é fixado em 60 dias a partir da data da sua emissão, na acepção do nº 1 do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 3719/88.

2. A taxa da caução relativa aos certificados de importação é fixada em 10 ecus por 100 quilogramas líquidos.

Artigo 4º

A partir da entrada em vigor do presente regulamento, o disposto no Regulamento (CEE) nº 2041/75 relativamente aos certificados de importação apenas é aplicável às importações de azeite originárias da Tunísia referidas no Regulamento (CE) nº 287/94 do Conselho.

Artigo 5º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 1995. Todavia, não é aplicável ao azeite originário da Tunísia importado ao abrigo do Regulamento (CE) nº 287/94.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Junho de 1995.

Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão