Regulamento (CE) nº 356/95 do Conselho de 20 de Fevereiro de 1995 que altera o Regulamento (CE) nº 3286/94 que estabelece procedimentos comunitários no domínio da política comercial comum para assegurar o exercício pela Comunidade dos seus direitos ao abrigo das regras do comércio internacional, em especial as estabelecidas sob os auspícios da Organização Mundial do Comércio
Jornal Oficial nº L 041 de 23/02/1995 p. 0003 - 0003
REGULAMENTO (CE) Nº 356/95 DO CONSELHO de 20 de Fevereiro de 1995 que altera o Regulamento (CE) nº 3286/94 que estabelece procedimentos comunitários no domínio da política comercial comum para assegurar o exercício pela Comunidade dos seus direitos ao abrigo das regras do comércio internacional, em especial as estabelecidas sob os auspícios da Organização Mundial do Comércio O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que, com o Regulamento (CE) nº 3286/94 (1), o Conselho adoptou os procedimentos comunitários destinados a assegurar o exercício dos direitos da Comunidade ao abrigo das regras do comércio internacional; Considerando que o nº 2 do artigo 15º do Regulamento (CE) nº 3286/94 revogou o Regulamento (CEE) nº 2641/84 do Conselho, de 17 de Setembro de 1984, relativo ao reforço da política comercial comum, nomeadamente no que respeita à defesa contra as práticas comerciais ilícitas (2); Considerando que, nos termos do seu artigo 16º, o Regulamento (CE) nº 3286/94 é aplicável aos processos iniciados após 1 de Janeiro de 1995; Considerando que, por conseguinte, é adequado alterar o nº 2 do artigo 15º e o nº 1 do artigo 16º do Regulamento (CE) nº 3286/94 para especificar que o Regulamento (CE) nº 3286/94 também é aplicável aos processos pendentes em 1 de Janeiro de 1995, em relação aos quais tenham sido concluídos os procedimentos de exame da Comunidade, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CE) nº 3286/94 é alterado do seguinte modo: 1. O nº 2 do artigo 15º passa a ter a seguinte redacção: « 2. O Regulamento (CEE) nº 2641/84 é revogado. As remissões para esse regulamento serão, sempre que adequado, consideradas remissões para o presente regulamento. »; 2. O artigo 16º passa a ter a seguinte redacção: « Artigo 16º Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1995. O presente regulamento é aplicável aos processos iniciados após essa data e pendentes nessa mesma data, relativamente aos quais tenham sido concluídos os inquéritos da Comunidade. ». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1995. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 20 de Fevereiro de 1995. Pelo Conselho O Presidente E. ALPHANDÉRY (1) JO nº L 349 de 31. 12. 1994, p. 71. (2) JO nº L 252 de 29. 9. 1984, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 522/94 (JO nº L 66 de 10. 3. 1994, p. 10).