31995R0356

Regulamento (CE) nº 356/95 do Conselho de 20 de Fevereiro de 1995 que altera o Regulamento (CE) nº 3286/94 que estabelece procedimentos comunitários no domínio da política comercial comum para assegurar o exercício pela Comunidade dos seus direitos ao abrigo das regras do comércio internacional, em especial as estabelecidas sob os auspícios da Organização Mundial do Comércio

Jornal Oficial nº L 041 de 23/02/1995 p. 0003 - 0003


REGULAMENTO (CE) Nº 356/95 DO CONSELHO de 20 de Fevereiro de 1995 que altera o Regulamento (CE) nº 3286/94 que estabelece procedimentos comunitários no domínio da política comercial comum para assegurar o exercício pela Comunidade dos seus direitos ao abrigo das regras do comércio internacional, em especial as estabelecidas sob os auspícios da Organização Mundial do Comércio

O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, com o Regulamento (CE) nº 3286/94 (1), o Conselho adoptou os procedimentos comunitários destinados a assegurar o exercício dos direitos da Comunidade ao abrigo das regras do comércio internacional;

Considerando que o nº 2 do artigo 15º do Regulamento (CE) nº 3286/94 revogou o Regulamento (CEE) nº 2641/84 do Conselho, de 17 de Setembro de 1984, relativo ao reforço da política comercial comum, nomeadamente no que respeita à defesa contra as práticas comerciais ilícitas (2);

Considerando que, nos termos do seu artigo 16º, o Regulamento (CE) nº 3286/94 é aplicável aos processos iniciados após 1 de Janeiro de 1995;

Considerando que, por conseguinte, é adequado alterar o nº 2 do artigo 15º e o nº 1 do artigo 16º do Regulamento (CE) nº 3286/94 para especificar que o Regulamento (CE) nº 3286/94 também é aplicável aos processos pendentes em 1 de Janeiro de 1995, em relação aos quais tenham sido concluídos os procedimentos de exame da Comunidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CE) nº 3286/94 é alterado do seguinte modo:

1. O nº 2 do artigo 15º passa a ter a seguinte redacção:

« 2. O Regulamento (CEE) nº 2641/84 é revogado. As remissões para esse regulamento serão, sempre que adequado, consideradas remissões para o presente regulamento. »;

2. O artigo 16º passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 16º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1995. O presente regulamento é aplicável aos processos iniciados após essa data e pendentes nessa mesma data, relativamente aos quais tenham sido concluídos os inquéritos da Comunidade. ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1995.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Fevereiro de 1995.

Pelo Conselho

O Presidente

E. ALPHANDÉRY

(1) JO nº L 349 de 31. 12. 1994, p. 71.

(2) JO nº L 252 de 29. 9. 1984, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 522/94 (JO nº L 66 de 10. 3. 1994, p. 10).