31995D0563

95/563/CE: Decisão do Conselho, de 10 de Julho de 1995, relativa a um programa de promoção do desenvolvimento e da distribuição de obras audiovisuais europeias (Media II - Desenvolvimento e distribuição) (1996-2000)

Jornal Oficial nº L 321 de 30/12/1995 p. 0025 - 0032


DECISÃO DO CONSELHO

de 10 de Julho de 1995

relativa a um programa de promoção do desenvolvimento e da distribuição de obras audiovisuais europeias (Media II - Desenvolvimento e distribuição) (1996-2000)

(95/563/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 130º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

(1) Considerando que o Conselho Europeu de Bruxelas, de 10 e 11 de Dezembro de 1993, tomou conhecimento do Livro Branco sobre «Crescimento, competitividade e emprego» enquanto referência para a acção da União Europeia e dos seus Estados-membros; que nesse Livro Branco se defende uma abordagem do desenvolvimento industrial assente na competitividade global, factor de crescimento e de emprego e que, especialmente no ponto C do capítulo 5, se destaca a importância económica do sector do audiovisual;

(2) Considerando que o Conselho Europeu de Corfu, de 24 e 25 de Junho de 1994, tomou conhecimento do relatório do «Grupo Bangemann» intitulado «A Europa e a sociedade da informação global - Recomendações ao Conselho Europeu», que reconhece uma importância estratégica em termos de conteúdo à indústria audiovisual de programas;

(3) Considerando que o Conselho «Indústria/Telecomunicações», de 28 de Setembro de 1994, acolheu favoravelmente a Comunicação da Comissão, de 19 de Julho de 1994, intitulada «A via europeia para a sociedade de informação: plano de acção», e salientou a necessidade de melhorar a competitividade da indústria audiovisual europeia;

(4) Considerando que, em 17 de Junho de 1994, o Conselho tomou conhecimento do Livro Verde «Opções estratégicas para o reforço da indústria de programas audiovisuais»;

(5) Considerando que a Comissão consultou os profissionais sobre as opções apresentadas no referido Livro Verde, nomeadamente por ocasião de uma «Conferência Europeia do Audiovisual» organizada em Bruxelas, de 30 de Junho a 2 de Julho de 1994; que essa consulta demonstrou a existência de uma procura significativa de um programa reforçado de apoio à indústria audiovisual europeia, nomeadamente em matéria de desenvolvimento e distribuição;

(6) Considerando que, na Resolução de 6 de Maio de 1994 (4), o Parlamento Europeu examinou os problemas do sector audiovisual após a Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (5) («Televisão sem Fronteiras»), no âmbito da preparação da Conferência Europeia do Audiovisual, tendo considerado que «as prioridades definidas, nomeadamente no decurso do debate sobre a modificação do programa Media, ou seja, os mecanismos de financiamento, a pré-produção, a distribuição e a formação, constituem os objectivos mais importantes a atingir para dar vida a redes europeias sistemáticas e sólidas»;

(7) Considerando que, em 14 de Setembro de 1994, o Comité Económico e Social deu parecer sobre o Livro Verde, tendo considerado que «programas concebidos à escala europeia, como o programa Media, poderão ter uma influência positiva a nível do desenvolvimento de estruturas de programas e de meios de produção europeus»;

(8) Considerando que a Comissão criou um «Programa de acção destinado a promover o desenvolvimento da indústria audiovisual europeia (Media 1991-1995)», que foi adoptado pela Decisão 90/685/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1990, relativa à execução de um programa de acção destinado a promover o desenvolvimento da indústria audiovisual europeia (1) e que inclui, nomeadamente, acções de formação destinadas a apoiar o desenvolvimento e a distribuição de obras audiovisuais europeias;

(9) Considerando que, na reunião de 5 de Novembro de 1993, o Conselho, após ter tomado conhecimento da Comunicação da Comissão de 23 de Julho de 1993 sobre o relatório de avaliação do programa Media, elaborado após dois anos de execução, considerou conveniente estudar as medidas necessárias ao lançamento do programa Media II após 1995;

(10) Considerando que o Conselho Europeu de Essen, de 9 e 10 de Dezembro de 1994, convidou a Comissão a apresentar propostas de um novo programa Media;

(11) Considerando que, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 128º do Tratado, a Comunidade terá em conta os aspectos culturais na sua acção ao abrigo de outras disposições do mesmo Tratado; que é conveniente assegurar que a participação no programa reflicta a diversidade cultural europeia;

(12) Considerando que é necessário ter em conta os aspectos culturais do sector audiovisual;

(13) Considerando que, tendo em conta a experiência adquirida no programa Media, é conveniente actuar principalmente a montante e a jusante da produção (pré e pós-produção); que é conveniente promover um ambiente favorável à iniciativa e ao desenvolvimento das empresas, nomeadamente das pequenas e médias empresas (PME);

(14) Considerando que o aparecimento de um mercado europeu do audiovisual exige o desenvolvimento de obras europeias, isto é, de obras originárias de Estados-membros da União, nos termos do artigo 6º da Directiva 89/552/CEE;

(15) Considerando que a competitividade da indústria audiovisual de programas requer a utilização de novas tecnologias na fase de desenvolvimento dos programas;

(16) Considerando que é conveniente melhorar as condições de distribuição de obras cinematográficas europeias no mercado, nomeadamente europeu; que é necessário incentivar a cooperação entre distribuidores, concessionários e produtores e apoiar iniciativas concertadas que possibilitem acções comuns para uma programação europeia;

(17) Considerando que é conveniente melhorar as condições de difusão televisiva das obras europeias no mercado, nomeadamente europeu; que é necessário incentivar a cooperação entre cadeias emissoras e produtores e apoiar iniciativas concertadas que possibilitem acções comuns para uma programação europeia;

(18) Considerando que é conveniente facilitar a promoção e o acesso ao mercado da produção independente europeia;

(19) Considerando que é conveniente melhorar a valorização do património audiovisual europeu e responder às necessidades do mercado de programas nessa área;

(20) Considerando que o apoio ao desenvolvimento e à distribuição deve ter em conta objectivos estruturais, como o desenvolvimento das potencialidades nos países com fraca capacidade de produção audiovisual e/ou com uma área geográfica e linguística restrita e/ou o desenvolvimento do sector de produção independente, nomeadamente das PME;

(21) Considerando que, sem prejuízo das competências da autoridade orçamental definidas no Tratado, é inserido na presente decisão, para a totalidade do período de vigência do programa, um montante de referência, na acepção do ponto 2 da declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão de 6 de Março de 1995;

(22) Considerando que, no respeito do princípio da subsidiariedade, a acção da Comunidade deve apoiar e completar as acções das autoridades competentes dos Estados-membros;

(23) Considerando que conviria continuar e destacar a abertura do programa Media à participação dos Países Associados da Europa Central e Oriental (PECO), nas condições definidas nos Protocolos Complementares dos Acordos de Associação relativos à participação em programas comunitários celebrados ou a celebrar com aqueles países, bem como à participação de Chipre, Malta e dos Estados da Associação Europeia de Comércio Livre (AECL) membros do Acordo EEE, com base em dotações suplementares, segundo as mesmas regras aplicáveis aos países da AECL, nos termos de procedimentos a acordar com esses países; que, além disso, o presente programa deverá ser aberto à cooperação com outros países terceiros que tenham celebrado acordos com cláusulas sobre o sector audiovisual; que as regras dessa participação ou dessa cooperação deverão ser definidas pelas partes interessadas, no momento devido;

(24) Considerando que é conveniente dar o apoio comunitário com base numa avaliação prévia, num acompanhamento e numa avaliação subsequente,

DECIDE:

Artigo 1º

A presente decisão estabelece um programa de promoção do desenvolvimento e da distribuição de obras audiovisuais europeias dentro e fora da União Europeia, adiante designado «programa», destinado a reforçar a indústria audiovisual europeia, por um período compreendido entre 1 de Janeiro de 1996 e 31 de Dezembro de 2000.

Artigo 2º

Os objectivos do programa são os seguintes:

1. No sector do desenvolvimento:

- promover, mediante uma assistência financeira e técnica, o desenvolvimento de projectos de produção apresentados por empresas, incluindo de valorização do património audiovisual, destinados ao mercado, nomeadamente europeu; promover condições favoráveis à iniciativa e ao desenvolvimento das empresas e incentivar a respectiva inserção em rede,

- promover o desenvolvimento de projectos de produção, incluindo de valorização do património audiovisual, que recorram às novas técnicas de criação e de animação; promover condições favoráveis à iniciativa e ao desenvolvimento das empresas e incentivar a respectiva inserção em rede;

2. No sector da difusão e distribuição:

- reforçar o sector da distribuição europeia no domínio do cinema e do vídeo, favorecendo o estabelecimento de uma rede de distribuidores europeus, encorajando-os a investirem na produção de obras cinematográficas europeias,

- favorecer uma maior difusão transnacional dos filmes europeus através de medidas de estímulo à sua distribuição e programação em sala e incentivar a inserção dos operadores em rede;

- promover a circulação, dentro e fora da União Europeia, de programas europeus de televisão, susceptíveis de interessar um público europeu e mundial, encorajando os produtores europeus independentes a cooperar com os distribuidores europeus na produção desses programas,

- apoiar activamente o multilinguismo das obras audiovisuais e cinematográficas,

- facilitar a promoção da produção independente europeia e o seu acesso ao mercado através da prestação de serviços e de acções de promoção.

Os objectivos do programa devem contribuir para:

- o reforço da competitividade da indústria audiovisual europeia no mercado, nomeadamente europeu, apoiando o desenvolvimento de projectos que possuam um verdadeiro potencial de difusão,

- a valorização do património cultural europeu,

- o desenvolvimento das potencialidades nos países ou regiões com fraca capacidade de produção audiovisual e/ou com uma área geográfica e linguística restrita,

- o desenvolvimento de um sector de produção e de distribuição independentes e nomeadamente das PME.

Artigo 3º

Os beneficiários do apoio comunitário previsto no artigo 2º, devem assegurar uma parte substancial do financiamento. O financiamento comunitário não excederá 50 % do custo das operações.

O montante financeiro de referência para a execução do presente programa no período referido no artigo 1º será de 265 milhões de ecus.

As dotações anuais serão autorizadas pela autoridade orçamental dentro dos limites das perspectivas financeiras.

Sem prejuízo dos acordos e convenções em que a Comunidade é parte, as empresas beneficiárias do programa devem ser detidas e continuar a ser detidas, directamente ou por participação maioritária, por Estados-membros e/ou por nacionais dos Estados-membros.

Artigo 4º

Os apoios financeiros no âmbito do programa serão concedidos sob a forma de empréstimos, de adiantamentos reembolsáveis ou de subsídios, nos termos previstos no anexo. Os reembolsos dos montantes concedidos no âmbito do presente programa, bem como os provenientes das acções desenvolvidas no âmbito do programa Media (1991-1995), serão consignados ao programa Media II.

Artigo 5º

1. A Comissão será responsável pela execução do programa, de acordo com as regras previstas no anexo.

A Comissão será assistida nessas funções por um comité composto por dois representantes por Estado-membro e presidido pelo representante da Comissão.

2. O representante da Comissão apresentará ao comité, para parecer, um projecto de medidas a tomar sobre:

- as regras de execução das acções previstas no anexo,

- o conteúdo dos convites à apresentação de propostas, a definição dos critérios e dos procedimentos de aprovação e selecção de projectos, e a selecção final das organizações intermediárias,

- as questões relativas à repartição interna anual do programa, incluindo entre as acções previstas no sector da difusão e distribuição,

- as regras de acompanhamento e avaliação das acções.

Além disso, o representante da Comissão apresentará igualmente ao comité, para parecer, a análise dos subsídios comunitários superiores a 300 000 ecus por ano em matéria de desenvolvimento e a 500 000 ecus por ano em matéria de distribuição. Esses limites podem ser revistos pelo comité em função da experiência adquirida.

3. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

A Comissão adoptará medidas que são imediatamente aplicáveis. Todavia, se não forem conformes com o parecer emitido pelo comité, essas medidas serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Nesse caso:

- a Comissão diferirá a aplicação das medidas que aprovou por um prazo de dois meses,

- o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo previsto no parágrafo anterior.

4. A Comissão pode consultar o comité sobre qualquer questão relativa à execução do presente programa.

O comité emitirá o seu parecer num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão, se necessário, procedendo a uma votação.

Esse parecer será exarado em acta; além disso, cada Estado-membro tem o direito de solicitar que a sua posição conste da referida acta.

A Comissão tomará na melhor conta o parecer do comité. O comité será por ela informado do modo como esse parecer foi tomado em consideração.

O representante da Comissão fornecerá ao comité, atempada e regularmente, informações sobre as contribuições financeiras concedidas no âmbito do presente programa (montante, duração, repartição, beneficiários).

Artigo 6º

O presente programa será aberto à participação dos Países Associados da Europa Central e Oriental (PECO), de acordo com as condições definidas nos protocolos complementares dos acordos de associação relativos à participação em programas comunitários celebrados ou a celebrar com esses países.

O referido programa será aberto à participação de Chipre, de Malta e dos Estados da AECL membros do Acordo EEE, com base em dotações suplementares, segundo as mesmas regras aplicáveis aos países da AECL, nos termos de procedimentos a acordar com esses países.

O programa será igualmente aberto à cooperação com outros países terceiros que tenham celebrado acordos de cooperação que comportem cláusulas sobre o sector audiovisual.

As regras dessa participação ou cooperação serão definidas pelas partes interessadas no devido momento.

Artigo 7º

1. A Comissão garantirá que as acções previstas na decisão serão objecto de uma avaliação prévia, de um acompanhamento e de uma avaliação subsequente.

2. Os beneficiários seleccionados apresentarão um relatório anual à Comissão.

3. No termo da execução dos projectos, a Comissão avaliará a forma como foram conduzidos e o impacto da sua execução, de forma a analisar o cumprimento dos objectivos iniciais.

4. Após dois anos e seis meses de execução do programa e nos seis meses subsequentes, depois de consultado o comité, nos termos do procedimento previsto nos nºs 2 e 3 do artigo 5º, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social um relatório de avaliação dos resultados obtidos, acompanhado, se necessário, de medidas de adaptação do programa.

Nesse relatório, a Comissão avaliará os resultados comparados dos sistemas previstos nas alíneas a) e b) do ponto 1.2.1 do anexo, em função dos objectivos do programa. A Comissão apresentará ao comité, nos termos do procedimento previsto no nº 2 do artigo 5º, propostas apropriadas quanto à parte de cada um dos sistemas e às suas regras de aplicação para a continuação do programa.

5. No termo da execução do programa, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social um relatório sobre a execução e os resultados do programa.

Feito em Bruxelas, em 10 de Julho de 1995.

Pelo Conselho

O Presidente

P. SOLBES MIRA

(1) JO nº C 108 de 29. 4. 1995, p. 8.

(2) JO nº C 166 de 3. 7. 1995, p. 191.

(3) JO nº C 256 de 2. 10. 1995, p. 24.

(4) JO nº C 205 de 25. 7. 1994, p. 561.

(5) JO nº L 298 de 17. 10. 1989, p. 23.

(1) JO nº L 380 de 31. 12. 1990, p. 37.

ANEXO

1. ACÇÕES A REALIZAR

As acções propostas consistem em:

1.1. No sector do desenvolvimento

Melhorar as condições de desenvolvimento (pré-produção) de obras de ficção, de documentários e de obras de animação, na perspectiva do acesso ao mercado europeu e internacional, nomeadamente:

- apoiar o desenvolvimento de obras de ficção, de documentários e de obras de animação (cinema e televisão), apresentadas por empresas e destinadas a uma audiência europeia e internacional, prestando assistência (engenharia e/ou apoio financeiro) às técnicas da escrita (ateliers, equipas de argumentistas, etc.), à montagem financeira e à elaboração do plano de comercialização; promover condições favoráveis à iniciativa e ao desenvolvimento das empresas que apresentem conjuntos de projectos de desenvolvimento com um impacto potencial no mercado, nomeadamente europeu, e apoiar a sua inserção em rede,

- promover condições favoráveis à iniciativa e ao desenvolvimento das empresas do sector das novas tecnologias e da animação que apresentem projectos de desenvolvimento na perspectiva do mercado, nomeadamente europeu, e promover a sua inserção em rede.

1.2. No sector da distribuição/difusão

1.2.1. Distribuição cinematográfica e vídeo:

Para cumprir os objectivos referidos no nº 2 do artigo 2º, serão desenvolvidas as seguintes linhas de acção:

a) Um sistema de apoio reembolsável aos distribuidores cinematográficos e aos editores de vídeos de obras cinematográficas e audiovisuais europeias.

Esse sistema destinar-se-á a:

- promover a inserção em rede dos distribuidores europeus com estratégias comuns no mercado, nomeadamente europeu,

- incentivar especialmente os distribuidores a investir na promoção e distribuição adequadas de filmes europeus, independentemente do seu orçamento de produção,

- incentivar a edição e distribuição vídeo de obras europeias,

- apoiar activamente o multilinguismo das obras europeias (dobragem, legendagem e produção multilingue);

b) Um sistema de apoio aos distribuidores europeus, proporcional às entradas em sala realizadas pelos filmes europeus fora do seu território nacional, limitado a um montante máximo por filme e modulado segundo os países.

O apoio gerado desse modo só pode ser utilizado pelos distribuidores para ser investido:

- na produção de filmes europeus com potencial de distribuição no mercado, nomeadamente europeu,

- nas despesas de edição (cópias, dobragem e legendagem), de promoção e de publicidade.

No primeiro ano de execução do programa, a Comissão fará um relatório de avaliação sobre os regimes possíveis, o custo e o impacto do sistema referido na alínea b), a apresentar ao comité nos termos do processo previsto no nº 2 do artigo 5º, para definir as condições de funcionamento do sistema, que terá um carácter experimental durante dois anos.

No âmbito do relatório previsto no nº 4 do artigo 7º, a Comissão avaliará os resultados comparados dos sistemas referidos nas alíneas a) e b), em função dos objectivos do programa. A Comissão apresentará ao comité, nos termos do procedimento previsto no nº 2 do artigo 5º, propostas adequadas sobre a parte de cada sistema e as suas regras de aplicação para continuação do programa, garantindo um equilíbrio adequado entre os dois sistemas.

Os critérios de selecção dos beneficiários podem incluir disposições destinadas a diferenciar os projectos por níveis de orçamento.

Será dado um apoio especial aos filmes com interesse para a valorização da diversidade cultural europeia;

c) Um apoio adequado, em moldes a definir nos termos do procedimento previsto no artigo 5º, também destinado a incentivar os operadores comerciais a propor uma programação significativa de filmes europeus nas salas comerciais de estreia durante um prazo de exibição mínimo.

1.2.2. Difusão televisiva:

- encorajar os produtores independentes a realizar obras que impliquem a participação de pelo menos dois difusores de vários Estados-membros que, de preferência, pertençam a zonas linguísticas diferentes e incentivar a divulgação dessas obras,

- apoiar activamente o multilinguismo dessas obras (dobragem, legendagem e produção multilingue).

Os critérios de selecção dos beneficiários podem abranger disposições que distingam os projectos em função do seu nível orçamental.

Será dado um apoio especial às obras audiovisuais com interesse para a diversidade cultural europeia.

1.2.3. Promoção e acesso ao mercado

Melhorar as condições de acesso dos produtores e distribuidores independentes ao mercado europeu e internacional, através da promoção, assistência e contacto entre empresas, especialmente no âmbito de manifestações comerciais (mercados, feiras, festivais e outros encontros) organizadas a nível europeu e internacional.

2.

PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO

2.1. Abordagem

A Comissão actuará em estreita colaboração com os Estados-membros na realização do programa e consultará igualmente os parceiros interessados.

A Comissão procurará assegurar que a participação dos profissionais no programa seja geograficamente equilibrada e reflicta a diversidade cultural europeia, consagrando especial atenção às necessidades específicas dos países com fraca capacidade de produção e/ou com uma área linguística e geográfica restrita, bem como ao desenvolvimento do sector da produção e disribuição independentes, nomeadamente das PME.

2.2. Financiamento

2.2.1. Ajuda comunitária

O financiamento comunitário não excederá 50 % do custo das acções previstas e será concedido sob a forma de adiantamentos reembolsáveis, de empréstimos ou de subsídios. O investimento restante incumbirá designadamente aos parceiros industriais.

Em relação ao apoio ao multilinguismo das obras, a contribuição comunitária será concedida sob a forma de subsídios.

2.2.2. Avaliação prévia, acompanhamento e avaliação subsequente

Antes de aprovar um pedido de apoio comunitário, a Comissão avaliá-lo-á cuidadosamente, de modo a ponderar a sua conformidade com a presente decisão e com as condições expostas nos pontos 2 e 3 do presente anexo.

Sem prejuízo do artigo 3º da presente decisão, o apoio comunitário não excederá o mínimo considerado necessário para um projecto.

Os pedidos de apoio comunitário devem incluir, se necessário:

- um plano financeiro que enuncie todas as componentes do financiamento dos projectos, incluindo o apoio financeiro pedido à Comissão,

- um calendário provisório dos trabalhos,

- qualquer outra informação útil pedida pela Comissão.

2.2.3. Disposições financeiras e controlo financeiro

A Comissão determinará as regras a seguir para as autorizações e os pagamentos das acções desenvolvidas de acordo com a presente decisão, nos termos das disposições relevantes da regulamentação financeira.

2.3. Aplicação

O programa será executado pela Comissão nos termos do procedimento previsto no artigo 5º

2.3.1. Na realização do programa, em especial na selecção técnica dos projectos, no acompanhamento e avaliação dos projectos que beneficiam de financiamentos do programa e nas acções de inserção em rede, a Comissão far-se-á assistir por peritos reconhecidos do sector audiovisual na área do desenvolvimento e da distribuição.

A Comissão pode, para o efeito, recorrer eventualmente a organizações intermediárias que, com base nos seus conhecimentos profissionais especializados, lhe prestem assistência técnica e apresentem propostas de selecção de beneficiários, sem prejuízo de outras formas de selecção. Essas organizações serão escolhidas por convite à apresentação de propostas, nos termos do nº 2 do artigo 5º

A Comissão garantirá a selecção definitiva dos beneficiários de financiamentos do programa, no âmbito do disposto no nº 2 do artigo 5º

2.3.2. Além disso, a Comissão e os Estados-membros organizarão o intercâmbio de informações úteis à execução do programa e tomarão as medidas necessárias, nomeadamente através das actividades dos Media-desks, para garantir a promoção do programa e incentivar a maior participação possível de profissionais nas suas acções, assegurando a ligação permanente com as diferentes instituições de apoio dos Estados-membros, tendo em vista a complementaridade das acções deste programa com as medidas nacionais de apoio.