31995D0523

95/523/CE: Decisão do Conselho, de 27 de Novembro de 1995, relativa à celebração de um Acordo entre a Comunidade Europeia e o Canadá que estabelece um programa de cooperação no domínio do ensino superior e da formação

Jornal Oficial nº L 300 de 13/12/1995 p. 0018 - 0018


DECISÃO DO CONSELHO de 27 de Novembro de 1995 relativa à celebração de um Acordo entre a Comunidade Europeia e o Canadá que estabelece um programa de cooperação no domínio do ensino superior e da formação (95/523/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 126º e 127º, conjugados com o nº 2, primeiro período, e o nº 3, primeiro parágrafo, do artigo 228º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando que, pela sua decisão de 21 de Novembro de 1994, o Conselho autorizou a Comissão a negociar acordos de cooperação no domínio do ensino superior e da formação profissional entre a Comunidade Europeia, o Canadá e os Estados Unidos da América;

Considerando que a Comunidade e o Canadá esperam obter benefícios mútuos dessa cooperação que, pela parte da Comunidade, deverá constituir um complemento dos programas bilaterais entre os Estados-membros e o Canadá e produzir um valor acrescentado europeu;

Considerando que o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Canadá que estabelece um programa de cooperação no domínio do ensino superior da formação deve ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1º

O Acordo entre a Comunidade Europeia e o Canadá que estabelece um programa de cooperação no domínio do ensino superior e da formação é aprovado em nome da Comunidade.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2º

O montante de referência financeira necessário para cumprir as obrigações financeiras da Comunidade referidas no artigo 7º do acordo será de 3,24 milhões de ecus para o período de cinco anos previsto no nº 2 do artigo 11º

As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental dentro dos limites das perspectivas financeiras.

Artigo 3º

A delegação da Comunidade Europeia no Comité misto previsto no artigo 5º do acordo será composta por um representante da Comissão, assistido por um representante de cada Estado-membro.

Artigo 4º

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a ou as pessoas com poderes para assinar o acordo em nome do Conselho da União Europeia e a proceder às notificações previstas no artigo 11º do acordo.

Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 1995.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

(1) JO nº C 287 de 30. 10. 1995.