95/523/CE: Decisão do Conselho, de 27 de Novembro de 1995, relativa à celebração de um Acordo entre a Comunidade Europeia e o Canadá que estabelece um programa de cooperação no domínio do ensino superior e da formação
Jornal Oficial nº L 300 de 13/12/1995 p. 0018 - 0018
DECISÃO DO CONSELHO de 27 de Novembro de 1995 relativa à celebração de um Acordo entre a Comunidade Europeia e o Canadá que estabelece um programa de cooperação no domínio do ensino superior e da formação (95/523/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 126º e 127º, conjugados com o nº 2, primeiro período, e o nº 3, primeiro parágrafo, do artigo 228º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1), Considerando que, pela sua decisão de 21 de Novembro de 1994, o Conselho autorizou a Comissão a negociar acordos de cooperação no domínio do ensino superior e da formação profissional entre a Comunidade Europeia, o Canadá e os Estados Unidos da América; Considerando que a Comunidade e o Canadá esperam obter benefícios mútuos dessa cooperação que, pela parte da Comunidade, deverá constituir um complemento dos programas bilaterais entre os Estados-membros e o Canadá e produzir um valor acrescentado europeu; Considerando que o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Canadá que estabelece um programa de cooperação no domínio do ensino superior da formação deve ser aprovado, DECIDE: Artigo 1º O Acordo entre a Comunidade Europeia e o Canadá que estabelece um programa de cooperação no domínio do ensino superior e da formação é aprovado em nome da Comunidade. O texto do acordo acompanha a presente decisão. Artigo 2º O montante de referência financeira necessário para cumprir as obrigações financeiras da Comunidade referidas no artigo 7º do acordo será de 3,24 milhões de ecus para o período de cinco anos previsto no nº 2 do artigo 11º As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental dentro dos limites das perspectivas financeiras. Artigo 3º A delegação da Comunidade Europeia no Comité misto previsto no artigo 5º do acordo será composta por um representante da Comissão, assistido por um representante de cada Estado-membro. Artigo 4º O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a ou as pessoas com poderes para assinar o acordo em nome do Conselho da União Europeia e a proceder às notificações previstas no artigo 11º do acordo. Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 1995. Pelo Conselho O Presidente J. BORRELL FONTELLES (1) JO nº C 287 de 30. 10. 1995.