95/56/CE: Decisão do Conselho de 6 de Março de 1995 relativa à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das ilhas Faroé, por outro, que altera os quadros I e II do anexo do protocolo nº 1 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das ilhas Faroé, por outro, assinado em 2 de Dezembro de 1991
Jornal Oficial nº L 054 de 10/03/1995 p. 0025 - 0025
DECISÃO DO CONSELHO de 6 de Março de 1995 relativa à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das ilhas Faroé, por outro, que altera os quadros I e II do anexo do protocolo nº 1 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das ilhas Faroé, por outro, assinado em 2 de Dezembro de 1991 (95/56/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º, conjugado com o nº 2, primeiro período, do artigo 228º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das ilhas Faroé, por outro (1), inclui uma declaração comum relativa à sua revisão em função da evolução das relações comerciais CE/AECL; que, na sequência de um pedido das autoridades das ilhas Faroé, há que alterar os quadros I e II do anexo do protocolo nº 1 do acordo, DECIDE: Artigo 1º É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das ilhas Faroé, por outro, que altera os quadros I e II do anexo do protocolo nº 1 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das ilhas Faroé, por outro, assinado em 2 de Dezembro de 1991. O texto do acordo consta do anexo da presente decisão. Artigo 2º O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar o acordo para o efeito de vincular a Comunidade (2). Feito em Bruxelas, em 6 de Março de 1995. Pelo Conselho O Presidente A. JUPPÉ (1) JO nº L 371 de 31. 12. 1991, p. 1. (2) A data de entrada em vigor do acordo será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias ao cuidado do Secretariado-Geral do Conselho.