31994R1626

Regulamento (CE) nº 1626/94 do Conselho, de 27 de Junho de 1994, que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca no Mediterrâneo

Jornal Oficial nº L 171 de 06/07/1994 p. 0001 - 0006
Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 6 p. 0080
Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 6 p. 0080


REGULAMENTO (CE) Nº 1626/94 DO CONSELHO de 27 de Junho de 1994 que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca no Mediterrâneo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que a conservação e a gestão dos recursos haliêuticos do Mediterrâneo não foram regulamentadas no plano comunitário durante os primeiros 10 anos de aplicação da política comum da pesca, pelo facto de este mar, pelas características que lhe são próprias, se prestar menos a uma abordagem análoga à aplicada desde 1983 no Atlântico e no mar do Norte;

Considerando, todavia, que chegou o momento de resolver os problemas que afectam os recursos do Mediterrâneo, introduzindo, para o efeito, um sistema de gestão harmonizado adaptado à realidade mediterrânica, que tenha em conta as regulamentações nacionais já em vigor na região e as adapte de forma equilibrada e, se necessário progressiva, de acordo com os requisitos de protecção das unidades populacionais;

Considerando que a Comunidade deve igualmente procurar instituir com todos os países ribeirinhos uma política comum de gestão e exploração dos recursos haliêuticos no Mediterrâneo; que, por outro lado, o sistema de gestão previsto no presente regulamento abrange as operações ligadas à pesca dos recursos haliêuticos do Mediterrâneo efectuadas por navios arvorando pavilhão de um país terceiro num porto da Comunidade;

Considerando que é conveniente proibir as artes de pesca cuja utilização no Mediterrâneo contribua de modo excessivo para a degradação do ambiente marinho ou do estado das unidades populacionais; que é conveniente reservar uma parte da faixa costeira às artes mais selectivas utilizadas pela pequena pesca; que, em derrogação do âmbito geográfico de aplicação do Regulamento (CEE) nº 3094/86 do Conselho, de 7 de Outubro de 1986, que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca (4), é já aplicável no Mediterrâneo o disposto nesse mesmo regulamento em relação às redes de emalhar derivantes e às redes de cercar;

Considerando que é conveniente definir as características, designadamente no que se refere às malhagens mínimas das principais artes de pesca utilizadas no Mediterrâneo, bem como os tamanhos mínimos de determinadas espécies de peixes, crustáceos, moluscos e outros produtos haliêuticos específicos do Mediterrâneo, a fim de evitar a sua sobreexploração;

Considerando que, na mesma óptica e a fim de evitar situações que originem a captura maciça de indivíduos que não tenham atingido os tamanhos mínimos exigidos, é necessário proteger certas zonas de concentração de jovens, atendendo às condições biológicas específicas das diferentes zonas; que é igualmente conveniente que ao fixarem as normas da pesca no Mediterrâneo, tanto o legislador comunitário como o nacional tenham em conta as necessidades específicas de espécies e de ambientes reconhecidamente frágeis ou ameaçados;

Considerando que, a fim de não colocar obstáculos à investigação científica, é conveniente que o presente regulamento não seja aplicável às actividades desenvolvidas no âmbito dessa investigação;

Considerando que deve continuar a ser possível aplicar medidas nacionais que completem ou ultrapassem as exigências mínimas do regime instituído pelo presente regulamento ou medidas que regulamentem as relações entre os diferentes operadores do sector da pesca; que essas medidas podem ser mantidas ou adoptadas, sob reserva de análise pela Comissão da sua compatibilidade com o direito comunitário e da conformidade com a política comum da pesca;

Considerando que deve ser igualmente possível aceitar medidas nacionais autorizadas pelo presente regulamento, por um período de tempo limitado e segundo um processo que garanta um mínimo de incidências negativas sobre os recursos e as actividades dos pescadores comunitários;

Considerando que o nº 2 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura (5), obriga os Estados-membros a assegurar que as actividades de pesca não profissionais não ponham em perigo a conservação nem a gestão dos recursos abrangidos pela política comum da pesca; que esta obrigação assume uma importância particular no Mediterrâneo, devido à envergadura dessas actividades nesse mar, e que se torna importante limitar os seus eventuais efeitos negativos sobre o estado dos recursos haliêuticos;

Considerando que a Comunidade é signatária da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, que contém princípios e regras relativos à conservação e à gestão dos recursos biológicos do mar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. O presente regulamento é aplicável às actividades de pesca ou às actividades conexas exercidas no território e nas águas marítimas do Mediterrâneo a leste do meridiano 5° 36' de longitude Oeste sob soberania ou jurisdição dos Estados-membros, à excepção das lagoas e lagos. É igualmente aplicável às mesmas actividades exercidas no Mediterrâneo, fora destas águas, pelos navios comunitários.

2. Os Estados-membros dotados de uma costa mediterrânica podem legislar nos domínios abrangidos pelo nº 1, inclusive em matéria de pesca não profissional, adoptando medidas adicionais ou que ultrapassem as exigências mínimas do regime instituído pelo presente regulamento, desde que sejam compatíveis com o direito comunitário e conformes com a política comum da pesca.

Ao adoptarem estas medidas, os Estados-membros garantirão a preservação das espécies e dos ambientes frágeis ou ameaçados, nomeadamente os constantes do anexo I.

3. A Comissão será atempadamente informada sobre quaisquer projectos destinados a introduzir ou alterar as medidas nacionais de conservação e de gestão dos recursos, de modo a poder apresentar as suas observações, de acordo com os procedimentos previstos no artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 3094/86.

Artigo 2º

1. São proibidas a utilização para efeitos de pesca e a conservação a bordo de substâncias tóxicas, soporíferas ou corrosivas, bem como de aparelhos geradores de descargas eléctricas e de explosivos.

2. É proibida a utilização de cruzes de Santo André e de artes similares rebocadas para a apanha de corais, bem como de martelos pneumáticos ou outros instrumentos de percussão para a apanha de litófagos.

3. É proibida a utilização de redes envolventes e arrastantes caladas a partir de uma embarcação e manobradas a partir de terra (xávegas), a partir de 1 de Janeiro de 2002, salvo decisão em contrário do Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, à luz de dados científicos que demonstrem que a sua utilização não tem incidências negativas nos recursos.

Artigo 3º

1. É proibida a utilização de redes de arrasto, de redes envolventes-arrastantes ou de redes similares aquém do limite das três milhas marítimas da costa, ou da isóbata de 50 metros quando esta profundidada for atingida a uma distância menor, seja qual for o método de reboque ou de alagem, salvo derrogação prevista pela legislação nacional, caso a faixa costeira das três milhas marítimas não se localize no interior das águas territoriais dos Estados-membros.

No entanto, qualquer arte de pesca utilizada a uma distância da costa inferior à fixada no parágrafo anterior e empregue nos termos da legislação nacional em vigor à data de 1 de Janeiro de 1994 pode ser utilizada até 31 de Dezembro de 1998, salvo decisão em contrário do Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, à luz de dados científicos que demonstrem que aquela utilização não tem incidências negativas nos recursos.

2. Em derrogação ao número anterior é autorizada a utilização de dragas destinadas à captura de conchas, independentemente da distância da costa e da profundidade, desde que a captura de espécies que não sejam conchas não exceda 10 % do peso total da captura.

3. É proibida a pesca com redes de arrasto de fundo, redes envolventes-arrastantes ou redes similares rebocadas em extensões de crescimento de posidónea (Posidónea oceânica) ou outras fanerogâmicas marinhas.

4. É proibida a calagem de qualquer rede de cercar aquém do limite de 300 metros da costa ou da isóbata de 30 metros quando esta profundidade for atingida a uma distância menor.

Artigo 4º

1. Os Estados-membros estabelecerão a lista das zonas protegidas em que a actividade de pesca está sujeita a restrições introduzidas por motivos biológicos específicos dessas zonas.

2. A lista das artes de pesca que podem ser utilizadas nas zonas protegidas e as disposições técnicas adequadas são fixadas pelas autoridades competentes dos Estados-membros em causa, em função dos objectivos de conservação pertinentes e nos termos do disposto no presente regulamento.

3. As informações referidas nos nºs 1 e 2 são notificadas à Comissão, que as comunica aos outros Estados-membros.

Artigo 5º

1. Os Estados-membros estabelecerão as restrições relativas às características técnicas dos principais tipos de artes de pesca, de acordo com as exigências mínimas enunciadas no anexo II.

2. A notificação das restrições referidas no nº 1 à Comissão será feita nos termos do nº 3 do artigo 1º

Ao fazer uso das suas competências ao abrigo do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 3094/86, a Comissão terá em conta as características das actividades de pesca específicas das águas em questão.

Artigo 6º

1. É proibido utilizar e manter a bordo redes de arrasto ou redes rebocadas similares, redes de emalhar ou redes envolventes, a menos que a menor malhagem seja igual ou superior a uma das malhagens mínimas enumeradas no anexo III.

No entanto, qualquer arte de pesca cuja malhagem mínima seja inferior a uma das malhagens fixadas no anexo III, utilizada nos termos da legislação nacional em vigor à data de 1 de Janeiro de 1994, poderá ser utilizada até 31 de Dezembro de 1998, salvo decisão em contrário do Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, à luz de dados científicos que demonstrem que a sua utilização não tem incidências negativas nos recursos.

2. As malhagens serão determinadas de acordo com o procedimento previsto no Regulamento (CEE) nº 2108/84 da Comissão (6).

3. O comprimento das redes é definido pelo do cabo superior. A altura das redes é definida como a soma das alturas das malhas caladas, nós incluídos, e estiradas perpendicularmente à linha dos flutuadores.

Artigo 7º

Os Estados-membros podem proibir desembarques fora dos locais especialmente concebidos ou autorizados para esse efeito. Quando os Estados-membros adoptarem disposições desse tipo, devem notificar imediatamente a Comissão, que disso informará os outros Estados-membros.

Artigo 8º

1. Considera-se que um peixe, crustáceo, molusco ou outro produto haliêutico não tem o tamanho exigido se as suas dimensões forem inferiores às dimensões mínimas fixadas no anexo IV para as espécies correspondentes.

O tamanho dos peixes, crustáceos e moluscos deve ser medido de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 3094/86, salvo indicação em contrário, constante do anexo IV. Se forem autorizados vários métodos de medição, considera-se que o peixe, crustáceo ou molusco tem o tamanho exigido quando pelo menos uma das medições determinadas por esses métodos for superior ao tamanho mínimo correspondente.

2. As definições dos tamanhos mínimos dos corais, ouriços, ascídias e esponjas serão adoptados de acordo com o procedimento previsto no artigo 43º do Tratado.

3. Os peixes, crustáceos, moluscos e outros produtos haliêuticos que não tenham o tamanho exigido não podem ser conservados a bordo, sujeitos a transbordo, desembarque ou transporte, armazenados, vendidos, expostos ou colocados à venda.

Artigo 9º

O presente regulamento não é aplicável às operações de pesca desenvolvidas exclusivamente no âmbito de acções de investigação científica, com a autorização e sob a autoridade do Estado-membro ou dos Estados-membros interessados e após informação prévia da Comissão.

Artigo 10º

No exercício das suas atribuições ao abrigo do presente regulamento, e designadamente ao preparar propostas de medidas em domínios abrangidos por acordos celebrados entre profissionais da pesca, a Comissão recolherá o parecer das organizações profissionais que os representam.

Artigo 11º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1995.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 27 de Junho de 1994.

Pelo Conselho

O Presidente

C. SIMITIS

(1) JO nº C 5 de 9. 1. 1993, p. 6 e

JO nº C 306 de 12. 11. 1993, p. 10.

(2) JO nº C 255 de 20. 9. 1993, p. 237.

(3) JO nº C 201 de 26. 7. 1993, p. 27.

(4) JO nº L 288 de 11. 10. 1986, p. 1. Regulamento alterado pela última vez pelo Regulamento (CEE) nº 3919/92 (JO nº L 397 de 31. 12. 1992, p. 1.).

(5) JO nº L 389 de 31. 12. 1992, p. 1.

(6) JO nº L 194 de 24. 7. 1984, p. 22.

ANEXO I

ESPÉCIES E AMBIENTES FRÁGEIS OU AMEAÇADOS

ESPÉCIES:

Todas as espécies marinhas presentes no Mediterrâneo:

- de mamíferos (cetáceos, pinípedes),

- de aves,

- de tartarugas (quelonídeos),

- e de peixes

constantes dos anexos I e II da Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem, adoptada pela Decisão 82/461/CEE (1), ou do anexo II da Convenção relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa, aprovada pela Decisão 82/72/CEE (2).

AMBIENTES:

- zonas litorais húmidas,

- bancos de fanerogâmicas marinhas.

(1) JO nº L 210 de 19. 7. 1982, p. 10.

(2) JO nº L 38 de 10. 2. 1982, p. 1.

ANEXO II

EXIGÊNCIAS MÍNIMAS RELATIVAS ÀS CARACTERÍSTICAS DAS PRINCIPAIS ARTES DE PESCA

Redes de arrasto (pelágico e demersal)

- A utilização de qualquer dispositivo de cobertura interna ou externa do saco da rede é limitada aos dispositivos autorizados pelo Regulamento (CEE) nº 3440/84 da Comissão (1).

Dragas

- A largura máxima das dragas é de quatro metros, excepto para as dragas de pesca de esponjas (gagava).

Redes de cercar (redes envolventes-arrastantes e lâmparas)

- O comprimento do pano de rede é limitado a 800 metros e a sua altura a 120 metros, salvo no caso das redes para o cerco de atum.

Redes de fundo (de emalhar e de enredar) e tresmalhos

- A altura das redes de fundo é limitada a quatro metros,

- É proibido conservar a bordo e calar mais de 5 000 metros de rede de fundo por navio.

Palangre de fundo

- É proibido conservar a bordo e calar mais de 7 000 metros de palangre por navio.

Palangre de superfície (derivante)

- É proibido conservar a bordo e calar mais de 60 quilómetros de palangre por navio.

(1) JO nº L 318 de 7. 12. 1984, p. 23.

ANEXO III

MALHAGENS MÍNIMAS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO IV

>POSIÇÃO NUMA TABELA>