31994R1264

Regulamento (CE) nº 1264/94 do Conselho, de 30 de Maio de 1994, que proíbe que sejam satisfeitos os pedidos apresentados pelas autoridades do Haiti relativamente aos contratos e transacções cujo cumprimento tenha sido afectado por medidas impostas ou decorrentes das Resoluções 917 (1994), 841 (1993), 873 (1993) e 875 (1993) do Conselho de Segurança das Nações Unidas

Jornal Oficial nº L 139 de 02/06/1994 p. 0004 - 0006
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 32 p. 0040
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 32 p. 0040


REGULAMENTO (CE) Nº 1264/94 DO CONSELHO de 30 de Maio de 1994 que proíbe que sejam satisfeitos os pedidos apresentados pelas autoridades do Haiti relativamente aos contratos e transacções cujo cumprimento tenha sido afectado por medidas impostas ou decorrentes das Resoluções 917 (1994), 841 (1993), 873 (1993) e 875 (1993) do Conselho de Segurança das Nações Unidas

O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 73ºG e 228ºA,

Tendo em conta a Decisão 94/315/PESC do Conselho, de 30 de Maio de 1994, relativa à posição comum definida com base no artigo J.2 do Tratado da União Europeia respeitante à redução das relações económicas com o Haiti (1),

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, pelo Regulamento (CEE) nº 1608/93 do Conselho, de 24 de Junho de 1993, que aplica um embargo às trocas comerciais de determinados produtos entre a Comunidade Económica Europeia e o Haiti (2), pelo Regulamento (CEE) nº 3028/93 do Conselho, de 28 de Outubro de 1993, que revoga a suspensão do embargo de determinadas trocas comerciais entre a Comunidade Económica e o Haiti e altera o Regulamento (CEE) nº 1608/93, que aplica o referido embargo (3), e pelo Regulamento (CE) nº 1263/94 do Conselho, de 30 de Maio de 1994, que suspende determinadas relações económicas e financeiras com o Haiti (4), a Comunidade adoptou medidas destinadas a suspender determinadas relações financeiras e económicas com o Haiti;

Considerando que, na sequência de tais medidas, os operadores económicos da Comunidade e de países terceiros ficam expostos ao risco de pedidos por parte das autoridades do Haiti relativamente aos contratos e transacções cujo cumprimento tenha sido afectado pelas Resoluções 917 (1994), 841 (1993), 873 (1993) e 875 (1993) do Conselho de Segurança das Nações Unidas;

Considerando que o nº 11 da Resolução nº 917 (1994) obriga todos os Estados a evitar que sejam satisfeitos esses pedidos da parte das autoridades do Haiti;

Considerando que é necessário proteger de modo permanente os operadores contra tais pedidos e impedir que as autoridades do Haiti obtenham compensações pelos efeitos negativos do embargo;

Considerando que a Comunidade considera que, ao adoptar qualquer decisão destinada a atenuar ou suprimir as medidas tomadas contra as autoridades do Haiti, é conveniente ter especialmente em conta qualquer inobservância, por parte das autoridades do Haiti, das disposições do nº 11 da Resolução 917 (1994),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1. «Contrato ou operação»: qualquer operação, seja qual for a respectiva forma e a legislação aplicável, que abranja um ou mais contratos ou obrigações semelhantes entre partes idênticas ou diferentes; para o efeito, o termo «contrato» inclui quaisquer garantias e contragarantias financeiras e quaisquer créditos, juridicamente independentes ou não, bem como qualquer cláusula a eles relativa, decorrente de uma operação ou com ela relacionada.

2. «Pedidos»: qualquer pedido, sob forma contenciosa ou não, apresentado anteriormente ou posteriormente à data de entrada em vigor do presente regulamento e relacionado com a execução de um contrato ou operação, nomeadamente:

a) Um pedido destinado a obter a execução de qualquer obrigação decorrente ou relacionada com um contrato ou transacção;

b) Um pedido de prorrogação ou pagamento de uma garantia ou de uma contragarantia financeira, seja qual for a sua forma;

c) Um pedido de indemnização relativo a um contrato ou transacção;

d) Um pedido em reconvenção;

e) Um pedido destinado a obter, incluindo através de mandato de execução, o reconhecimento ou a execução de uma sentença judicial, de uma decisão arbitral ou de uma decisão equivalente, qualquer que seja o local em que tenham sido proferidas.

3. «Medidas adoptadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas nos termos da Resolução 917 (1994) e das resoluções conexas»: as medidas do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou as medidas adoptadas pela Comunidade, por qualquer Estado, país ou organização internacional, de acordo, por força ou em relação com as decisões pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas, ou qualquer acção, autorizada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, no que diz respeito à suspensão de certas relações económicas e financeiras com o Haiti.

4. «Pessoa singular ou colectiva do Haiti»:

a) As entidades públicas do Haiti;

b) Qualquer pessoa singular nacional do Haiti;

c) Qualquer pessoa colectiva cuja sede ou centro de decisão se situe no Haiti;

d) Qualquer pessoa colectiva controlada directa ou indirectamente por uma ou mais pessoas acima referidas;

e) Qualquer pessoa que apresente um pedido em nome ou em benefício de qualquer das pessoas a que se referem as alíneas a), b), c) e d).

Sem prejuízo do artigo 2º, a execução de um contrato ou de uma operação deve igualmente ser considerada afectada pelas medidas adoptadas nos termos da Resolução 917 (1994) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e das resoluções conexas, sempre que a existência ou o conteúdo do pedido resulte directa ou indirectamente dessas medidas.

Artigo 2º

1. É proibido satisfazer ou tomar quaisquer disposições destinadas a satisfazer pedidos apresentados por:

a) Qualquer pessoa singular ou colectiva no Haiti ou que actue por intermédio de uma pessoa singular ou colectiva no Haiti;

b) Qualquer pessoa singular ou colectiva que actue directa ou indirectamente por conta ou em benefício de uma ou mais pessoas singulares ou colectivas no Haiti;

c) Qualquer pessoa singular ou colectiva que invoque uma cessão de direitos ou apresente um pedido em nome de uma ou mais pessoas singulares ou colectivas do Haiti;

d) Qualquer outra pessoa singular ou colectiva mencionada no nº 11 da Resolução 917 (1994) do Conselho de Segurança das Nações Unidas;

e) Qualquer pessoa singular ou colectiva que apresente um pedido decorrente ou relacionado com a execução de uma garantia ou de uma contragarantia financeira um benefício de uma ou mais das pessoas singulares ou colectivas acima referidas,

resultante, ou relacionado com um contrato ou transacção cuja execução tenha sido afectada, directa ou indirectamente, total ou parcialmente, pelas medidas adoptadas nos termos da Resolução 917 (1994) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e das resoluções conexas.

2. A proibição a que se refere o número anterior é aplicável no território da Comunidade, bem como a qualquer nacional de um Estado-membro e a qualquer pessoa colectiva constituída nos termos da legislação de um Estado-membro.

Artigo 3º

Sem prejuízo das medidas adoptados nos termos da Resolução 917 (1994) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e das resoluções conexas, o artigo 2º não é aplicável:

a) Aos pedidos relativos aos contratos ou operações, com excepção das garantias e contragarantias financeiras, em relação às quais as pessoas singulares ou colectivas a que se refere o artigo 2º façam prova, perante uma jurisdição de um Estado-membro, de que o pedido foi aceite pelas partes anteriormente às medidas adoptadas nos termos da Resolução 917 (1994) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e das resoluções conexas e que essas medidas não tiveram incidências na existência ou no conteúdo do pedido;

b) Aos pedidos de pagamento resultantes de um contrato de seguro relativo a um acontecimento ocorrido anteriormente à adopção das medidas referidas no artigo 2º ou resultantes de um contrato de seguro num Estado-membro em que esse contrato se revista de carácter obrigatório;

c) Aos pedidos de pagamento de somas em dinheiro transferidas para uma conta bloqueada ao abrigo das medidas referidas no artigo 2º, desde que esse pagamento não se refira a somas transferidas ao abrigo de garantia dos contratos a que se refere o mesmo artigo;

d) Aos pedidos relativos aos contratos de trabalho sujeitos à legislação de um Estado-membro;

e) Aos pedidos relativos ao pagamento de mercadorias em relação às quais as pessoas singulares ou colectivas referidas no artigo 2º provem perante um órgão jurisdicional de um Estado-membro que essas mercadorias foram exportadas antes da adopção das medidas adoptadas nos termos da Resolução 917 (1994) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e resoluções conexas e que essas medidas não tiveram incidência na existência ou no conteúdo do pedido;

f) Aos pedidos relativos a somas em relação às quais as pessoas singulares ou colectivas referidas no artigo 2º provem perante um órgão jurisdicional de um Estado-membro que são devidas a título de um empréstimo contraído antes da adopção das medidas adoptadas nos termos da Resolução 917 (1994) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e resoluções conexas e que essas medidas não tiveram incidência na existência ou no conteúdo do pedido,

desde que o pedido não inclua um montante, sob forma de juro, indemnização ou outra, destinado a compensar o facto de, como consequência das referidas medidas, a execução não ter sido efectuada de acordo com os termos do contrato ou da transacção em causa.

Artigo 4º

Em qualquer processo que tenha por objectivo dar satisfação a um pedido, o ónus da prova de que a referida satisfação desse pedido não é proibida pelo artigo 2º cabe à pessoa que tenha apresentado o pedido.

Artigo 5º

Cada Estado-membro determinará as sanções a aplicar em caso de infracção ao presente regulamento.

Artigo 6º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Opresente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Maio de 1994.

Pelo Conselho

O Presidente

G. MORAITIS

(1) Ver página 10 do presente Jornal Oficial.(2) JO nº L 155 de 26. 6. 1993, p. 2.(3) JO nº L 270 de 30. 10. 1993, p. 73.(4) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.