Regulamento (CE) nº 1125/94 da Comissão, de 17 de Maio de 1994, relativo aos prazos de transmissão dos resultados das estatísticas do comércio entre os Estados-membros
Jornal Oficial nº L 124 de 18/05/1994 p. 0001 - 0001
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 11 p. 0119
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 11 p. 0119
REGULAMENTO (CE) Nº 1125/94 DA COMISSÃO de 17 de Maio de 1994 relativo aos prazos de transmissão dos resultados das estatísticas do comércio entre os Estados-membros A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3330/91 do Conselho, de 7 de Novembro de 1991, relativo às estatísticas das trocas de bens entre Estados-membros (1), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 3046/92 da Comissão (2), e, nomeadamente, os seus artigos 26º e 30º, Considerando que, para garantir a elaboração de estatísticas comunitárias do comércio entre os Estados-membros de forma regular e num prazo razoável, é necessário que estes transmitam os seus resultados segundo um calendário uniforme; Considerando que convém distinguir os resultados globais dos resultados pormenorizados, a fim de, por um lado, melhor responder às necessidades dos utilizadores e, por outro, ter em conta as limitações ligadas à recolha e ao apuramento dos dados; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de estatísticas das trocas de bens entre Estados-membros, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Os Estados-membros transmitem à Comissão (Eurostat) os resultados mensais das suas estatísticas de comércio entre os Estados-membros, resultados esses estabelecidos em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 3330/91, o mais tardar: - oito semanas após o fim do mês de referência, no que se refere aos valores estatísticos totais discriminados por Estado-membro de destino na expedição e por Estado-membro de proveniência na chegada, - dez semanas após o fim do mês de referência, no que diz respeito aos resultados pormenorizados que comunicam todos os dados referidos no nº 1 do artigo 23º do Regulamento (CEE) nº 3330/91. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 17 de Maio de 1994. Pela Comissão Henning CHRISTOPHERSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 316 de 16. 11. 1991, p. 1. (2) JO nº L 307 de 23. 10. 1992, p. 27.