31994R0844

Regulamento (CE) nº 844/94 do Conselho de 12 de Abril de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 1101/89 relativo ao saneamento estrutural da navegação interior

Jornal Oficial nº L 098 de 16/04/1994 p. 0001 - 0001
Edição especial finlandesa: Capítulo 7 Fascículo 5 p. 0153
Edição especial sueca: Capítulo 7 Fascículo 5 p. 0153


REGULAMENTO (CE) Nº 844/94 DO CONSELHO de 12 de Abril de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 1101/89 relativo ao saneamento estrutural da navegação interior

O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 75º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189ºC do Tratado,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1101/89 do Conselho (3) estabeleceu uma série de medidas destinadas a eliminar o excesso estrutural de capacidade no sector da navegação interior; que uma dessas medidas, destinada a restringir temporariamente o investimento em capacidades suplementares, foi inicialmente prevista por um período de cinco anos;

Considerando que as referidas medidas contribuíram para a redução dos excessos estruturais de capacidade no sector dos transportes por via navegável; que, no entanto, a recente recessão económica provocou uma queda da procura de serviços de navegação interior, de onde resultou um novo excesso de capacidade que se reflecte em todos os segmentos do mercado da navegação interior; que, por conseguinte, é conveniente manter as actuais medidas de saneamento estrutural em vigor por um período determinado; que, para efeitos do presente regulamento, é igualmente conveniente definir a noção de « embarcações que fazem parte da frota activa »;

Considerando que, dado que as previsões indicam que os excessos de capacidade se manterão por mais algum tempo, será conveniente reanalisar a situação antes do final de 1996 em função da situação do mercado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 1101/89 é alterado do seguinte modo:

1. No nº 1, terceiro parágrafo, do artigo 5º, a parte introdutória passa a ter a seguinte redacção:

« Fazem parte da frota activa as embarcações em bom estado de funcionamento cuja quota anual referida no nº 1 do artigo 4º tenha sido paga pelo menos três vezes e; ».

2. No nº 1, primeira linha da alínea a), do artigo 8º a expressão « cinco anos » é substituída pela expressão « dez anos ».

3. Ao artigo 10º é aditado o seguinte número:

« 5. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, antes de 31 de Dezembro de 1996, um relatório de avaliação do efeito global das medidas previstas no presente regulamento, eventualmente acompanhado de propostas. ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor em 28 de Abril de 1994.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 12 de Abril de 1994.

Pelo Conselho

O Presidente

F. CONSTANTINOU

(1) JO nº C 341 de 18. 12. 1993, p. 17.

(2) Parecer emitido em 26 de Janeiro de 1994 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO nº L 116 de 28. 4. 1989, p. 25.