31994L0074

Directiva 94/74/CE do Conselho de 22 de Dezembro de 1994 que altera a Directiva 92/12/CEE, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, a Directiva 92/81/CEE, relativa à harmonização das estruturas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais, bem como a Directiva 92/82/CEE, relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais

Jornal Oficial nº L 365 de 31/12/1994 p. 0046 - 0051
Edição especial finlandesa: Capítulo 9 Fascículo 3 p. 0003
Edição especial sueca: Capítulo 9 Fascículo 3 p. 0003


DIRECTIVA 94/74/CE DO CONSELHO de 22 de Dezembro de 1994 que altera a Directiva 92/12/CEE, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, a Directiva 92/81/CEE, relativa à harmonização das estruturas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais, bem como a Directiva 92/82/CEE, relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 99º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que é conveniente que o regime aduaneiro de exportação seja excluído do regime de suspensão dos impostos especiais de consumo a fim de garantir, no quadro do regime de circulação em matéria de impostos especiais de consumo, os riscos inerentes ao transporte a partir do local de expedição dos produtos até à estância de saída da Comunidade;

Considerando que, quando a expedição de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo dá lugar a uma declaração de colocação sob um regime de trânsito interno ou sob o regime da convenção TIR ou ATA, é conveniente estabelecer que essa declaração vale como documento de acompanhamento em matéria de impostos especiais de consumo;

Considerando que, relativamente à circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo introduzidos no consumo num Estados-membro e destinados a esse mesmo Estado-membro através do território de outro Estado-membro, é conveniente utilizar o documento de acompanhamento simplificado tal como definido no Regulamento (CEE) nº 3649/92 da Comissão (4);

Considerando que é conveniente anotar no documento de acompanhamento todas as perdas verificadas durante a circulação intracomunitária a fim de se proceder a um apuramento correcto desse documento, bem como especificar as modalidades e o conteúdo dessas anotações;

Considerando que é conveniente estabelecer uma opção em matéria de garantia, em substituição das existentes actualmente, a prestar pelo transportador ou pelo proprietário dos produtos a fim de limitar os riscos inerentes à circulação intracomunitária;

Considerando que é conveniente conceder eventualmente uma dispensa de garantia em matéria de circulação intracomunitária de óleos minerais por via marítima ou por canalizações;

Considerando que é conveniente permitir, através de uma alteração a introduzir no documento administrativo de acompanhamento, a indicação de um novo destinatário ou de um novo local de entrega;

Considerando que é conveniente estabelecer as condições a respeitar pelo expedidor de óleos minerais para não ter que completar o quadrado do documento de acompanhamento relativo ao destinatário quando este não é conhecido à partida;

Considerando que é conveniente prever a possibilidade de adoptar medidas complementares em matéria de controlos aleatórios, a fim de reforçar a cooperação administrativa entre os Estados-membros;

Considerando que é conveniente, eventualmente, prever que as informações contidas nos exemplares do documento de acompanhamento destinados às autoridades competentes do Estado-membro de partida e de destino sejam expedidas através de meios informáticos;

Considerando que é conveniente prever a transmissão por telecópia ao expedidor do exemplar destinado a reenvio a fim de assegurar rapidamente a conclusão da operação em boas condições;

Considerando que é conveniente, no que diz respeito aos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que circulem regularmente entre entrepostos fiscais situados em dois Estados-membros, simplificar o procedimento de apuramento do documento de acompanhamento;

Considerando que é conveniente especificar que a utilização de marcas fiscais ou de marcas nacionais de reconhecimento não pode prejudicar as disposições fixadas pelos Estados-membros para assegurar a correcta aplicação das disposições fiscais em vigor e evitar qualquer fraude, evasão e abuso;

Considerando que é conveniente fixar as condições em que as forças armadas e outros organismos podem beneficiar da isenção em matéria de impostos especiais de consumo;

Considerando que para o bom funcionamento do mercado interno, importa definir os produtos abrangidos pela categoria dos óleos minerais;

Considerando que é conveniente definir os produtos abrangidos pela categoria dos óleos minerais e que devem ficar sujeitos ao regime geral de controlo dos impostos especiais de consumo;

Considerando que convém permitir o reembolso dos impostos especiais de consumo pagos sobre óleos minerais contaminados ou misturados acidentalmente e que são reintegrados num entreposto fiscal para fins de tratamento;

Considerando que é conveniente conceder uma isenção obrigatória a nível comunitário aos óleos minerais injectados nos altos fornos com vista à redução química, a fim de evitar distorções da concorrência decorrentes de regimes de tributação diferentes entre Estados-membros;

Considerando que é conveniente prever expressamente que os óleos minerais introduzidos no consumo num Estado-membro, contidos nos depósitos dos veículos automóveis e destinados a serem consumidos como carburantes por esses veículos, ficam isentos do imposto especial de consumo noutro Estado-membro a fim de não entravar a livre circulação das pessoas e dos bens e de não dar origem a duplas tributações;

Considerando que é conveniente actualizar os códigos NC relativos à gasolina com ou sem chumbo em função das alterações introduzidas à última versão da Pauta Integrada das Comunidades Europeias (1);

Considerando, finalmente, que as alterações introduzidas nos regimes de aplicação dos impostos especiais de consumo objecto da presente directiva destinadas a assegurar o bom funcionamento do mercado interno não podem ser asseguradas de forma satisfatória pelos Estados-membros a título individual, necessitando, por conseguinte, de uma aproximação das legislações dos Estados-membros que regem os direitos de impostos especiais de consumo decidida a nível comunitário;

Considerando que é, por conseguinte, necessário alterar as directivas 92/12/CEE (2), 92/81/CEE (3) e 92/82/CEE (4),

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 92/12/CEE, é alterada do seguinte modo:

1. O artigo 5º é alterado do seguinte modo:

a) O primeiro travessão do nº 2 é substituído pelo texto seguinte:

«- provierem ou se destinarem a países terceiros ou territórios referidos nos nºs 1, 2 e 3 do artigo 2º ou às ilhas Anglo-Normandas e se encontrarem ao abrigo de um dos regimes suspensivos referidos no nº 1, alínea a), do artigo 84º do Regulamento (CEE) nº 2913/92 (*), ou forem colocados numa zona franca ou num entreposto franco,

(*) JO nº L 302 de 19. 10. 1992, p. 1.»

b) O segundo travessão do nº 2 é substituído pelo texto seguinte:

«- forem expedidos de um Estado-membro para outro Estado-membro através dos países da Associação Europeia de Comércio Livre (AECL) ou entre um Estado-membro e um país da AECL ao abrigo do regime de trânsito interno comunitário, ou através de um ou vários países terceiros que não sejam membros da AECL a coberto de um livrete TIR ou de um livrete ATA.»

c) No segundo parágrafo do nº 2, a primeira metade de frase é substituída pelo texto seguinte:

«Nos casos em que é utilizado um documento administrativo único:»

d) É aditado o seguinte número:

«3. As eventuais indicações complementares a figurar nos documentos de transporte ou nos documentos comerciais válidos como documentos de trânsito e as alterações necessárias para proceder à adaptação do procedimento de apuramento quando produtos sujeitos a impostos especiais de consumo circulem a coberto de um procedimento simplificado de trânsito interno comunitário, previsto no nº 2, são definidas segundo o procedimento previsto no artigo 24º».

2. Ao artigo 7º são aditados os seguintes nºs 7 a 9:

«7. A circulação por vias de transporte adequadas de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que tenham já sido introduzidos em livre prática num Estado-membro e destinados a esse mesmo Estado-membro através do território de outro Estado-membro, efectua-se a coberto do documento de acompanhamento previsto no nº 4.

8. Nos casos previstos no nº 7:

a) O expedidor deve proceder, antes da expedição das mercadorias, a uma declaração junto das autoridades fiscais do local de partida, encarregadas do controlo de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo;

b) O destinatário deve confirmar a recepção das mercadorias de acordo com as prescrições previstas pelas autoridades fiscais do local de destino, encarregadas do controlo de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo;

c) O expedidor e o destinatário devem permitir qualquer controlo de forma a dar às próprias autoridades fiscais a possibilidade de se assegurarem da recepção efectiva das mercadorias.

9. Sempre que produtos sujeitos a impostos especiais de consumo circulem com frequência e regularidade nas condições referidas no nº 7, os Estados-membros poderão autorizar um procedimento simplificado diferente dos previstos nos nºs 7 e 8, por meio de acordos bilaterais.»

3. No artigo 13º, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a) Prestar uma garantia eventual em matéria de produção, transformação e detenção, assim como uma garantia obrigatória em matéria de circulação, sob reserva do disposto no nº 3 do artigo 15º, cujas condições serão fixadas pelas autoridades fiscais do Estado-membro em que o entreposto fiscal estiver autorizado».

4. Ao artigo 14º, é aditado o seguinte nº 4:

«4. As mercadorias em falta referidas no nº 3, e as perdas que, de acordo com o nº 1, não estão isentas de imposto, devem, em qualquer caso, ser anotadas no verso do exemplar, a enviar ao expedidor, do documento de acompanhamento previsto no nº 1 do artigo 18º O procedimento deverá ser o seguinte:

- em caso de mercadorias em falta ou de perdas ocorridas durante o transporte intracomunitário de produtos em regime de suspensão dos impostos especiais de consumo, as autoridades competentes do Estado-membro que verifiquem essas mercadorias em falta ou perdas procederão à respectiva anotação na parte do documento de acompanhamento destinada a reenvio;

- à chegada dos produtos ao Estado-membro de destino, as autoridades competentes deste Estado-membro indicarão se concedem uma franquia parcial ou se não concedem qualquer franquia para as mercadorias em falta ou para as perdas verificadas.

Nesses casos, especificarão a base para o cálculo dos impostos especiais de consumo a cobrar nos termos do nº 3. As autoridades competentes do Estado-membro de destino enviarão uma cópia da parte do documento de acompanhamento destinada a reenvio às autoridades competentes do Estado-membro em que as perdas foram verificadas.»

5. O artigo 15º é alterado do seguinte modo:

a) o nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. Sem prejuízo do nº 2 do artigo 5º, do artigo 16º, do nº 4 do artigo 19º e do nº 1 A do artigo 23º, a circulação em regime de suspensão dos produtos sujeitos ao imposto especial de consumo deve efectuar-se entre entrepostos fiscais.

A disposição do primeiro parágrafo aplica-se à circulação intracomunitária dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo à taxa zero que não tenham sido introduzidos em livre prática.»

b) O nº 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3. Os riscos inerentes á circulação intracomunitária serão cobertos pela garantia prestada pelo depositário autorizado expedidor tal como prevista no artigo 13º ou, se for o caso, por uma garantia solidariamente prestada pelo expedidor e pelo transportador. As autoridades competentes dos Estados-membros podem permitir que o transportador ou o proprietário dos produtos prestem uma garantia em substituição da prestada pelo depositário autorizado expedidor. Se necessário, os Estados-membros podem exigir uma garantia ao destinatário.

No caso de óleos minerais sujeitos a impostos especiais de consumo serem transportados no interior da Comunidade por via marítima ou por oleoduto fixo, os Estados-membros poderão libertar o depositário autorizado expedidor da obrigação de prestar a garantia prevista no primeiro parágrafo.

As modalidades da garantia serão fixadas pelos Estados-membros. A garantia deve ser válida em toda a Comunidade.»

c) O nº 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5. Um depositário autorizado remetente ou o seu mandatário poderão alterar o conteúdo das casas 4, 7, 7a, 13, 14 e/ou 17 do documento de acompanhamento a fim de indicar um novo destinatário, que deve ser um depositário autorizado ou um operador registado, ou um novo local de entrega. A autoridade competente do expedidor deverá ser imediatamente informada dessa alteração, devendo o novo destinatário bem como o novo local de entrega ser imediatamente indicado no verso do documento de acompanhamento.»

d) É aditado o seguinte nº 6:

«6. Na da circulação intracomunitária de óleos minerais por via marítima ou fluvial, o depositário autorizado expedidor pode não completar as casas 4, 7, 7a, 13 e 17 do documento de acompanhamento se, no momento da expedição dos produtos, o destinatário não estiver definitivamente identificado, sob reserva de:

- as autoridades competentes do Estado-membro de partida autorizarem previamente o expedidior a não preencher essas casas,

- as mesmas autoridades serem informadas do nome e do endereço do destinatário, do seu número de identificação fiscal e do país de destino logo que conhecidos ou o mais tardar quando os produtos chegarem ao seu destino final.»

6. É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 15ºB 1. No que diz respeito aos controlos aleatórios previstos no nº 6 do artigo 19º, as autoridades competentes de um Estado-membro podem solicitar às autoridades competentes de outro Estado-membro informações complementares relativamente às definidas no artigo 15ºA. A este intercâmbio de informações são aplicadas as disposições relativas à protecção de dados da Directiva 77/799/CEE (*) 2. Se as disposições nacionais de um Estado-membro previrem a consulta das pessoas afectadas por um intercâmbio de informações efectuado ao abrigo do nº 1, essas disposições poderão continuar a ser aplicadas.

3. O intercâmbio de informações necessário à realização de controlos aleatórios ao abrigo do nº 1 será efectuado mediante um documento uniforme de controlo. A forma e o conteúdo deste documento são definidos de acordo com o procedimento previsto no artigo 24º»

(*) JO nº L 336 de 27. 12. 1977, p. 15.»

7. Ao artigo 18º é aditado o seguinte número:

«6. As disposições do presente artigo são igualmente aplicáveis aos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que circulem em regime de suspensão entre dois entrepostos fiscais situados no mesmo Estado-membro através do território de outro Estado-membro.»

8. O artigo 19º é alterado do seguinte modo:

a) No nº 1, a seguir ao segundo parágrafo, é aditado o seguinte parágrafo:

«As autoridades competentes do Estado-membro de partida, e do Estado-membro de destino podem prever que as informações contidas nos exemplares do documento de acompanhamento a elas destinados sejam expedidas por meios informáticos.»

b) Ao nº 2, a seguir ao primeiro parágrafo, são aditados os seguintes parágrafos:

«Não obstante, os Estados-membros de partida podem prever que seja imediatamente enviada por telecópia ao expedidor uma cópia da folha destinada a reenvio, a fim de permitir libertar rapidamente a garantia. Mantém-se a obrigação estipulada na primeira frase de devolver o original.

Sempre que produtos sujeitos a impostos especiais de consumo circulem frequente e regularmente, em regime de suspensão, entre dois Estados-membros, as autoridades competentes desses Estados-membros podem, de comum acordo, autorizar um depositário autorizado expedidor a simplificar o procedimento de apuramento do documento de acompanhamento mediante um certificado sumário ou produzido por meios automáticos.»

c) O nº 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4. Os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, exportados através de um ou de vários Estados-membros, por um depositário autorizado estabelecido num Estado-membro, estão autorizados a circular sob o regime de suspensão definido na alínea c) do artigo 4º. Este regime será apurado através da certificação por parte da estância aduaneira de saída de que os produtos saíram da Comunidade. Esta estância aduaneira deverá devolver ao expedidor o exemplar autenticado do documento de acompanhamento que a ele se destina».

9. O nº 2, segundo parágrafo, do artigo 21º passa a ter a seguinte redacção:

«Os Estados-membros, sem prejuízo das disposições que fixam para assegurar a correcta aplicação do presente artigo e evitar qualquer fraude, evasão ou abuso, providenciarão para que as marcas não criem entraves à livre circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.»

10. Ao artigo 23º é aditado o seguinte número:

«1A. As forças armadas e organismos referidos no nº 1 estão autorizados a receber produtos provenientes de outros Estados-membros em regime de suspensão dos impostos especiais de consumo a coberto do documento de acompanhamento referido no artigo 18º, na condição de este documento ser acompanhado de um certificado de isenção. A forma e o conteúdo do certificado de isenção são definidos de acordo com o procedimento previsto no artigo 24º»

11. O artigo 24º é alterado do seguinte redacção:

a) O nº 2 passa a ter a seguinte modo:

«2. As medidas necessárias à aplicação dos artigos 5º, 7º, 15ºB, 18º, 19º e 23º serão adoptadas de acordo com o processo previsto nos nºs 3 e 4.»

b) O nº 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5. Além das medidas referidas no nº 2, o comité analisará as questões evocadas pelo seu presidente, quer por iniciativa deste quer a pedido do representante de um Estado-membro, que incidam sobre a aplicação das disposições comunitárias em matéria de impostos especiais de consumo».

Artigo 2º

A Directiva 92/81/CEE é alterada do seguinte modo:

1. O artigo 2º é alterado do seguinte modo:

a) O nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

«Para efeitos da presente directiva entende-se por "óleos minerais":

a) Os produtos do código NC 2706;

b) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2707 10, 2707 20, 2707 30, 2707 50, 2707 91 00, 2707 99 11 e 2707 99 19;

c) Os produtos do código NC 2709;

d) Os produtos do código NC 2710;

e) Os produtos do código NC 2711, inclusivamente o metano e o propano quimicamente puros, excepto todavia o gás natural;

f) Os produtos dos códigos NC 2712 10, 2712 20 00, 2712 90 31, 2712 90 33, 2712 90 39 e 2712 90 90;

g) Os produtos do código NC 2715;

h) Os produtos do código NC 2901;

i) Os produtos dos códigos NC 2902 11 00, 2902 19 90, 2902 20, 2902 30, 2902 41 00, 2902 42 00, 2902 43 00 e 2902 44;

j) Os produtos dos códigos NC 3403 11 00 e 3403 19;

k) Os produtos do código NC 3811;

l) Os produtos do código NC 3817.»

b) O nº 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4. Os códigos da Nomenclatura Combinada referidos no nº 1 são os que constam da Nomenclatura Combinada vigente em 1 de Outubro de 1994.»

2. É aditado o novo artigo 2ºA seguinte:

«Artigo 2ºA 1. Apenas os óleos minerais seguintes serão sujeitos ao controlo e ao regime de circulação em conformidade com o disposto na Directiva 92/12/CEE:

a) Os produtos dos códigos NC 2707 10, 2707 20, 2707 30 e 2707 50;

b) Os produtos dos códigos NC 2710 00 11 até 2710 00 78; todavia os produtos dos códigos NC 2710 00 21, 2710 00 25 e 2710 00 59 apenas na medida em que sejam transportados na qualidade de artigos avulsos;

c) Os produtos do código NC 2711 (excepto os produtos dos códigos NC 2711 11 00 e 2711 21 00);

d) Os produtos do código NC 2901 10;

e) Os produtos dos códigos NC 2902 20, 2902 30, 2902 41 00, 2902 42 00, 2902 43 00 e 2902 44.

2. Se um Estado-membro verificar que óleos minerais diversos dos que constam do nº 1 são utilizados como combustíveis ou carburantes ou são colocados à venda precisamente para serem como tal utilizados, constituindo desse modo uma fraude ou outro abuso, o Estado-membro em questão comunicará de imediato o facto à Comissão. A Comissão informará os outros Estados-membros no período de um mês após recepção da comunicação. Em conformidade com o disposto no artigo 24º da Directiva 92/12/CEE, será tomada uma decisão no sentido de saber se os produtos em questão deverão ser sujeitos ao controlo e ao regime de circulação em conformidade com o disposto na Directiva 92/12/CEE.

3. Ao abrigo de acordos bilaterais, os Estados-membros podem isentar os produtos acima referidos, na totalidade ou em parte, das medidas de controlo previstas na Directiva 92/12/CEE, desde que não sejam abrangidos pelo artigo 2º da Directiva 92/82/CEE. Esses acordos não se aplicam aos Estados-membros que não sejam partes contratantes. Todos os acordos bilaterais devem ser comunicados à Comissão que, por sua vez, deles informa os demais Estados-membros.»

3. É aditado o novo artigo 7ºA seguinte:

«Artigo 7ºA No que se refere aos óleos minerais com impurezas ou misturados por engano que forem devolvidos a um entreposto fiscal para serem purificados, os Estados-membros poderão reembolsar o imposto sobre o consumo já pago.»

4. O artigo 8º é alterado do seguinte modo:

a) Ao nº 1 é aditada a seguinte alínea:

«d) Óleos minerais injectados nos altos-fornos com vista à redução química acrescentados ao coque utilizado como principal combustível.»

b) No nº 2, a primeira frase passa a ter a seguinte redacção:

«Sem prejuízo de outras disposições comunitárias, os Estados-membros podem aplicar isenções ou reduções totais ou parciais da taxa do imposto especial de consumo aos óleos minerais ou a outros produtos destinados aos mesmos fins sob controlo fiscal.»

5. É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 8ºA 1. Os óleos minerais introduzidos no consumo num Estado-membro, contidos nos depósitos principais dos veículos automóveis utilitários e destinados a serem utilizados como carburante por esses mesmos veículos, bem como nos contentores especiais destinados a utilização especial do veículo e ao funcionamento durante o transporte de sistemas especiais, não ficam sujeitos a impostos especiais de consumo noutro Estado-membro.

2. Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

«reservatórios normais»:

- os reservatórios fixados com carácter permanente pelo construtor em todos os veículos automóveis do mesmo tipo que permitem a utilização directa do carburante, tanto para a tracção dos veículos como, se for caso disso, para o funcionamento dos sistemas de refrigeração ou de outros equipamentos durante o transporte.

Consideram-se igualmente reservatórios normais os reservatórios a gás adaptados aos veículos a motor que permitam a utilização directa do gás como carburante, bem como os reservatórios para outros dispositivos com os quais os veículos a motor possam ser eventualmente equipados.

- os reservatórios fixados com carácter permanente pelo construtor em todos os contentores do mesmo tipo, que permitem a utilização directa do carburante para o funcionamento dos sistemas de refrigeração ou de outros equipamentos dos contentores especiais durante o transporte;

«contentores especiais»: todos os reservatórios de dispositivos destinados especialmente a sistemas tais como de refrigeração, de ventilação ou de isolamento térmico.»

Artigo 3º

O artigo 2º da Directiva 92/82/CEE passa a ter a seguinte redacção:

«<$$>Artigo 2º 1. A presente directiva é aplicável aos seguintes óleos minerais:

- gasolina com chumbo dos códigos NC 2710 00 26, 2710 00 34 e 2710 00 36,

- gasolina sem chumbo dos códigos NC 2710 00 27, 2710 00 29 e 2710 00 32,

- gasóleo do código NC 2710 00 69,

- combustível pesado dos códigos NC 2710 00 74 a 2710 00 78,

- gás líquido dos códigos NC 2711 12 11 a 2711 19 00,

- metano do código NC 2711 29 00,

- querosene dos códigos NC 2710 00 51 e 2710 00 55.

2. Os códigos da Nomenclatura Combinada referidos no nº 1 são os que constam da Nomenclatura Combinada vigente em 1 de Outubro de 1994.»

Artigo 4º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, em 1 de Julho de 1995. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adotpadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 5º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1994.

Pelo Conselho O Presidente H. SEEHOFER

(1) JO nº C 215 de 5. 8. 1994, p. 19.

(2) Parecer emitido em 16 de Dezembro de 1994 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) Parecer emitido em 20 de Outubro de 1994 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(4) JO nº L 369 de 18. 12. 1992, p. 17.

(1) JO nº C 143 A de 24. 5. 1993, p. 560.

(2) JO nº L 76 de 23. 3. 1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/108/CEE (JO nº L 390 de 31. 12. 1992, p. 124) (3) JO nº L 316 de 31. 10. 1992, p. 12.

(4) JO nº L 316 de 31. 10. 1992, p. 19.