31994L0062

Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens

Jornal Oficial nº L 365 de 31/12/1994 p. 0010 - 0023
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 13 p. 0266
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 13 p. 0266


DIRECTIVA 94/62/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 20 de Dezembro de 1994 relativa a embalagens e resíduos de embalagens

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100ºA,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189ºB do Tratado (3);

Considerando que é necessário harmonizar as diferentes disposições e medidas nacionais relativas à gestão das embalagens e dos resíduos de embalagens a fim de, por um lado, evitar ou reduzir o seu impacte no ambiente, garantindo assim um elevado nível de protecção do ambiente, e, por outro lado, assegurar o funcionamento do mercado interno e evitar entraves ao comércio e distorções e restrições de concorrência na Comunidade;

Considerando que a melhor forma de evitar a produção de resíduos de embalagens é reduzir a quantidade global de embalagens;

Considerando que, em relação aos objectivos da presente directiva é importante respeitar, como princípio geral, que as medidas tomadas num Estado-membro para proteger o ambiente não prejudiquem a capacidade de outros Estados-membros para cumprir os objectivos da directiva;

Considerando que a redução dos resíduos é uma condição necessária para o crescimento sustentável expressamente mencionado no Tratado da União Europeia;

Considerando que a presente directiva deve abranger todo o tipo de embalagens em circulação no mercado e todos os resíduos de embalagens; que, por conseguinte, a Directiva 85/339/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa às embalagens para líquidos alimentares (4), deve ser revogada;

Considerando que as embalagens desempenham uma função social e económica fundamental e que, portanto, as medidas previstas na presente directiva se aplicarão sem prejuízo de quaisquer outras disposições legislativas relevantes que interfiram na qualidade e transporte de embalagens ou na embalagem de mercadorias;

Considerando que, de acordo com a estratégia comunitária de gestão de resíduos, enunciada na resolução do Conselho, de 7 de Maio de 1990, sobre política de resíduos (5), e na Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (6), a gestão de embalagens e resíduos de embalagens incluirá, como primeira prioridade, a prevenção da produção de resíduos de embalagens e, como princípios fundamentais, a reutilização de embalagens, a reciclagem e outras formas de valorização dos resíduos de embalagens e, por conseguinte, a redução da eliminação final de tais resíduos;

Considerando que, na expectativa de resultados científicos e tecnológicos em matéria de processos de valorização, deve-se optar, de preferência, pela reutilização e pela reciclagem, preferíveis em termos de impacte ambiental; que, por esse motivo, devem ser criados, nos Estados-membros, sistemas que garantam o retorno de embalagens usadas e/ou de resíduos de embalagens; que as análises do ciclo de vida devem ser completadas o mais rapidamente possível de modo a justificar uma hierarquia bem definida entre embalagens reutilizáveis, recicláveis e valorizáveis;

Considerando que a prevenção da produção de resíduos de embalagens deverá ser realizada por meio de medidas adequadas, incluindo iniciativas tomadas nos Estados-membros de acordo com os objectivos da presente directiva;

Considerando que, nos termos do Tratado, os Estados-membros poderão incentivar o uso de sistemas de reutilização de embalagens que possam ser reutilizadas respeitando o ambiente por forma a beneficiar da contribuição deste método para a protecção desse mesmo ambiente;

Considerando que, do ponto de vista ambiental, a reciclagem deve constituir uma parte importante da valorização, principalmente para reduzir o consumo de energia e de matérias-primas primárias e a eliminação final de resíduos;

Considerando que a valorização energética constitui um meio eficaz de valorização dos resíduos de embalagens;

Considerando que os objectivos estabelecidos nos Estados-membros relativamente à valorização e à reciclagem de resíduos de embalagens devem ficar compreendidos dentro de certos limites, por forma a ter em conta as diferentes situações nos Estados-membros e a evitar que se criem entraves ao comércio e se dê origem a distorções de concorrência;

Considerando que, para se alcançarem resultados a médio prazo e se criarem perspectivas a longo prazo para os operadores económicos, os consumidores e as autorizades públicas, é oportuno fixar uma data a médio prazo para a consecução dos referidos objectivos e uma data a longo prazo para os objectivos que deverão ser fixados numa fase posterior, a fim de alargar substancialmente esses objectivos;

Considerando que o Parlamento Europeu e o Conselho, baseando-se em relatórios da Comissão, deverão analisar a experiência prática adquirida nos Estados-membros com o cumprimento dos referidos objectivos e os resultados da investigação científica e das técnicas de avaliação, com os ecobalanços;

Considerando que os Estados-membros, que possuem ou venham a desenvolver programas que ultrapassem os referidos objectivos devem poder cumpri-los no interesse de uma protecção do ambiente de alto nível, desde que essas medidas evitem distorções no mercado interno e não impeçam o cumprimento da presente directiva por outros Estados-membros; que a Comissão deve confirmar essas medidas depois de uma verificação adequada;

Considerando, por outro lado, que alguns Estados-membros, devido a características próprias, poderão ser autorizados a adoptar objectivos mais modestos, na condição de atingirem um objectivo mínimo de valorização dentro do prazo normal e os objectivos normais num prazo posterior;

Considerando que a gestão das embalagens e resíduos de embalagens exige que se estabeleçam sistemas de retorno, recolha e valorização nos Estados-membros; que esses sistemas deverão ser abertos à participação de todas as partes interessadas e concebidos por forma a evitar a discriminação contra produtos importados, entraves ao comércio ou distorções de concorrência e a garantir um rendimento óptimo das embalagens e resíduos de embalagens, nos termos do Tratado;

Considerando que a questão da marcação das embalagens, a nível comunitário, requer um estudo mais pormenorizado, mas deverá ser decidida pela Comunidade num futuro próximo;

Considerando que, a fim de reduzir o impacte das embalagens e dos resíduos de embalagens no ambiente e evitar entraves ao comércio e distorções de concorrência, é também necessário definir os requisitos essenciais relacionados com a composição e natureza das embalagens reutilizáveis e valorizáveis, incluindo as recicláveis;

Considerando que é necessário limitar a presença de metais nocivos e de outras substâncias nas embalagens, tendo em conta o seu impacte no ambiente (nomeadamente, a sua provável presença nas emissões ou nas cinzas quando as embalagens são incineradas ou nos resíduos de lixiviação aquando da sua deposição em aterros); que é necessário, como primeiro passo para reduzir a toxicidade dos resíduos de embalagens, impedir a adjunção destes metais pesados nocivos nas embalagens, ou controlar o impedimento de fugas desses elementos para o ambiente, prevendo-se derrogações em casos específicos a determinar pela Comissão nos termos do procedimento do comité;

Considerando que para atingir um elevado grau de reciclagem e para evitar problemas de ordem sanitária e de segurança a quem recolhe ou manipula resíduos de embalagens, é fundamental que esses resíduos sejam triados na origem;

Considerando que os requisitos para o fabrico de embalagens não se deverão aplicar a embalagens utilizadas para um determinado produto antes da data de entrada em vigor da presente directiva; que é também necessário um período de transição para a comercialização das embalagens;

Considerando que os prazos das disposições relativas à colocação no mercado das embalagens que preencham todos os requisitos essenciais devem ter em conta o facto de as normas europeias estarem a ser elaboradas pelo organismo de normalização competente; que, contudo, se deverão aplicar imediatamente as disposições sobre os meios de prova de conformidade das normas nacionais;

Considerado que se deverá apoiar a criação de normas europeias relativas aos requisitos essenciais e a outros aspectos afins;

Considerando que as medidas previstas na presente directiva supõem o desenvolvimento de capacidades de valorização e reciclagem e saídas de mercado para os materiais de embalagem reciclados;

Considerando que a inclusão de material reciclado nas embalagens não deve contrariar as disposições aplicáveis em matéria de higiene, saúde e segurança do consumidor;

Considerando que são necessários dados à escala comunitária sobre a quantidade de embalagens e resíduos de embalagens, a fim de se poder acompanhar o cumprimento dos objectivos da presente directiva;

Considerando que é essencial que todos os que estiverem envolvidos na produção, utilização, importação e distribuição de embalagens e produtos embalados se tornem mais conscientes da medida em que as embalagens se transformam em resíduos e que, de acordo com o princípio do poluidor-pagador, assumam a responsabilidade por esses resíduos; que a elaboração e execução das medidas previstas na presente directiva devem envolver e exigir, sempre que adequado, a estreita cooperação de todos os pareceiros num espírito de responsabilidade partilhada;

Considerando que o consumidor desempenha um papel-chave na gestão das embalagens e resíduos de embalagens e deve, portanto, ser convenientemente informado a fim de alterar as suas atitudes e comportamentos;

Considerando que a inclusão de um capítulo específico sobre a gestão de embalagens e de resíduos de embalagens nos planos de gestão de resíduos exigidos pela Directiva 75/442/CEE contribuirá para a aplicação efectiva da presente directiva;

Considerando que, a fim de facilitar o cumprimento dos objectivos da presente directiva, a utilização de instrumentos económicos nos termos do Tratado pode ser necessária para a Comunidade e os Estados-membros, de modo a evitar novas formas de proteccionismo;

Considerando que, sem prejuízo do disposto na Directiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (1), os Estados-membros devem notificar a Comissão dos projectos das medidas que tencionam adoptar, de forma a que se possa verificar a sua conformidade com a presente directiva;

Considerando que a adaptação ao progresso científico e técnico do sistema de identificação das embalagens e da estrutura das bases de dados deverá ser assegurada pela Comissão em conformidade com um procedimento do comité;

Considerando que é necessário prever a possibilidade de tomar medidas específicas para fazer face às dificuldades de aplicação da presente directiva, recorrendo-se, quando necessário, ao mesmo procedimento do comité,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

Objecto 1. A presente directiva tem por objecto a harmonização das disposições nacionais respeitantes à gestão de embalagens e de resíduos de embalagens a fim de, por um lado, prevenir e reduzir o seu impacte no ambiente, em todos os Estados-membros, assim como em países terceiros, assegurando assim um elevado nível de protecção do ambiente, e, por outro lado, garantir o funcionamento do mercado interno e evitar entraves ao comércio e distorções e restrições de concorrência na Comunidade.

2. Para o efeito, a presente directiva prevê medidas que visam como primeira prioridade prevenir a produção de resíduos de embalagens e prevê igualmente, como princípios fundamentais, a reutilização das embalagens, a reciclagem e as outras formas de valorização dos resíduos de embalagens, e por conseguinte a redução da eliminação final desses resíduos.

Artigo 2º

Âmbito 1. A presente directiva abrange todas as embalagens colocadas no mercado da Comunidade e todos os resíduos de embalagens, sejam eles utilizados ou produzidos a nível da indústria, do comércio, de escritórios, lojas ou serviços, a nível doméstico ou a qualquer outro nível, e independentemente do material utilizado.

2. A presente directiva é aplicável sem prejuízo dos requisitos em vigor em matéria de qualidade das embalagens, tais como os relativos à segurança, à protecção da saúde e à higiene dos produtos embalados, e igualmente sem prejuízo dos requisitos em vigor em matéria de transporte ou do disposto na Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos (2).

Artigo 3º

Definições Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

1. «Embalagem», todos os produtos feitos de quaisquer materiais, seja qual for a sua natureza, utilizados para conter, proteger, movimentar, entregar e apresentar mercadorias, desde as matérias-primas até aos produtos transformados, e desde o produtor até ao utilizador ou consumidor. Todos os artigos «descartáveis» utilizados para os mesmos fins devem ser considerados embalagens.

A definição de «embalagem» engloba apenas:

a) Embalagem de venda ou embalagem primária, ou seja, qualquer embalagem concebida com o objectivo de constituir uma unidade de venda ao utilizador ou consumidor final no ponto de compra;

b) Embalagem grupada ou embalagem secundária, ou seja, qualquer embalagem concebida com o objectivo de constituir, no ponto de compra, uma grupagem de determinado número de unidades de venda, quer estas sejam vendidas como tal ao utilizador ou consumidor final, quer sejam apenas utilizadas como meio de reaprovisionamento do ponto de venda; este tipo de embalagem pode ser retirado do produto sem afectar as suas características;

c) Embalagem de transporte ou embalagem terciária, ou seja, qualquer embalagem concebida com o objectivo de facilitar a movimentação e o transporte de uma série de unidades de venda ou embalagens grupadas, a fim de evitar danos físicos durante a movimentação e o transporte. A embalagem de transporte não inclui os contentores para transporte rodoviário, ferroviário, marítimo e aéreo.

2. «Resíduos de embalagem», qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo na Directiva 75/442/CEE, excluindo os resíduos de produção;

3. «Gestão dos resíduos de embalagens», a gestão dos resíduos definida na Directiva 75/442/CEE;

4. «Prevenção», a diminuição da quantidade e da nocividade para o ambiente de:

- materiais e substâncias utilizados nas embalagens e nos resíduos de embalagens,

- embalagens e resíduos de embalagens, a nível do processo de produção e nas fases de comercialização, distribuição, utilização e eliminação,

em especial através do desenvolvimento de produtos e tecnologias «limpas»;

5. «Reutilização» qualquer operação pela qual uma embalagem, concebida e projectada para perfazer um número mínimo de viagens ou rotações no seu ciclo de vida, é enchida de novo, com ou sem apoio de produtos auxiliares presentes no mercado que permitam o novo enchimento da própria embalagem, ou reutilizada para o mesmo fim para que foi concebida; as embalagens reutilizadas passarão a resíduos de embalagens ao deixarem de ser reutilizadas;

6. «Valorização», qualquer das operações aplicáveis previstas no anexo II.B da Directiva 75/442/CEE;

7. «Reciclagem», o reprocessamento, num processo de produção, dos resíduos para o fim inicial ou para outros fins, incluindo a reciclagem orgânica, mas não a valorização energética;

8. «Valorização energética», a utilização de resíduos de embalagens combustíveis para a produção de energia através de incineração directa com ou sem outros tipos de resíduos, mas com recuperação do calor;

9. «Reciclagem orgânica», o tratamento aeróbio (compostagem) ou anaeróbio (biometanização), através de microrganismos e em condições controladas, das partes biodegradáveis dos resíduos de embalagens, com produção de resíduos orgânicos estabilizados ou de metano. A deposição em aterros não pode ser considerada como forma de reciclagem orgânica;

10. «Eliminação», qualquer das operações aplicáveis previstas no anexo II.A da Directiva 75/442/CEE;

11. «Operadores económicos» no domínio das embalagens, os fornecedores de materiais de embalagem, os produtores e transformadores de embalagens, os embaladores e utilizadores, os importadores, os comerciantes e os distribuidores, as autoridades e organismos públicos;

12. «Acordo voluntário», qualquer acordo formal entre as autoridades públicas competentes do Estado-membro e os sectores de actividade interessados, que deve ser aberto a todos os parceiros que pretendam dar-lhe cumprimento, de modo a contribuir para a realização dos objectivos da presente directiva.

Artigo 4º

Prevenção 1. Os Estados-membros devem assegurar que, para além das medidas de prevenção de formação de resíduos de embalagens, adoptadas nos termos do artigo 9º, sejam tomadas outras medidas de prevenção, que podem consistir em programas de acção nacionais ou acções análogas, adoptadas, se for caso disso, em consulta com os operadores económicos, e destinadas a reunir e a beneficiar das múltiplas iniciativas dos Estados-membros no domínio da prevenção. Esses programas ou acções devem respeitar os objectivos da presente directiva, nos termos do nº 1 do artigo 1º 2. A Comissão contribuirá para a promoção da prevenção, incentivando a elaboração de normas europeias adequadas nos termos do artigo 10º

Artigo 5º

Reutilização Os Estados-membros podem incentivar o uso de sistemas de reutilização das embalagens susceptíveis de serem reutilizadas em moldes que respeitem o ambiente, nos termos do Tratado.

Artigo 6º

Valorização e reciclagem 1. A fim de dar cumprimento aos objectivos da presente directiva, os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para atingir os seguintes objectivos no conjunto do seu território:

a) O mais tardar cinco anos a contar da data de aplicação da presente directiva, serão valorizados um mínimo de 50 % e um máximo de 65 %, em peso, dos resíduos de embalagens;

b) Dentro deste objectivo global, e no mesmo prazo, serão reciclados entre um mínimo de 25 % e um máximo de 45 %, em peso, da totalidade dos materiais de embalagem contidos nos resíduos de embalagens, com um mínimo de 15 % para cada material de embalagem;

c) O mais tardar dez anos a contar da data de aplicação da presente directiva, será valorizada e reciclada uma percentagem de resíduos de embalagens a determinar pelo Conselho nos termos da alínea b) do nº 3, a fim de aumentar significativamente os objectivos referidos nas alíneas a) e b).

2. Sempre que necessário, os Estados-membros incentivarão o uso de materiais provenientes de resíduos de embalagens reciclados para o fabrico de embalagens e outros produtos.

3. a) O Parlamento Europeu e o Conselho avaliarão com base num relatório intercalar da Comissão, e, quatro anos a contar da data referida na alínea a) do nº 1, com base num relatório final, a experiência adquirida nos Estados-membros no cumprimento dos objectivos referidos nas alíneas a) e b) do nº 1 e nº 2, bem como os resultados da investigação científica e das técnicas de avaliação, tais como os ecoblanços.

b) O mais tardar seis meses antes do final da primeira fase de cinco anos referida na alínea a) do nº 1, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, definirá os objectivos quantitativos para a segunda fase de cinco anos referida na alínea c) do nº 1. Esse processo repetir-se-á posteriormente, de cinco em cinco anos.

4. As medidas e objectivos referidos nas alíneas a) e b) do nº 1 serão publicados pelos Estados-membros e serão objecto de uma campanha de informação destinada ao grande público e aos operadores económicos.

5. A Grécia, a Irlanda e Portugal, em virtude das suas características específicas, respectivamente o elevado número de pequenas ilhas, a existência de áreas rurais e montanhosas e o actual baixo nível de consumo de embalagens, podem decidir:

a) Realizar, o mais tardar cinco anos a contar da data de aplicação da presente directiva, objectivos menos ambiciosos do que os fixados nas alíneas a) e b) do nº 1 e no nº 2, devendo, porém, atingir um mínimo de 25 % para a valorização;

b) Adiar simultaneamente a realização dos objectivos referidos nas alíneas a) e b) do nº 1 e no nº 2 para uma data que não deverá, porém, ser posterior a 31 de Dezembro de 2005.

6. Os Estados-membros que tenham estabelecido ou venham a estabelecer programas mais avançados do que os objectivos referidos nas alíneas a) e b) do nº 1, e que, para esse efeito, prevejam capacidades adequadas de reciclagem e de valorização ficam autorizados a cumprir esses objectivos a fim de manter um elevado nível de protecção do ambiente, com a condição de essas medidas não causarem distorções do mercado interno e não impedirem o cumprimento da directiva por outros Estados-membros. Os Estados-membros manterão a Comissão informada. A Comissão confirmará essas medidas, após ter verificado, em cooperação com os Estados-membros, que as mesmas obedecem às considerações acima referidas e não constituem meios arbitrários de discriminação ou uma restrição dissimulada ao comércio entre Estados-membros.

Artigo 7º

Sistemas de recuperação, recolha e valorização 1. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para assegurar a criação de sistemas que garantam:

a) A recuperação e/ou a recolha das embalagens usadas e/ou dos resíduos de embalagens provenientes do consumidor ou de qualquer outro utilizador final ou do fluxo de resíduos, de forma a canalizá-los para as soluções alternativas de gestão mais adequadas;

b) A reutilização ou valorização incluindo a reciclagem das embalagens e/ou dos resíduos de embalagens recolhidos;

a fim de atingir os objectivos definidos na presente directiva.

Estes sistemas serão abertos à participação dos operadores económicos dos sectores abrangidos e à participação das autoridades públicas competentes e aplicar-se-ão também aos produtos importados em condições não discriminatórias, incluindo as modalidades ou quaisquer tarifas de acesso aos sistemas, e serão concebidos de modo a evitar entraves ao comércio ou distorções da concorrência, nos termos do Tratado.

2. As medidas referidas no nº 1 farão parte de uma política extensiva a todas as embalagens e resíduos de embalagens e terão especialmente em conta as exigências em matéria de protecção do ambiente e de defesa da saúde, segurança e higiene dos consumidores, a protecção da qualidade, da autenticidade e das características técnicas das mercadorias embaladas e dos materiais utilizados, bem como a protecção dos direitos de propriedade industrial e comercial.

Artigo 8º

Marcação e sistema de identificação 1. O mais tardar dois anos a contar de data de entrada em vigor da presente directiva, o Conselho, de acordo com as condições previstas no Tratado, decidirá da marcação das embalagens.

2. Para facilitar a recolha, reutilização e valorização, incluindo a reciclagem, as embalagens indicarão a natureza do ou dos materiais de embalagem utilizados, para efeitos de identificação e classificação pela respectiva indústria.

As numerações e abreviaturas em que se baseará o sistema de identificação serão estabelecidas pela Comissão, com base no anexo I e nos termos do procedimento previsto no artigo 21º, o mais tardar doze meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva. A Comissão designará, nos termos do mesmo procedimento, os materiais que serão sujeitos ao sistema de identificação.

3. A marcação adequada será aposta na própria embalagem ou no rótulo, devendo ser claramente visível e de fácil leitura. A marcação terá uma duração adequada, inclusivamente depois da abertura da embalagem.

Artigo 9º

Requisitos essenciais 1. Três anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva, os Estados-membros garantirão que só possam ser colocadas no mercado embalagens que preencham todos os requisitos essenciais enunciados na presente directiva e no anexo II.

2. A partir da data referida no nº 1 do artigo 22º, os Estados-membros presumirão que as embalagens preencham todos os requisitos essenciais enunciados na presente directiva e no anexo II, desde que respeitem:

a) As normas harmonizadas pertinentes cujos números de referência tenham sido publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias; os Estados-membros publicarão os números de referência das normas nacionais de transposição das referidas normas harmonizadas;

b) As normas nacionais pertinentes referidas no nº 3, sempre que, nas áreas abrangidas por essas normas, não existam normas harmonizadas.

3. Os Estados-membros comunicarão à Comissão os textos das respectivas normas nacionais, a que se refere a alínea b) do nº 2, que considerem preencher os requisitos do presente artigo. A Comissão transmiti-los-á imediatamente aos restantes Estados-membros.

Os Estados-membros publicarão as referências dessas normas. A Comissão assegurará a publicação dessas referências no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

4. Se um Estado-membro ou a Comissão considerarem que as normas referidas no nº 2 não preenchem integralmente os requisitos essenciais referidos no nº 1, a Comissão ou o Estado-membro em questão submeterão a questão à apreciação do comité instituído pela Directiva 83/189/CEE, apresentando-lhe a devida justificação. O comité emitirá o seu parecer sem demora.

Em função do parecer do comité, a Comissão informará os Estados-membros da eventual necessidade de retirarem as referidas normas das publicações mencionadas nos nºs 2 e 3.

Artigo 10º

Normalização Sempre que necessário, a Comissão promoverá a elaboração de normas europeias relativas aos requisitos essenciais referidos no anexo II.

A Comissão promoverá, em especial, a elaboração de normas europeias relativas a:

- critérios e metodologias de análise do ciclo de vida da embalagem,

- métodos de medição e verificação da presença de metais pesados e de outras substâncias perigosas na embalagem e sua libertação no ambiente a partir de embalagens e resíduos de embalagens,

- critérios referentes à existência de um teor mínimo de material reciclado nas embalagens, para tipos de embalagem adequados,

- critérios a adoptar quanto aos métodos de reciclagem,

- critérios a adoptar quanto aos métodos de compostagem e ao composto produzido,

- critérios a adoptar quanto à marcação das embalagens.

Artigo 11º

Níveis de concentração de metais pesados nas embalagens 1. Os Estados-membros assegurarão que a soma dos níveis de concentração de chumbo, cádmio, mercúrio e crómio hexavalente presentes nas embalagens ou nos componentes de embalagens não exceda os seguintes valores:

- 600 ppm em peso, dois anos a contar da data referida no nº1 do artigo 22º da presente directiva,

- 250 ppm em peso, três anos a contar da data referida no nº 1 do artigo 22º da presente directiva,

- 100 ppm em peso, cinco anos a contar da data referida no nº 1 do artigo 22º da presente directiva.

2. Os níveis de concentração referidos no nº 1 não são aplicáveis às embalagens feitas exclusivamente de cristal de chumbo, na definição que lhe é dada na Directiva 69/493/CEE (1).

3. A Comissão determinará, nos termos do procedimento previsto no artigo 21º:

- as condições em que os níveis de concentração acima referidos não serão aplicáveis a materiais reciclados e a circuitos de produtos numa cadeia fechada e controlada,

- os tipos de embalagens isentos do requisito referido no terceiro travessão do nº 1.

Artigo 12º

Sistemas de informação 1. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para garantir a criação de bases de dados relativos às embalagens e resíduos de embalagens, caso ainda não existam, de modo a permitir que tanto eles como a Comissão acompanhem o cumprimento dos objectivos da presente directiva.

2. Para o efeito, as bases de dados devem, em particular, fornecer informações sobre o volume, características e evolução dos fluxos de embalagens e resíduos de embalagens (incluindo as informações sobre o conteúdo tóxico ou perigoso dos materiais de embalagem e dos componentes utilizados no seu fabrico), a nível de cada Estado-membro.

3. Para harmonizar as características e apresentação dos dados obtidos, e para compatibilizar os dados dos diferentes Estados-membros, a transmissão desses dados à Comissão pelos Estados-membros respeitará os formatos a adoptar pela Comissão no prazo de um ano a contar da data de adopção da presente directiva, nos termos do procedimento previsto no artigo 21º, com base no anexo III.

4. Os Estados-membros terão em consideração os problemas específicos das pequenas e médias empresas no fornecimento de dados pormenorizados.

5. Os dados obtidos serão fornecidos juntamente com os relatórios nacionais referidos no artigo 17º e actualizados nos relatórios subsequentes.

6. Os Estados-membros exigirão a todos os operadores económicos interessados a apresentação às autoridades competentes de dados fiáveis sobre o seu sector, impostos pelo presente artigo.

Artigo 13º

Informação para os utilizadores das embalagens Os Estados-membros tomarão medidas, durante os dois anos seguintes à data referida no nº 1 do artigo 22º, para assegurar que todos os utilizadores de embalagens, em especial os consumidores, disponham das informações necessárias sobre:

- os sistemas de recuperação, recolha e valorização de que dispõem,

- a possibilidade de contribuírem para reutilização, valorização e reciclagem de embalagens e resíduos de embalagens,

- o significado das marcações nas embalagens existentes no mercado,

- os elementos adequados dos planos de gestão das embalagens e resíduos de embalagens, referidos no artigo 14º

Artigo 14º

Planos de gestão Para realizar os objectivos e as medidas previstos na presente directiva, os Estados-membros incluirão nos planos de gestão de resíduos exigidos no artigo 7º da Directiva 75/442/CEE, um capítulo específico sobre gestão de embalagens e resíduos de embalagens, incluindo as medidas tomadas nos termos dos artigos 4º e 5º

Artigo 15º

Instrumentos económicos O Conselho, deliberando com base nas disposições aplicáveis do Tratado, adoptará instrumentos económicos destinados a promover o cumprimento dos objectivos da presente directiva. Na falta dessas medidas, os Estados-membros podem adoptar medidas destinadas a cumprir esses objectivos, de acordo com os princípios que regulam a política de ambiente da Comunidade, designadamente o princípio do «poluidor-pagador», e em observância das obrigações decorrentes do Tratado.

Artigo 16º

Notificação 1. Sem prejuízo da Directiva 83/189/CEE, e antes de adoptarem essas medidas, os Estados-membros notificarão a Comissão dos projectos de medidas que tencionem adoptar no âmbito da presente directiva, excepto das medidas de natureza fiscal, mas incluindo as especificações técnicas associadas a medidas fiscais de incentivo ao cumprimento dessas especificações técnicas, para que a Comissão possa analisá-las à luz das disposições existentes, seguindo em cada caso o procedimento da directiva acima referida.

2. Se a medida proposta for também de natureza técnica na acepção da Directiva 83/189/CEE, os Estados-membros em questão, ao cumprirem as formalidades de notificação referidas na presente directiva, podem indicar que a notificação é igualmente válida para a Directiva 83/189/CEE.

Artigo 17º

Obrigação de apresentar relatórios Os Estados-membros apresentarão um relatório sobre a aplicação da presente directiva à Comissão, nos termos do artigo 5º da Directiva 91/692/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1991, relativa à normalização e à racionalização dos relatórios sobre a aplicação de determinadas directivas respeitantes ao ambiente (1). O primeiro relatório abrangerá o período de 1995 a 1997.

Artigo 18º

Liberdade de colocação no mercado Os Estados-membros não impedirão a colocação no mercado do seu território de embalagens que estejam em conformidade com o disposto na presente directiva.

Artigo 19º

Adaptação ao progresso científico e técnico As alterações necessárias para adaptar ao progresso científico e técnico o sistema de identificação, referido no nº 2 do artigo 8º, no último travessão do artigo 10º e no anexo I, bem como os programas relacionados com o sistema de bases de dados referidos no nº 3 do artigo 12º e no anexo III, serão adoptados nos termos do procedimento previsto no artigo 21º

Artigo 20º

Medidas específicas 1. A Comissão determinará, de acordo com o procedimento previsto no artigo 21º, as medidas técnicas necessárias para solucionar quaisquer dificuldades de aplicação das disposições da presente directiva, nomeadamente às embalagens primárias para dispositivos médicos e produtos farmacêuticos, às pequenas embalagens e às embalagens de luxo.

2. A Comissão apresentará também ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre qualquer outra medida a tomar, eventualmente acompanhado de uma proposta.

Artigo 21º

Procedimento de comitologia 1. A Comissão será assistida por um comité composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão.

2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

3. a) A Comissão adoptará as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité.

b) Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

Se, no termo de um prazo que não pode em caso algum ultrapassar três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este último ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas.

Artigo 22º

Transposição para o direito nacional 1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 30 de Junho de 1996. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adaptadas pelos Estados-membros.

3. Além disso, os Estados-membros comunicarão à Comissão todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas existentes adoptadas no âmbito da presente directiva.

4. Os requisitos para o fabrico das embalagens não se aplicarão, de qualquer modo, às embalagens utilizadas para um dado produto antes da data de entrada em vigor da presente directiva.

5. Os Estados-membros autorizarão, por um período não superior a cinco anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva, a colocação no mercado de embalagens fabricadas antes desta data e que estejam em conformidade com o respectivo direito nacional vigente.

Artigo 23º

A Directiva 85/339/CEE é revogada na data referida no nº 1 do artigo 22º

Artigo 24º

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 25º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 1994.

Pelo Parlamento Europeu O Presidente K. HAENSCH Pelo Conselho O Presidente K. KINKEL

(1) JO nº C 263 de 12. 10. 1992, p. 1 e JO nº 285 de 21.10.1993, p. 1.

(2) JO nº C 129 de 10. 5. 1993, p. 18.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 23 de Junho de 1994 (JO nº C 194 de 19. 7. 1994, p. 177), posição comum do Conselho de 4 de Março de 1994 e decisão do Parlamento Europeu de 8 de Maio de 1994 (JO nº C 205 de 25. 7. 1994, p. 163). Confirmado em 2 de Dezembro de 1993 (JO nº C 342 de 20. 12. 1993, p. 15). Projecto comum do Comité de conciliação, de 8 de Novembro de 1994.

(4) JO nº L 176 de 6. 7. 1985, p. 18.

(5) JO nº C 122 de 18. 5. 1990, p. 2.

(6) JO nº L 194 de 25. 7. 1975, p. 47. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/156/CEE (JO nº L 78 de 26. 3. 1991, p. 32).

(1) JO nº L 109 de 26. 4. 1983, p. 8. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/400/CEE (JO nº L 221 de 6. 8. 1992, p. 55).

(2) JO nº L 377 de 31. 12. 1991, p. 20.

(1) JO nº L 326 de 29. 12. 1969, p. 36.

(1) JO nº L 377 de 31. 12. 1991, p. 48.

ANEXO I

SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO

Para os plásticos, utilizar-se-á uma numeração de 1 a 19; para o papel e o cartão, de 20 a 39; para o metal, de 40 a 49; para a madeira, de 50 a 59; para os têxteis, de 60 a 69; para o vidro, de 70 a 79.

A identificação pode também ser feita utilizando a sigla do ou dos materiais utilizados (por exemplo: HDPE - polietileno de alta densidade (high density polyethylene). Para a identificação dos materiais, podem ser utilizados números, siglas ou ambos. As referidas formas de identificação devem ser inscritas no centro ou por baixo da marca que identifica o carácter reutilizável ou valorizável da embalagem.

ANEXO II

REQUISITOS ESSENCIAIS RELATIVOS À COMPOSIÇÃO E À POSSIBILIDADE DE REUTILIZAÇÃO, VALORIZAÇÃO OU RECICLAGEM DAS EMBALAGENS

1. Requisitos específicos de fabrico e composição das embalagens - As embalagens devem ser fabricadas de forma a que o respectivo peso e volume não excedam o valor mínimo necessário para manter níveis de segurança, higiene e aceitação adequados para o produto embalado e para o consumidor.

- As embalagens devem ser concebidas, produzidas e comercializadas de forma a permitir a sua reutilização, valorização, ou reciclagem e a minimizar o impacte sobre o ambiente quando são eliminados os resíduos de embalagens ou o remanescente das operações de gestão de resíduos de embalagens.

- As embalagens devem ser fabricadas de modo a minimizar a presença de substâncias nocivas e outras substâncias e matérias perigosas no material das embalagens ou de qualquer dos seus componentes no que diz respeito à sua presença em emissões, cinzas ou lixiviados, aquando da incineração ou descarga em aterros sanitários das embalagens ou do remanescente das operações de gestão de resíduos de embalagens.

2. Requisitos específicos da possibilidade de reutilização das embalagens Devem ser preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos:

- as propriedades físicas e as características das embalagens devem permitir um certo número de viagens ou rotações, em condições de utilização normais previsíveis,

- as embalagens usadas devem poder ser tratadas de forma a respeitar os requisitos de saúde e segurança dos trabalhadores,

- os requisitos específicos das embalagens valorizáveis devem ser cumpridos quando as embalagens deixam de ser reutilizadas e se transformam em resíduos.

3. Requisitos específicos da possibilidade de valorização das embalagens a) Embalagens valorizáveis sob a forma de reciclagem do material As embalagens devem ser fabricadas de forma a permitir a reciclagem de uma certa percentagem, em peso, dos materiais utilizados no fabrico de produtos comercializáveis, em cumprimento das normas em vigor na Comunidade. A determinação da referida percentagem pode variar segundo o tipo de material que constitui a embalagem.

b) Embalagens valorizáveis sob a forma de valorização energética Os resíduos de embalagens tratados para efeitos de valorização energética devem ter um poder calorífico inferior mínimo que permita optimizar a valorização energética.

c) Embalagens valorizáveis sob a forma de composto Os resíduos de embalagens tratados para efeitos de compostagem devem ser recolhidos separadamente e devem ser biodegradáveis, de forma a não entravar o processo ou actividade de compostagem em que são introduzidos.

d) Embalagens biodegradáveis Os resíduos de embalagens biodegradáveis deverão ter características que permitam uma decomposição física, química, térmica ou biológica de que resulte que a maioria do composto final acabe por se decompor em dióxido de carbono, biomassa e água.

ANEXO III

DADOS A INCLUIR PELOS ESTADOS-MEMBROS NOS SEUS BANCOS DE DADOS SOBRE EMBALAGENS E RESÍDUOS DE EMBALAGENS (DE ACORDO COM OS QUADROS ANEXOS 1 A 4)

1. Em relação às embalagens tanto primárias como secundárias ou terciárias:

a) As quantidades, para cada grande categoria de materiais, das embalagens consumidas no território nacional (produzidas − exportadas + importadas) (quadro 1);

b) As quantidades reutilizadas (quadro 2).

2. Em relação aos resíduos de embalagens, tanto domésticos como não domésticos:

a) As quantidades, para cada grande categoria de materiais, valorizadas e eliminadas no território nacional (produzidas − exportadas + importadas) (quadro 3);

b) As quantidades recicladas e as quantidades valorizadas para cada grande categoria de materiais (quadro 4).

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