31.5.1994   

PT

Jornal Oficial das Comunidades Europeias

L 135/5


DIRECTIVA 94/19/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 30 de Maio de 1994

relativa aos sistemas de garantia de depósitos

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o no. 2, primeiro e terceiro períodos, do seu artigo 57o.,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189o.B do Tratado (3),

Considerando que, em conformidade com os objectivos do Tratado, é conveniente promover o desenvolvimento harmonioso da actividade das instituições de crédito em toda a Comunidade através da supressão de todas as restrições à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços, reforçando simultaneamente a estabilidade do sistema bancário e a protecção dos aforradores;

Considerando que, paralelamente à supressão das restrições à actividade das instituições de crédito, é conveniente tomar as devidas precauções relativamente à situação susceptível de se verificar em caso de indisponibilidade dos depósitos de uma instituição de crédito que tenha sucursais noutros Estados-membros; que é indispensável assegurar um nível mínimo harmonizado de protecção dos depósitos, independentemente da sua localização no interior da Comunidade; que esta protecção dos depósitos é tão importante quanto as regras prudenciais para a realização do mercado único bancário;

Considerando que, em caso de encerramento de uma instituição de crédito insolvente, os depositantes das sucursais situadas num Estado-membro que não o da sede social da instituição de crédito devem ser protegidos pelo mesmo sistema de garantia que os outros depositantes da instituição;

Considerando que, para as instituições de crédito, o custo da participação num sistema de garantia é muito inferior ao que resultaria do levantamento em massa dos depósitos bancários, não só de uma instituição em dificuldades, mas também de instituições com uma situação sã, na sequência de perda de confiança dos depositantes na solidez do sistema bancário;

Considerando que o seguimento dado pelos Estados-membros à Recomendação 87/63/CEE da Comissão, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à instituição, na Comunidade, de sistemas de garantia de depósitos (4), não permitiu atingir completamente o resultado desejado; que esta situação se pode vir a revelar prejudicial ao bom funcionamento do mercado único;

Considerando que a Segunda Directiva 89/646/CEE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1989, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício e que altera a Directiva 77/780/CEE (5), que prevê um sistema de autorização única das instituições de crédito e a sua supervisão pelas autoridades do Estado-membro de origem, entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1993;

Considerando que o estabelecimento de sucursais num Estado-membro de acolhimento deixou de estar sujeito a autorização, dado que a autorização única é válida em toda a Comunidade, e que o controlo da solvabilidade dessas sucursais é assegurado pelas autoridades competentes do Estado-membro de origem; que esta situação justifica que todas as sucursais de uma mesma instituição de crédito, criadas na Comunidade, sejam cobertas por um sistema de garantia único; que esse sistema apenas pode ser aquele que existe, para essa categoria de instituições, no Estado da sede social, em virtude, nomeadamente, da ligação existente entre a supervisão da solvabilidade de uma sucursal e a sua participação num sistema de garantia de depósitos;

Considerando que a harmonização se deve limitar aos principais elementos dos sistemas de garantia de depósitos, devendo assegurar, num prazo muito curto, um pagamento ao abrigo da garantia, calculado com base num nível mínimo harmonizado;

Considerando que os sistemas de garantia de depósitos devem intervir logo que ocorra a indisponibilidade dos depósitos;

Considerando que é conveniente excluir da cobertura, nomeadamente, os depósitos que as instituições de crédito fazem em seu nome e por sua própria conta; que tal em nada deverá prejudicar os direitos do sistema de garantia de tomar as medidas necessárias para a recuperação de uma instituição de crédito que se encontre em dificuldades;

Considerando que, em si mesma, a harmonização dos sistemas de garantia de depósitos na Comunidade não põe em causa a existência dos sistemas instituídos concebidos para proteger as instituições de crédito, nomeadamente por meio de uma garantia da sua solvabilidade e liquidez, destinada a evitar que os depósitos constituídos junto dessas instituições de crédito, incluindo as suas sucursais estabelecidas noutros Estados-membros, possam tornar-se indisponíveis; que, sob certas condições, as autoridades competentes poderão considerar que esses sistemas alternativos, que oferecem um tipo de protecção diferente, satisfazem os objectivos da presente directiva; que cabe a essas autoridades competentes verificar o cumprimento das referidas condições;

Considerando que diversos Estados-membros possuem sistemas de protecção de depósitos da responsabilidade de organizações profissionais; que outros Estados-membros possuem sistemas instituídos e regulamentados por lei e que certos sistemas, se bem que instituídos de forma contratual, são parcialmente regulamentados por lei; que esta diversidade de situação apenas coloca problemas em matéria de adesão obrigatória e de exclusão do sistema; que é necessário, por conseguinte, prever disposições que limitem os poderes dos sistemas nesta matéria;

Considerando que a manutenção na Comunidade de sistemas que oferecem uma cobertura dos depósitos superior ao mínimo harmonizado pode conduzir a que, no mesmo território, existam disparidades nas indemnizações e condições de concorrência desiguais entre as instituições nacionais e as sucursais de instituições de outros Estados-membros; que, para obviar a estas desvantagens, as sucursais devem ser autorizadas a aderir ao sistema do país de acolhimento, de modo a poderem oferecer aos seus depositantes as mesmas garantias que as oferecidas pelo sistema do país onde se encontram estabelecidas; que é conveniente que, após alguns anos, a Comissão apresente um relatório sobre a utilização que as sucursais tiverem feito desta opção e sobre as possíveis dificuldades com que elas ou os sistemas de garantia poderão ter deparado na execução destas disposições; que não se exclui que o próprio sistema do país de origem possa oferecer essa cobertura complementar, sujeita às condições que esse sistema tenha estabelecido;

Considerando que o mercado pode ser perturbado por sucursais de instituições de crédito que ofereçam níveis de cobertura mais elevados que os oferecidos pelas instituições de crédito autorizadas no Estado-membro de acolhimento; que não é conveniente que o nível ou o âmbito da cobertura oferecida pelos sistemas de garantia se transformem num instrumento de concorrência; que, por conseguinte, pelo menos durante um período inicial, é necessário estipular que o nível e o âmbito da cobertura oferecida pelo sistema de um Estado-membro de origem aos depositantes de sucursais situadas noutro Estado-membro não devem exceder o nível o âmbito máximos oferecidos pelo sistema correspondente no Estado-membro de acolhimento; que, após alguns anos, devem ser analisadas as eventuais perturbações de mercado, com base na experiência adquirida e à luz da evolução do sector bancário;

Considerando que a presente directiva exige, em princípio, que todas as instituições de crédito adiram a um sistema de garantia de depósitos; que as directivas que regulamentam a admissão das instituições de crédito cuja sede social se situe em países terceiros, nomeadamente a Directiva 77/780/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1977, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade dos estabelecimentos de crédito e ao seu exercício (6) permitem aos Estados-membros decidir se as sucursais dessas instituições de crédito podem exercer a sua actividade no seu território, e em que condições; que essas sucursais não beneficiarão da liberdade de prestação de serviços ao abrigo do segundo parágrafo do artigo 59o. do Tratado, nem da liberdade de estabelecimento num Estado-membro que não seja aquele em que se encontram estabelecidas; que, por conseguinte, um Estado-membro que admita essas sucursais deve decidir como aplicar às mesmas os princípios contidos na presente directiva de um modo conforme com o no. 1 do artigo 9o. da Directiva 77/780/CEE e com a necessidade de proteger os depositantes e manter a integridade do sistema financeiro; que é fundamental que os depositantes dessas sucursais tenham pleno conhecimento das disposições que lhes são aplicáveis em matéria de garantia;

Considerando, por um lado, que o nível mínimo de garantia a estabelecer pela presente directiva não deve deixar sem protecção uma percentagem elevada de depósitos, tanto no interesse da protecção dos consumidores como da estabilidade do sistema financeiro; que, por outro lado, seria inadequada impor em toda a Comunidade um nível de protecção que poderia em certos casos ter o efeito de incentivar uma gestão pouco sólida das instituições de crédito; que o custo do financiamento dos sistemas deve ser tido em consideração; que se afigura razoável fixar o nível mínimo de garantia em 20 000 ecus; que poderão ser necessárias disposições transitórias de carácter limitado para possibilitar aos sistemas conformarem-se com o referido valor;

Considerando que alguns Estados-membros oferecem aos depositantes uma cobertura dos seus depósitos mais elevada que o nível mínimo harmonizado de garantia previsto pela presente directiva; que não se afigura conveniente exigir que esses sistemas, alguns dos quais recentemente instituídos em aplicação da Recomendação 87/63/CEE, sejam alterados relativamente a este ponto;

Considerando que um Estado-membro deve ter a possibilidade de excluir da garantia prestada pelos sistemas de garantia de depósitos determinadas categorias de depósitos ou depositantes, especificamente enunciados, se considerar que os mesmos não necessitam de protecção especial;

Considerando que, em certos Estados-membros, para se incentivar os depositantes a ponderarem cuidadosamente a qualidade das instituições de crédito, os depósitos indisponíveis não são reembolsados na totalidade; tais práticas devem ser limitadas no que respeita aos depósitos que se situem abaixo do nível mínimo harmonizado;

Considerando que foi adoptado o princípio de um limite mínimo harmonizado por depositante e não por depósito; que, nesta perspectiva, é importante tomar em consideração os depósitos efectuados por depositantes que não sejam identificados como titulares da conta ou que não sejam os seus únicos titulares; que, por conseguinte, o limite deve aplicar-se a cada depositante identificável; que, todavia, tal não deverá aplicar-se aos organismos de investimento colectivo sujeitos a regras especiais de protecção que não existem para os depósitos acima referidos;

Considerando que a informação dos depositantes é um elemento fundamental para a sua protecção e deve, pois, ser igualmente objecto de um certo número de disposições vinculativas; que, contudo, a utilização não regulamentada, para fins publicitários, de referências ao montante e ao âmbito do sistema de garantia de depósitos pode prejudicar a estabilidade do sistema bancário ou a confiança dos depositantes; que os Estados-membros devem, por conseguinte, adoptar regras no sentido de restringir tais referências;

Considerando que, em casos especiais, em certos Estados-membros nos quais não existe sistema de garantia de depósitos para determinadas categorias de instituições de crédito que apenas captam uma parte ínfima dos depósitos, a criação de um tal sistema pode por vezes exigir um lapso de tempo maior que o fixado para a transposição da directiva; que, nesses casos, pode justificar-se uma derrogação transitória à obrigação de aderir a um sistema de garantia de depósitos; que, todavia, caso essas instituições de crédito operem no estrangeiro, os Estados-membros terão o direito de exigir que elas participem num sistema de garantia por eles instituído;

Considerando que, no contexto da presente directiva, não é indispensável harmonizar os métodos de financiamento dos sistemas que garantem os depósitos ou as próprias instituições de crédito, dado que, por um lado, o custo do financiamento desses sistemas deve, em princípio, ser suportado pelas próprias instituições de crédito e que, por outro lado, as capacidades de financiamento desses sistemas devem ser proporcionais às obrigações que sobre elas recaem; que, todavia, tal não deve pôr em perigo a estabilidade do sistema bancário do Estado-membro em questão;

Considerando que a presente directiva não pode ter como efeito tornar os Estados-membros ou as suas autoridades competentes responsáveis perante os depositantes, a partir do momento em que tiverem assegurado a instauração ou o reconhecimento oficial de um ou mais sistemas que garantam os depósitos ou as próprias instituições de crédito e que assegurem a indemnização ou a protecção dos depositantes nas condições estipuladas na presente directiva;

Considerando que a garantia dos depósitos constitui um elemento fundamental de realização do mercado interno e um complemento indispensável do sistema de supervisão das instituições de crédito, em virtude da solidariedade que cria entre todas as instituições de uma mesma praça financeira em caso de suspensão de pagamentos por parte de qualquer delas,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o.

Para efeitos da aplicação da presente directiva, entende-se por:

1.

«Depósito»: os saldos credores resultantes de fundos existentes numa conta ou de situações transitórias decorrentes de operações bancárias normais, que devem ser restituídos pela instituição de crédito nas condições legais e contratuais aplicáveis, e as dívidas representadas por títulos emitidos pela instituição de crédito.

As partes sociais das building societies do Reino Unido e da Irlanda, com excepção das que têm natureza de capital e são abrangidas pelo artigo 2o., devem ser tratadas como depósitos.

As obrigações que satisfaçam as condições enunciadas no no. 4 do artigo 22o. da Directiva 85/611/CEE do Conselho, e 20 de Dezembro de 1985, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) (7), não são consideradas depósitos.

Para efeitos de cáclulo de um saldo credo, os Estados-membros aplicarão as regras e regulamentações relativas à compensação e à reconvenção, de acordo com as condições legais e contratuais aplicáveis ao depósito.

2.

«Conta colectiva»: uma conta aberta em nome de duas ou mais pessoas, ou sobre a qual duas ou mais pessoas têm direitos, que pode ser movimentada pela assinatura de uma ou mais de entre elas.

3.

«Depósito indisponível»: o depósito que, tendo-se vencido e sendo exigível, não tiver sido pago por uma instituição de crédito ao abrigo das condições legais e contratuais que lhe sejam aplicáveis, quando:

i)

As autoridades competentes tiverem verificado que, na sua opinião, a instituição de crédito em causa não parece ter, nesse momento, por razões directamente relacionadas com a sua situação financeira, possibilidade de restituir os depósitos, nem perspectivas de proximamente vir a poder fazê-lo.

As autoridades competentes procedem a essa verificação o mais rapidamente possível e, o mais tardar, 21 dias após se terem certificado pela primeira vez de que a instituição de crédito não restituiu os depósitos vencidos e exigíveis;

ii)

Ou uma autoridade judicial tiver proferido uma decisão, por razões directamente relacionadas com a situação financeira da instituição de crédito, que tenha por consequência suspender o exercício dos direitos dos depositantes a reclamarem créditos sobre a instituição, caso tal decisão ocorra antes de ser efectuada a verificação acima referida.

4.

«Instituição de crédito»: uma empresa cuja actividade consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis e em conceder créditos por sua própria conta.

5.

«Sucursal»: um local de actividade que constitui uma parte, desprovida de personalidade jurídica, de uma instituição de crédito e efectua directamente todas ou algumas das operações inerentes à actividade das instituições de crédito; todas as sucursais, independentemente do seu número, estabelecidas no mesmo Estado-membro por uma instituição de crédito que tenha a sua sede social noutro Estado-membro serão consideradas como uma única sucursal.

Artigo 2o.

Encontram-se excluídos de qualquer reembolso pelos sistemas de garantia os seguintes depósitos:

sob reserva do disposto no no. 3 do artigo 8o., os depósitos feitos por outras instituições de crédito em seu próprio nome e por sua própria conta,

todos os instrumentos abrangidos pela definição de «fundos próprios» constante do artigo 2o. da Directiva 89/299/CEE do Conselho, de 17 de Abril de 1989, relativa aos fundos próprios das instituições de crédito (8),

os depósitos decorrentes de operações em relação às quais tenha sido proferida uma condenação penal por branqueamento de capitais, na acepção do artigo 1o. da Directiva 91/308/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1991, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais (9).

Artigo 3o.

1.   Cada Estado-membro tomará todas as medidas para que sejam instituídos e oficialmente reconhecidos, no seu território, um ou mais sistemas de garantia de depósitos. Salvo nas circunstâncias previstas no segundo parágrafo e no no. 4, nenhuma instituição de crédito autorizada nesse Estado-membro ao abrigo do disposto no artigo 3o. da Directiva 77/780/CEE poderá aceitar depósitos se não for membro de um desses sistemas.

Todavia, os Estados-membros poderão dispensar uma instituição de crédito da obrigação de pertencer a um sistema de garantia de depósitos se ela pertencer a um sistema que proteja a própria instituição de crédito e, nomeadamente, garanta a respectiva liquidez e solvabilidade, assegurando assim aos depositantes uma protecção pelo menos equivalente à oferecida por um sistema de garantia de depósitos, e que, no entender das autoridades competentes, satisfaça as seguintes condições:

o sistema existe e está oficialmente reconhecido no momento da adopção da presente directiva,

o sistema tem como objecto evitar que os depósitos junto das instituições de crédito pertencentes a esse sistema possam tornar-se indisponíveis e possui os meios necessários para o efeito,

o sistema não consiste numa garantia prestada às instituições de crédito pelo próprio Estado-membro ou pelas suas autoridades locais ou regionais,

o sistema assegura aos depositantes uma informação nos termos e condições definidos no artigo 9o. da presente directiva.

Os Estados-membros que utilizem esta faculdade notificarão a Comissão desse facto; os Estados-membros devem comunicar, nomeadamente, as características desses sistemas de protecção e as instituições de crédito por eles cobertas, bem como quaisquer posteriores alterações às informações comunicadas. A Comissão informará disso o Comité consultivo bancário.

2.   Se uma instituição de crédito não cumprir as obrigações que lhe incumbem como membro de um sistema de garantia de depósitos, as autoridades competentes que tiverem emitido a respectiva autorização serão notificadas e, em colaboração com o sistema de garantia, tomarão todas as medidas necessárias, incluindo a imposição de sanções, por forma a assegurar que a instituição de crédito cumpra as suas obrigações.

3.   Se essas medidas forem insuficientes para assegurar o cumprimento das obrigações por parte da instituição de crédito, o sistema pode, sempre que a legislação nacional permita a exclusão de um membro e com o consentimento expresso das autoridades competentes, notificar a instituição de crédito, com uma atecedência mínima de doze meses, da sua intenção de a excluir da qualidade de membro do sistema. Os depósitos efectuados antes do termo do período de pré-aviso continuarão a estar plenamente garantidos pelo sistema. Se, no termo do período de pré-aviso, a instituição de crédito não tiver cumprido as suas obrigações, o sistema de garantia pode proceder à exclusão, obtido novamente o consentimento expresso das autoridades competentes.

4.   Sempre que a legislação nacional o permita, e com o consentimento expresso das autoriades competentes que tiverem emitido a respectiva autorização, uma instituição de crédito excluída de um sistema de garantia de depósitos pode continuar a aceitar depósitos se, antes da sua exclusão, tiver estabelecido mecanismos de garantia alternativos que assegurem aos depositantes um nível e um âmbito de protecção pelo menos equivalentes aos que forem oferecidos pelos sistemas reconhecidos oficialmente.

5.   Se uma instituição de crédito notificada da intenção de exclusão nos termos do no. 3 não conseguir estabelecer mecanismos alternativos que satisfaçam as condições referidas no no. 4, as autoridades competentes que tiverem emitido a respectiva autorização revogá-la-ão imediatamente.

Artigo 4o.

1.   Os sistemas de garantia de depósitos introduzidos e oficialmente reconhecidos num Estado-membro, em conformidade com o no. 1 do artigo 3o., garantirão os depositantes das sucursais estabelecidas por instituições de crédito noutros Estados-membros.

Até 31 de Dezembro de 1999, o nível e o âmbito, incluindo a percentagem, da cobertura fornecida não devem exceder o nível e o âmbito de cobertura máximos oferecidos pelo sistema de garantia correspondente no território do Estado-membro de acolhimento.

Antes dessa data, a Comissão elaborará um relatório com base na experiência adquirida com a aplicação do segundo parágrafo e ponderará a necessidade de manter este regime em vigor. Se necessário, a Comissão apresentará uma proposta de directiva ao Parlamento Europeu e ao Conselho destinada a prorrogar a sua vigência.

2.   Sempre que o nível ou o âmbito, incluindo a percentagem, da cobertura oferecida pelo sistema de garantia do Estado-membro de acolhimento exceder o nível ou o âmbito da cobertura fornecida no Estado-membro em que a instituição de crédito está autorizada, o Estado-membro de acolhimento deve assegurar que exista, no seu território, um sistema de garantia de depósitos oficialmente reconhecido a que a sucursal possa aderir voluntariamente a fim de complementar a garantia de que os seus depositantes já beneficiam devido ao facto de ser membro do sistema do Estado-membro de origem.

O sistema a que a sucursal venha a aderir deve cobrir a categoria de instituições a que pertence ou aquela que melhor lhe corresponda no Estado-membro de acolhimento.

3.   Os Estados-membros devem assegurar que sejam estabelecidas condições objectivas e genericamente aplicáveis para a adesão de sucursais ao sistema de um Estado-membro de acolhimento nos termos do no. 2. A admissão deve ficar subordinada ao cumprimento das obrigações inerentes à qualidade de membro, incluindo, em especial, o pagamento de quaisquer contribuições ou outros encargos. Para efeitos da aplicação deste número, os Estados-membros reger-se-ão pêlos princípios orientadores que constam do anexo II.

4.   Se uma sucursal que tiver beneficiado de adesão voluntária prevista no no. 2 não cumprir as obrigações que lhe incumbem enquanto membro do sistema de garantia de depósitos, as autoridades competentes que tiverem emitido a autorização serão notificadas e, em colaboração com o sistema de garantia, tomarão todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento das obrigações acima referidas.

Se essas medidas não forem suficientes para assegurar que a sucursal cumpra as referidas obrigações, o sistema de garantia pode excluir a sucursal, findo um período de pré-aviso adequado não inferior a doze meses e com o consentimento das autoridades competentes que tiverem emitido a autorização. Os depósitos efectuados antes da data da exclusão continuarão a ser garantidos pelo sistema a que a sucursal aderiu voluntariamente, até à data em que se vencerem. Os depositantes serão informados da retirada da cobertura complementar.

5.   A Comissão apresentará até 31 de Dezembro de 1999, o mais tardar, um relatório sobre a aplicação dos nos. 2, 3 e 4 e, se necessário proporá as alterações adequadas.

Artigo 5o.

Os depósitos constituídos no momento da revogação da autorização de uma instituição de crédito autorizada nos termos do artigo 3o. da Directiva 77/780/CEE continuarão cobertos pelo sistema de garantia.

Artigo 6o.

1.   Os Estados-membros devem certificar-se que as sucursais estabelecidas por instituições de crédito cuja sede social se situe fora da Comunidade têm uma cobertura equivalente à estabelecida na presente directiva.

Se tal não acontecer, os Estados-membros podem dispor, sem prejuízo do no. 1 do artigo 9o. da Directiva 77/780/CEE, que as sucursais estabelecidas por instituições de crédito cuja sede social se situe fora da Comunidade devem aderir a um sistema de garantia de depósitos existente no seu território.

2.   Aos depositantes, actuais ou potenciais, das sucursais estabelecidas por instituições de crédito cuja sede social se situe fora da Comunidade, serão fornecidas pela instituição de crédito todas as informações pertinentes relativas às disposições em matéria de garantia aplicáveis aos seus depósitos.

3.   As informações referidas no no. 2 devem ser divulgadas na ou nas línguas oficiais do Estado-membro onde a sucursal está estabelecida, de acordo com o previsto na legislação nacional, e ser redigidas de forma clara e compreensível.

Artigo 7o.

1.   Os sistemas de garantia de depósitos devem estipular que o conjunto dos depósitos de um mesmo depositante deve ser garantido até 20 000 ecus no caso de os depósitos ficarem indisponíveis.

Até 31 de Dezembro de 1999, os Estados-membros onde, no momento da adopção da presente directiva, os depósitos não estiverem garantidos até 20 000 ecus, podem manter o montante máximo previsto nos seus sistemas de garantia, sem que esse montante possa ser inferior a 15 000 ecus.

2.   Os Estados-membros podem estabelecer que determinados depositantes ou depósitos sejam excluídos desta garantia ou que lhes seja atribuído um nível de garantia inferior. A lista dessas exlusões consta do anexo I.

3.   O presente artigo não obsta à manutenção ou à adopção de disposições que ofereçam uma cobertura de depósitos mais elevada ou mais ampla. Nomeadamente, os sistemas de garantia de depósitos podem, por razões de carácter social, cobrir totalmente certas categorias de depósitos.

4.   Os Estados-membros podem limitar a garantia prevista no no. 1 ou a referida no no. 3 a uma percentagem do montante dos depósitos. Contudo, a percentagem garantida deve ser igual ou superior a 90 % do total dos depósitos, enquanto o montante a pagar a título da garantia não atingir o montante referido no no. 1.

5.   O montante indicado no no. 1 será objecto de uma reanálise periódica, pelo menos de cinco em cinco anos, pela Comissão. Esta apresentará, se for caso disso, uma proposta de directiva ao Parlamento Europeu e ao Conselho para adaptar o montante indicado no no. 1, tendo nomeadamente em conta a evolução do sector bancário e a situação económica e monetária na Comunidade. À primeira reanálise só terá lugar cinco anos após o termo do período referido no segundo parágrafo do no. 1.

6.   Os Estados-membros devem assegurar que o direito a indemnização dos depositantes possa ser objecto de recurso do depositante contra o sistema de garantia de depósitos.

Artigo 8o.

1.   Os limites referido nos nos. 1, 3 e 4 do artigo 7o. serão aplicáveis ao total dos depósitos efectuados junto da mesma instituição de crédito, independentemente do número de depósitos, da divisa e da localização na Comunidade.

2.   A parte imputável a cada depositante de uma conta colectiva será tomada em consideração no cálculo dos limites previstos nos nos. 1, 3 e 4 do artigo 7o..

Na ausência de disposições específicas, a conta será repartida em partes iguais pêlos depositantes.

Os Estados-membros podem dispor que os depósitos numa conta à qual tenham acesso duas ou mais pessoas na qualidade de sócio de uma sociedade ou de membro de uma associação ou de qualquer agrupamento de natureza similar, destituídos de personalidade jurídica, possam ser agregados e tratados como se tivessem sido feitos por um único depositante, para efeitos do cálculo dos limites previstos nos nos. 1, 3 e 4 do artigo 7o..

3.   Sempre que o depositante não for o titular do direito aos montantes depositados nessa conta, será coberto pela garantia o titular do direito, desde que este titular tenha sido identificado ou seja identificável antes da data em que as autoridades competentes procederem à verificação referida no ponto 3, alínea i), do artigo 1o. ou a autoridade judicial proferir a decisão referida na alínea ii). Caso o direito tenha vários titulares, a parte imputável a cada um deles, nos termos das disposições segundo as quais os montantes são geridos, será tomada em consideração no cálculo dos limites previstos nos nos. 1, 3 e 4 do artigo 7o..

A presente disposição não é aplicável aos organismos de investimento colectivo.

Artigo 9o.

1.   Os Estados-membros devem assegurar que as instituições de crédito divulguem junto dos depositantes actuais e potenciais as informações necessárias que lhes permitam identificar o sistema de garantia de depósitos de que a instituição e as suas sucursais são membros no interior da Comunidade ou qualquer mecanismo alternativo previsto nos termos do no. 1, segundo parágrafo, ou do no. 4 do artigo 3o.. Os depositantes devem ser informados sobre as disposições do sistema de garantia de depósitos ou de qualquer mecanismo alternativo aplicável, incluindo o montante e o âmbito da cobertura prestada pelo sistema de garantia. Estas informações devem ser divulgadas de uma forma facilmente compreensível.

A pedido do interessado, devem também ser prestadas informações sobre as condições de indemnização e sobre as formalidades que devem ser cumpridas para obter a indemnização.

2.   As informações previstas no no. 1 devem ser redigidas, de acordo com o previsto na legislação nacional, na ou nas línguas oficiais do Estado-membro onde a sucursal se encontra estabelecida.

3.   Os Estados-membros devem estabelecer regras limitativas da utilização, para fins publicitários, das informações previstas no no. 1, por forma a evitar que essa utilização prejudique a estabilidade do sistema bancário ou a confiança dos depositantes. Em especial, os Estados-membros podem restringir essa publicidade a uma referência factual ao sistema a que pertence a instituição de crédito.

Artigo 10o.

1.   No prazo de três meses a contar da data em que as autoridades competentes procederem à verificação referida no ponto 3, alínea i), do artigo 1o. ou em que a autoridade judicial proferir a decisão referida na alínea ii), os sistemas de garantia de depósitos devem encontrar-se em condições de pagar aos depositantes os créditos, relativos aos depósitos indisponíveis, que tiverem sido devidamente verificados.

2.   Em circunstâncias absolutamente excepcionais e em casos particulares, o sistema de garantia pode solicitar às autoridades competentes uma prorrogação do prazo. A prorrogação não pode exceder três meses. A pedido do sistema de garantia, as autoridades competentes podem conceder no máximo duas novas prorrogações, cada uma delas por período não superior a três meses.

3.   O prazo estabelecido nos nos. 1 e 2 não pode ser invocado pelo sistema de garantia para recusar o benefício da garantia a um depositante que não tenha podido fazer valer atempadamente o seu direito a beneficiar de um pagamento a título da garantia.

4.   Os documentos relativos às condições e formalidades a cumprir para beneficiar de um pagamento a título da garantia referido no no. 1 devem ser redigidos de forma pormenorizada, de acordo com o previsto na legislação nacional, na ou nas línguas oficiais do Estado-membro onde se encontra constituído o depósito garantido.

5.   Sem prejuízo do prazo estabelecido nos nos. 1 e 2, quando um depositante ou qualquer pessoa que seja titular do direito aos montantes detidos numa conta, ou parte interessada nesses montantes, tenha sido pronunciada por um delito decorrente ou relacionado com o branqueamento de capitais, tal como definido no artigo 1o. da Directiva 91/308/CEE, o sistema de garantia pode suspender todos os pagamentos na pendência de sentença do Tribunal.

Artigo 11o.

Sem prejuízo de quaisquer outros direitos que lhes caibam ao abrigo da legislação nacional, os sistemas que efectuem pagamentos a título da garantia ficarão sub-rogados na titularidade dos direitos dos depositantes no processo de liquidação, em montante igual ao dos pagamentos que tenham efectuado.

Artigo 12o.

Em derrogação do artigo 3o., as instituições de crédito autorizadas na Espanha ou na Grécia que constam do anexo III estão isentas da obrigação de aderir a um sistema de garantia de depósitos até 31 de Dezembro de 1999.

Essas instituições de crédito devem informar expressamente os seus depositantes actuais e potenciais do facto de que não são membros de um sistema de garantia de depósitos.

Durante esse período, caso essas instituições estabeleçam ou tenham estabelecido uma sucursal num outro Estado-membro, este último pode exigir que essa sucursal adira, nas condições fixadas nos nos. 2, 3 e 4 do artigo 4o., a um sistema de protecção de depósitos instituído no seu território.

Artigo 13o.

A Comissão indicará, na lista das instituições de crédito autorizadas que é obrigada a elaborar nos termos do no. 7 do artigo 3o. da Directiva 77/780/CEE, o estatuto de cada instituição de crédito relativamente ao disposto na presente directiva.

Artigo 14o.

1.   Os Estados-membros adoptarão e publicarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Julho de 1995. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-membros.

2.   Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 15o.

A presente directiva entre em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 16o.

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 30 de Maio de 1994.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

E. KLEPSCH

Pelo Conselho

O Presidente

G. ROMEOS


(1)  JO no. C 163 de 30. 6. 1992, p. 6, e JO no. C 178 de 30. 6. 1993, p. 14.

(2)  JO no. C 332 de 16. 12. 1992, p. 13.

(3)  JO no. C 115 de 26. 4. 1993, p. 96, e decisão do Parlamento Europeu de 9 de Março de 1994 (JO no. C 91 de 28. 3. 1994).

(4)  JO no. L 33 de 4. 2. 1987, p. 16.

(5)  JO no. L 386 de 30. 12. 1989, p. 1. Directiva alterada pela Directiva 92/30/CEE (JO no. L 110 de 28. 4. 1992, p. 52.).

(6)  JO no. L 322 de 17. 12.1977, p. 30. Directiva com a última a redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/646/CEE (JO no. L 386 de 30. 12. 1989, p. 1).

(7)  JO no. L 375 de 31. 12. 1985, p. 3. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 88/220/CEE (JO no. L 100 de 19. 4. 1988, p. 31).

(8)  JO no. L 124 de 5. 5. 1989, p. 16. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/16/CEE (JO no. L 75 de 21. 3. 1992, p. 48).

(9)  JO no. L 166 de 28. 6. 1991, p. 77.


ANEXO I

Lista das exclusões referidas no no. 2 do artigo 7o.

1.

Depósitos das instituições financeiras, na acepção no no. 6 do artigo 1 da Directiva 89/646/CEE.

2.

Depósitos das empresas seguradoras.

3.

Depósitos do Estado e das administrações centrais.

4.

Depósitos das autoridades provinciais, regionais, locais e municipais.

5.

Depósitos dos organismos de investimento colectivo.

6.

Depósitos dos fundos de pensões ou de reforma.

7.

Depósitos dos administradores, dos dirigentes, dos sócios responsáveis a título pessoal, dos titulares de pelo menos 5% do capital da instituição de crédito, das pessoas incumbidas da revisão legal das contas da instituição de crédito e dos depositantes com estatuto semelhante noutras empresas do mesmo grupo.

8.

Depósitos de familiares próximos e de terceiros que actuem por conta dos depositantes referidos no ponto 7.

9.

Depósitos de outras empresas do mesmo grupo.

10.

Depósitos não nominativos.

11.

Depósitos relativamente aos quais o depositante tenha obtido da instituição de crédito, a título individual, taxas e vantagens financeiras que tenham contribuído para agravar a situação financeira dessa instituição de crédito.

12.

Títulos de dívida emitidos pela instituição de crédito e débitos emergentes de aceites próprios e de promissórias em circulação.

13.

Depósitos em moedas que não sejam:

moedas dos Estados-membros,

ecus.

14.

Depósitos de empresas que, pelas suas dimensões, não estejam autorizadas a elaborar balanços sintéticos nos termos do artigo 11o. da Quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, baseada no no. 3, alínea g), do artigo 54o. do Tratado, relativa às contas anuais de certas formas de sociedades (1).


(1)  JO no. L 222 de 14. 8. 1978, p. 11. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/605/CEE (JO no. L 317 de 16 11. 1990, p. 60).


ANEXO II

Princípios orientadores

Sempre que uma sucursal solicitar a adesão a um sistema no Estado-membro de acolhimento para efeitos de cobertura complementar, o sistema do Estado-membro de acolhimento estabelecerá bilateralmente com o sistema do Estado-membro de origem as regras e procedimentos adequados para o pagamento de indemnizações aos depositantes da referida sucursal. Serão aplicáveis, quer na elaboração desses procedimentos quer na fixação dos requisitos da qualidade de membro que essa sucursal deverá satisfazer (tal como referido no no. 2 do artigo 4o.), os seguintes princípios:

a)

O sistema do Estado-membro do acolhimento conservará todos os direitos para impor as suas regras objectivas e genericamente aplicáveis às instituições de crédito participantes; poderá exigir a a prestação de informações pertinentes e terá o direito de verificar essas informações junto das autoridades competentes do Estado-membro de origem;

b)

O sistema do Estado-membro de acolhimento satisfará todos os pedidos de indemnização complementar após recepção de uma declaração das autoridades competentes do Estado-membro de origem indicando que os depósitos se encontram indisponíveis. O sistema do Estado-membro de acolhimento conservará todos os direitos para verificar o direito do depositante à indemnização, de acordo com as suas próprias normas e procedimentos, antes de pagar a indemnização complementar;

c)

Os sistemas dos Estados-membros de origem e de acolhimento devem prestar mutuamente toda a colaboração por forma a assegurar que os depositantes recebam as indemnizações prontamente e nos montantes devidos. Nomeadamente, devem chegar a acordo quanto à forma como a existência de um débito do depositante para com a instituição de crédito, que possa dar origem a uma compensação no âmbito de qualquer um dos sistemas, afectará a indemnização paga ao depositante por cada sistema;

d)

O sistema do Estado-membro de acolhimento terá o direito de reclamar das sucursais o pagamento de uma quota-parte dos encargos emergentes da cobertura complementar, numa base adequada que tenha em conta a garantia financiada pelo sistema do Estado-membro de origem. Para facilitar a operação de determinação do montante devido, ao sistema do Estado-membro de acolhimento terá o direito de partir do princípio de que a sua responsabilidade se limitará, em qualquer circunstância, ao excedente da garantia por si oferecida em relação à garantia oferecida pelo sistema do Estado-membro de origem, independentemente de o Estado-membro de origem efectivamente pagar ou não qualquer indemnização relativamente aos depósitos constituídos no território do Estado-membro de acolhimento.


ANEXO III

Lista das instituições de crédito a que se refere o artigo 12o.

a)

As categorias especializadas de instituições de crédito espanholas, cujo estatuto jurídico está actualmente a ser objecto de reforma, autorizadas sob a designação de:

Entitades de Financiación o Factoring,

Sociedades de Arrendamiento Financiero,

Sociedades de Crédito Hipotecário;

b)

As instituições de crédito públicas espanholas seguintes:

Banco de Crédito Agrícola, SÁ,

Banco Hipotecário de España, SÁ,

Banco de Crédito Local, SÁ;

c)

As cooperativas de crédito gregas seguintes:

Cooperativa de Crédito de Lamia,

Cooperativa de Crédito de loannina,

Cooperativa de Crédito de Xylocastron,

bem como as cooperativas de crédito similares, de entre as abaixo mencionadas, que estejam autorizadas ou cujo processo de autorização esteja a decorrer à data de adopção da presente directiva:

Cooperativa de Crédito de Chaniá,

Cooperativa de Crédito de Iraklion,

Cooperativa de Crédito de Magnisía,

Cooperativa de Crédito de Larissa,

Cooperativa de Crédito de Patras,

Cooperativa de Crédito de Salónica.