31994D0941

94/941/CE: Decisão do Conselho de 14 de Dezembro de 1994 que estabelece medidas transitórias aplicáveis às importações de produtos da pesca provenientes de países terceiros

Jornal Oficial nº L 366 de 31/12/1994 p. 0034 - 0034
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 64 p. 0229
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 64 p. 0229


DECISÃO DO CONSELHO

de 14 de Dezembro de 1994

que estabelece medidas transitórias aplicáveis às importações de produtos

da pesca provenientes de países terceiros

(94/941/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão(),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(),

Considerando que os produtos da pesca constam da lista de produtos enumerada no anexo II do Tratado; que as respectivas regras sanitárias de produção e de comercialização foram establecidas na Directiva 91/493/CEE();

Considerando que as importações de produtos da pesca provenientes de países terceiros são objecto de disposições previstas no artigo 11º da Directiva 91/493/CEE, que incluem designadamente a elaboração de listas de estabelecimentos aprovados e de modelos de certificados sanitários;

Considerando que, enquanto se aguardam decisões comunitárias que estabeleçam para cada país terceiro as condições específicas de importação dos produtos da pesca, compete aos Estados-membros aplicar a essas importações, em conformidade com o nº 7 do artigo 11º da referida directiva, condições pelo menos equivalentes às previstas para a produção comunitária;

Considerando que, em aplicação do artigo 16º da Directiva 91/493/CEE, foi elaborado um modelo provisório de certificado sanitário na Decisão 93/185/CEE da Comissão, de 15 de Março de 1993, que fixa determinadas medidas transitórias no que diz respeito à certificação dos produtos da pesca provenientes de países terceiros, a fim de facilitar a passagem para o regime previsto na Directiva 91/493/CEE do Conselho(); que o período de aplicação dessa decisão termina em 31 de Dezembro de 1994; que, portanto, enquanto se aguarda a elaboração de listas provisórias de estabelecimentos aprovados, e para evitar qualquer desorganização das importações provenientes de países terceiros, é necessário manter em vigor este certificado sanitário transitório;

Considerando que o nº 2 do artigo 7º da Directiva 91/433/CEE prevê a obrigação de comunicar à Comissão e aos restantes Estados-membros todas as alterações introduzidas nas listas de estabelecimentos aprovados; que é conveniente prever a actualização das referidas listas de dois em dois meses, e bem assim das listas referidas no nº 5 do artigo 11º da mesma directiva,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

Até 1 de Março de 1995, os Estados-membros mantêm as condições existentes para a importação dos produtos da pesca, nos termos referidos no nº 7 do artigo 11º da Directiva 91/493/CEE, bem como o modelo de certificado sanitário referido no anexo da Decisão 93/185/CEE.

Artigo 2º

Em derrogação das disposições previstas no nº 3 do artigo 7º e no nº 5 do artigo 11º da Directiva 91/493/CEE, a actualização das listas de estabelecimentos aprovados e, se for caso disso, dos navios-fábrica aprovados em relação aos quais deverá ser tomada uma decisão em conformidade com o nº 4, alínea c), do artigo 11º da mesma directiva, deve ser efectuada de dois em dois anos.

Artigo 3º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 1994.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORCHERT

() JO nº C 208 de 28. 7. 1994, p. 9.

() JO nº C 276 de 3. 10. 1994, p. 13.

() JO nº L 268 de 24. 9. 1991, p. 15.

() JO nº L 79 de 1. 4. 1993, p. 80.