31994D0895

94/895/CE: Decisão da Comissão, de 15 de Dezembro de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 85º do Tratado CE e do artigo 53º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) (IV/34.768 - International Private Satellite Partners) (Apenas fazem fé os textos nas línguas inglesa e italiana) (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 354 de 31/12/1994 p. 0075 - 0086


DECISÃO DA COMISSÃO de 15 de Dezembro de 1994 relativa a um processo de aplicação do artigo 85º do Tratado CE e do artigo 53º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) (IV/34.768 - International Private Satellite Partners) (Apenas fazem fé os texos em línguas inglesa e italiana) (Texto relevante para efeitos do EEE) (94/895/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu,

Tendo em conta o Regulamento nº 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de execução dos artigos 85º e 86º do Tratado (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, os seus artigos 2º, 6º e 8º,

Tendo em conta o pedido de certificado negativo e a notificação para efeitos de isenção apresentados, nos termos dos artigos 2º e 4º do Regulamento nº 17, em 28 de Junho de 1993, pelas partes a seguir referidas,

Tendo em conta o pedido apresentado pelas partes em 14 de Fevereiro de 1994, no sentido de alargar o pedido e a notificação ao artigo 53º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu,

Tendo em conta os resumos do pedido e da notificação publicados (2) nos termos do nº 3 do artigo 19º do Regulamento nº 17,

Após consulta do Comité consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes,

Considerando o seguinte:

I. OS FACTOS A. INTRODUÇÃO (1) Em 28 de Junho de 1993, foram notificados à Comissão vinte acordos relativos à criação de uma empresa comum. A empresa, denominada International Private Satellite Partners (IPSP), tem a forma de uma sociedade em comandita, nos termos do direito dos Estados Unidos da América (EUA), e foi criada: a) para prestar serviços de telecomunicações de âmbito internacional a empresas da Europa e da América do Norte utilizando o seu próprio sistema de satélite numa base de «balcão único»; e b) oferecer capacidade de transmissão em massa a terceiros, na medida em que a capacidade dos satélites não seja totalmente utilizada pela IPSP ou pelos seus sócios.

Na sequência da entrada em vigor do Acordo EEE, as partes solicitaram à Comissão, em 14 de Fevereiro de 1994, que alargasse a notificação no sentido de passar a cobrir igualmente o artigo 53º do Acordo EEE. No seguimento deste pedido, a Comissão deu início ao processo de cooperação adequado com o Órgão de Fiscalização da AECL (Associação Europeia de Comércio Livre).

B. AS PARTES a.a) Os sócios (2) Orion Satellite Corporation (OrionSat). Trata-se de uma empresa constituída segundo a legislação do Estado de Delaware e criada pela sua empresa-mae, a Orion Network Systems, para intervir como sócio comanditado da IPSP. Esta sociedade tem uma licença da Federal Communication Commission dos Estados Unidos da América para construir, lançar e explorar dois satélites da IPSP, gozando de poderes alargados para gerir e controlar o desenvolvimento e as operações da IPSP.

A Orion Network Systems, sócio comanditário da IPSP, fornece equipamentos e presta serviços de telecomunicações, em especial serviços de transmissão ponto a ponto que utilizam capacidade subalugada.

A OrionSat, enquanto sócio comanditado, tem uma participação de [. . .] % (3) no capital da empresa, que acresce a uma participação adicional de [. . .] % da Orion Network Systems.

(3) British Aerospace Communications. Sócio comanditário da IPSP, faz parte do grupo British Aerospace (BAe) e foi constituída por este grupo com o objectivo específico de investir na IPSP.

Esta empresa tem uma participação de [. . .] % na IPSP. O grupo British Aerospace dedica-se essencialmente à concepção e produção de aviões civis e militares, sistemas de armas teleguiadas, satélites e subsistemas, equipamentos de capacidade e veículos lançadores e veículos a motor. Em especial, é o contratante principal de satélites da IPSP.

O volume de negócios total do grupo BAe em 1992 foi de 9 977 milhões de libras esterlinas (13 000 milhões de ecus).

(4) COM DEV Satellite Communications Ltd. Trata-se de um sócio comanditário da IPSP, na qual tem uma participação de [. . .] %. Esta empresa foi criada pela empresa-mae, a COM DEV Ltd, com o objectivo específico de investir na IPSP.

O grupo COM DEV é um importante fornecedor de subsistemas de capacidade de satélite para comunicações, ciência aeroespacial e aplicações de detecção à distância.

(5) General Dynamics Commercial Launch Services. Trata-se de um sócio comanditário da IPSP, em que tem uma participação de [. . .] %. Presta serviços de lançamento de naves espaciais, prestando igualmente tais serviços para os satélites da IPSP.

Pertence à General Dynamics Co., que se dedica à produção e venda de sistemas de armamento e plataformas, transporte espacial e materiais de construção. O volume de negócios consolidado da General Dynamics em 1991 foi de 8 751 milhões de dólares dos Estados Unidos (7 250 milhões de ecus).

(6) Kingston Communications International Ltd. Sócio comanditário da IPSP em que tem uma participação de [. . .] %. Foi criada pela empresa-mae, a Kingston Communications (Hull) plc, com o objectivo específico de investir na IPSP.

A Kingston Communications (Hull) plc, que é uma empresa do Reino Unido, constitui o operador autorizado da rede telefónica pública da cidade de Hull e das áreas vizinhas.

A Kingston Communications (Hull) plc e a British Aerospace criaram e controlam em conjunto uma empresa comum, a Kingston Satellite Services Ltd, para funcionar como agente de ambas as empresas-mae nas discussões com a IPSP relativas à oferta dos serviços da IPSP.

O volume de negócios total do grupo Kingston em 1991 elevou-se a 59 milhões de libras esterlinas (77 milhões de ecus).

(7) MCN Sat US. Trata-se de uma empresa dos Estados Unidos da América constituída com o objectivo principal de assumir o investimento do grupo francês Matra-Hachette na IPSP, na qual tem uma participação de [. . .] %.

O grupo Matra-Hachette desenvolve a sua actividade nos domínios aerospacial, em especial na produção de vários tipos de satélites (através da Matra Marconi Space), da defesa, das telecomunicações e equipamentos CAD-CAM, do transporte de automóveis, da edição, da radiodifusão, da produção de filmes e da publicidade. O seu volume de negócios total em 1992 foi de 55 milhões de francos franceses (8 350 milhões de ecus).

(8) STET - Societá finanziaria Telefonica per Azioni. Trata-se de uma empresa italiana cujo sócio maioritário é o Istituto per la Ricostruzione Industriale (IRI), a maior empresa pública italiana. A função institucional da STET, enquanto gestora de participações sociais do IRI no que respeita ao sector das telecomunicações, é garantir a coordenação dos aspectos financeiros e comerciais na prestação de serviços de telecomunicações, produção de bens e instalação de redes. A STET, na qualidade de sócio comanditário, tem uma participação de [. . .] % na IPSP.

Tal como se descreverá de seguida de forma mais pormenorizada, a STET assumirá a responsabilidade exclusiva pela promoção da venda de capacidade dos satélites da IPSP e dos serviços de telecomunicações internacionais a empresas em Itália e na «Europa Oriental».

(9) Trans-Atlantic Satellite, Inc. Trata-se de uma filial da empresa japonesa Nissho Iwai Co., constituída sobretudo com o objectivo de investir na IPSP, na qual tem uma participação de [. . .] %. Além disso, funcionará igualmente como subcontratante da BAe no que respeita a certos componentes dos satélites da IPSP. Neste contexto, realizou um volume de negócios de 3 milhões de dólares dos Estados Unidos (2,5 milhões de ecus) no ano que terminou em 31 de Março de 1992.

A Nissho Iwai Co. é uma empresa de comércio geral que comercializa, importa e exporta todo o tipo de produtos japoneses e estrangeiros. O seu volume de negócios no ano que terminou em 31 de Março de 1992 elevou-se a 86 700 milhões de ecus. O grupo Nissho Iwai detém uma participação substancial em várias empresas do sector das telecomunicações. Em especial, participa no capital da Satellite Japan Corporation, um operador de satélites japonês, cuja principal actividade é a venda da capacidade em massa do respondedor apenas no Japão. Esta empresa foi recentemente objecto de uma operação de concentração com a empresa japonesa JC-Sat. Esta concentração foi analisada há pouco tempo pela Comissão [ver IP (93) 547 de 1 de Julho de 1993].

b.b) A sociedade em comandita (10) A International Private Satellite Partners (IPSP) foi criada em primeiro lugar para prestar serviços internacionais de telecomunicações por satélite a empresas (nomeadamente, redes internas nas empresas, transferência de dados em massa, recolha e transporte de dados, telecópia e distribuição electrónica de documentos, serviços de rede, etc.), utilizando terminais de muito pequena abertura (VSAT) no que respeita a empresas multinacionais numa base de «balcão único» e «extremo a extremo», abrangendo a América do Norte e a Europa; em segundo lugar, para oferecer capacidade de transmissão dos seus satélites, na medida em que a capacidade não tenha sido totalmente utilizada pela IPSP e pelos seus sócios.

(11) A criação da IPSP, de acordo com a estrutura notificada, teve início em 1982 quando a OrionSat requereu à Federal Communications Commission (FCC) dos Estados Unidos da América uma licença para explorar um sistema internacional via satélite. Na sequência da concessão da licença, a Orion iniciou, em 1988, um processo de consultas com a Intersat que se prolongou por um ano. Uma vez concluído em 1989 este processo, a OrionSat celebrou um contrato com a British Aerospace, como contratante principal no que toca à construção e lançamento do sistema de satélite. Ao mesmo tempo, e no âmbito da criação da sociedade no final de 1991, a Orion entrou em negociações com sócios potenciais e negociou um pacote de empréstimos com um consórcio internacional de bancos.

(12) Nos termos da licença da FCC, a IPSP ou os seus clientes não podiam ligar os equipamentos de satélite da IPSP a uma rede pública telefónica comutada com o objectivo de prestar serviços de telecomunicações. No entanto, em Dezembro de 1993, a FCC adoptou uma nova política nos termos da qual passou a ser possível que sistemas de satélites autónomos (como os da IPSP) solicitem utilizar circuitos equivalentes a 1 250 canais de 64 Kbps da rede pública comutada.

1. Serviços e equipamentos (13) A IPSP pretende construir, lançar e explorar dois satélites Ku-band de telecomunicações de elevada potência, a colocar em órbita nas posições 37,5° O e 47° O de longitude. O primeiro satélite, que utiliza a plataforma Eurostar - desenvolvida conjuntamente pela British Aerospace e pela Matra Marconi Space através de uma empresa comum denominada Satcom International - compreenderá 28 respondedores de 54 MHz de largura de banda e 6 respondedores de 36 MHz de largura de banda, o que totalizará 1 728 MHz da capacidade de comunicação por satélite utilizável; a área de cobertura («footprint») do satélite compreenderá a maior parte da América do Norte e do conjunto do Espaço Económico Europeu e certos territórios da Europa Central e Oriental.

(14) Espera-se que o primeiro satélite esteja operacional até Dezembro de 1994 e o segundo algum tempo depois. O seu tempo de vida útil será de 12 anos.

(15) Até ao lançamento e exploração dos seus próprios satélites, a IPSP prestará os serviços através de equipamentos alugados.

(16) Além disso, a IPSP trabalhará com o seu equipamento próprio de rastreio, telemetria e comando construído nos Estados Unidos da América para controlar os satélites, que serão apoiados por equipamento adicional a construir em Itália.

(17) Os clientes da IPSP deverão instalar VSAT para comunicações bidimensionais nas suas instalações, de forma a terem acesso aos serviços.

2. Contribuição financeira (18) Os complexos acordos financeiros na base da IPSP são os seguintes:

a) Os sócios investiram, no total, 90 milhões de dólares dos Estados Unidos em capital, distribuído de acordo com as suas participações respectivas na IPSP. A contribuição da OrionSat enquanto sócio comanditado eleva-se a 30 milhões de dólares dos Estados Unidos e é constituída pela licença da FCC, certos direitos contratuais e outros activos corpóreos e incorpóreos;

b) Além disso, um consórcio de bancos internacionais concedeu aos sócios uma linha de crédito privilegiada até 251 milhões de dólares dos Estados Unidos para o primeiro satélite;

c) Certos sócios da IPSP injectaram fundos adicionais no montante total de 9 milhões de dólares;

d) Acresce que, com o objectivo de garantir à IPSP um nível suficiente de utilização da capacidade dos satélites, os sócios comanditários concordaram igualmente em alugar capacidade dos satélites até ao montante total de [. . .] e de [. . .] respondedores. Tal como se indica abaixo, esta capacidade poderá ser subalugada pelos sócios comanditários a clientes da IPSP;

e) Finalmente, os sócios comanditários celebraram com a IPSP contratos conexos de aluguer de capacidade eventual que os obrigará a realizar contribuições adicionais à IPSP em troca da capacidade de transmissão adicional até [. . .] respondedores em caso de cash flow negativo, para permitir à IPSP cumprir o serviço da dívida.

3. Gestão central e operações integradas (19) Uma vez que a IPSP foi criada para prestar serviços a clientes com base numa rede integralmente interconectada que permite a prestação de serviços uniformes a preços uniformes, a responsabilidade exclusiva pela gestão e controlo da IPSP foi atribuída ao sócio comanditado que, sem prejuízo de certos direitos limitados de revisão e aprovação pelos sócios comanditários, goza de poderes alargados no que toca ao desenvolvimento, exploração, comercialização e promoção da actividade da IPSP.

(20) Este controlo pela OrionSat constitui igualmente uma exigência imposta pela FCC para permitir que a licença concedida à OrionSat seja transferida para a IPSP.

4. Comercialização e distribuição (21) A IPSP comercializará e distribuirá os seus serviços com a assistência de várias empresas locais de comercialização e de exploração que serão escolhidas pela IPSP como agentes ou distribuidores. Além da STET, que é o distribuidor exclusivo para a Itália e representante exclusivo para o grupo de países colectivamente referidos nos acordos como «Europa Oriental» (Áustria, Hungria, Polónia, Roménia, Bulgária, Malta, a antiga URSS, a antiga Checoslováquia e a antiga Jugoslávia), estes agentes ou distribuidores trabalharão numa base não exclusiva, podendo, embora tal não seja necessário, ser sócios comanditários. Uma vez que em alguns Estados-membros ainda não existem licenças para prestar serviços em ligação ascendente, a IPSP deverá trabalhar com os Organismos de telecomunicações nacionais que funcionarão como agentes. Prevê-se que esta situação se mantenha até se tornar efectiva e aplicável na Comunidade Europeia a liberalização da prestação de serviços via satélite.

C. O MERCADO RELEVANTE a.a) Mercado(s) do produto (22) A IPSP concorrerá em dois mercados:

- o mercado dos serviços internacionais de telecomunicações privadas para empresas,

- o mercado da oferta de capacidade de transmissão em massa via satélite.

1. Serviços internacionais de telecomunicações privadas para empresas (23) Os serviços desta natureza que a IPSP oferecerá aos seus clientes têm por objectivo fazer face à necessidade crescente sentida pelas empresas multinacionais de comunicações avançadas de extremo a extremo entre as suas instalações geograficamente dispersas por todo o mundo e/ou entre estas e os seus clientes e fornecedores de matérias-primas e de produtos intermédios. Incluem, entre outros, serviços de chamadas vocais, telecópia de alta velocidade, armazenamento e transporte de dados e videoconferências.

(24) Tais serviços podem ser incluídos no mercado emergente dos serviços internacionais (ou mesmo globais) de valor acrescentado a grandes empresas e outros utilizadores intensivos de serviços avançados de telecomunicações.

(25) Trata-se de um dos segmentos do mercado global das telecomunicações que apresenta o maior potencial de crescimento nos anos vindouros, tirando o máximo partido do processo de liberalização das telecomunicações em curso e da convergência crescente entre telecomunicações e electrónica, em especial os suportes lógicos.

É significativo o facto de a maior parte das alianças estabelecidas no domínio das telecomunicações anunciadas actualmente incluírem disposições relativas à entrada no segmento de valor acrescentado (por vezes, enquanto primeiro passo de uma aliança mais vasta), e em especial a prestação de serviços avançados de valor acrescentado às maiores empresas mundiais.

(26) Os serviços podem ser prestados aos clientes utilizando quer infra-estruturas terrestres e estabelecendo ligações físicas através de cabos coaxiais ou de fibras ópticas, quer infra-estrutura de satélites e VSAT. É geralmente aceite que os satélites são especialmente adequados para as instalações remotas dos clientes ou para áreas que disponham de infra-estruturas terrestres deficientes.

(27) Apesar de algumas outras alianças anunciadas incluírem igualmente a prestação de serviços por satélite - como parte do cabaz de serviços a prestar sobretudo por cabo - a IPSP é a primeira empresa que oferecerá estes serviços unicamente através de satélites.

(28) Outra especificadade da IPSP é que, contrariamente à maior parte das alianças que têm sido anunciadas - constituídas pelos organismos de telecomunicações - os sócios da IPSP são (à excepção da STET e da Kingston) empresas privadas que não desenvolviam anteriormente actividades no sector das telecomunicações.

(29) De acordo com as partes, esta ausência de iniciativa privada deve-se ao facto de tais empresas continuarem a defrontar-se com importantes obstáculos de acesso decorrentes:

- da regulamentação dos serviços de telecomunicações que ainda subsiste em muitos países, não obstante a profunda evolução registada. Isto significa que a IPSP não poderá operar por si própria nos locais em que existem ainda direitos exclusivos e terá que solicitar licenças para prestar serviços em ligação ascendente/descendente nos locais em que não é ainda completa a liberalização do segmento terrestre dos satélites. Para além disso, a IPSP terá que coordenar-se com as organizações internacionais de satélites para prestar serviços através de sistemas de satélites autónomos,

- da dimensão do investimento necessário à entrada no mercado, em especial se o candidato à entrada vai adquirir o seu próprio equipamento de transmissão. Neste contexto, só os custos com a construção, ensaio e lançamento dos dois satélites da IPSP são estimados, no mínimo, em 425 milhões de dólares dos Estados Unidos,

- da dificuldade, custo e período de tempo necessário para lançar uma empresa dotada de dimensão e reputação suficientes, incluindo a criação de relações de confiança e de uma base importante de clientes, neste mercado em especial.

2. Oferta de capacidade de transmissão em massa via satélite (30) Trata-se de um mercado de importância secundária para a IPSP. As partes declararam que só operariam neste domínio no caso de a procura dos serviços da IPSP ser inferior à esperada.

(31) Até ao momento, o fornecimento de capacidade do segmento espacial tem sido assegurado essencialmente por três organizaões internacionais de satélites: a Intelsat, a Eutelsat e a Inmarsat. São proprietárias de um conjunto considerável de satélites de telecomunicações em órbita (por exemplo, a Intelsat explora actualmente 13 satélites geoestacionários). Estas três organizações têm uma estrutura muito semelhante, sendo, nomeadamente, organizaões criadas através de um conjunto de acordos assinados por Estados soberanos, representados pelos seus governos ou por operadores de telecomunicações públicos ou privados por eles nomeados (conhecidos por «signatários»), para fornecer o segmento espacial exigido: a) pelos serviços públicos internacionais de telecomunicações em todas as áreas do mundo (Intelsat) ou na Europa (Eutelsat) ou b) para melhorar as comunicações nos domínios marítimo e aeronáutico (Inmarsat).

(32) Nos termos das convenções das organizações internacionais de satélites, o acesso directo à capacidade do segmento do satélite e ao equipamento do terminal da estação terrestre está reservado aos signatários (que são igualmente os proprietários das redes terrestres); desta forma, os operadores privados de satélites, que estão em concorrência com os signatários, são obrigados a solicitar-lhes a obtenção de capacidade. Esta situação coloca os signatários numa posição de força que reforça ainda mais a sua importante posição no mercado das telecomunicações no seu conjunto.

(33) Além disso, os proprietários de sistemas de satélites autónomos, como a IPSP, devem sujeitar-se: i) a um programa de consulta com a Intelsat (e/ou com a Eutelsat), para assegurar que tais sistemas de satélites autónomos não causem quaisquer prejuízos económicos significativos ao sistema das organizações internacionais de satélites e ii) a um processo técnico de coordenação, igualmente com as organizações internacionais de satélites adequadas, para assegurar a compatibilidade técnica dos novos equipamentos e da sua exploração com a utilização do espectro de frequência e de espaço orbital utilizado pelo segmento espacial actual e projectado das organizações internacionais de satélites.

Até à data, e na sequência do processo de consulta desenvolvido com a Intelsat pela IPSP, a Suécia, a Dinamarca, a Alemanha, a Bélgica, o Luxemburgo, a Itália, a Irlanda, a Áustria, os Estados Unidos e o Reino Unido concederam já direitos de ligação descendente no seu território à IPSP ou ao seu representante. Para além disso, a IPSP iniciou igualmente o processo de consulta com a Eutelsat com o apoio do Reino Unido, da Itália e da Irlanda.

b.b) Mercado geográfico (34) A IPSP desenvolverá essencialmente a sua actividade na área abrangida pela áreas de cobertura dos satélites, nomeadamente na maior parte da América do Norte, e do conjunto do Espaço Económico Europeu e em certos territórios da Europa Central e Oriental. Considera-se que esta ára de cobertura constituirá, no mínimo, o mercado geográfico abrangido pelos acordos. No entanto, esta área poderá ser ainda mais alargada pela utilização de ligações e redes terrestres para abranger instalações de clientes localizadas fora do raio de cobertura dos satélites.

c.c) Posição da IPSP no mercado (35) A IPSP estima que o mercado dos serviços de linha privados representou aproximadamente 8,4 mil milhões de ecus em 1990, correspondendo as comunicações privadas das empresas no que toca aos serviços transatlânticos e intra-europeus a 1,4 mil milhões de ecus. As previsões da IPSP para 1995 apontam para que este último valor se eleve a 3,5 milhões de ecus, representando a IPSP cerca de [. . .] de ecus ou uma quota de mercado de [. . .] %.

D. OS ACORDOS NOTIFICADOS a.a) Lista dos acordos (36) A IPSP, na forma que reveste actualmente, é o resultado de um processo demorado e complexo de negociação entre os seus sócios. Esta complexidade reflecte-se claramente no número de acordos incluídos na notificação destinados a abranger a organização e o financiamento da IPSP, os satélites, os acordos que permitem à IPSP obter a assistência dos seus sócios e de terceiros relativamente à comercialização, etc. Os acordos são os seguintes:

- segundo acordo alterado e reformulado de constituição da sociedade em comandita (e posteriores alterações conexas), que estabelece os princípios básicos da organização e funcionamento da IPSP,

- acordos de capacidade de satélite para comunicações e acordos de capacidade eventual de satélite para comunicações, celebrados entre a IPSP e cada um dos sócios comanditários (ou suas filiais), mediante os quais estes se comprometeram a adquirir, durante sete anos, uma parte importante da capacidade do sistema de satélite da IPSP para satisfazer as suas próprias necessidades internas, bem como para revenda a terceiros por intermédio da IPSP, com o objectivo de assegurar uma utilização mínima da capacidade dos satélites; os sócios comanditários comprometeram-se igualmente a utilizar e a pagar qualquer capacidade eventual adicional ou a realizar contribuições de capital no caso de se verificar um défice no cash flow. Estes últimos acordos foram celebrados para responder às exigências impostas pelo consórcio que concedeu a linha de crédito privilegiado à IPSP,

- acordo de princípios, que estabelece os princípios gerais ao abrigo dos quais a IPSP prestará os seus serviços aos clientes, incluindo igualmente as condições gerais em que esta pode recorrer à assistência de empresas locais de comercialização e exploração como agentes ou distribuidores da IPSP,

- Acordo alterado e reformulado de propostas privilegiadas, nos termos do qual a IPSP dará preferência aos sócios na aquisição de vários produtos e serviços, na medida em que as propostas destes sócios no que respeita a esses produtos e serviços seja pelo menos tão favorável para a IPSP quanto as propostas de terceiros,

- acordo de prestação de serviços e de distribuição em Itália, celebrado entre a IPSP e a STET, no abrigo do qual a STET é nomeada distribuidor exclusivo da IPSP em Itália pelo período em que se mantiver o acesso restrito, naquele país, ao mercado internacional das telecomunicações comerciais. Assim, de acordo com a lei italiana, só a STET poderá fornecê-las. Uma vez efectuada a liberalização, e desde que a STET cumpra com certos critérios de desempenho, continuará mantendo o direito de promover em exclusivo a venda em Itália dos serviços da IPSP,

- acordo de primeira recusa para a Itália, celebrado entre a IPSP e a STET, nos termos do qual a IPSP concederá à STET um direito de primeira recusa no que toca ao fornecimento de capacidade de satélite em massa a clientes em Itália para serviços prestados neste país. Este acordo entrará em vigor se e quando tiver sido liberalizado o fornecimento de capacidade de satélite em Itália,

- acordo de agência para a venda de capacidade de satélite na «Europa Oriental», celebrado entre a IPSP e a STET, que estabelece as condições (incluindo os objectivos a atingir pela STET) a que obedece a nomeação da STET como agente exclusivo da IPSP para a venda de capacidade de satélite em massa na «Europa Oriental»,

- acordo de prestação de serviços e de agência para a «Europa Oriental», celebrado entre a IPSP e a STET, nos termos do qual esta empresa é nomeada agente exclusivo da IPSP na «Europa Oriental» para a prestação de serviços, desde que a STET cumpra certos critérios de desempenho fixados no acordo.

b.b) Pormenores dos acordos específicos 1. Disposições relativas à gestão e estrutura da IPSP (37) Os acordos incluem, em especial, as disposições a seguir apresentadas.

(38) - Nos termos da alínea a) do artigo 7.01 do acordo de sociedade em comandita, o sócio comanditado da IPSP goza dos mais amplos e exclusivos poderes de gestão, exploração e controlo da actividade e negócios da IPSP. Do mesmo modo, os sócios comanditários não estão autorizados a participar na gestão diária da IPSP, excepto nos casos expressamente contemplados nos acordos (artigo 7.10 do acordo de constituição da sociedade em comandita e artigo 2 do acordo de princípios). Este poder discricionário do sócio comanditado estende-se igualmente à fixação dos preços e outras condições comerciais da IPSP.

(39) - Sem prejuízo do acima exposto, os sócios comanditários podem exercer uma certa influência na gestão da IPSP através de uma estrutura permanente criada e composta pelos seguintes comités:

a) Comité de sócios para a planificação e revisão da política da empresa (comité de revisão)

Criado nos termos da alínea a) do artigo 7.11 do acordo de sociedade em comandita, este comité é composto por um membro nomeado por cada sócio. O sócio comanditado deve submeter um conjunto de medidas à apreciação do comité de revisão, que tem poderes para aprovar ou reprovar as mesmas por voto maioritário. As medidas mais importantes são:

- a fixação de qualquer política de preços relativamente à venda de serviços da IPSP que tenha por objectivo a venda a clientes de capacidade de transmissão via satélite geralmente a preços inferiores aos preços cobrados aos sócios comanditários ou a venda de capacidade de transmissão via satélite a certos sócios da IPSP a preços ou condições materialmente diferentes dos preços e condições oferecidos ou praticados em geral em relação aos sócios da IPSP,

- a decisão tomada pelo sócio comanditado de aumentar o orçamento acima de uma certa percentagem,

- a aprovação dos planos da empresa em relação aos serviços da IPSP no que toca a) aos recursos da IPSP; b) a financiamentos adicionais e c) à prestação dos serviços da IPSP antes do lançamento dos satélites;

b) Comité técnico [alínea b) do artigo 7.15 do acordo de sociedade em comandita]. Trata-se de um comité consultivo sobre todas as questões relativas à tecnologia e exploração do sistema de satélites da IPSP e das suas redes de transmissão. Em especial, em relação aos serviços da IPSP, cabe-lhe recomendar normas técnicas para o equipamento e exploração;

c) Nos termos do artigo 7.04 do acordo de sociedade em comandita, certas decisões importantes do sócio comanditado que possam ter um impacte significativo sobre o investimento dos sócios comanditários estão sujeitas a voto maioritário. Estas decisões incluem a dissolução da IPSP, a sua fusão ou união com outra entidade e a venda de uma parte substancial dos activos da IPSP.

(40) - De forma a assegurar a dedicação da OrionSat a tempo inteiro à gestão da IPSP, por força do artigo 7.06 do acordo de constituição de sociedade em comandita, o sócio comanditado está proibido de desenvolver quaisquer outras actividades para além da gestão da empresa comum sem o consentimento prévio e unânime, dado por escrito, dos sócios comanditários. Além disso, nem a OrionSat nem a Orion Network Systems, Inc. podem ter participações ou estar envolvidas em outras empresas que concorram directa ou indirectamente com a IPSP.

Em contrapartida, os sócios comanditários podem entar em concorrência com a IPSP na prestação de serviços a clientes. Podem adquirir livremente participações noutras empresas ou envolverem-se em actividades com concorrentes da IPSP ou sócios comanditários desta (artigo 7.06 do acordo de sociedade em comandita e artigo 7 do acordo de princípios).

2. Disposições mais favoráveis (41) Os acordos compreendem algumas disposições que são designadas por cláusulas «nação mais favorecida», nos termos da quais a IPSP garante que os sócios comanditários beneficiarão dos melhores preços e condições que a IPSP oferece a qualquer dos seus clientes em relação a capacidade e/ou serviços similares. Tais disposições constam do artigo 16.02 do acordo de sociedade em comandita e igualmente do artigo 16.01 dos diferentes acordos de capacidade, do artigo 21.01 dos vários acordos de capacidade eventual, bem como do artigo 4.5 e do artigo 15.1 do acordo de prestação de serviços e de distribuição da STET em Itália, do artigo 3.5 do acordo de venda de capacidade da STET na «Europa Oriental» e ainda do artigo 4.4 e do artigo 15.11 do acordo de prestação de serviços da STET na «Europa Oriental».

Por seu turno, estas disposições concedem à IPSP uma protecção equiparável no que respeita aos serviços e equipamento que obtém dos sócios, de forma a permitir-lhe funcionar a um nível competitivo no que toca aos custos. No entanto, esta protecção não se aplica no caso de contratos celebrados entre um sócio comanditário e a Intelsat, a Eutelsat, a Inmarsat e os sistemas de satélites nacionais.

3. Vendas de capacidade de satélites a preços inferiores aos pagos pelos sócios comanditários (42) Nos termos da alínea b) do artigo 16.01 dos acordos de capacidade e da alínea b) do artigo 21.01 dos acordos de capacidade eventual, no caso de a IPSP pretender vender ou alugar capacidade de satélites a terceiros a um preço proporcional por MHz/mês inferior ao preço que os sócios comanditários acordaram pagar à IPSP nos termos dos acordos acima mencionados, a IPSP fica obrigada a oferecer aos referidos sócios a mesma quantidade de capacidade adicional de respondedor que é oferecida aos clientes, ao mesmo preço, mas com um desconto de 10 % e em idênticas condições.

4. Utilização pela IPSP de capacidade de satélite contratada pelos sócios comanditários (43) Nos termos do artigo 8 do acordo de princípios e na medida em que o cash flow da IPSP seja suficiente para pagar o crédito privilegiado, a IPSP compromete-se a utilizar em primeiro lugar a capacidade contratada numa base firme pelos sócios comanditários - isto é, no âmbito dos respectivos acordos de capacidade - e de que os mesmos não precisem para as suas necessidades internas.

5. Concursos lançados pela IPSP (44) Nos termos do artigo 2 do acordo de propostas privilegiadas, sempre que a IPSP lance um concurso de valor superior a um milhão de dólares dos Estados Unidos, se um ou mais sócios comanditários apresentarem uma proposta que não seja menos favorável para a IPSP do que as propostas de terceiros no que toca aos preços, concepção, desempenho, pagamento, calendário de entrega e outras condições, a IPSP deve, sem prejuízo de poder proceder a uma auscultação final para obtenção de melhores propostas, atribuir o contrato ao(s) sócio(s) comanditário(s) cuja(s) proposta(s) preencha(m) os referidos critérios e condições.

6. Condições de comercialização e distribuição a) Aspectos gerais (45) A comercialização e distribuição dos serviços da IPSP serão planificadas e geridas a nível central, mas realizadas de forma descentralizada. Além disso, os serviços prestados obedecerão a um preço e a um nível de qualidade uniformes.

(46) Estes princípios são aplicados através das seguintes disposições específicas:

- a IPSP goza de poderes exclusivos de controlo e de exploração do sistema de satélite (artigos 7.01 e 7.10 do acordo de sociedade em comandita, artigo 8.01 dos acordos de capacidade e artigo 13.01 dos acordos de capacidade eventual),

- além disso, a comercialização e distribuição dos serviços de telecomunicações internacionais a empresas são da responsabilidade do sócio comanditado (artigo 2 do acordo de princípios), que estabelecerá igualmente todos os preços dos serviços da IPSP (excepto quando proibido por lei, atentos os direitos exclusivos concedidos aos organismos de telecomunicações de certos países para o efeito). Acresce que as vendas de serviços serão centralmente geridas pelo sócio comanditado, embora realizadas principalmente pelos agentes por ele escolhidos (que podem incluir os sócios comanditários). Ao celebrar contratos com os agentes ou distribuidores, o sócio comanditado deve obter preços e condições concorrenciais e atribuir critérios de desempenho e objectivos aos referidos agentes. Finalmente, os contratos serão celebrados em nome da IPSP,

- o anexo A do acordo de princípios estabelece que, sempre que os serviços da IPSP devam ser prestados num território em que existam direitos exclusivos ou especiais relativos à prestação de tais serviços, os serviços da IPSP deverão ser prestados ao cliente nos termos de um contrato distinto, elaborado de acordo com as leis aplicáveis no referido território e celebrdo entre o cliente e o agente da IPSP, que em tais casos será normalmente o organismo de telecomunicações nacional.

b) Disposições específicas relativamente à STET b.1) No que se refere ao território italiano (47) Nos termos do artigo 2 do acordo de prestação de serviços e de distribuição em Itália, a STET é nomeada distribuidor exclusivo da IPSP em Itália enquanto se mantiver a regulamentação do mercado italiano de telecomunicações (4).

Se o território italiano deixar de estar regulamentado, o direito exclusivo da STET será convertido num direito exclusivo para promover a venda de serviços da IPSP em Itália. Este direito ficará condicionado ao cumprimento pela STET de certos critérios de desempenho expressos em termos de objectivos de receitas. No caso de a STET não preencher eses critérios e não tomar todas as medidas consideradas necessárias para remediar esta situação no prazo de dezoito meses, a IPSP está autorizada a nomear outros distribuidores para o território italiano numa base não exclusiva. No entanto, a STET continuará a ser um distribuidor não exclusivo.

Em contrapartida a STET compromete-se a não promover os serviços da IPSP fora do território italiano, com excepção do território da «Europa Oriental» (5) (artigo 2.3 do acordo de prestação de serviços da STET).

Apesa desta exclusividade, se a IPSP ou um dos seus agentes, distribuidores ou sócios, depois de o território italiano ter sido desregulamentado, for solicitado a prestar serviços em Itália, poderão fazê-lo.

Uma vez concretizada a desregulamentação, se um cliente situado em Itália pretender adquirir à IPSP um pacote global de serviços internacionais de telecomunicações a empresas, que inclua serviços de operações terrestres relativamente a locais italianos, a IPSP subcontratará em princípio à STET a prestação de serviços de operações terrestres em Itália. No entanto, a decisão final quanto à utilização dos serviços de operações terrestres da STET cabe aos clientes; assim, se por razões de custos ou por outros motivos, os clientes preferirem obter de outra fonte os serviços de operações terrestres, a IPSP fornecerá o pacote de serviços sem os serviços de operações terrestres.

(48) Para além disso, nos termos do acordo de primeira recusa para a Itália, quando o fornecimento da capacidade oferecida de satélites no território italiano estiver liberalizado, a IPSP permitirá que a STET continue a fornecer, durante 60 dias, a capacidade de satélite em massa pedida por qualquer cliente situado apenas no território italiano ou, no caso de o cliente preferir adquirir a capacidade à IPSP, continue a fornecer tal capacidade à IPSP nas mesmas condições acordadas com o cliente. De qualquer modo, a capacidade referida é a capacidade afectada pela STET aos satélites da IPSP. Esta disposição destina-se a dar à STET uma certa prioridade na cobertura dos riscos que assumiu ao tomar tal compromisso. No entanto, o preço e as condições da locação ou da venda da capacidade de satélite aos clientes, e também aos clientes italianos, são determinados pela IPSP.

(49) Finalmente, nos termos do artigo 3.3 do acordo de prestação de serviços e de distribuição pela STET em Itália, a IPSP compromete-se a enviar à STET informações sobre potenciais clientes que pretendam serviços de telecomunicações limitados ao território italiano.

b.2) No que se refere aos países colectivamente referidos como «Europa Oriental» (incluindo a Áustria) (50) Os dois acordos relevantes são muito idênticos aos acordos relativos à Itália, excepto que, no presente caso, a STET foi designada como agente exclusivo da IPSP para efeitos de oferta de capacidade de satélite em massa e de prestação de serviços da IPSP.

(51) Nos termos da referida exclusividade e enquanto os países em causa estiverem sujeitos a regulamentação (e durante o primeiro ano após a desregulamentação), a IPSP e os seus sócios comanditários comprometem-se a não promover a venda de capacidade de satélite em massa (6) obtida da IPSP ou serviços de telecomunicações via satélite prestados pela IPSP ou que sejam considerados equivalentes aos serviços da IPSP promovidos pela STET.

(52) Não obstante, a IPSP pode efectuar vendas de capacidade em massa nesses países independentemente da STET, dispondo os sócios comanditários de liberdade para, em qualquer momento, comercializar capacidade de satélite obtida a partir de outros sistemas de satélites, serviços de telecomunicações internacionais a empresas oferecidos a partir de outros sistemas de satélites e serviços de telecomunicações por satélite que utilizem capacidade proveniente dos satélites da IPSP, desde que esses serviços não sejam equivalentes, numa medida razoável, aos serviços prestados pela IPSP, comercializados pela STET. Além disso, um ano depois de ocorrida a desregulamentação nos países em causa, os sócios comanditários poderão propor capacidade de satélite em massa adicional obtida a partir da IPSP e/ou serviços equivalentes aos comercializados pela STET, desde que não seja utilizado qualquer logotipo ou marca comercial pertencente à IPSP.

Finalmente, qualquer terceiro ou entidade que tenha adquirido capacidade de satélite à IPSP poderá, livremente, vender em qualquer momento essa capacidade ou outros serviços de telecomunicações via satélite, desde que não seja utilizado qualquer logotipo ou marca comercial pertencente à IPSP.

(53) Nos termos dos dois acordos, os direitos exclusivos da STET manter-se-ao enquanto a empresa preencher os critérios de desempenho definidos nesses acordos.

7. Inexistência de observações de terceiros (54) Na sequência da publicação de duas comunicações nos termos do nº 3 do artigo 19º do Regulamento nº 17, para efeitos de aplicação do disposto no artigo 85º do Tratado CE e no artigo 53º do Acordo EEE, respectivamente, não foram recebidas quaisquer observações de terceiros.

II. APRECIAÇÃO JURÍDICA A. APLICAÇÃO À IPSP DO DISPOSTO NO Nº 1 DO ARTIGO 85º DO TRATADO CE E NO Nº 1 DO ARTIGO 53º DO ACORDO EEE (55) Com base nos argumentos a seguir apresentados, os sócios da IPSP não devem ser considerados concorrentes reais ou potenciais nos mercados em que a IPSP irá operar.

a) Para poder penetrar no mercado enquanto prestador de serviços com equipamento próprio, a IPSP teve de obter um certo número de autorizações e de licenças e providenciar o financiamento, construção, lançamento e exploração de dois satélites. A este respeito, considera-se que nenhum dos sócios se encontra numa situação que lhe permita efectuar todas estas operações individualmente, mas apenas em colaboração com os outros através de uma empresa comum como a presente.

Assim,

- apenas o sócio comanditado da IPSP, OrionSat, dispõe das autorizações e licenças necessárias da FCC e da Intelsat para lançar e explorar satélites. Além disso, as condições da licença da FCC impedem o sócio comanditado de transferir esse controlo sem autorização prévia da FCC e definem de forma muito precisa os serviços que a IPSP seria autorizada a fornecer (ver considerando 12 supra),

- nenhum dos sócios da IPSP tem as autorizações e licenças necessárias para fornecer serviços internacionais de telecomunicações em todos os países situados na zona de cobertura dos satélites. Apenas a STET e a Kingston (para além da própria OrionSat) dispõem de uma licença para prestar serviços de telecomunicações, mas a STET está circunscrita à Itália e a Kingston à cidade de Hull e respectiva periferia. Os restantes sócios comanditários (ou as respectivas empresas-mae) constituem empresas industriais que desenvolvem actividades em diferentes segmentos do mercado aeroespacial e que não dispõem das licenças nem da experiência necessárias para prestar serviços de telecomunicações a outras empresas numa base concorrencial (embora algumas destas empresas tenham adquirido alguma experiência, gerindo as suas próprias redes internas).

b) É muito improvável que qualquer dos sócios da IPSP realizasse os investimentos - assumindo os riscos substanciais inerentes - necessários à entrada no mercado. Os enormes entraves à entrada no mercado, o importante poder de mercado que detêm os actuais organismos de telecomunicações no mercado das telecomunicações no seu conjunto e as organizações internacionais de satélites no mercado da transmissão por satélite, a alta tecnologia necessária, os substanciais riscos de fracasso inerentes, relacionados com as operações espaciais e a vasta área geográfica abrangida, juntamente com os montantes necessários e o poder de negociação dos clientes (normalmente grandes empresas multinacionais) tornam este empreendimento muito arriscado. Tendo em conta o que precede, não é realista considerar, de um ponto de vista económico, que qualquer dos sócios poderia entrar no mercado individualmente.

c) Além disso, no que respeita à comercialização e distribuição, o princípio da uniformidade dos preços e das outras condições em diferentes territórios, conjugado com uma comercialização descentralizada na prática, parece adequado para dar resposta às necessidades de serviços de telecomunicações a nível mundial numa base de «balcão único» e de facturação única dos clientes que têm sucursais ou filiais dispersas em diferenes territórios.

A prestação desses serviços não é garantida de forma adequada pelos actuais acordos bilaterais entre os organismos de telecomunicações, nos termos dos quais cada um disponibiliza as suas próprias instalações no seu próprio país. Isto significa que cada organismos de telecomunicações nacional estabelece um preço relativamente à sua parte da rede separadamente, celebra contratos com os clientes separadamente e realiza uma facturação separada relativamente a um conjunto de serviços que normalmente não é uniforme em todos os territórios abrangidos, em virtude das diferentes características técnicas das diversas redes. O desempenho de uma rede combinada criada desta forma é equivalente à do seu elemento mais fraco e, consequentemente, o número dos serviços e respectivas características correspondem aos que são assegurados pela rede nacional menos eficaz envolvida. Por outro lado, as questões operacionais, tais como controlo da qualidade, correcção das falhas e prestação de serviços à clientela, são também organizadas separadamente.

Os organismos de telecomunicações nacionais estão a tornar-se cada vez mais conscientes da importância do mercado das telecomunicações internacionais a empresas, bem como dos inconvenientes resultantes da situação acima descrita. Tal como indicado, têm tentado superar esses inconvenientes, criando consórcios com outros organismos de telecomunicações, com vista a prestarem os referidos serviços (e, na maioria casos, efectuarem também outras prestações). Alguns desses consórcios foram já notificados à Comissão.

(56) Prevê-se que, a criação e o funcionamento da IPSP, ao introduzir um novo concorrente, contribua para aumentar a concorrência num segmento em rápida expansão do mercado global das telecomunicações, reservado até há pouco tempo às empresas detentoras de direitos exclusivos. A IPSP deverá, por conseguinte, acelerar o ritmo da oferta de serviços novos e uniformes aos clientes, melhorando o seu preço e eficácia.

(57) O impacte no mercado no que respeita à capacidade de transmissão por satélite em massa deverá ser positivo, bem como bastante importante, em especial, pelo facto de a criação da IPSP dar origem ao aparecimento de um fornecedor privado de capacidade de segmento espacial, alternativo às extremamente poderosas organizações internacionais de satélites e aos sistemas nacionais controlados por organismos de telecomunicações nacionais. Assim, a IPSP significaria aumentar as opções disponíveis para os fornecedores de serviços que necessitem de capacidade de segmento espacial.

(58) Em conclusão, a criação da IPSP, uma das primeiras empresas privadas a entrar no mercado em plena evolução das telecomunicações, não é abrangida pelo nº 1 do artigo 85º do Tratado CE nem pelo nº 1 do artigo 53º do Acordo EEE.

B. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85º DO TRATADO CE E DO ARTIGO 53º DO ACORDO EEE NO QUE SE REFERE ÀS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS (59) As medidas que se seguem não são abrangidas pelo artigo 85º nº 1, do Tratado CE e do artigo 53º, nº 1, do Acordo EEE:

- o facto de a STET ser nomeada distribuidora exclusiva dos serviços da IPSP em Itália, enquanto este mercado estiver regulamentado. Esta medida reflecte únicamente o facto de que, de acordo com a lei italiana, STET ainda detém direitos exclusivos em algumas áreas em que a IPSP irá também operar. Mesmo na ausência de um tal acordo, nenhuma outra empresa estaria em situação de distribuir os serviços da IPSP em Itália,

- disposições relativas à nomeação da STET como agente de representação exclusiva na «Europa Oriental» àparte a Áustria. Uma vez que os países abrangidos são exteriores à União Europeia e ao Espaço Económico Europeu, estas disposições não produzem nenhum efeito apreciável no EEE.

(60) As disposições seguintes não devem considerar-se como restrições importantes à concorrência:

- No referente aos acordos relativos ao território italiano, o direito exclusivo concedido à STET para promover a venda de serviços da IPSP em Itália após se verificar a desregulamentação não constitui uma importante restrição à concorrência, por que:

a) Os serviços da IPSP são, por definição, internacionais, na medida em que os clientes italianos podem assinar um contrato para serviços idênticos com agentes ou distribuidores não localizados em Itália através das suas filiais ou instalações igualmente fora da Itália;

b) Os clientes potenciais da IPSP serão grandes companhias muitas vezes estabelecidas em vários países;

c) Como o único direito exclusivo que subsistirá então será o de promover a venda de serviços da IPSP em Itália, agentes e distribuidores da IPSP, que não a STET, poderão vender livremente serviços da IPSP em Itália;

d) Não se impede a STET de ter vínculos comerciais com concorrentes da IPSP; e

e) Sobretudo, espera-se que a IPSP venha a ter uma quota de mercado inferior a 5 % dos dois mercados em questão.

- No referente aos acordos respeitantes à Áustria o raciocínio exposto relativamente à Itália é igualmente válido. Além disso, os direitos exclusivos de que a STET dispõe como agente do IPSP são mais limitados do que os que possui referentes à Itália (ver considerandos 51 a 53 supra), dado a IPSP poder contactar directamente os clientes e poderem os sócios comanditários comercializar capacidade e/ou serviços obtidos a partir de outros sistemas de satélites, e mesmo serviços que utilizem capacidade de satélite obtida a partir da IPSP.

(61) As razões a seguir apresentadas explicam o motivo pelo qual se concluiu que, embora restrinjam a liberdade de acção dos sócios, as disposições seguidamente descritas estão directamente relacionadas com a IPSP e são indispensáveis a esta empresa, não excedendo o necessário à sua criação e exploração. Consequentemente, devem ser consideradas, nos termos das regras de concorrência do Tratado CE e do Acordo EEE, como restrições acessórias.

a) A cláusula de não concorrência é acessória, dado que apenas se refere ao sócio comanditado e constitui uma consequência lógica da responsabilidade exclusiva que lhe é conferida. Destina-se a garantir que o sócio comanditado se dedicará à gestão da IPSP a tempo integral. Quanto aos sócios comanditários, como acima referido, são livres de entrar em concorrência com a IPSP;

b) As cláusulas «nação mais favorecida» são acessórias, dado que se destinam a garantir que a IPSP conceda a cada sócio comanditário, que normalmente será também cliente da IPSP, um tratamento equivalente - mas não em condições mais favoráveis - ao reservado aos outros sócios comanditários e, em especial, a clientes terceiros que não tenham investido na IPSP;

c) A preferência a reservar aos sócios comanditários relativamente a certos anúncios de concurso lançados pela IPSP, nos termos do acordo relativo às propostas privilegiadas, pode também ser considerada acessória com base no facto de uma certa preferência relativamente aos sócios comanditários se afigurar natural como contrapartida dos montantes significativos que investiram na empresa comum e tendo em conta o facto de desenvolverem, na sua maioria, actividades em diferentes segmentos do mercado aeroespacial, fabricando por conseguinte equipamento do mesmo tipo que o utilizado pela IPSP. Deve igualmente notar-se que a disposição, tal como se encontra formulada, não proporciona aos sócios comanditários quaisquer vantagens em termos de preços ou outras condições, não devendo, por conseguinte, produzir quaisquer efeitos de exclusão significativos susceptíveis de afectar a posição concorrencial de terceiros. De qualquer forma e tendo em conta quer a estrutura dos mercados relevantes, quer em especial a presença de importantes empresas nesses mercados, qualquer interpretação abusiva desta disposição parece estar excluída, caso a empresa comum pretenda implantar-se nos mercados para que está orientada.

(62) As restrições acessórias devem ser apreciadas no contexto da empresa criada. A este respeito, dado ter-se considerado que a IPSP não era abrangida pelo disposto no nº 1 do artigo 85º do Tratado CE nem pelo nº 1 do artigo 53º do Acordo EEE, o mesmo é válido relativamente às disposições acima descritas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

Com base nos elementos de que dispõe, a Comissão considera não existirem motivos para intervir nos termos do nº 1 do artigo 85º do Tratado CE nem do nº 1 do artigo 53º do Acordo EEE relativamente aos acordos notificados respeitantes à criação da empresa International Private Satellite Partners.

Artigo 2º

Com base nos elementos de que dispõe, a Comissão considera não existirem motivos para intervir nos termos do nº 1 do artigo 85º do Tratado CE nem do nº 1 do artigo 53º do Acordo EEE relativamente à obrigação de não concorrência imposta ao sócio comanditado por força do artigo 7.06 do acordo de sociedade em comandita, às cláusulas «nação mais favorecida» previstas no artigo 16.02 do acordo de sociedade em comandita, no artigo 16.01 de cada acordo de capacidade, no artigo 21.01 de cada acordo de capacidade eventual, nos artigos 4.5 e 15.1 do acordo de prestação e distribuição de serviços em Itália relativo à STET, no artigo 3.5 do acordo de venda de capacidade na «Europa Oriental» relativo à STET e nos artigos 4.4 e 15.11 do acordo de prestação de serviços na «Europa Oriental» relativo à STET, e ainda à preferência a conceder aos sócios comanditários nos termos do artigo 2 do acordo de propostas privilegiadas, à designação da STET enquanto distribuidor exclusivo da IPSP em Itália nos termos do artigo 2 do acordo de prestação e distribuição de serviços em Itália relativo à STET, à designação da STET como representante exclusivo da IPSP nos termos do artigo 2 do acordo de agência para a venda de capacidade de satélite na «Europa Oriental» e no acordo de prestação de serviços e de agência na «Europa Oriental».

Artigo 3º

São destinatárias da presente decisão as seguintes empresas:

International Private Satellite Partners, L.P.

2440 Research Boulevard. Suite 400

Rockville

Maryland 20850

USA

Orion Satellite Corporation

2440 Research Boulevard. Suite 400

Rockville

Maryland 20850

USA

British Aerospace Communications Inc.

Suite 500, 13873 Park Center Road

Herndon,

Virgínia 22071

USA

COM DEV Satellite Communications Ltd.

155 Shelton Drive

Cambridge,

Ontário N1R 7H6

Canadá

Kingston Communications International Limited

Telephone House,

Carr Lane,

UK-Hull HU1 3RE

MCN SAT U.S., Inc.

c/o Matra Aerospace, Inc.

1735 Jefferson Davis Highway

Suite 810

Arlington, Virgínia

USA

Orion Network Systems

2440 Research Boulevard. Suite 400

Rockville

Maryland 20850

USA

STET - Società Finanziaria Telefonica per Azioni

Corso d' Italia 41

I-00198 Roma

Trans-Atlantic Satellite, Inc.

c/o Nissho Iwai American Corporation

1211 Avenue of the Americas

New York, N.Y. 10036

USA

General Dynamics Commercial Launch Services, Inc.

9444 Balboa Avenue

San Diego, Califórnia 92123

USA

Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 1994.

Pela Comissão

Karel VAN MIERT

Membro da Comissão

(1) JO nº 13 de 21. 2. 1962, p. 204/62.(2) JO nº C 305 de 11. 11. 1993, p. 13, e JO nº C 159 de 10. 6. 1994, p. 2.(3) Os espaços entre parênteses rectos referem-se a segredos comerciais ocultados nos termos do nº 2 do artigo 21º do Regulamento nº 17.(4) Para a determinação do sentido textual das expressões «regulamentado» e «desregulamentado», no referente à Itália, ver considerando 36 acima, no seu quinto subparágrafo.(5) No entanto, esta disposição não impede a STET de proceder a vendas passivas fora de Itália.(6) O presente acordo é aplicável unicamente a clientes situados no território da «Europa Oriental», e não a clientes situados em qualquer outro território, que necessitem de capacidade para as suas instalações, mesmo que algumas destas estejam situadas no território da «Europa Oriental».