31994D0458

94/458/CE: Decisão da Comissão, de 29 de Junho de 1994, relativa à gestão administrativa da cooperação na análise científica de questões relacionadas com os produtos alimentares

Jornal Oficial nº L 189 de 23/07/1994 p. 0084 - 0085
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 13 p. 0201
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 13 p. 0201


DECISÃO DA COMISSÃO de 29 de Junho de 1994 relativa à gestão administrativa da cooperação na análise científica de questões relacionadas com os produtos alimentares (94/458/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 93/5/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1993, relativa à assistência dos Estados-membros à Comissão e à sua cooperação na análise científica de questões relacionadas com os produtos alimentares (1), e, nomeadamente, o seu artigo 3º,

Considerando que o nº 2, primeiro travessão, do artigo 3º da Directiva 93/5/CEE prevê o estabelecimento de regras de gestão administrativa da cooperação;

Considerando que o estabelecimento de tais regras está ligado à satisfação de diversos objectivos;

Considerando que é necessário estabelecer regras mais específicas para os procedimentos envolvidos nas diversas fases da cooperação;

Considerando que é igualmente necessário estabelecer pormenorizadamente os mecanismos da cooperação entre os organismos e autoridades designados pelos Estados-membros;

Considerando que é necessário garantir mais transparência no que se refere às recomendações do Comité Científico da Alimentação Humana;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão são conformes ao parecer do Comité Permanente dos Géneros Alimentícios,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

A presente decisão estatui as regras de gestão administrativa da cooperação entre os Estados-membros e a Comissão na análise científica de questões relacionadas com os produtos alimentares, em conformidade com a Directiva 93/5/CEE.

Artigo 2º

1. A Comissão, em cooperação com as autoridades ou organismos designados pelos Estados-membros em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 2º da Directiva 93/5/CEE, deve preparar, pelo menos de seis em seis meses, um projecto de decisão relativo à definição e actualização da lista de tarefas e das correspondentes prioridades, nos termos do nº 2, segundo travessão, do artigo 3º da Directiva 93/5/CEE.

2. Nesse projecto, deve ser estabelecida uma distinção entre as matérias abrangidas pelo nº 2, alínea a), do artigo 1º da Directiva 93/5/CEE e as matérias abrangidas pelo nº 2, alínea b), do artigo 1º da mesma directiva.

Artigo 3º

1. Ao designar a autoridade ou organismo previstos no artigo 2º da Directiva 93/5/CEE, cada Estado-membro deve indicar o nome de uma única autoridade ou organismo, acompanhado do nome e endereço do contacto a utilizar pela Comissão e pelos outros Estados-membros.

2. Os Estados-membros devem notificar de imediato à Comissão qualquer alteração dos elementos referidos no nº 1.

Artigo 4º

Quando uma autoridade ou um organismo nacional ou designado se propuser participar na realização de uma tarefa específica, deve fornecer uma lista das instituições que podem participar na cooperação, acompanhada dos seguintes elementos:

- os respectivos nomes e endereços, bem como o nome da pessoa responsável pela realização da tarefa,

- uma descrição dos meios disponíveis nessa instituições, bem como da expediência adquirida no domínio em questão.

Artigo 5º

1. A Comissão deve zelar para que os pareceres do Comité Científico da Alimentação Humana, acompanhados de um resumo das razões em que se fundamentam, sejam postos o mais rapidamente possível à disposição de todos os interessados, incluindo as autoridades e os organismos designados.

2. Se uma pessoa individual ou colectiva, uma instituição participante, uma autoridade ou organismo designado ou a Comissão indicar que determinadas informações ou documentos postos a circular no âmbito da cooperação científica se revestem de um carácter confidencial, a Comissão deve assegurar que essas informações ou documentos sejam claramente identificados como tal.

A confidencialidade dessas informações ou documentos deve ser respeitada pelos seus destinatários.

A pedido de uma autoridade ou organismo designado, cabe à Comissão rever o estatuto de confidencialidade atribuído a informações ou documentos, consultando para esse efeito os responsáveis por essa classificação.

Artigo 6º

A decisão sobre a lista de tarefas e das correspondentes prioridades, nos termos do nº 2, segundo travessão, do artigo 3º da Directiva 93/5/CEE, deve ser suficientemente promenorizada, em especial no que se refere aos seguintes aspectos:

- a temática do trabalho a desenvolver,

- a natureza e o âmbito desse trabalho,

- o prazo para a sua conclusão.

Artigo 7º

1. A Comissão, em cooperação com as autoridades ou organismos designados pelos Estados-membros em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 2º da Directiva 93/5/CEE, deve preparar, pelo menos de seis em seis meses, um projecto de decisão relativo à repartição de tarefas pelas autoridades e organismos designados.

Uma vez adoptada a decisão, cada uma das autoridades ou organismos designados deve comunicar à Comissão o nome da ou das instituições que se ocuparão de cada uma das tarefas específicas. As autoridades ou organismos designados informarão de imediato a Comissão de quaisquer alterações.

2. Podem ser criados mecanismos adequados que, no que se refere a questões técnicas, possibilitem o contacto directo entre a Comissão e as instituições, embora sujeito às condicionantes definidas pelas autoridades ou organismos designados.

3. Se uma determinada tarefa for atribuída às autoridades ou organismos designados de dois ou mais Estados-membros, podem ser criados mecanismos adequados que, no que se refere a questões técnicas, possibilitem o contacto directo entre as instituições incumbidas da realização dessa tarefa, embora sujeito às condicionantes definidas pelas autoridades ou organismos designados.

Artigo 8º

1. Cada uma das autoridades ou organismos designados deve apresentar à Comissão, com uma periodicidade no mínimo semestral, um relatório sobre os progressos conseguidos na realização das tarefas que lhe foram atribuídas. A Comissão fará chegar o relatório ao conhecimento das outras autoridades ou organismos designados.

2. As tarefas devem ser periodicamente reexaminadas pela Comissão, ouvidos as autoridades ou organismos designados. Se necessário, podem ser revistas ou atribuídas a outra autoridade ou organismo designado.

Artigo 9º

1. No que se refere a todos os aspectos ligados à aplicação da Directiva 93/5/CEE, a Comissão deve trabalhar em estreitas colaboração com as autoridades ou organismos designados.

2. No que se refere às matérias abrangidas pela Directiva 93/5/CEE, a Comissão deve facilitar a comunicação e o intercâmbio de informações entre o Comité Científico da Alimentação Humana e as autoridades ou organismos designados.

3. A Comissão pode ainda efectuar todas as consultas complementares que entender necessárias, devendo nesse caso informar as autoridades ou organismos designados em conformidade.

Artigo 10º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 1994.

Pela Comissão

Martin BANGEMANN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 52 de 4. 3. 1993, p. 18.