94/453/CE: Decisão da Comissão de 29 de Junho de 1994 que altera ou que revoga determinadas normas de execução relativas às condições sanitárias e de polícia sanitária exigidas na importação de determinados animais vivos e produtos de origem animal da Ãustria, Finlândia, Noruega e Suécia, em aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 187 de 22/07/1994 p. 0011 - 0013
DECISÃO DA COMISSÃO de 29 de Junho de 1994 que altera ou que revoga determinadas normas de execução relativas às condições sanitárias e de polícia sanitária exigidas na importação de determinados animais vivos e produtos de origem animal da Áustria, Finlândia, Noruega e Suécia, em aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Texto relevante para efeitos do EEE) (94/453/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária, na importação de animais das espécies bovina e suína e de carnes frescas provenientes de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1601/92 (2), e, nomeadamente, os seus artigos 3º, 4º, 8º, 11º, 14º e 16º, Tendo em conta a Directiva 88/407/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1988, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen congelado de animais da espécie bovina (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/60/CEE (4), e, nomeadamente, os seus artigos 8º e 9º, Tendo em conta a Directiva 89/556/CEE do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de embriões de animais da espécie bovina (5), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/52/CEE (6), e, nomeadamente, os seus artigos 8º, 9º e 10º, Tendo em conta a Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (7), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/36/CEE (8), e, nomeadamente, os seus artigos 15ºA, 16º, 18º e 19º, alínea ii), Tendo em conta a Directiva 90/675/CEE do Conselho, de 10 de Dezembro de 1990, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (9), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE (10), e, nomeadamente, o seu artigo 19º, Tendo em conta a Directiva 90/429/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie suína (11), e, nomeadamente, o seu artigo 7º, nº 2 do seu artigo 9º e nº 2 do seu artigo 10º, Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários nos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (12), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 92/438/CEE (13), e, nomeadamente, o seu artigo 18º, Tendo em conta a Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE (14), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 10º, Considerando que o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu foi celebrado em 13 de Dezembro de 1993 entre as Comunidades Europeias, os seus Estados-membros e a República da Áustria, a República da Finlândia, a República da Islândia, o Principado do Lichtenstein, o Reino da Noruega e o Reino da Suécia (15); Considerando que, no campo veterinário, e de forma a permitir ao órgão de fiscalização da Associação Europeia de Comércio Livre (AECL) tomar as medidas necessárias, as disposições do presente Acordo só são aplicáveis a partir de 1 de Julho de 1994; Considerando que, nos termos do disposto no presente acordo, a Áustria, a Finlândia, a Noruega e a Suécia aplicarão determinadas disposições veterinárias comunitárias que estabelecem condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio de determinados animais vivos e de determinados produtos; que, por conseguinte, deixarão de ser aplicáveis aos referidos países determinadas disposições comunitárias que estabelecem condições sanitárias e de polícia sanitária nas importações de países terceiros; Considerando que deve ser tida em conta a necessidade de permanecer aplicável o regime comunitário de país terceiro na importação de ovinos e caprinos da Áustria, Finlândia e Noruega; Considerando que, neste contexto, é necessário revogar as normas específicas aplicáveis à Áustria, Finlândia, Noruega e Suécia e alterar outras normas de execução que se aplicam aos países terceiros, incluindo aqueles quatro países; Considerando que as medidas estabelecidas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º Na parte 1 do anexo da Decisão 79/542/CEE do Conselho (16), são suprimidos os dados relativos à Áustria, Finlândia, Noruega, com excepção daqueles relativos aos ovinos e caprinos vivos e seus resíduos, assim como o texto relativo à Suécia. Artigo 2º Fica revogada a Decisão 80/790/CEE da Comissão (17). Artigo 3º Fica revogada a Decisão 80/799/CEE da Comissão (18). Artigo 4º Fica revogada a Decisão 80/800/CEE da Comissão (19). Artigo 5º Fica revogada a Decisão 82/730/CEE do Conselho (20). Artigo 6º Fica revogada a Decisão 82/731/CEE do Conselho (21). Artigo 7º Fica revogada a Decisão 82/736/CEE do Conselho (22). Artigo 8º Fica revogada a Decisão 83/421/CEE do Conselho (23). Artigo 9º No anexo da Decisão 90/14/CEE da Comissão (24), são e suprimidos os nomes « Áustria », « Finlândia », « Noruega » « Suécia ». Artigo 10º No anexo da Decisão 91/270/CEE da Comissão (25), são suprimidos os nomes « Áustria », « Finlândia », « Noruega » e « Suécia ». Artigo 11º Na segunda parte do anexo A e no anexo B da Decisão 91/449/CEE da Comissão (26), são suprimidos os nomes « Áustria », « Finlândia », « Noruega » e « Suécia ». Artigo 12º A Decisão 92/260/CEE da Comissão (27), é alterada do seguinte modo: 1. O grupo A do anexo I passa a ter a seguinte redacção: « grupo A: Gronelândia, Islândia e Suíça ». 2. Na parte A do anexo II, « Certificado sanitário », o título é substituído por: « CERTIFICADO VETERINÁRIO para admissão temporária de cavalos registados admitidos no território da Comunidade por um período inferior a 90 dias, provenientes da Gronelândia, Islândia ou Suíça ». Artigo 13º Fica revogada a Decisão 92/401/CEE da Comissão (28). Artigo 14º Fica revogada a Decisão 92/461/CEE da Comissão (29). Artigo 15º Fica revogada a Decisão 92/462/CEE da Comissão (30). Artigo 16º Na parte II do anexo A da Decisão 92/471/CEE da Comissão (31), são suprimidos os nomes « Áustria », « Finlândia », « Noruega » e « Suécia ». Artigo 17º No anexo da Decisão 93/160/CEE da Comissão (32), são suprimidos os nomes « Áustria », « Finlândia », « Noruega » e « Suécia ». Artigo 18º A Decisão 93/195/CEE da Comissão (33) é alterada do seguinte modo: 1. O grupo A no anexo I, passa a ter a seguinte redacção: « grupo A Gronelândia, Islândia e Suíça ». 2. No anexo II, o grupo A passa a ter a seguinte redacção: « grupo A Gronelândia, Islândia e Suíça ». Artigo 19º A Decisão 93/196/CEE da Comissão (34) é alterada do seguinte modo: 1. No anexo I, são suprimidos os seguintes nomes da nota de pé-de-página (5): « Áustria, Finlândia », « Noruega, Suécia ». 2. No anexo II, o grupo A da nota de pé-de-página (3) passa a ter a seguinte redacção: « Grupo A: Gronelândia, Islândia e Suíça ». Artigo 20º A Decisão 93/197/CEE da Comissão (35) é alterada do seguinte modo: 1. No anexo I, o « grupo A » passa a ter a seguinte redacção: « grupo A Gronelândia, Islândia e Suíça ». 2. Na parte A do anexo II, « Certificado sanitário », o título passa a ter a seguinte redacção: « CERTIFICADO SANITÁRIO para a importação no território da Comunidade de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento provenientes da Gronelândia, Islândia e Suíça ». Artigo 21º Na parte 2 A do anexo da Decisão 93/198/CEE da Comissão (36), é suprimido o nome « Suécia ». Artigo 22º Na parte 2 do anexo da Decisão 93/199/CEE da Comissão (37), são suprimidos os nomes « Áustria - Voralberg, Tirol, UEber OEsterreich, Burgenland, Carintia, Estiria e Viena », « Finlândia », « Noruega » e « Suécia ». Artigo 23º A Decisão 93/321/CEE da Comissão (38) é alterada do seguinte modo: 1. No título, são suprimidas as palavras « Suécia, Noruega, Finlândia e ». 2. No nº 1 do artigo 1º, são suprimidas as palavras « Suécia, Noruega, Finlândia e ». Artigo 24º Fica revogada a Decisão 93/432/CEE da Comissão (39). Artigo 25º Fica revogada a Decisão 93/451/CEE da Comissão (40). Artigo 26º Fica revogada a Decisão 93/688/CE da Comissão (41). Artigo 27º No anexo da Decisão 93/693/CE da Comissão (42), são suprimidas as partes 4, 8 e 9. Artigo 28º No anexo da Decisão 94/70/CE da Comissão (43), é suprimido o texto relativo à Áustria, Finlândia, Noruega e Suécia. Artigo 29º No anexo da Decisão 94/85/CE da Comissão (44), é suprimido o texto relativo à Áustria, Finlândia, Noruega e Suécia. Artigo 30º Na parte II, B, do anexo da Decisão 94/278/CE da Comissão (45), são suprimidos os nomes « Finlândia », « Noruega » e « Suécia ». Artigo 31º Fica revogada a Decisão 94/316/CE da Comissão (46). Artigo 32º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 1994. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO nº L 302 de 31. 12. 1972, p. 28. (2) JO nº L 173 de 27. 6. 1992, p. 13. (3) JO nº L 194 de 22. 7. 1988, p. 10. (4) JO nº L 186 de 28. 7. 1993, p. 28. (5) JO nº L 302 de 19. 10. 1989, p. 1. (6) JO nº L 175 de 19. 7. 1993, p. 21. (7) JO nº L 224 de 18. 8. 1990, p. 42. (8) JO nº L 157 de 10. 6. 1992, p. 28. (9) JO nº L 373 de 31. 12. 1990, p. 1. (10) JO nº L 62 de 15. 3. 1993, p. 49. (11) JO nº L 224 de 18. 8. 1990, p. 62. (12) JO nº L 268 de 24. 9. 1991, p. 56. (13) JO nº L 243 de 25. 8. 1992, p. 27. (14) JO nº L 62 de 15. 3. 1993, p. 49. (15) JO nº L 1 de 3. 1. 1994, p. 1. (16) JO nº L 146 de 14. 6. 1979, p. 15. (17) JO nº L 233 de 4. 9. 1980, p. 47. (18) JO nº L 234 de 5. 9. 1980, p. 35. (19) JO nº L 234 de 5. 9. 1980, p. 38. (20) JO nº L 311 de 8. 11. 1982, p. 1. (21) JO nº L 311 de 8. 11. 1982, p. 4. (22) JO nº L 311 de 8. 11. 1982, p. 18. (23) JO nº L 238 de 27. 8. 1983, p. 35. (24) JO nº L 8 de 11. 1. 1990, p. 71. (25) JO nº L 134 de 29. 5. 1991, p. 56. (26) JO nº L 240 de 29. 8. 1991, p. 28. (27) JO nº L 130 de 15. 5. 1992, p. 67. (28) JO nº L 224 de 8. 8. 1992, p. 1. (29) JO nº L 261 de 7. 9. 1992, p. 18. (30) JO nº L 261 de 7. 9. 1992, p. 34. (31) JO nº L 270 de 15. 9. 1992, p. 27. (32) JO nº L 67 de 19. 3. 1993, p. 27. (33) JO nº L 86 de 6. 4. 1993, p. 1. (34) JO nº L 86 de 6. 4. 1993, p. 7. (35) JO nº L 86 de 6. 4. 1993, p. 16. (36) JO nº L 86 de 6. 4. 1993, p. 34. (37) JO nº L 86 de 6. 4. 1993, p. 43. (38) JO nº L 123 de 19. 5. 1993, p. 36. (39) JO nº L 200 de 10. 8. 1993, p. 39. (40) JO nº L 210 de 21. 8. 1993, p. 21. (41) JO nº L 319 de 21. 12. 1993, p. 51. (42) JO nº L 320 de 22. 12. 1993, p. 35. (43) JO nº L 36 de 8. 2. 1994, p. 5. (44) JO nº L 44 de 17. 2. 1994, p. 33. (45) JO nº L 120 de 11. 5. 1994, p. 44. (46) JO nº L 140 de 3. 6. 1994, p. 30.