31994D0453

94/453/CE: Decisão da Comissão de 29 de Junho de 1994 que altera ou que revoga determinadas normas de execução relativas às condições sanitárias e de polícia sanitária exigidas na importação de determinados animais vivos e produtos de origem animal da Ãustria, Finlândia, Noruega e Suécia, em aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 187 de 22/07/1994 p. 0011 - 0013


DECISÃO DA COMISSÃO de 29 de Junho de 1994 que altera ou que revoga determinadas normas de execução relativas às condições sanitárias e de polícia sanitária exigidas na importação de determinados animais vivos e produtos de origem animal da Áustria, Finlândia, Noruega e Suécia, em aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Texto relevante para efeitos do EEE) (94/453/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária, na importação de animais das espécies bovina e suína e de carnes frescas provenientes de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1601/92 (2), e, nomeadamente, os seus artigos 3º, 4º, 8º, 11º, 14º e 16º,

Tendo em conta a Directiva 88/407/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1988, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen congelado de animais da espécie bovina (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/60/CEE (4), e, nomeadamente, os seus artigos 8º e 9º,

Tendo em conta a Directiva 89/556/CEE do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de embriões de animais da espécie bovina (5), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/52/CEE (6), e, nomeadamente, os seus artigos 8º, 9º e 10º,

Tendo em conta a Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (7), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/36/CEE (8), e, nomeadamente, os seus artigos 15ºA, 16º, 18º e 19º, alínea ii),

Tendo em conta a Directiva 90/675/CEE do Conselho, de 10 de Dezembro de 1990, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (9), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE (10), e, nomeadamente, o seu artigo 19º,

Tendo em conta a Directiva 90/429/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie suína (11), e, nomeadamente, o seu artigo 7º, nº 2 do seu artigo 9º e nº 2 do seu artigo 10º,

Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários nos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (12), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 92/438/CEE (13), e, nomeadamente, o seu artigo 18º,

Tendo em conta a Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE (14), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 10º,

Considerando que o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu foi celebrado em 13 de Dezembro de 1993 entre as Comunidades Europeias, os seus Estados-membros e a República da Áustria, a República da Finlândia, a República da Islândia, o Principado do Lichtenstein, o Reino da Noruega e o Reino da Suécia (15);

Considerando que, no campo veterinário, e de forma a permitir ao órgão de fiscalização da Associação Europeia de Comércio Livre (AECL) tomar as medidas necessárias, as disposições do presente Acordo só são aplicáveis a partir de 1 de Julho de 1994;

Considerando que, nos termos do disposto no presente acordo, a Áustria, a Finlândia, a Noruega e a Suécia aplicarão determinadas disposições veterinárias comunitárias que estabelecem condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio de determinados animais vivos e de determinados produtos; que, por conseguinte, deixarão de ser aplicáveis aos referidos países determinadas disposições comunitárias que estabelecem condições sanitárias e de polícia sanitária nas importações de países terceiros;

Considerando que deve ser tida em conta a necessidade de permanecer aplicável o regime comunitário de país terceiro na importação de ovinos e caprinos da Áustria, Finlândia e Noruega;

Considerando que, neste contexto, é necessário revogar as normas específicas aplicáveis à Áustria, Finlândia, Noruega e Suécia e alterar outras normas de execução que se aplicam aos países terceiros, incluindo aqueles quatro países;

Considerando que as medidas estabelecidas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

Na parte 1 do anexo da Decisão 79/542/CEE do Conselho (16), são suprimidos os dados relativos à Áustria, Finlândia, Noruega, com excepção daqueles relativos aos ovinos e caprinos vivos e seus resíduos, assim como o texto relativo à Suécia.

Artigo 2º

Fica revogada a Decisão 80/790/CEE da Comissão (17).

Artigo 3º

Fica revogada a Decisão 80/799/CEE da Comissão (18).

Artigo 4º

Fica revogada a Decisão 80/800/CEE da Comissão (19).

Artigo 5º

Fica revogada a Decisão 82/730/CEE do Conselho (20).

Artigo 6º

Fica revogada a Decisão 82/731/CEE do Conselho (21).

Artigo 7º

Fica revogada a Decisão 82/736/CEE do Conselho (22).

Artigo 8º

Fica revogada a Decisão 83/421/CEE do Conselho (23).

Artigo 9º

No anexo da Decisão 90/14/CEE da Comissão (24), são e suprimidos os nomes « Áustria », « Finlândia », « Noruega » « Suécia ».

Artigo 10º

No anexo da Decisão 91/270/CEE da Comissão (25), são suprimidos os nomes « Áustria », « Finlândia », « Noruega » e « Suécia ».

Artigo 11º

Na segunda parte do anexo A e no anexo B da Decisão 91/449/CEE da Comissão (26), são suprimidos os nomes « Áustria », « Finlândia », « Noruega » e « Suécia ».

Artigo 12º

A Decisão 92/260/CEE da Comissão (27), é alterada do seguinte modo:

1. O grupo A do anexo I passa a ter a seguinte redacção:

« grupo A: Gronelândia, Islândia e Suíça ».

2. Na parte A do anexo II, « Certificado sanitário », o título é substituído por:

« CERTIFICADO VETERINÁRIO

para admissão temporária de cavalos registados admitidos no território da Comunidade por um período inferior a 90 dias, provenientes da Gronelândia, Islândia ou Suíça ».

Artigo 13º

Fica revogada a Decisão 92/401/CEE da Comissão (28).

Artigo 14º

Fica revogada a Decisão 92/461/CEE da Comissão (29).

Artigo 15º

Fica revogada a Decisão 92/462/CEE da Comissão (30).

Artigo 16º

Na parte II do anexo A da Decisão 92/471/CEE da Comissão (31), são suprimidos os nomes « Áustria », « Finlândia », « Noruega » e « Suécia ».

Artigo 17º

No anexo da Decisão 93/160/CEE da Comissão (32), são suprimidos os nomes « Áustria », « Finlândia », « Noruega » e « Suécia ».

Artigo 18º

A Decisão 93/195/CEE da Comissão (33) é alterada do seguinte modo:

1. O grupo A no anexo I, passa a ter a seguinte redacção:

« grupo A

Gronelândia, Islândia e Suíça ».

2. No anexo II, o grupo A passa a ter a seguinte redacção:

« grupo A

Gronelândia, Islândia e Suíça ».

Artigo 19º

A Decisão 93/196/CEE da Comissão (34) é alterada do seguinte modo:

1. No anexo I, são suprimidos os seguintes nomes da nota de pé-de-página (5):

« Áustria, Finlândia », « Noruega, Suécia ».

2. No anexo II, o grupo A da nota de pé-de-página (3) passa a ter a seguinte redacção:

« Grupo A:

Gronelândia, Islândia e Suíça ».

Artigo 20º

A Decisão 93/197/CEE da Comissão (35) é alterada do seguinte modo:

1. No anexo I, o « grupo A » passa a ter a seguinte redacção:

« grupo A

Gronelândia, Islândia e Suíça ».

2. Na parte A do anexo II, « Certificado sanitário », o título passa a ter a seguinte redacção:

« CERTIFICADO SANITÁRIO para a importação no território da Comunidade de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento provenientes da Gronelândia, Islândia e Suíça ».

Artigo 21º

Na parte 2 A do anexo da Decisão 93/198/CEE da Comissão (36), é suprimido o nome « Suécia ».

Artigo 22º

Na parte 2 do anexo da Decisão 93/199/CEE da Comissão (37), são suprimidos os nomes « Áustria - Voralberg, Tirol, UEber OEsterreich, Burgenland, Carintia, Estiria e Viena », « Finlândia », « Noruega » e « Suécia ».

Artigo 23º

A Decisão 93/321/CEE da Comissão (38) é alterada do seguinte modo:

1. No título, são suprimidas as palavras « Suécia, Noruega, Finlândia e ».

2. No nº 1 do artigo 1º, são suprimidas as palavras « Suécia, Noruega, Finlândia e ».

Artigo 24º

Fica revogada a Decisão 93/432/CEE da Comissão (39).

Artigo 25º

Fica revogada a Decisão 93/451/CEE da Comissão (40).

Artigo 26º

Fica revogada a Decisão 93/688/CE da Comissão (41).

Artigo 27º

No anexo da Decisão 93/693/CE da Comissão (42), são suprimidas as partes 4, 8 e 9.

Artigo 28º

No anexo da Decisão 94/70/CE da Comissão (43), é suprimido o texto relativo à Áustria, Finlândia, Noruega e Suécia.

Artigo 29º

No anexo da Decisão 94/85/CE da Comissão (44), é suprimido o texto relativo à Áustria, Finlândia, Noruega e Suécia.

Artigo 30º

Na parte II, B, do anexo da Decisão 94/278/CE da Comissão (45), são suprimidos os nomes « Finlândia », « Noruega » e « Suécia ».

Artigo 31º

Fica revogada a Decisão 94/316/CE da Comissão (46).

Artigo 32º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 1994.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 302 de 31. 12. 1972, p. 28.

(2) JO nº L 173 de 27. 6. 1992, p. 13.

(3) JO nº L 194 de 22. 7. 1988, p. 10.

(4) JO nº L 186 de 28. 7. 1993, p. 28.

(5) JO nº L 302 de 19. 10. 1989, p. 1.

(6) JO nº L 175 de 19. 7. 1993, p. 21.

(7) JO nº L 224 de 18. 8. 1990, p. 42.

(8) JO nº L 157 de 10. 6. 1992, p. 28.

(9) JO nº L 373 de 31. 12. 1990, p. 1.

(10) JO nº L 62 de 15. 3. 1993, p. 49.

(11) JO nº L 224 de 18. 8. 1990, p. 62.

(12) JO nº L 268 de 24. 9. 1991, p. 56.

(13) JO nº L 243 de 25. 8. 1992, p. 27.

(14) JO nº L 62 de 15. 3. 1993, p. 49.

(15) JO nº L 1 de 3. 1. 1994, p. 1.

(16) JO nº L 146 de 14. 6. 1979, p. 15.

(17) JO nº L 233 de 4. 9. 1980, p. 47.

(18) JO nº L 234 de 5. 9. 1980, p. 35.

(19) JO nº L 234 de 5. 9. 1980, p. 38.

(20) JO nº L 311 de 8. 11. 1982, p. 1.

(21) JO nº L 311 de 8. 11. 1982, p. 4.

(22) JO nº L 311 de 8. 11. 1982, p. 18.

(23) JO nº L 238 de 27. 8. 1983, p. 35.

(24) JO nº L 8 de 11. 1. 1990, p. 71.

(25) JO nº L 134 de 29. 5. 1991, p. 56.

(26) JO nº L 240 de 29. 8. 1991, p. 28.

(27) JO nº L 130 de 15. 5. 1992, p. 67.

(28) JO nº L 224 de 8. 8. 1992, p. 1.

(29) JO nº L 261 de 7. 9. 1992, p. 18.

(30) JO nº L 261 de 7. 9. 1992, p. 34.

(31) JO nº L 270 de 15. 9. 1992, p. 27.

(32) JO nº L 67 de 19. 3. 1993, p. 27.

(33) JO nº L 86 de 6. 4. 1993, p. 1.

(34) JO nº L 86 de 6. 4. 1993, p. 7.

(35) JO nº L 86 de 6. 4. 1993, p. 16.

(36) JO nº L 86 de 6. 4. 1993, p. 34.

(37) JO nº L 86 de 6. 4. 1993, p. 43.

(38) JO nº L 123 de 19. 5. 1993, p. 36.

(39) JO nº L 200 de 10. 8. 1993, p. 39.

(40) JO nº L 210 de 21. 8. 1993, p. 21.

(41) JO nº L 319 de 21. 12. 1993, p. 51.

(42) JO nº L 320 de 22. 12. 1993, p. 35.

(43) JO nº L 36 de 8. 2. 1994, p. 5.

(44) JO nº L 44 de 17. 2. 1994, p. 33.

(45) JO nº L 120 de 11. 5. 1994, p. 44.

(46) JO nº L 140 de 3. 6. 1994, p. 30.