31994D0360

94/360/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Maio de 1994, relativa à frequência reduzida de controlos físicos de remessas de certos produtos a importar de países terceiros nos termos da Directiva 90/675/CEE

Jornal Oficial nº L 158 de 25/06/1994 p. 0041 - 0045
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 58 p. 0151
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 58 p. 0151


DECISÃO DA COMISSÃO de 20 de Maio de 1994 relativa à frequência reduzida de controlos físicos de remessas de certos produtos a importar de países terceiros nos termos da Directiva 90/675/CEE (94/360/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/675/CEE do Conselho, de 10 de Dezembro de 1990, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 8º,

Considerando que a redução da frequência de controlos físicos de remessas de certos produtos relativos a países terceiros deve ser fixada com base nas condições previstas no nº 3 do artigo 8º da Directiva 90/675/CEE, atendendo à experiência obtida nos Estados-membros e ao perigo para a saúde pública e animal na Comunidade;

Considerando que, para certos países terceiros com os quais a Comunidade tenha estabelecido acordos de equivalência, os controlos físicos de certos produtos podem ser reduzidos, tendo em conta, inter alia, a aplicação do princípio da regionalização, no caso de doenças dos animais, e de outros princípios veterinários comunitários;

Considerando que a aplicação da redução da frequência dos controlos físicos será organizada por cada Estado-membro; que essa aplicação deve ser efectuada de forma a que não seja possível que um importador preveja quais as remessas que serão submetidas a controlos físicos;

Considerando que é necessário rever regularmente o nível de redução com base em informações, recebidas pela Comissão ou pelos Estados-membros, sobre a execução dos controlos nos diversos postos de inspecção fronteiriços;

Considerando que os Estados-membros devem informar imediatamente a Comissão sempre que, aquando dos controlos, se verificar que os produtos não satisfazem as exigências necessárias ou for assinalada qualquer outra irregularidade;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

1. Nos termos do disposto do nº 3 do artigo 8º da Directiva 90/675/CEE, os Estados-membros aplicarão a redução da frequência dos controlos físicos em produtos e países terceiros prevista no anexo I da presente decisão caso tenham sido adoptadas decisões comunitárias para estabelecer, sem prejuízo do acordo EEE:

- uma lista de países terceiros aprovados,

- uma lista de estabelecimentos aprovados (saúde pública e animal),

- um modelo de certificado (saúde pública e animal).

2. Para os países terceiros referidos no anexo II, o nível de controlos físicos a efectuar por cada Estado-membro em remessas de produtos do mesmo grupo será o estabelecido nesse anexo.

3. Os nºs 1 e 2 são aplicáveis sem prejuízo do disposto nos artigos 15º e 19º da Directiva 90/675/CEE.

Sempre que um Estado-membro aplicar medidas previstas no artigo 15º da Directiva 90/675/CEE, a situação será revista em urgência em conformidade com o processo estatuído no artigo 23º da Directiva 90/675/CEE; para o efeito, o Estado-membro em questão informará imediatamente a Comissão e os outros Estados-membros desse facto, nomeadamente tendo em vista a aplicação do nº 3, segundo parágrafo, do artigo 3º da presente decisão.

Artigo 2º

Os Estados-membros organizarão controlos físicos de forma a que o importador não possa prever se uma determinada remessa será ou não submetida a um controlo.

Artigo 3º

1. Os Estados-membros assegurarão que os postos de inspecção fronteiriços constantes da lista da Decisão 94/24/CE da Comissão (3) mantenham um registo dos resultados de todos os controlos de remessas de produtos importados, em conformidade com o anexo III da presente decisão, durante pelo menos 18 meses a contar da data de inspecção. O respeito dos resultados incluirá remessas rejeitadas para livre circulação na Comunidade. A autoridade veterinária central de cada Estado-membro será responsável pelo envio à Comissão, antes de 1 de Setembro de 1994 e de seis em seis meses a partir dessa data, de uma síntese dos resultados, de acordo com o modelo estabelecido no anexo III da presente decisão.

2. A Comissão apresentará ao Comité veterinário permanente um relatório, com base nas sínteses previstas no nº 1, para avaliação dos resultados dos controlos efectuados.

3. Com base no relatório referido no nº 2, a Comissão procederá bianualmente, e pela primeira vez antes de 1 de Outubro de 1994, à revisão das frequências estabelecidas nos anexos I e II.

A Comissão procederá também, em conformidade com o processo estatuído no artigo 23º da Directiva 90/675/CEE, à revisão das frequências referidas nos anexos I e II a pedido de um Estado-membro ou por sua própria iniciativa, tendo em conta os critérios estabelecidos no nº 3 do artigo 8º da Directiva 90/675/CEE, bem como a aplicação do princípio da regionalização e de outros princípios comunitários.

4. Sempre que os controlos veterinários revelarem uma irregularidade com sérias implicações para a saúde pública ou animal, os Estados-membros informarão imediatamente a Comissão desse facto.

Artigo 4º

O disposto no anexo I da presente decisão relativamente à frequência dos controlos físicos de remessas de produtos não prejudica o disposto relativamente aos controlos físicos na Directiva 92/118/CEE ou qualquer decisão da Comissão decorrente dessa directiva, nem qualquer outra legislação comunitária.

Artigo 5º

Sempre que uma decisão do Conselho relativa a acordos veterinários de equivalência definir frequências específicas de controlos físicos, a Comissão incluirá essas frequências no anexo II.

Artigo 6º

A presente decisão será alterada logo que a Comissão adopte as alterações pertinentes da Directiva 90/675/CEE.

Artigo 7º

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Outubro de 1994.

O artigo 3º é aplicável a partir do quinquagésimo dia seguinte à data da notificação da presente decisão.

Artigo 8º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Maio de 1994.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 373 de 31. 12. 1990, p. 1.

(2) JO nº L 62 de 15. 3. 1993, p. 49.

(3) JO nº L 18 de 21. 1. 1994, p. 16.

ANEXO I

GRUPOS DE PRODUTOS E FREQUÊNCIA DOS CONTROLOS FÍSICOS A EFECTUAR POR CADA ESTADO-MEMBRO EM REMESSAS DE PRODUTOS IMPORTADOS DE ESTABELECIMENTOS DE PAÍSES TERCEIROS REFERIDOS NO ARTIGO 1º "" ID="1">Categoria I"> ID="1">1. Carne fresca, incluindo miudezas, e produtos das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equina definidos na Directiva 92/5/CEE (1)"> ID="1">2. Produtos de peixe em recipientes hermeticamente selados destinados a torná-los estáveis à temperatura ambiente, peixe fresco e congelado e produtos da pesca secos e/ou salgados (2)> ID="2">20 %"> ID="1">3. Ovos inteiros"> ID="1">4. Banha de porco e gorduras fundidas"> ID="1">5. Casulos"> ID="1">6. Ovos para incubação"> ID="1">Categoria II"> ID="1">1. Carne de aves de capoeira e produtos de carne de aves de capoeira"> ID="1">2. Coelho, carne de caça (selvagem/de criação) e seus produtos"> ID="1">3. Leite e produtos lácteos (para consumo humano)"> ID="1">4. Produtos de ovos> ID="2">50 %"> ID="1">5. Proteínas animais transformadas para consumo humano"> ID="1">6. Outros produtos da pesca, excepto os mencionados no ponto 2 da categoria I, e moluscos bivalves"> ID="1">7. Mel"> ID="1">Categoria III"> ID="1">1. Sémen"> ID="1">2. Embriões"> ID="1">3. Estrume"> ID="1">4. Leite e produtos lácteos (não destinados ao consumo humano)"> ID="1">5. Gelatina"> ID="1">6. Pernas de ras e caracóis"> ID="1">7. Ossos e peles"> ID="1">8. Couros e peles"> ID="1">9. Cerdas, la, pêlos e penas> ID="2">mínimo de 1 % máximo de 10 %"> ID="1">10. Chifres, produtos de chifres, cascos e produtos de cascos"> ID="1">11. Produtos apícolas"> ID="1">12. Troféus de caça"> ID="1">13. Alimentos transformados para animais de companhia"> ID="1">14. Matérias-primas para o fabrico de alimentos para animais de companhia"> ID="1">15. Matérias-primas, sangue, produtos de sangue, glândulas e órgãos para fins farmacêuticos"> ID="1">16. Produtos de sangue para fins técnicos"> ID="1">17. Organismos patogénicos"> ID="1">18. Feno e palha "">

(1) JO nº L 57 de 2. 3. 1992 p. 1.

(2) Sem prejuízo do disposto no segundo parágrafo do artigo 10º da Directiva 91/493/CEE (peixe fresco).

ANEXO II

LISTA DE PAÍSES TERCEIROS E FREQUÊNCIAS DOS CONTROLOS FÍSICOS REFERIDOS NO ARTIGO 5º

ANEXO III