31994D0307

94/307/CE: Decisão da Comissão de 16 de Maio de 1994 que altera a Decisão 91/637/CEE que define o modelo da mensagem a transmitir através da rede informatizada «Ânimo»

Jornal Oficial nº L 133 de 28/05/1994 p. 0054 - 0055
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 57 p. 0167
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 57 p. 0167


DECISÃO DA COMISSÃO de 16 de Maio de 1994 que altera a Decisão 91/637/CEE que define o modelo da mensagem a transmitir através da rede informatizada « ANIMO » (94/307/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 20º,

Tendo em conta a Directiva 91/628/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1991, relativa à protecção dos animais durante o transporte e que altera as Directivas 90/425/CEE e 91/496/CEE (3), alterada pela Decisão 92/438/CEE (4), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 6º,

Considerando que é necessário assegurar a integração no sistema informatizado « ANIMO » das informações necessárias ao respeito das disposições relativas à protecção dos animais tal como previstas na Directiva 91/628/CEE;

Considerando que, a este respeito, é conveniente completar a mensagem a transmitir através da rede informatizada « ANIMO » e assegurar, para esse fim, a adaptação do suporte lógico utilizado;

Considerando que a adaptação do suporte lógico de aplicação atenderá à situação dos Estados-membros a fim de garantir que esse suporte lógico responda às necessidades operacionais;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

A Decisão 91/637/CEE da Comissão (5), é alterada do seguinte modo:

1) O artigo 2º passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 2º

A Comissão assegurará a actualização do suporte lógico de aplicação a fim de atender aos dados relativos à protecção dos animais e à evolução dos diferentes ficheiros necessários à aplicação. A Comissão velará por que o suporte lógico actualizado seja colocado à disposição dos Estados-membros o mais tardar em 1 de Março de 1995. ».

2) O anexo é substituído pelo anexo da presente decisão.

Artigo 2º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 16 de Maio de 1994.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 224 de 18. 8. 1990, p. 29.

(2) JO nº L 62 de 15. 3. 1993, p. 49.

(3) JO nº L 340 de 11. 12. 1991, p. 17.

(4) JO nº L 243 de 25. 8. 1992, p. 27.

(5) JO nº L 343 de 13. 12. 1991, p. 46.

ANEXO

Número da mensagem:

1. ORIGEM

- Data de envio da mensagem:

- Data prevista de partida:

- Hora prevista de partida:

- Nome do expedidor:

- Local de partida (código país, código unidade, nome de localidade, código postal)

- Certificado sanitário:

- número

- data

- Nome do veterinário, signatário do certificado

2. DESTINO

- Código país - código unidade

- Nome e endereço do destinatário:

- Local de destino (código país - código unidade, nome da localidade, código postal)

3. MERCADORIA

- Natureza - código

- Número/quantidade

4. MEIO DE TRANSPORTE

- Tipo de transporte

- Identificação do meio de transporte (número de matrícula do camião, número do vagão, número do voo, número do navio, número do contentor, etc.)

5. COMENTÁRIO

Nomeadamente:

- para os postos de inspecção fronteiriços: origem dos animais e dos produtos,

- para a exportação para um país terceiro: nome do país terceiro de destino,

- no caso de os animais não terem deixado o local de partida:

« substitui a mensagem nº . . . » / « anula a mensagem nº . . . »