Regulamento (CE) nº 3518/93 da Comissão de 21 de Dezembro de 1993 que adapta o código de um produto referido no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 404/93 do Conselho que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas
Jornal Oficial nº L 320 de 22/12/1993 p. 0015 - 0015
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 54 p. 0073
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 54 p. 0073
REGULAMENTO (CE) Nº 3518/93 DA COMISSÃO de 21 de Dezembro de 1993 que adapta o código de um produto referido no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 404/93 do Conselho que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 234/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, relativo ao procedimento de adaptação da nomenclatura da pauta aduaneira comum utilizada para os produtos agrícolas (1), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 3209/89 (2), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 2º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2502/92 da Comissão, de 14 de Julho de 1992, que modifica os anexos I e II do Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (3), contém a Nomenclatura Combinada actualmente em vigor; Considerando que o código na Nomenclatura Combinada utilizado no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 404/93 do Conselho (4) para designar as bananas congeladas é o que se encontrava em vigor em 1992 e não corresponde ao que se encontra em vigor desde o início de 1993; que, em consequência, é conveniente adaptar esse código; Considerando que esta adaptação deve produzir efeitos na data de entrada em vigor do regulamento supramencionado; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das bananas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º No nº 2 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 404/93, a designação das mercadorias do código NC « ex 0811 90 90 / Bananas congeladas » é substituída por « ex 0811 90 99 / Bananas congeladas ». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável com efeitos a partir de 1 de Julho de 1993. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1993. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO nº L 34 de 9. 2. 1979, p. 2. (2) JO nº L 312 de 27. 10. 1989, p. 5. (3) JO nº L 267 de 14. 9. 1992, p. 1. (4) JO nº L 47 de 25. 2. 1993, p. 1.