31993L0056

Directiva 93/56/CEE da Comissão de 29 de Junho de 1993 que altera a Directiva 82/471/CEE do Conselho relativa a certos produtos utilizados na alimentação dos animais

Jornal Oficial nº L 206 de 18/08/1993 p. 0013 - 0014
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 51 p. 0192
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 51 p. 0192


DIRECTIVA 93/56/CEE DA COMISSÃO de 29 de Junho de 1993 que altera a Directiva 82/471/CEE do Conselho relativa a certos produtos utilizados na alimentação dos animais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 82/471/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1982, relativa a certos produtos utilizados na alimentação dos animais (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/26/CEE da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 6o,

Considerando que a Directiva 82/471/CEE prevê que o conteúdo do seu anexo seja constantemente adaptado à evolução dos conhecimentos científicos ou técnicos;

Considerando que o estudo do composto azotado não proteico « sulfato de amónio », do análogo hidroxilado da metionina e do seu sal cálcico permitiu verificar a existência de um efeito benéfico nos ruminantes; que se justifica, portanto, autorizar, para essa categoria de animais, o emprego dos produtos em causa;

Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité permanente dos alimentos para animais,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

O anexo da Directiva 82/471/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2o

Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto no artigo 1o até 30 de Junho de 1994, o mais tardar. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Sempre que os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

Artigo 3o

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO no L 213 de 21. 7. 1982, p. 8.

(2) JO no L 179 de 22. 7. 1993, p. 2.

ANEXO

1. No grupo 2, « Compostos azotados não proteicos », ao ponto 2.2, « Sais de amónio », é aditado o seguinte produto:

/* Quadros: ver JO */

relativamente aos produtos 4.1.1 « Análogo hidroxilado da metionina », e 4.1.2 « Sal cálcico do análogo hidroxilado da metionina ».