31993D0520

93/520/CEE: Decisão do Conselho de 27 de Setembro de 1993 que altera a Decisão 93/16/CEE relativa à extensão da protecção jurídica das topografias de produtos semicondutores a pessoas dos Estados Unidos da América e de certos territórios

Jornal Oficial nº L 246 de 02/10/1993 p. 0031 - 0032
Edição especial finlandesa: Capítulo 17 Fascículo 1 p. 0119
Edição especial sueca: Capítulo 17 Fascículo 1 p. 0119


DECISÃO DO CONSELHO de 27 de Setembro de 1993 que altera a Decisão 93/16/CEE relativa à extensão da protecção jurídica das topografias de produtos semicondutores a pessoas dos Estados Unidos da América e de certos territórios

(93/520/CEE)O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 87/54/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1986, relativa à protecção jurídica das topografias de produtos semicondutores (1), e, nomeadamente, o no 7 do seu artigo 3o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o direito à protecção jurídica das topografias de produtos semicondutores na Comunidade se aplica às pessoas que têm direito à protecção nos termos dos nos 1 a 5 do artigo 3o da Directiva 87/54/CEE;

Considerando que, por decisão do Conselho, o direito à protecção pode ser tornado extensivo a pessoas que não beneficiem de protecção ao abrigo das referidas disposições;

Considerando que a extensão da protecção deve, na medida do possível, ser decidida para a Comunidade no seu conjunto;

Considerando que essa protecção foi anteriormente tornada extensiva aos Estados Unidos da América e a determinados territórios, embora apenas a título provisório, nos termos da Decisão 93/16/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1992, relativa à extensão da protecção jurídica das topografias de produtos semicondutores a pessoas dos Estados Unidos da América e de certos territórios (2);

Considerando que em Aruba e nas Antilhas neerlandesas a protecção jurídica das topografias dos produtos semicondutores está prevista, nomeadamente, no artigo 10o da Lei de Direito de Autor das Antilhas neerlandesas de 17 de Dezembro de 1912 (alterada);

Considerando que se espera que esses territórias que ainda dispõem de legislação específica a venham a adoptar e a apliquem logo que possível às pessoas dos Estados-membros da Comunidade que beneficiam do direito à protecção nos termos da Directiva 87/54/CEE;

Considerando que é oportuno tornar essa protecção extensiva a esses territórios, a título provisório, de modo a dar-lhes tempo para criar as condições necessárias à concessão de uma protecção mútua ilimitada,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o

O anexo da Decisão 93/16/CEE é substituído pelo anexo da presente decisão.

Artigo 2o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Novembro de 1993.

Artigo 3o

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 27 de Setembro de 1993.

Pelo Conselho

O Presidente

R. URBAIN

(1) JO no L 24 de 27. 1. 1987, p. 36.

(2) JO no L 11 de 19. 1. 1993, p. 20.

ANEXO

Anguila

Aruba

Bermudas

Território britânico do oceano Índico

Ilhas Virgens britânicas

Ilhas Caimas

Ilhas do Canal

Ilhas Falkland

Hong Kong

Ilha de Man

Monserrate

Antilhas neerlandesas

Pitcairn

Santa Helena

Dependências de Santa Helena (Ascenção, Tristão da Cunha)

Geórgia do Sul e ilhas Sandwich do Sul

Ilhas Turcas e Caicos