31993D0495

93/495/CEE: Decisão da Comissão, de 26 de Julho de 1993, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca originários do Canadá

Jornal Oficial nº L 232 de 15/09/1993 p. 0043 - 0056
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 52 p. 0117
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 52 p. 0117


DECISÃO DA COMISSÃO de 26 de Julho de 1993 que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca originários do Canadá

(93/495/CEE)A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca (1), e, nomeadamente, o seu artigo 11o,

Considerando que se deslocou ao Canadá uma missão de peritos da Comissão, a fim de se certificar das condições de produção, armazenagem e expedição dos produtos da pesca com destino à Comunidade;

Considerando que o disposto na legislação do Canadá em matéria de inspecção e controlo sanitário dos produtos da pesca pode ser considerado equivalente ao previsto na Directiva 91/493/CEE;

Considerando que o ministère des pêches et océans/Department of Fisheries and Oceans, autoridade competente no Canadá, e o seu serviço de inspeccção Inspection Directorate estão em medida de verificar de forma eficaz a aplicação da legislação em vigor;

Considerando que as modalidades de emissão de certificados sanitários referidas no no 4, alínea a), do artigo 11o da Directiva 91/493/CEE devem incluir a definição de um modelo de certificado e a prescrição da(s) língua(s) em que este deve ser redigido e do cargo do signatário;

Considerando que é importante, em conformidade com o no 4, alínea b), do artigo 11o da Directiva 91/493/CEE, apor nas embalagens de produtos da pesca uma marca que inclua o nome do país terceiro e o número de aprovação do estabelecimento de proveniência;

Considerando que, em conformidade com o no 4, alínea c), do artigo 11o da Directiva 91/493/CEE, é importante estabelecer uma lista de estabelecimentos aprovados; que essa lista deve ser estabelecida com base numa comunicação à Comissão por parte do ministère des pêches et océans/Department of Fisheries and Oceans; que cabe, por conseguinte, ao ministère des pêches et océans/Department of Fisheries and Oceans garantir o respeito do disposto para o efeito no no 4 do artigo 11o da Directiva 91/493/CEE;

Considerando que o ministère des pêches et océans/Department of Fisheries and Oceans deu garantias oficiais quanto ao respeito das normas enunciadas no capítulo V do anexo da Directiva 91/493/CEE e ao respeito de exigências equivalentes às prescritas pela mesma directiva para a aprovação dos estabelecimentos;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o

O ministère des pêches et océans/Inspection Directorate do Department of Fisheries and Oceans é a autoridade competente no Canadá para verificar e certificar a conformidade dos produtos da pesca com as exigências previstas na Directiva 91/493/CEE.

Artigo 2o

Os produtos da pesca originários do Canadá devem satisfazer as seguintes condições:

1. Cada remessa deve ser acompanhada de um certificado sanitário original numerado, devidamente completado, datado e assinado, constituído por uma única folha e cujo modelo consta do anexo A.

2. Os produtos devem ser provenientes de estabelecimentos aprovados, constantes da lista do anexo B.

3. Cada embalagem deve, salvo no caso de produtos da pesca congelados a granel e destinados ao fabrico de conservas, ter apostos de forma indelével o termo « Canadá » e o número de aprovação do estabelecimento de proveniência.

Artigo 3o

1. O certificado referido no ponto 1 do artigo 2o deve ser estabelecido, pelo menos, numa das línguas oficiais do Estado-membro em que é efectuado o controlo.

2. O certificado deve conter o nome, cargo e assinatura do representante do ministère des pêches et océans/Department of Fisheries and Oceans, bem como o selo oficial do ministère des pêches et océans/Department of Fisheries and Oceans, sendo todas estas menções feitas numa cor diferente da das outras menções constantes do certificado.

Artigo 4o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Outubro de 1993.

Artigo 5o

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO no L 268 de 24. 9. 1991, p. 15.

ANEXO A

CERTIFICADO SANITÁRIO relativo aos produtos da pesca originários do Canadá e destinados à Comunidade Económica Europeia

No de referência:

País expedidor: Canadá

Autoridade competente: Department of Fisheries and Oceans

Serviço de inspecção: Inspection Directorate

I. Identificação dos produtos da pesca

Descrição do produto:

- espécie (nome científico):

- estado e natureza do tratamento (1):

Número de código (eventual):

Natureza da embalagem:

Número de unidades de embalagem:

Peso líquido:

Temperatura de armazenagem e de transporte requerida:

II. Origem dos produtos da pesca

Nome(s) e número(s) de aprovação oficial do(s) estabelecimento(s) aprovado(s) pelo Department of Fisheries and Oceans para exportação para a CEE:

III. Destino dos produtos da pesca

Os produtos da pesca são expedidos

de:

(local de expedição)

para:

(país e local de destino)

através do seguinte meio de transporte:

Nome e endereço do expedidor:

Nome do destinatário e endereço do local de destino:

IV. Atestado sanitário

O inspector oficial certifica que os produtos da pesca acima designados:

1. Foram capturados e manipulados a bordo dos navios em conformidade com as normas de higiene fixadas pela Directiva 92/48/CEE.

2. Foram desembarcados, manipulados e, se for caso disso, embalados, preparados, transformados, congelados, descongelados ou armazenados de forma higiénica no respeito das exigências dos capítulos II, III e IV do anexo da Directiva 91/493/CEE.

3. Foram submetidos a um controlo sanitário, em conformidade com o capítulo V do anexo da Directiva 91/493/CEE.

4. Foram embalados, identificados, armazenados e transportados em conformidade com os capítulos VI, VII e VIII do anexo da Directiva 91/493/CEE.

5. Não provêm de espécies tóxicas ou que contenham biotoxinas.

6. Respeitam os critérios organolépticos, parasitológicos, químicos ou microbiológicos fixados relativamente a determinadas categorias de produtos da pesca pela Directiva 91/493/CEE e pelas suas decisões de aplicação.

7. Além disso, quando se trata de moluscos bivalves congelados ou transformados, os moluscos em causa foram obtidos em zonas de produção submetidas a condições pelo menos equivalentes às fixadas pela Directiva 91/492/CEE do Conselho.

Feito em ,

(local)

em

(data)

Carimbo oficial

Assinatura do inspector oficial

(nome em maiúsculas e cargo do signatário)

(1) Vivos, refrigerados, congelados, salgados, fumados, em conserva, etc.

ANEXO B

Lista dos estabelecimentos aprovados

/* Quadros: ver JO */