31992R3046

Regulamento (CEE) nº 3046/92 da Comissão, de 22 de Outubro de 1992, que fixa certas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 3330/91 do Conselho, relativo às estatísticas das trocas de bens entre Estados-membros, e que altera este último

Jornal Oficial nº L 307 de 23/10/1992 p. 0027 - 0036
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 20 p. 0024
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 20 p. 0024


REGULAMENTO (CEE) No 3046/92 DA COMISSÃO de 22 de Outubro de 1992 que fixa certas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) no 3330/91 do Conselho, relativo às estatísticas das trocas de bens entre Estados-membros, e que altera este último

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3330/91 do Conselho, de 7 de Novembro de 1991, relativo às estatísticas das trocas de bens entre Estados-membros (1), e, nomeadamente, o seu artigo 30o,

Considerando que, com vista ao estabelecimento das estatísticas do comércio entre os Estados-membros, o âmbito de aplicação do sistema Intrastat deve ser delimitado com precisão no que se refere tanto às mercadorias que nele se devem incluir quanto às que dele se devem excluir;

Considerando que importa determinar o momento a partir do qual o operador intracomunitário deve, na prática, cumprir as suas obrigações de responsável pelo fornecimento da informação; que o alcance das obrigações do terceiro, para o qual, eventualmente, o responsável pelo fornecimento da informação transferir o encargo de transmitir a informação, deve ser definido;

Considerando que, nomeadamente, tendo em vista uma gestão eficaz dos registos dos operadores intracomunitários, interessa especificar algumas das regras a seguir pelos serviços envolvidos; que é útil precisar as disposições relativas a certos elementos fiscais da informação estatística;

Considerando que é imprescindível completar a definição dos dados a declarar, assim como as modalidades segundo as quais eles devem ser declarados;

Considerando que é necessário estabelecer a lista de mercadorias a excluir dos registos estatísticos sobre as trocas de bens;

Considerando que convém ter em conta, num primeiro tempo, os procedimentos simplificados existentes, bem como as necessidades específicas de certos sectores;

Considerando que as alterações introduzidas na Directiva 77/388/CEE (2) pela Directiva 91/680/CEE do Conselho (3) implicam a adaptação de certas disposições do Regulamento (CEE) no 3330/91, em aplicação do primeiro travessão do artigo 33o deste regulamento;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Estatísticas das Trocas de Bens entre Estados-membros,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Com vista ao estabelecimento das estatísticas do comércio entre os Estados-membros, a Comunidade e os seus Estados-membros aplicam o Regulamento (CEE) no 3330/91 do Conselho, a seguir denominado regulamento de base, em conformidade com as regras fixadas pelo presente regulamento.

Artigo 2o

1. Nas trocas comerciais entre a Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, e Espanha ou Portugal, bem como entre estes dois Estados-membros, o sistema Intrastat aplica-se mesmo às mecadorias que ainda não beneficiem da eliminação total dos direitos aduaneiros e dos encargos de efeito equivalente ou que continuem a ser objecto de outras medidas previstas no Acto de Adesão.

2. O sistema Intrastat aplica-se aos produtos referidos no no 1 do artigo 3o da Directiva 92/12/CEE do Conselho (4), sejam quais forem a forma e o conteúdo do documento que os acompanhar, quando circularem entre os territórios dos Estados-membros.

Artigo 3o

1. O sistema Intrastat não se aplica:

a) Às mercadorias colocadas ou obtidas sob o regime aduaneiro do aperfeiçoamento activo (sistema de suspensão) ou sob o da transformação sob controlo aduaneiro;

b) Às mercadorias que circulem entre partes do território estatístico da Comunidade, das quais pelo menos uma não pertença ao território da Comunidade na acepção da Directiva 77/388/CEE.

2. Os Estados-membros asseguram a recolha dos dados relativos às mercadorias referidas no no 1, com base nos procedimentos aduaneiros aplicáveis a essas mercadorias.

3. Na falta do exemplar estatístico do documento administrativo único contendo os dados mencionados no artigo 23o do regulamento de base, com excepção do constante na alínea e) do no 2 deste mesmo artigo, os serviços aduaneiros enviam, pelo menos mensalmente, aos serviços estatísticos competentes, um registo periódico desses dados por espécie de mercadorias, segundo as modalidades acordadas pelos referidos serviços entre si.

4. Os artigos 2o, 4o, 8o e 9o, os nos 1, 3, 4, 5, 6 e 7 do artigo 12o, os artigos 13o, 14o, 19o e 21o e a alínea a), bem como o primeiro travessão da alínea b) do no 3 do artigo 22o não são aplicáveis às mercadorias referidas no no 1.

As outras disposições do presente regulamento aplicam-se às referidas mercadorias, sem prejuízo da restante regulamentação aduaneira que lhes seja aplicável.

Artigo 4o

1. Torna-se responsável pelo fornecimento da informação, na acepção do ponto 5 do artigo 20o do regulamento de base, toda e qualquer pessoa singular ou colectiva que efectue, pela primeira vez, uma operação intracomunitária, quer na expedição quer na chegada.

2. O responsável pelo fornecimento da informação referido no no 1 fornece os dados sobre as suas operações intracomunitárias através das declarações periódicas mencionadas no artigo 13o do regulamento de base, a partir do mês em que o limiar de assimilação for ultrapassado, em conformidade com as disposições relativas ao limiar que se lhe tornar aplicável.

Os Estados-membros fixam o prazo de transmissão em função da sua organização administrativa específica.

3. Quando o número de identificação para efeitos do IVA de um responsável pelo fornecimento da informação é alterado na sequência de uma mudança de propriedade, de nome, de localização, de estatuto jurídico ou por motivo semelhante que não afecte as suas operações intracomunitárias de modo significativo, a regra formulada no no 1 não deve ser aplicada ao referido responsável pelo fornecimento da informação por ocasião desta mudança. Fica, portanto, sujeito às obrigações estatísticas que tinha antes da mudança.

Artigo 5o

1. O terceiro referido no no 1 do artigo 9o do regulamento de base será a seguir denominado terceiro declarante.

2. O terceiro declarante fornece aos serviços nacionais competentes:

a) Em conformidade com o no 1 do artigo 6o, as informações relativas:

- à sua própria identificação,

- à identificação de cada um dos responsáveis pelo fornecimento da informação que para ele tenham transferido essa responsabilidade;

b) Por cada responsável pelo fornecimento da informação, os dados exigidos pelo regulamento de base e em sua aplicação.

Artigo 6o

1. As informações relativas à identificação de um operador intracomunitário, na acepção do artigo 10o do regulamento de base, são as seguintes:

- os seus nome próprio e apelido ou a sua firma,

- o seu endereço completo, incluindo o código postal,

- nas condições previstas no no 6 do artigo 10o do regulamento de base, o seu número de identificação para efeitos do IVA.

No entanto, os serviços competentes para a elaboração das estatísticas referidos no no 1 do artigo 10o do regulamento de base podem renunciar a uma dessas informações, a várias, ou ainda, nas condições por eles determinadas, dispensar os operadores intracomunitários da obrigação de lhas fornecer.

Nos Estados-membros mencionados no no 3 do artigo 10o do regulamento de base, as informações relativas à identificação de um operador intracomunitário são fornecidas aos serviços estatísticos pré-citados pela administração fiscal mencionada no referido artigo, à medida que delas disponha, salvo convenção em contrário entre os serviços interessados.

2. A lista com o mínimo de dados a indicar no registo dos operadores intracomunitários, na acepção do artigo 10o do regulamento de base, engloba, por cada operador intracomunitário, os seguintes dados:

a) O ano e o mês da sua inscrição no registo;

b) As informações relativas à sua identificação, tais como constam do no 1;

c) Conforme o caso, a sua qualidade de expedidor, de destinatário ou de declarante ou, a partir do dia 1 de Janeiro de 1993, de responsável pelo fornecimento da informação ou de terceiro declarante, quer na expedição quer no destino; nos Estados-membros referidos no no 3 do artigo 10o do regulamento de base, as informações que constam do no 1 do presente artigo comprovam a qualidade de expedidor ou de destinatário de cada operador em questão;

d) Desde que se trate de um expedidor, de um destinatário ou, a partir do dia 1 de Janeiro de 1993, de um responsável pelo fornecimento da informação, por mês e por fluxo, o valor total das suas operações intracomunitárias, assim como, a partir da mesma data, o valor mencionado no no 3 do artigo 11o do regulamento de base; no entanto, estes dados não devem ser indicados:

- antes de 1993, nos Estados-membros referidos no no 3 do artigo 10o do regulamento de base,

- se o controlo das informações estatísticas por meio das informações mencionadas no no 3 do artigo 11o do regulamento de base, bem como o funcionamento dos limiares estatísticos referidos no artigo 28o do mesmo regulamento forem organizados fora da gestão do registo dos operadores intracomunitários.

Os serviços nacionais competentes têm a faculdade de indicar, segundo as suas necessidades, outros dados no registo.

Artigo 7o

Para efeitos da aplicação do no 6 do artigo 10o do regulamento de base, pode ser considerado como excepção justificada o caso em que a obrigação de fornecer a informação não seja assegurada, para determinadas operações, pela própria entidade jurídica que o operador representa, mas sim por um elemento constitutivo da dita entidade, como uma sucursal, uma unidade de actividade económica ou uma unidade local.

Artigo 8o

Nas listas referidas no no 1 do artigo 11o do regulamento de base, a administração fiscal competente mencionará os operadores intracomunitários que, na sequência de uma cisão, de uma fusão ou de uma cessação de actividade ocorridas no decurso do período em causa, deixarão de figurar nessas mesmas listas.

Artigo 9o

1. O responsável pelo fornecimento da informação deve transmitir os dados exigidos pelo regulamento de base e, em sua aplicação:

a) Em conformidade com as disposições comunitárias em vigor;

b) Directamente aos serviços nacionais competentes ou por intermédio dos serviços de recolha que os Estados-membros tiverem criado para esse efeito ou instituído com outros fins estatísticos ou administrativos;

c) Para um período de referência determinado, à sua escolha:

- quer por meio de uma declaração única, num prazo que os serviços nacionais competentes fixem nas suas instruções aos responsáveis pelo fornecimento da informação entre o quinto e o décimo dias úteis após o fim desse período,

- quer por meio de várias declarações parciais; neste caso, os serviços nacionais competentes podem exigir que com eles se acordem a frequência e os prazos de transmissão, devendo a última declaração parcial, no entanto, ser transmitida no prazo fixado em aplicação do primeiro travessão.

2. Em derrogação do no 1, o responsável pelo fornecimento da informação que beneficiar da dispensa resultante da aplicação do limiar de assimilação previsto no no 4 do artigo 28o do regulamento de base só deve respeitar, para a transmissão das informações, as prescrições da administração fiscal competente.

3. Por força do artigo 34o do regulamento de base, as disposições do presente artigo relativas à periodicidade da declaração não prejudicam uma eventual convenção que, em caso de transmissão electrónica da informação, possa prever o fornecimento dos dados em tempo real.

4. Em derrogação do no 1, nos Estados-membros em que a declaração periódica estatística não for distinta da declaração periódica fiscal, as disposições aplicáveis à transmissão da declaração estatística são adoptadas no âmbito da regulamentação fiscal comunitária ou nacional.

Artigo 10o

No suporte da informação, os Estados-membros, cujo território estatístico está descrito na nomenclatura dos países anexa ao Regulamento (CEE) no 1736/75 do Conselho (5), são designados quer pelas expressões alfabéticas codificadas quer pelas expressões numéricas codificadas a seguir indicadas:

França: FR ou 001 Bélgica e Luxemburgo: BL ou 002 Países Baixos: NL ou 003 Alemanha: DE ou 004 Itália: IT ou 005 Reino Unido: GB ou 006 Irlanda: IE ou 007 Dinamarca: DK ou 008 Grécia: GR ou 009 Portugal: PT ou 010 Espanha: ES ou 011

Artigo 11o

Para determinar a quantidade das mercadorias a mencionar no suporte da informação, deve-se entender:

a) Por massa líquida, a massa própria da mercadoria desprovida de todas as suas embalagens; deve ser mencionada em quilogramas;

b) Por unidades suplementares, as unidades de medida da quantidade que não as unidades de medida da massa expressas em quilogramas; devem ser mencionadas em conformidade com as indicações que figuram na versão em vigor da Nomenclatura Combinada, tendo em conta as subposições em questão, e cuja lista é publicada na primeira parte, « Disposições preliminares », da referida nomenclatura.

Artigo 12o

1. A menção do valor das mercadorias, em conformidade com o no 1, alínea d), do artigo 23o do regulamento de base, implica:

- por espécie de mercadorias, a menção do valor estatístico,

- por declaração estatística, a menção do montante facturado.

2. O valor estatístico é calculado:

- na expedição, a partir da matéria colectável a determinar para efeitos fiscais, em conformidade com a Directiva 77/388/CEE, para as entregas de bens previstas na alínea a) do no 1 do ponto A e, sendo o caso, para as operações previstas na alínea b) do no 1 do ponto A do artigo 11o desta directiva, após dedução, no entanto, das taxas devidas pela expedição; compreende, em contrapartida, as despesas de transporte e de seguro relativas à parte do trajecto que se situe no território estatístico do Estado-membro de expedição,

- na chegada, a partir da matéria colectável a determinar para efeitos fiscais, em conformidade com o artigo 28oE da Directiva 77/388/CEE, para as aquisições de bens, após dedução, no entanto, das taxas devidas pela sua introdução no consumo e das despesas de transporte e de seguro relativas à parte de trajecto que se situe no território estatístico do Estado-membro de chegada.

O valor estatístico deve ser declarado em conformidade com o disposto no primeiro parágrafo, mesmo se a matéria colectável não tiver de ser determinada para efeitos fiscais.

Para as mercadorias que tenham sido objecto de operações de apefeiçoamento, o valor estatístico é estabelecido como se essas mercadorias tivessem sido inteiramente produzidas no Estado-membro de aperfeiçoamento.

3. O montante facturado é o montante total, excluindo o IVA, das facturas ou dos documentos que as substituam, relativos ao conjunto das mercadorias que são objecto de uma declaração estatística.

4. O responsável pelo fornecimento da informação tem a faculdade de discriminar o montante facturado por espécie de mercadorias.

Em derrogação do no 1, os Estados-membros podem prescrever que o montante facturado seja discriminado por espécie de mercadorias. Neste caso, calcularão o valor estatístico e dispensarão o responsável pelo fornecimento da informação estatística de mencionar o referido valor. No entanto, pode ser solicitado, por via de amostragem, aos responsáveis pelo fornecimento da informação, que forneçam a informação relativa às despesas acessórias.

O segundo parágrafo aplica-se quer em relação a todos os responsáveis pelo fornecimento da informação que têm de transmitir a declaração periódica referida no no 1 do artigo 13o do regulamento de base quer somente em relação aos responsáveis pelo fornecimento da informação que beneficiam da aplicação dos limiares de simplificação.

5. Os Estados-membros podem exercer a faculdade prevista no segundo parágrafo do no 4, mesmo que a sua organização administrativa específica os impeça de tomar a medida de simplificação que, em aplicação desse parágrafo, deve acompanhar o exercício dessa faculdade, a saber, a dispensa da menção do valor estatístico.

Todavia, anteriormente, nas instruções relativas à declaração estatística que enviarão aos responsáveis pelo fornecimento da informação, devem expor as razões técnicas que justificam que exijam destes últimos a menção, por espécie de mercadorias, tanto do valor estatístico como do montante facturado.

Devem transmitir um exemplar dessas instruções à Comissão antes de 1 de Novembro de 1992 e, depois, por ocasião de todas as suas actualizações.

6. Nos casos de trabalho por encomenda, o montante facturado é o montante calculado para o mesmo, incluindo eventuais despesas acessórias. Só será mencionado para a expedição e para a chegada que se seguirão ao trabalho em si.

7. Por despesas acessórias entendem-se as despesas inerentes a um movimento de mercadorias entre o Estado-membro de expedição e o Estado-membro de chegada, tal como as despesas de transporte e de seguro.

Artigo 13o

1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) « Transacção »: qualquer operação, comercial ou não, que comporte um movimento de mercadorias que, por sua vez, seja objecto das estatísticas do comércio entre os Estados-membros;

b) « Natureza da transacção »: o conjunto das características que distiguem as transacções entre si.

2. As transacções distinguem-se entre si consoante a sua natureza, em conformidade com a lista que figura no anexo I;

A natureza da transacção é designada, no suporte da informação, pelo número de código correspondente à categoria apropriada da coluna A da lista pré-citada.

3. Nos limites da lista referida no no 2, os Estados-membros podem prescrever a recolha dos dados relativos à natureza da transacção até ao nível da que praticarem nas trocas com o países terceiros, quer os recolham neste âmbito como dados relativos à natureza de transacção quer como dados relativos ao regime aduaneiro.

Artigo 14o

1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por « condições de entrega » as disposições do contrato de venda que especificam as obrigações respectivas do vendedor e do comprador, em conformidade com os « Incoterms » da Câmara de Comércio Internacional, cuja lista figura no anexo II.

2. Nos limites da lista referida no no 1 e sem prejuízo do no 3:

a) Os Estados-membros que aplicarem o segundo parágrafo do no 4 do artigo 12o prescrevem a recolha, no suporte da informação, dos dados relativos às condições de entrega e determinam as modalidades segundo as quais eles devem ser mencionados nesse suporte;

b) Os outros Estados-membros podem prescrever a recolha, no suporte da informação, dos dados relativos às condições de entrega até ao nível da que praticarem nas trocas com os países terceiros.

3. As condições de entrega são designadas, para cada espécie de mercadorias, por uma das abreviaturas que prevê a lista referida no no 1.

Artigo 15o

1. Entende-se por modo de transporte presumível, na expedição, o modo de transporte determinado pelo meio de transporte activo com o qual as mercadorias devem, em princípio, deixar o território estatístico do Estado-membro de expedição e, na chegada, o modo de transporte determinado pelo meio de transporte activo com o qual as mercadorias devem, em princípio, ter penetrado no território estatístico do Estado-membro de chegada.

2. Os modos de transporte a mencionar no suporte da informação são os seguintes:

Código Denominação 1 Transporte marítimo 2 Transporte ferroviário 3 Transporte rodoviário 4 Transporte aéreo 5 Remessas postais 7 Instalações fixas de transporte 8 Transporte por navegação interior 9 Propulsão própria

O modo de transporte é designado, no referido suporte, pelo número de código correspondente.

Artigo 16o

1. Entende-se por « país de origem » o país de onde as mercadorias são originárias. São originárias de um país as mercadorias inteiramente obtidas nesse país.

Uma mercadoria, em cuja produção tenham intervindo dois ou mais países, é originária do país onde se realizar a última transformação ou operação de complemento de fabrico substancial, economicamente justificada, efectuada numa empresa equipada para esse efeito e que tenha conduzido à obtenção dum produto novo ou represente um estádio importante de fabrico.

2. O país de origem é designado pelo número de código que lhe é atribuído na versão em vigor da nomenclatura de países anexa ao Regulamento (CEE) no 1736/75, sem prejuízo da última frase do artigo 47o do referido regulamento.

Artigo 17o

1. Entende-se por « região de origem » a região, de entre as regiões do Estado-membro de expedição, em que as mercadorias foram produzidas ou constituíram objecto de operações de montagem, reunião, transformação, reparação ou manutenção; na sua ausência, a região de origem é substituída pela região em que o processo de comercialização teve lugar ou pela região de onde as mercadorias foram expedidas.

2. Entende-se por « região de destino » a região, de entre as regiões do Estado-membro de chegada, em que as mercadorias devem ser consumidas ou constituir objecto de operações de montagem, reunião, transformação, reparação ou manutenção; na sua ausência, a região de destino é substituída pela região em que o processo de comercialização deve ter lugar ou pela região para a qual as mercadorias são expedidas.

3. Cada Estado-membro que faça uso da faculdade prevista na alínea b) do no 2 do artigo 23o do regulamento de base estabelece a lista das suas regiões e fixa o código, de dois caracteres no máximo, segundo o qual elas devem ser designadas no suporte da informação.

Artigo 18o

1. Entende-se por « porto ou aeroporto de carga » o porto ou o aeroporto, situado no território estatístico do Estado-membro de expedição, em que as mercadorias são carregadas no meio de transporte activo com o qual se presume que devam abandonar o referido território.

2. Entende-se por « porto ou aeroporto de descarga » o porto ou o aeroporto, situado no território estatístico do Estado-membro de chegada, em que as mercadorias são descarregadas do meio de transporte activo com o qual se presume que tenham penetrado no referido território.

3. Cada Estado-membro que faça uso da faculdade prevista na alínea c) ou na alínea d) do no 2 do artigo 23o do regulamento de base estabelece a lista dos portos e aeroportos a mencionar no suporte da informação e fixa o código segundo o qual eles devem ser designados neste mesmo suporte.

Artigo 19o

1. Entende-se por « regime estatístico » a categoria de expedições ou de chegadas no âmbito da qual se desenrola uma dada operação intracomunitária e que não consta de maneira suficientemente clara da coluna A ou da coluna B da lista das transacções que figura no anexo I.

2. Cada Estado-membro que deseje fazer uso da faculdade prevista no no 2, alínea e), do artigo 23o do regulamento de base estabelece a lista dos regimes estatísticos a mencionar no suporte da informação e fixa o código segundo o qual eles devem ser designados nesse mesmo suporte.

Artigo 20o

Excluem-se do apuramento e, por conseguinte, por força do no 4 do artigo 25o do regulamento de base, da recolha os dados relativos às mercadorias enumeradas na lista constante do anexo III.

Artigo 21o

1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por « movimentos especiais de mercadorias » os movimentos de mercadorias que se caracterizam por particularidades significativas para a intepretação da informação, que podem ter a ver com o movimento enquanto tal, com a natureza das mercadorias, com a transacção que comporta o movimento de mercadorias, com o expedidor ou com o destinatário das mercadorias.

2. Na ausência de disposições adoptadas em conformidade com o artigo 33o do regulamento de base, os Estados-membros podem aplicar, no que se refere aos dados relativos, a movimentos especiais de mercadorias, os procedimentos simplificados aplicados, em conformidade com o Regulamento (CEE) no 1736/75, antes da data referida no segundo parágrafo do artigo 35o do regulamento de base.

3. Os Estados-membros que desejem dispor de uma informação mais pormenorizada que a resultante da aplicação do artigo 21o do regulamento de base podem, em derrogação do dito artigo, organizar a recolha desta informação, para um ou vários grupos de produtos, desde que seja deixada ao responsável pelo fornecimento da informação a escolha de a fornecer, segundo a nomenclatura combinada ou segundo subdivisões suplementares.

Os Estados-membros que façam uso desta faculdade informarão do facto a Comissão. Pela mesma ocasião, deverão precisar as razões que justificam a sua decisão, fornecer a lista das subposições da nomenclatura combinada por ela afectadas e descrever o modo de recolha que fizeram recurso.

Artigo 22o

1. As referências à Directiva 77/388/CEE que figuram no regulamento de base são alteradas do seguinte modo:

- no segundo parágrafo do artigo 5o, os termos « em conformidade com o no 7 do artigo 28o da referida directiva » são substituídos pelos termos « em conformidade com a Directiva 91/680/CEE do Conselho (*)

(*) JO no L 376 de 31. 12. 1991, p. 1. »

- no no 3 alínea b), do artigo 10o, os termos « na acepção da Directiva 77/388/CEE, segundo o disposto no no 7 do artigo 28o desta directiva » são substituídos por « na acepção da Directiva 91/680/CEE »,

- nos nos 3 e 7 do artigo 11o, os termos « no 7 do artigo 28o da Directiva 77/388/CEE » são substituídos por « a Directiva 91/680/CEE »,

- nos nos 3 e 4 do artigo 20o, os termos « primeiro travessão » e « e - se lhes for aplicável o no 7 do artigo 28o da Directiva 77/388/CEE - no segundo travessão » são suprimidos.

2. Os termos « não sujeitos passivos institucionais do IVA » e « sujeitos passivos isentos do IVA » que figuram no segundo parágrafo do artigo 5o, no no 3 alínea b), do artigo 10o e no no 2, alínea b), e no no 7 do artigo 11o do regulamento de base são substituídos, respectivamente, por « pessoas colectivas não sujeitos passivos do IVA » e « sujeitos passivos do IVA que só realizem operações que não lhes proporcionam direito a dedução ».

3. No artigo 20o do regulamento de base:

a) Nas alíneas a) e b) do no 5, o termo « residindo » é substituído pelos termos « identificada para efeitos do IVA »;

b) o texto do no 7 é substituído pelo seguinte texto:

« 7. O período de referência mencionado no no 2, primeiro travessão, do artigo 13o é:

- para as mercadorias às quais o sistema Intrastat se aplica, o mês civil no decurso do qual o imposto sobre o valor acrescentado se tornou exigível a título das entregas ou das aquisições intracomunitárias de bens que são objecto dos movimentos a registar nos termos do presente artigo; quando o período a que se refere a declaração periódica fiscal de um determinado sujeito passivo do IVA não corresponder a um mês, um trimestre, um semestre ou um ano civil, os Estados-membros podem adaptar a periodicidade das obrigações declarativas estatísticas do referido responsável pelo fornecimento da informação à das suas obrigações declarativas fiscais,

- para as mercadorias às quais o sistema Intrastat não se aplica:

- o mês civil no decurso do qual tenham sido colocadas ou mantidas sob o regime aduaneiro do aperfeiçoamento activo (sistema da suspensão) ou sob o da transformação sob controlo aduaneiro ou colocadas em livre prática, na sequência de um destes regimes,

- o mês civil no decurso do qual ao circularem entre partes do território estatístico da Comunidade, das quais uma, pelo menos, não faz parte do território da Comunidade, na acepção da Directiva 77/388/CEE, tenham sido objecto de formalidades de expedição ou de formalidades de chegada. ».

Artigo 23o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Das disposições nele contidas, aquelas que fazem referência aos artigos referidos no segundo parágrafo do artigo 35o do regulamento de base são aplicáveis a partir da mesma data que os referidos artigos. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Outubro de 1992. Pela Comissão

Henning CHRISTOPHERSEN

Vice-Presidente

(1) JO no L 316 de 16. 11. 1991, p. 1. (2) JO no L 145 de 13. 6. 1977, p. 1. (3) JO no L 376 de 31. 12. 1991, p. 1. (4) JO no L 76 de 23. 3. 1992, p. 1. (5) JO no L 183 de 14. 7. 1975, p. 3.

ANEXO I

Lista das transacções referida no no 2 do artigo 13o

Coluna A Coluna B 1. Transacções que impliquem uma transmissão, efectiva ou prevista, de propriedade mediante compensação (financeira ou outra) (excepto as transacções a registar sob os códigos 2, 7 e 8) (a) (b) (c) 1. Compra/venda firme (b)

2. Remessa para venda à vista ou à condição, para consignação ou venda com comissão

3. Troca directa (compensação em espécie)

4. Venda a viajantes estrangeiros para o seu uso pessoal

5. Leasing financeiro (c) 2. Remessas devolvidas de mercadorias após registo da transacção original ao abrigo do código 1 (d); substituição de mercadorias a título gratuito (d) 1. Remessas devolvidas de mercadorias

2. Substituição de mercadorias devolvidas

3. Substituição (por exemplo, sob garantia) de mercadorias não devolvidas 3. Transacções (não temporárias) que impliquem transmissão de propriedade, mas sem compensação (financeira ou outra) 1. Mercadorias fornecidas ao abrigo de programas de ajuda encomendados ou financiados, parcial ou totalmente, pela Comunidade Europeia

2. Outras ajudas governamentais

3. Outras ajudas (privadas, organizações não governamentais) 4. Operações com vista a um trabalho por encomenda (e) ou a uma reparação (f) (excepto operações a registar sob o código 7) 1. Trabalho por encomenda

2. Reparação e manutenção a título oneroso

3. Reparação e manutenção a título gratuito 5. Operações na sequência de um trabalho por encomenda (e) ou de uma reparação (f) (excepto operações a registar sob o código 7) 1. Trabalho por encomenda

2. Reparação e manutenção a título oneroso

3. Reparação e manutenção a título gratuito 6. Transacções sem transmissão de propriedade, a saber, aluguer, empréstimo, leasing operacional (g) e outras utilizações temporárias (h), salvo trabalho por encomenda e reparações (entrega e devolução) 1. Aluguer, empréstimo, leasing operacional

2. Outras utilizações temporárias 7. Operações no âmbito de um programa comum de defesa ou de outro programa intergovernamental de fabrico coordenado (por exemplo: Airbus) 8. Fornecimento de materiais e equipamentos no âmbito de um contrato geral (i) de construção ou de engenharia civil 9. Outras transacções

Notas:

(a) Esta rubrica cobre a maioria das expedições e das chegadas, isto é, transacções em que

- existe transmissão de propriedade entre um residente e um não residente e

- se efectuou ou se virá a efectuar uma compensação financeira ou em espécie (troca directa).

É de notar que o mesmo é aplicável aos movimentos entre empresas subsidiárias e movimentos para ou a partir de centros de distribuição, mesmo que não haja pagamentos imediatos.

(b) Incluindo as substituições de peças sobressalentes ou de outras mercadorias, efectuadas a título oneroso.

(c) Incluindo o leasing financeiro (locação-venda): os pagamentos de locações são calculados de modo a cobrir inteiramente ou quase inteiramente o valor das mercadorias. Os riscos e benefícios da propriedade são transferidos para o locatário. No fim do contrato, o locatário torna-se o legítimo proprietário das mercadorias.

(d) As devoluções ou substituições de mercadorias registadas originalmente nas rubricas 3 a 9 da coluna A devem ser assinaladas nas rubricas correspondentes.

(e) São registadas nas rubricas 4 e 5 da coluna A as operações de trabalho por encomenda, quer sejam efectuadas sob controlo aduaneiro ou não. As operações de aperfeiçoamento realizadas por conta própria pela empresa que efectua o trabalho por encomenda são excluídas destas rubricas; devem ser registadas na rubrica 1 da coluna A.

(f) A reparação de uma mercadoria implica que esta recupere a sua função original; também pode incluir trabalhos de reconstrução ou melhoramento.

(g) Leasing operacional: qualquer contrato de locação, salvo leasing financeiro [ver nota (c)].

(h) Esta rubrica abrange mercadorias expedidas/introduzidas com a intenção de as reintroduzir/reexpedir sem transmissão de propriedade.

(i) Para as transacções a registar na rubrica 8 da coluna A, não deve existir facturação separada das mercadorias, mas somente facturação para o conjunto das obras. Se não for este o caso, as transacções devem ser registadas na rubrica 1.

ANEXO II

Lista das condições de entrega referida no artigo 14o

Primeira subcasa Significação Lugar a especificicar (1) Códigos Incoterms Incoterms CCI/CEE Genebra EXW Na fábrica Localização da fábrica FCA Franco transportador . . . ponto designado FAS Franco ao longo do navio Porto de embarque acordado FOB Franco a bordo Porto de embarque acordado CFR Custo e frete (C & F) Porto de destino acordado CIF Custo, seguro, frete Porto de destino acordado CPT Porto pago até a Ponto de destino acordado CIP Porto pago, incluindo seguro até a Ponto de destino acordado DAF Entrega fronteira Local de entrega acordado na fronteira DES Entrega « ex ship » Porto de destino acordado DEQ Entrega no cais Desalfandegado . . . porto acordado DDU Entrega direitos não pagos Local de destino no país de importação DDP Entrega direitos pagos Local de entrega acordado no país de importação XXX Condições de entrega diferentes das acima indicadas Indicação por extenso das condições indicadas no contrato (1)

(1) Eventualmente, precisar na casa 6 (somente formulário Intrastat N).

Segunda subcasa

1 Local situado no território do Estado-membro em causa.

2 Local situado num outro Estado-membro.

3 Outros locais (fora do território da Comunidade).

ANEXO III

Lista de exclusões referida no artigo 20o

Excluem-se os dados relativos às seguintes mercadorias:

a) Meios de pagamento que têm curso legal e títulos de crédito;

b) Socorros de urgência às regiões sinistradas;

c) Pela natureza diplomática ou similar do seu destino:

1. Mercadorias beneficiando de imunidade diplomática e consular ou similar;

2. Presentes oferecidos a um chefe de Estado, aos membros dum governo ou dum parlamento;

3. Objectos circulando no âmbito de ajuda mútua administrativa;

d) Aquelas cuja troca seja temporária, como, por exemplo:

1. Mercadorias destinadas a feiras e exposições;

2. Cenários de teatro;

3. Carrocéis e outras atracções de feira;

4. Equipamento profissional na acepção da Convenção Aduaneira Internacional de 8 de Junho de 1968;

5. Filmes de cinema;

6. Aparelhos e material de experimentação;

7. Animais de concurso, de criação, de corrida, etc.;

8. Amostras comerciais;

9. Meios de transporte, contentores e material acessório de transporte;

10. Embalagens;

11. Mercadorias alugadas;

12. Aparelhos e equipamento a utilizar em trabalhos de engenharia civil;

13. Mercadorias destinadas a ser objecto de exames, análises ou ensaios;

e) Aquelas que não sejam objecto duma transacção comercial:

1. Condecorações, distinções honoríficas, prémios de honra, medalhas e insígnias comemorativas;

2. Material, provisões e objectos de viagem, compreendendo artigos de desporto, destinados ao uso ou consumo pessoal, que acompanham, precedem ou seguem o viajante;

3. Enxovais de casamento, objectos relacionados com uma mudança de casa ou com uma herança;

4. Caixões, urnas funerárias, objectos de ornamentação funerária e objectos destinados à conservação das sepulturas e dos monumentos funerários;

5. Impressos publicitários, instruções de utilização, catálogos de preços e outros artigos publicitários;

6. Mercadorias que se tornaram inutilizáveis ou que não são utilizáveis industrialmente;

7. Lastro;

8. Fotografias, filmes impressionados e revelados, projectos, desenhos, cópias de projectos, manuscritos, processos, impressos de carácter administrativo, arquivos e provas tipográficas, assim como qualquer suporte de informação utilizado no quadro duma troca intracomunitária de informações;

9. Selos de correio;

10. Produtos farmacêuticos utilizados por ocasião de manifestações desportivas internacionais;

f) Produtos utilizados no âmbito de acções comuns com vista à protecção das pessoas ou do ambiente;

g) Mercadorias que são objecto de tráfego não comercial entre pessoas singulares residentes nas zonas limítrofes dos Estados-membros; produtos obtidos pelos produtores agrícolas em domínios situados fora, mas junto do território estatístico no qual têm a sede da sua exploração;

h) Mercadorias que saem de um determinado território estatístico, para lá voltarem depois de atravessarem um território estrangeiro, directamente ou não, devido a paragens inerentes ao transporte.