31992R1601

Regulamento (CEE) nº 1601/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias

Jornal Oficial nº L 173 de 27/06/1992 p. 0013 - 0023
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 42 p. 0186
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 42 p. 0186


REGULAMENTO (CEE) No 1601/92 DO CONSELHO de 15 de Junho de 1992 que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, e, nomeadamente, os seus artigos 28o, 42o e 43o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1) ,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2) ,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3) ,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 1911/91 do Conselho, de 26 de Junho de 1991, relativo à aplicação do direito comunitário às ilhas Canárias(4) , prevê a integração das ilhas Canárias no território aduaneiro da Comunidade e no conjunto das políticas comuns; que, nos termos dos artigos 2o e 10o do citado regulamento, a aplicação da política agrícola comum está subordinada à entrada em vigor de um regime específico de abastecimento; que aquela aplicação deve, além disso, ser acompanhada de medidas específicas relativas à produção agrícola;

Considerando que a Decisão 91/314/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1991, que institui um programa de opções específicas para fazer face ao afastamento e à insularidade das ilhas Canárias (Poseican)(5) , define as linhas gerais das opções a executar a fim de tomar em consideração as especificidades e as limitações características do arquipélago;

Considerando que da situação geográfica excepcional das ilhas Canárias relativamente às fontes de abastecimento de produtos a montante de determinados sectores da alimentação essenciais ao consumo corrente ou à transformação no arquipélago resultam, para esta região, encargos que oneram gravemente estes sectores; que é possível obviar a esta desvantagem natural mediante a isenção dos direitos niveladores e/ou dos direitos aduaneiros aplicáveis à importação directa de países terceiros dos produtos em causa;

Considerando que, a fim de manter a competitividade dos mesmos produtos de origem comunitária no arquipélago para, por um lado, realizar eficazmente o objectivo do programa Poseican de reduzir os preços através da concorrência entre as fontes de abastecimento e, por outro, evitar uma perturbação das correntes comerciais tradicionais, é conveniente prever, a favor desta região, o fornecimento dos mesmos produtos originários do resto da Comunidade em condições equivalentes, para o utilizador final, à isenção dos direitos niveladores e/ou dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos originários de países terceiros estabelecidas com base nos preços praticados aquando da exportação para países terceiros; que, em determinados casos, será necessário prever um sistema de certificados de importação;

Considerando que as quantidades de produtos beneficiários do regime específico de abastecimento devem ser determinadas no âmbito de estimativas elaboradas periodicamente e susceptíveis de revisão durante o exercício em função das necessidades essenciais do mercado canário, tendo em conta as produções locais e as correntes comerciais tradicionais;

Considerando que os efeitos económicos do regime em causa devem repercurtir-se no nível dos custos de produção e reduzir os preços até ao estádio do utilizador final; que é conveniente prever medidas adequadas para controlar esta repercussão;

Considerando que a fim de evitar qualquer desvio de tráfego, os produtos que beneficiam do regime específico de abastecimento não podem ser reexpedidos para outras regiões da Comunidade nem reexportados para países terceiros; que é, todavia, conveniente, estabelecer uma derrogação a este princípio no que respeita aos produtos objecto de transformação no arquipélago e de reexpedição, ou reexportação tradicional, no limite das trocas comerciais tradicionais;

Considerando que as condições específicas de produção agrícola nas ilhas Canárias exigem particular atenção, tornando necessária a adopção de medidas de acompanhamento da entrada em vigor da política agrícola comum, quer no domínio da pecuária e da produção animal quer no das culturas vegetais;

Considerando que a fim de contribuir para o desenvolvimento dos produtos provenientes da pecuária tradicional canária, é conveniente, por um lado, permitir o melhoramento genético através da compra de animais reprodutores de raça pura e, por outro, conceder complementos aos prémios à engorda de bovinos machos, a manutenção de vacas em aleitamento e ao prémio a pagar ao produtor de carne de ovino e caprino para além de conceder ajudas ao consumo de produtos lácteos frescos obtidos localmente; que, até que se desenvolva a pecuária local, é conveniente, a título temporário e de modo degressivo para não comprometer o objectivo supracitado, prever um abastecimento em animais machos destinados à engorda de acordo com as necessidades de consumo local estimadas periodicamente;

Considerando que no sector dos frutos e produtos hortícolas, bem como no das plantas e produtos da floricultura, é conveniente tomar medidas destinadas ao aumento da produção e à melhoria da produtividade das explorações e da qualidade dos produtos; que importa, além disso, favorecer a comercialização das produções tropicais do arquipélago;

Considerando que, a fim de contribuir para o apoio à produção interna destinada a satisfazer os hábitos de consumo do arquipélago, é conveniente, por um lado, prever uma ajuda específica à cultura da batata até ao limite das superfícies consagradas a esta produção aquando da entrada em vigor do presente regulamento e, por outro, prever, durante um período transitório, uma limitação degressiva das importações deste produto no período sensível de colocação no mercado da produção local;

Considerando que, tendo em vista os mesmos objectivos, é conveniente prever a não aplicação das medidas de intervenção da organização de mercado do sector vitivinícola e a não aplicação do regime de prémios ao arranque, concedendo, simultaneamente, uma ajuda à manutenção das vinhas orientadas para a produção do vinhos vqprd que satisfaçam as exigências da regulamentação comunitária;

Considerando que, tendo em vista contribuir para a manutenção da produção local de cereais, é conveniente não aplicar nas ilhas Canárias a imposição de corresponsabilidade devida pelos produtores de cereais;

Considerando que a criação e promoção de um símbolo gráfico podem igualmente facilitar a comercialização de produtos de qualidade específicos;

Considerando que, tendo em conta a situação zoossanitária da região, deve prever-se a possibilidade de estabelecer derrogações temporárias às exigências da Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros(6) ;

Considerando que a estruturas das explorações agrícolas das ilhas Canárias são claramente inadequadas e encontram-se sujeitas a dificuldades específicas; que importa, portanto, estabelecer derrogações às disposições que limitam ou proíbem a concessão de determinadas ajudas de carácter estrutural;

Considerando que, no âmbito dos quadros comunitários de apoio destinados a promover o desenvolvimento e ajustamento estrutural das regiões com atrasos de desenvolvimento (objectivo no 1), em aplicação dos artigos 130oA e 130oC do Tratado, se procede ao financiamento de acções estruturais e essenciais no domínio da agricultura no arquipélago; que, além disso, a Comissão decidiu instituir uma iniciativa Regis a favor do desenvolvimento económico das regiões ultraperiféricas, a qual prevê, nomeadamente, a diversificação das produções agrícolas, a valorização das produções tradicionais, bem como disposições destinadas a cobrir os riscos relacionados com as catástrofes naturais;

Considerando que, além disso, a cultura da banana constitui uma actividade essencial para a economia do arquipélago das Canárias; que o conjunto dos problemas relativos a esta produção está a ser objecto de um exame aprofundado a nível comunitário, que conduzirá à tomada das medidas apropriadas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o O presente regulamento prevê medidas específicas para compensar o afastamento e a insularidade das ilhas Canárias, no que se refere a determinados produtos agrícolas.

TÍTULO I REGIME ESPECÍFICO DE ABASTECIMENTO

Artigo 2o Para cada campanha, será elaborada uma estimativa, de acordo com o procedimento previsto no no 4 do artigo 3o, de abastecimento das ilhas Canárias em relação aos produtos agrícolas essenciais para consumo humano e transformação no arquipélago enumerados em anexo. Esta estimativa pode ser revista durante a campanha em função da evolução das necessidades das ilhas. A avaliação das necessidades das indústrias transformadoras ou de acondicionamento dos produtos destinados ao mercado local ou tradicionalmente expedidos para o resto da Comunidade pode ser objecto de uma estimativa separada.

Artigo 3o 1. Não será aplicado qualquer direito nivelador e/ou direito aduaneiro aquando da importação directa para as ilhas Canárias dos produtos objecto do regime específico de abastecimento originários de países terceiros, no limite das quantidades determinadas na estimativa de abastecimento.

2. A fim de garantir a satisfação das necessidades estabelecidas em conformidade com o artigo 2o em termos de quantidades, preços e qualidade, e procurando preservar a parte do abastecimento dos produtos provenientes da Comunidade, o abastecimento das ilhas Canárias será realizado igualmente mediante o fornecimento de produtos comunitários detidos em existências públicas na sequência de medidas de intervenção, ou disponíveis no mercado comunitário, em condições equivalentes, para o utilizador final, ao benefício resultante da isenção dos direitos de importação aplicáveis aos produtos originários de países terceiros.

As condições destes fornecimentos serão adoptadas tendo em conta os custos das diferentes fontes de abastecimento e os preços praticados para exportação para países terceiros.

3. O regime previsto no presente artigo será aplicado de modo a tomar em consideração designadamente:

- as necessidades específicas das ilhas Canárias e, no que diz respeito aos produtos destinados à transformação, as exigências precisas de qualidade requeridas,

- as correntes comerciais tradicionais com o resto da Comunidade,

- as possibilidades de abastecimento em países vizinhos em vias de desenvolvimento.

4. As normas de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 26o do Regulamento (CEE) no 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais(7) , ou nos artigos correspondentes dos regulamentos que estabelecem a organização comum de mercado nos sectores em causa. As normas de execução compreenderão, nomeadamente, a determinação das quantidades dos produtos beneficiários do regime específico de abastecimento e as disposições destinadas a garantir a repercussão efectiva, referida no artigo 6o, das vantagens concedidas até ao estádio do utilizador final e, na medida do necessário, um sistema de certificados de importação.

Artigo 4o 1. Serão concedidas ajudas ao fornecimento nas ilhas Canárias dos seguintes produtos originários da Comunidade:

a) Reprodutores de raça pura da espécie bovina do código NC 0102 10 00;

b) Reprodutores de raça pura da espécie suína, do código NC 0103 10 00;

c) Coelhos reprodutores de raça pura, do código NC ex 0106 00 10;

d) Pintos de multiplicação ou de selecção, do código NC ex 0105 11 00;

e) Ovos para incubação destinados à produção de pintos de multiplicação ou de selecção, do código NC ex 0407 00 19.

2. As condições de concessão das ajudas terão em conta as necessidades das ilhas Canárias quanto ao arranque destes sectores, nomeadamente em termos de adequação das raças ao arquipélago. As ajudas serão pagas para o fornecimento de animais que satisfaçam as condições previstas na regulamentação comunitária.

3. As ajudas serão fixadas tomando em consideração os seguintes elementos:

a) As condições de abastecimento das ilhas Canárias resultantes da sua situação geográfica;

b) O preço dos animais ou produtos no mercado da Comunidade e no mercado mundial;

c) A eventualidade de não serem cobrados direitos aduaneiros e/ou direitos niveladores aquando de importações provenientes de países terceiros;

d) O aspecto económico das ajudas previstas.

4. Os montantes das ajudas, as quantidades dos produtos beneficiários anualmente das ajudas e as normas de execução do presente artigo serão adoptados de acordo com o processo previsto no artigo 27o do Regulamento (CEE) no 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector de carne de bovino(8) , ou nos artigos correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem organizações comuns de mercado nos sectores em causa.

Em relação aos produtos abrangidos pelo Regulamento (CEE) no 827/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado para certos produtos enumerados no anexo II do Tratado(9) , estas medidas serão adoptadas de acordo com o processo previsto no parágrafo anterior.

Artigo 5o 1. Durante as campanhas da carne de bovino de 1992/1993 a 1995/1996:

a) Os direitos aduaneiros e/ou os direitos niveladores referidos no artigo 9o do Regulamento (CEE) no 805/68 não serão aplicáveis à importação directa, para fins de engorda no local, de bovinos originários de países terceiros e destinados ao consumo no arquipélago;

b) Será concedida uma ajuda ao fornecimento, em condições de abastecimento equivalentes, dos animais referidos na alínea a) originários do resto da Comunidade.

2. As quantidades de animais que beneficiam das medidas mencionadas no no 1 será determinadas com base numa estimativa periódica e de modo degressivo, a fim de tomar em consideração o desenvolvimento da produção local. Estas quantidades, o montante da ajuda referida na alínea b) do no 1 e as normas de execução do presente artigo serão determinados de acordo com o processo previsto no artigo 27o do Regulamento (CEE) no 805/68.

3. A Comissão apresentará ao Conselho, o mais tardar seis meses antes do termo da campanha de 1995/1996, uma avaliação das medidas previstas no presente artigo, acompanhada, se for caso disso, das propostas adequadas.

Artigo 6o 1. Não será aplicável qualquer direito aduaneiro à importação directa para as ilhas Canárias de tabaco em rama ou semimanufactorado, respectivamente:

- do código NC 2401,

- e das subposições

ex 2402 10 00 Charutos inacabados sem invólucro

ex 2403 10 00 Tabaco cortado (mistura definitiva de tabaco utilizado no fabrico de cigarros, cigarrilhas e charutos)

ex 2403 91 00 Tabacos «homogeneizados» ou «reconstituídos», mesmo em forma de folhas ou bandas

ex 2403 99 90 Tabacos expandidos

ex 2403 99 90 Capas exteriores para charutos apresentados em suportes, em bobinas, destinados ao fabrico de tabacos(10) .

A isenção prevista no parágrafo anterior é aplicável aos produtos destinados ao fabrico local de produtos de tabaco até ao limite anual de importação de 20 000 toneladas de equivalente tabaco em rama destalado.

2. As normas de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 17o do Regulamento (CEE) no 727/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do tabaco em rama(11) .

Artigo 7o O benefício do regime de abastecimento previsto nos artigos 2o e 3o fica subordinado à repercussão efectiva até ao estádio do utilizador final do benefício económico resultante da isenção do direito nivelador e/ou do direito aduaneiro, ou da ajuda comunitária em caso de abastecimento a partir do resto da Comunidade.

As normas de aplicação do presente artigo são adoptadas de acordo com o processo previsto no no 4 do artigo 3o

Artigo 8o Os produtos que beneficiem do regime de abastecimento específico previsto no presente título não podem ser objecto de reexportação para países terceiros nem de reexpedição para o resto da Comunidade.

Em caso de transformação dos produtos em causa no arquipélago, a proibição acima enunciada não é aplicável às exportações tradicionais nem às expedições tradicionais para o resto da Comunidade.

As regras necessárias para aplicação do presente artigo são adoptadas de acordo com o processo previsto no no 4 do artigo 4o

Artigo 9o Não será concedida qualquer restituição à exportação a partir das ilhas Canárias dos produtos que beneficiem do regime específico de abastecimento previsto no presente título, bem como dos produtos obtidos após a sua transformação.

TÍTULO II MEDIDAS DE APOIO AOS PRODUTOS PECUÁRIOS

Artigo 10o 1. Serão concedidas ajudas destinadas a apoiar as actividades tradicionais e a melhoria qualitativa da produção de carne de bovino, no limite das necessidades de consumo do arquipélago avaliadas com base numa estimativa periódica. Esta estimativa será elaborada tomando, igualmente, em consideração os animais reprodutores fornecidos nos ter-mos do artigo 4o e os animais que beneficiam do regime de abastecimento referido no artigo 5o

2. Será concedida uma ajuda à engorda de bovinos machos, que constituirá um complemento de 40 ecus por cabeça ao prémio especial previsto no artigo 4oA do Regulamento (CEE) no 805/68. Este complemento será concedido a animais com um peso mínimo a determinar de acordo com o processo previsto no artigo 12o do presente regulamento.

3. Será concedido aos produtores de carne de bovino um complemento do prémio à manutenção de vacas em aleitamento previsto no Regulamento (CEE) no 1357/80(12) . O montante deste complemento será de 40 ecus por vaca em aleitamento detida pelo produtor no dia de apresentação do pedido.

Artigo 11o Será concedida uma ajuda relativa aos produtos lácteos frescos de vaca obtidos localmente e destinados ao consumo humano, no limite das necessidades de consumo do arquipélago avaliadas periodicamente. O montante da ajuda será de 7 ecus por 100 quilogramas de leite inteiro. Este montante será adaptado de acordo com o processo previsto no artigo 12o a fim de assegurar o escoamento regular dos referidos produtos no mercado local. A ajuda será paga às centrais leiteiras. O benefício desta ajuda fica subordinado à repercussão efectiva do benefício concedido até ao estádio de consumidor.

Artigo 12o A Comissão determinará as normas de execução dos artigos 10o e 11o do presente regulamento de acordo com o processo previsto, consoante o caso, no artigo 30o do Regulamento (CEE) no 804/68(13) ou no artigo 27o do Regulamento (CEE) no 805/68.

Artigo 13o 1. Será concedido aos produtores de borregos leves referidos no no 3 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 3013/89 do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino(14) , um prémio complementar ao prémio pago por ovelha, em aplicação do no 3 do artigo 5o do citado regulamento.

O montante do prémio complementar será igual à diferença entre os montantes dos prémios determinados em aplicação dos nos 2 e 3 do artigo 5o acima referido e pagos aos produtores de borregos pesados e aos produtores de borregos leves, aumentada da diferença entre os montantes das ajudas específicas previstas a título das acções «Mundo rural» previstas no no 1, primeiro e segundo travessões, do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1323/90 do Conselho, de 14 de Maio de 1990, que institui uma ajuda específica à criação de ovinos e caprinos em determinadas zonas desfavorecidas da Comunidade(15) .

2. O prémio complementar determinado em conformidade com o no 1 será igualmente pago aos produtores de carne de caprino, sem prejuízo do pagamento do prémio previsto no no 5 do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 3013/89.

3. Os prémios previstos nos nos 1 e 2 serão concedidos em condições idênticas às previstas para a concessão do prémio aos produtores de carne de ovino e de caprino em aplicação do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 3013/90.

4. As normas de execução complementares serão adoptadas, se for caso disso, de acordo com o processo previsto no artigo 30o do Regulamento (CEE) no 3013/89.

Artigo 14o No anexo I do Regulamento (CEE) no 3013/89 é inserido, no que se refere a Espanha, os termos «região autónoma das Canárias».

TÍTULO III MEDIDAS A FAVOR DAS PRODUÇÕES VEGETAIS

Artigo 15o 1. Será concedida uma ajuda por hectare aos produtores e agrupamentos ou organizações de produtores que realizem um programa de iniciativas aprovado pelas autoridades competentes e destinado ao desenvolvimento e diversificação da produção e/ou à melhoria da qualidade dos frutos, produtos hortícolas, plantas vivas e produtos da floricultura dos capítulos 6, 7 e 8 da Nomenclatura Combinada, bem como das plantas do código NC 1211. Estes programas deverão, nomeadamente, incitar ao desenvolvimento das produções tropicais.

As iniciativas apoiadas terão por objectivo especial desenvolver a produção e melhorar a qualidade dos produtos, designadamente, através da reconversão varietal e de melhorias culturais. Estas iniciativas serão integradas em programas prosseguidos num período mínimo de três anos.

A ajuda será concedida a programas relativos a uma superfície mínima de 0,3 hectare.

2. O montante da ajuda comunitária será, no máximo de 500 ecus por hectare. Este montante será pago com a condição de o financiamento público do Estado-membro se elevar, pelo menos, a 300 ecus por hectare e de a contribuição dos produtores individuais ou em grupo ser, pelo menos, de 200 ecus por hectare. Se a participação do Estado-membro e a contribuição dos produtores forem inferiores aos montantes indicados, a ajuda comunitária será reduzida proporcionalmente.

A ajuda será paga, anualmente, por um período máximo de três anos, durante a execução do programa.

3. A ajuda será aumentada de 100 ecus por hectare no caso de o programa de iniciativas ser apresentado e realizado por um agrupamento ou organização de produtores e prever, para a sua execução, o recurso a assistência técnica. O aumento da ajuda será concedido a programas relativos a uma superfície mínima de 2 hectares.

4. Na pendência das conclusões relativas ao tratamento dos problemas que afectam a produção de banana e em conformidade com o ponto 9 do anexo da Decisão 91/314/CEE (Poseican) do Conselho, esta medida não é aplicável a esta produção. Esta medida não é aplicável à produção de tomate nem à produção de batata de consumo dos códigos NC 0701 90 51, NC 0701 90 59 e 0701 90 90.

5. As regras de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 33o do Regulamento (CEE) no 1035/72(16) .

Artigo 16o 1. Será concedida uma ajuda comunitária à celebração de contratos de campanha que tenham por objecto a comercialização dos produtos tropicais, dentre os produtos referidos no artigo 15o, cultivados nas ilhas Canárias.

Esta ajuda será paga até ao limite de um volume comercial de 10 000 toneladas por produto e por ano.

Estes contratos serão celebrados, por um lado, entre produtores individuais ou agrupados em associações ou uniões e, por outro, pessoas singulares ou colectivas estabelecidas no resto da Comunidade.

2. O montante da ajuda será igual a 10 % do valor da produção comercializada entregue na zona de destino.

3. A ajuda será concedida ao comprador que se comprometa a comercializar os produtos canários no âmbito dos contratos referidos no no 1.

4. No caso de as acções previstas no no 1 serem efectuadas por empresas comuns que associem, com o objectivo de comercializar produções canárias, produtores do arquipélago, ou suas associações ou uniões, e pessoas singulares ou colectivas estabelecidas no resto da Comunidade, e desde que os parceiros se comprometam a partilhar os conhecimentos e know-how necessários para a realização do objectivo da empresa durante um período mínimo de três anos, o montante da ajuda prevista no no 2 será elevado para 13 % do valor da produção comercializada anualmente em comum.

5. As regras de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 33o do Regulamento (CEE) no 1035/72.

Artigo 17o 1. A Comunidade comparticipará, até ao limite máximo de 100 000 ecus, no financiamento de um estudo económico de análise e estimativa do sector dos frutos e produtos hortícolas transformados, nomeadamente tropicais, nas ilhas Canárias.

Este estudo conterá estimativas económicas e técnicas para o sector. Analisará, nomeadamente, os dados relativos ao abastecimento, os custos de transformação e estimará as condições e possibilidades de desenvolvimento e escoamento à escala regional e internacional, tendo em conta os dados relativos à concorrência no mercado mundial.

2. As regras de execução do presente artigo serão adoptadas de arcordo com o procedimento previsto no artigo 22o do Regulamento (CEE) no 426/86(17) .

Artigo 18o O título III do Regulamento (CEE) no 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola(18) , e o Regulamento (CEE) no 1442/88 do Conselho, de 24 de Maio de 1988, relativo à concessão, para as campanhas vitícolas de 1988/1989 a 1995/1996, de prémios de abandono definitivo de superfícies vitícolas(19) , não são aplicáveis às ilhas Canárias.

Artigo 19o 1. Será concedida uma ajuda forfetária por hectare destinada à manutenção da cultura da vinha orientada para a produção de vqprd nas zonas de produção tradicional.

Beneficiarão destas ajudas as superfícies:

a) Plantadas com castas da lista das castas aptas à produção de cada um dos vqprd produzidos e pertencentes às castas recomendadas ou autorizadas referidas no artigo 13o do Regulamento (CEE) no 822/87

e

b) Cujo rendimento por hectare seja inferior a um máximo fixado pelo Estado-membro, expresso em quantidade de uvas, mosto de uva ou vinho, nas condições previstas no artigo 11o do Regulamento (CEE) no 823/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece disposições especiais relativas aos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas(20) .

2. O montante da ajuda será de 400 ecus/ha. A partir do início da campanha de 1997/1998, a ajuda será exclusivamente concedida aos agrupamentos de produtores ou organizações de produtores.

3. As normas de execução do presente artigo serão adaptadas, se for caso disso, de acordo com o processo previsto no artigo 83o do Regulamento (CEE) no 822/87.

Artigo 20o 1. Será concedida, anualmente, uma ajuda por hectare relativa à cultura de batata de consumo dos códigos 0701 90 51, 0701 90 59 e 0701 90 90.

A ajuda será paga em relação a uma superfície cultivada e colhida máxima de 12 000 ha/ano.

2. O montante da ajuda anual será de 500 ecus/ha.

3. As normas de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 11o do Regulamento (CEE) no 2358/71 do Conselho, de 26 de Outubro de 1971, que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes(21) .

Artigo 21o Os fornecimentos às ilhas Canárias de batata de consumo dos códigos 0701 90 51, 0701 90 59 e 0701 90 90 serão limitados durante os períodos sensíveis de comercialização da produção canária. Esta limitação será aplicada, de modo degressivo, durante um período de dez campanhas.

A Comissão determinará, de acordo com o processo previsto no no 3 do artigo 20o, o período de aplicação das limitações quantitativas e o volume dos fornecimentos a definir em aplicação do presente artigo.

Artigo 22o A partir do início da campanha de comercialização de 1992/1993, a ajuda ao consumo de azeite prevista no artigo 11o do Regulamento no 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas(22) , aplicável na Comunidade na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, será paga às empresas que acondicionem, nas ilhas Canárias, o azeite produzido no resto da Comunidade.

As normas de execução do presente artigo serão adoptadas, se for caso disso, de acordo com o processo previsto no artigo 38o do Regulamento no 136/66/CEE.

Artigo 23o A Espanha fica autorizada a conceder uma ajuda regional à produção de tabaco em complemento da ajuda instituída no Regulamento (CEE) no 727/70 desde que a concessão deste complemento não conduza ao estabelecimento de discriminações entre produtores no arquipélago.

O montante da ajuda regional será, no máximo, igual à diferença entre a ajuda paga nas Canárias antes da aplicação do regulamento referido e o prémio comunitário. A ajuda regional será concedida no limite das quantidades tradicionalmente produzidas no arquipélago.

Artigo 24o 1. Será concedida uma ajuda à produção de mel de qualidade específico das ilhas Canárias, produzido pela raça autóctone das «abelhas negras».

A ajuda será paga às associações de apicultores reconhecidas pelas autoridades competentes em função do número de colmeias de abelhas negras em produção, até ao limite máximo de 5 000 colmeias.

O montante da ajuda é fixado em 20 ecus por colmeia em produção e por campanha. Para efeitos da aplicação do presente regulamento, a campanha começa em 1 de Julho e termina em 30 de Junho.

2. As normas de execução do presente artigo serão adoptadas, se for caso disso, de acordo com o processo previsto no artigo 17o do Regulamento (CEE) no 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos(23) .

Artigo 25o Não é aplicável às ilhas Canárias a imposição de corresponsabilidade devida pelos produtores de cereais em aplicação do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 2727/75.

TÍTULO IV SÍMBOLO GRÁFICO

Artigo 26o 1. Será criado um símbolo gráfico destinado a melhorar o conhecimento e o consumo dos produtos agrícolas de qualidade, no seu estado inalterado ou transformado, específicos das ilhas Canárias enquanto região ultraperiférica.

2. O símbolo gráfico será realizado mediante concurso, cujo anúncio será publicado pela Comissão no Jornal Oficial das Comunidades Europeais.

3. As condições de utilização do símbolo serão propostas pelas organizações profissionais. As autoridades competentes transmitirão essas propostas, acompanhadas de um parecer, para aprovação pela Comissão.

A utilização do símbolo será controlada por uma autoridade pública ou por um organismo aprovado pelas autoridades competentes.

4. A Comunidade financiará a realização e promoção do símbolo gráfico.

5. As normas de execução do presente artigo serão adoptadas, se for caso disso, de acordo com o processo previsto no artigo 33o do Regulamento (CEE) no 1035/72 ou nos artigos correspondentes dos demais regulamentos que estabelecem organizações comuns de mercado.

TÍTULO V DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS Secção 1 Medidas derrogatórias de carácter estrutural

Artigo 27o 1. Em derrogação dos artigos 5o, 6o, 7o e 12o do Regulamento (CEE) no 2328/91 do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas(24) , as ajudas ao investimento em benefício das explorações agrícolas situadas nas ilhas Canárias serão concedidas nas seguintes condições:

a) Em derrogação ao no 1, alínea a), do artigo 5o, o regime de ajudas aos investimentos previsto nos artigos 5o a 9o do Regulamento (CEE) no 2328/91 pode ser aplicado nas ilhas Canárias aos agricultores que, por um lado, não exerçam a actividade agrícola a título principal, mas obtenham, pelo menos, 25 % do seu rendimento global da actividade agrícola na exploração e, por outro, cuja exploração não necessite de mais do que o equivalente a uma unidade de trabalho por homem (UTH) e desde que os investimentos previstos não excedam 25 000 ecus;

b) A autorização relativa à manutenção de uma contabilidade simplificada, previsto no no 1, alínea d), do artigo 5o do citado regulamento, é aplicável após 31 de Dezembro de 1991;

c) No que respeita à produção suinícola, não são exigidas as condições previstas no no 4 do artigo 6o;

d) Em derrogação ao no 5 do artigo 6o do citado regulamento, não são exigidas as condições previstas para o sector da carne de bovino;

e) No que respeita à produção de ovos e aves de capoeira, a proibição referida no no 6 do artigo 6o do citado regulamento não se aplica às explorações agrícolas de carácter familiar, conquanto a sua dimensão esteja de acordo com a necessidade de garantir o desenvolvimento equilibrado da região;

f) Em derrogação ao no 1 do artigo 7o do citado regulamento, as despesas relativas à primeira aquisição do efectivo suíno vivo podem ser tomadas em consideração no âmbito do regime de ajudas aos investimentos previsto no no 1 do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 2328/91;

g) Em derrogação ao no 2, quinto parágrafo, do artigo 7o do citado regulamento, o valor máximo da ajuda aos investimentos continuará a ser acresido de 10 % após 31 de Dezembro de 1991.

As medidas mencionadas nas alíneas c), d), e) e f) do primeiro parágrafo só serão aplicáveis se a produção animal for conduzida de maneira compatível com as exigências do bem-estar animal e da protecção do ambiente e sob reserva de a produção se destinar ao mercado interno da região.

2. Em derrogação do artigo 17o do Regulamento (CEE) no 2328/91, a indemnização compensatória referida no artigo 19o deste regulamento pode ser concedida nas ilhas Canárias em relação a todas as culturas vegetais, desde que estas sejam exploradas de modo compatível com as exigências da protecção do ambiente e no limite de um rendimento máximo por exploração, a determinar.

Além disso, as vacas cujo leite se destina ao mercado interno da região podem ser tomadas em consideração para o cálculo da indemnização compensatória no conjunto das zonas da região definidas nos no 4 e 5 do artigo 3o da Directiva 75/268/CEE do Conselho, de 28 de Abril de 1975, sobre a agricultura de montanha e de certas zonas desfavorecidas(25) , até ao limite de 20 unidades.

3. Em derrogação ao no 1, segundo parágrafo, do artigo 18o do Regulamento (CEE) 2328/91, a indemnização compensatória pode ser concedida aos agricultores que explorem, pelo menos, um hectare de superfície agrícola útil na região.

4. Em derrogação ao artigo 24o do Regulamento (CEE) no 2328/91, o montante máximo elegível do prémio anual por hectare referido no artigo 22o do mesmo regulamento é fixado em 600 ecus/ha.

5. Em derrogação ao no 1 do artigo 37o do Regulamento (CEE) no 2328/91, a Espanha fica autorizada a não aplicar nas ilhas Canárias os regimes previstos nos títulos I e II do referido regulamento.

6. De acordo com o processo previsto no artigo 29o do Regulamento (CEE) no 4253/88(26) , a Comissão decidirá:

a) Da determinação das condições de aplicação do presente artigo;

b) Da possibilidade de, a pedido fundamentado das autoridades competentes:

- modificar o limite do investimento previsto no artigo 8o do Regulamento (CEE) no 2328/91,

- em derrogação ao no 1 do artigo 12o e ao segundo travessão do artigo 13o do Regulamento (CEE) no 866/90(27) , bem como às disposições correspondentes do Regulamento (CEE) no 867/90 do Conselho, de 29 de Março de 1990, relativo à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos silvícolas(28) , tornar o benefício destas medidas extensível a produtos agrícolas essenciais importados de países terceiros, desde que os produtos transformados e/ou comercializados se destinem, exclusivamente, ao mercado interno das ilhas Canárias.

Secção 2 Medidas de carácter veterinário

Artigo 28o 1. Na Directiva 72/462/CEE, é inserido o artigo seguinte:

«Artigo 31oB

Sem prejuízo do disposto no artigo 17o da Directiva 90/675/CEE(29) , a Comissão pode, de acordo com o processo previsto no artigo 29o, estabelecer, até 31 de Dezembro de 1994, derrogações ao disposto nos artigos 4o e 17o, em relação à importação de carne para as ilhas Canárias.

As regras aplicáveis após a importação serão fixadas de acordo com o mesmo processo, aquando da adopção das decisões referidas no parágrafo anterior.

(30) JO no L 373 de 31.12.1990, p. 1.».

2. No anexo I da Directiva 90/675/CEE do Conselho, de 10 de Dezembro de 1990, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade(31) , o texto do ponto 4 é substituído pelo texto seguinte:

«4. O território do Reino de Espanha com exclusão de Ceuta e Melilha.».

TÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS Atigo 29o As medidas previstas no presente regulamento, com exclusão dos artigos 23o, 27o e 28o, constituem intervenções destinadas à regularização dos mercados agrícolas, na acepção do no 1 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 729/70(32) .

Artigo 30o 1. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre a execução das medidas previstas no presente regulamento, acompanhado, se necessário, de propostas relativas às medidas de adaptação que se revelarem necessárias para atingir os objectivos do programa.

2. No termo do terceiro ano de aplicação do regime, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório geral sobre a situação económica das ilhas Canárias, em que será analisado o impacte das acções realizadas em execução do presente regulamento.

À luz das conclusões deste relatório, a Comissão proporá, sempre que necessário, os ajustamentos adequados.

Artigo 31o O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 1992.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 15 de Junho de 1992.

Pelo Conselho O Presidente João PINHEIRO

(1) JO no C 145 de 6. 6. 1992, p. 13.

(2) Parecer emitido em 9 de Junho de 1992 (ainda não publicado no Jornal oficial).

(3) Parecer emitido em 27 de Maio de 1992 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(4) JO no L 171 de 29. 6. 1991, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 284/92 (JO no L 314 de 7. 2. 1992, p. 6).

(5) JO no L 171 de 29. 6. 1991, p. 5.

(6) JO no L 302 de 31. 12. 1972, p. 28. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/497/CEE (JO no L 268 de 24. 9. 1991, p. 69).

(7) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 674/92 (JO no L 73 de 19. 3. 1992, p. 7).

(8) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 24. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1628/91 (JO no L 150 de 15. 6. 1991, p. 16).

(9) JO no L 151 de 30. 6. 1968, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 789/89 (JO no L 85 de 30. 3. 1989, p. 3).

(10) O controlo da utilização para este destino especial é efectuado através da aplicação das disposições comunitárias em vigor na matéria.

(11) JO no L 94 de 28. 4. 1970, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 860/92 (JO no L 91 de 7. 4. 1992, p.1).

(12) JO no L 140 de 5. 6. 1980, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3577/90 (JO no L 353 de 17. 12. 1990, p. 23).

(13) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 816/92 (JO no L 86 de 1. 4. 1992, p. 83).

(14) JO no L 289 de 7. 10. 1989, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1741/91 (JO no L 163 de 26. 6. 1991, p. 41).

(15) JO no 132 de 23. 5. 1990, p. 17. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1743/91 (JO no L 163 de 26. 6. 1991, p. 44).

(16) JO no L 118 de 20. 5. 1972, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1156/92 (JO no L 122 de 7. 5. 1992, p. 3).

(17) JO no L 49 de 27. 2. 1986, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1943/91 (JO no L 175 de 4. 7. 1991, p. 1).

(18) JO no L 84 de 27. 3. 1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1734/91 (JO no L 163 de 26. 6. 1991, p. 6).

(19) JO no L 132 de 28. 5. 1988, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 833/92 (JO no L 88 de 3. 4. 1992, p. 16).

(20) JO no L 84 de 27. 3. 1987, p. 59. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3896/91 (JO no L 368 de 31. 12. 1991, p. 3).

(21) JO no L 246 de 5. 11. 1971, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1740/91 (JO no L 163 de 26. 6. 1991, p. 39).

(22) JO no 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 356/92 (JO no L 39 de 15. 2. 1992, p. 1).

(23) JO no L 282 de 1. 11. 1975, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1235/89 (JO no L 128 de 11. 5. 1989, p. 29).

(24) JO no L 218 de 6. 8. 1991, p. 1.

(25) JO no L 128 de 19. 5. 1975, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 797/85 (JO no L 93 de 30. 3. 1985, p. 1).

(26) JO no L 374 de 31. 12. 1988, p. 1.

(27) JO no L 91 de 6. 4. 1990, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3577/90 (JO no L 353 de 17. 12. 1990, p. 23).

(28) JO no L 91 de 6. 4. 1990, p. 1.

(29) JO no L 373 de 31. 12. 1990, p. 1.

(30) JO no L 94 de 28. 4. 1970, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2048/88 (JO no L 185 de 15. 7. 1988, p. 1).

ANEXO

LISTA DOS PRODUTOS ABRANGIDOS PELO REGIME ESPECÍFICO DE ABASTECIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 3o

Designação dos produtos

Código NC

- Cereais:

- Trigo1001

- Cevada1003

- Aveia1004

- Milho1005

- Sêmolas1103

- Malte1107

- Lúpulo1210

- Arroz1006

- Óleos vegetaisex 1507 a 1516

- Açúcares1701

1702 (com excepção das isoglucoses)

- Sumos de fruta concentrados200799

(matérias-primas)2008

- Carne de bovino:

- Frescas ou refrigeradas0201

- Congeladas0202

- Carne de suíno:

- Congelada0203 21, 22, 29

- Carne de aves de capoeira0207 21, 22, 41, 42, 43, 50

- Ovos desidratados0408

(para a indústria alimentar)

- Vinhos de mesa ex 2204

- Batata de semente0701 10 00

- Produtos lácteos:

- Leite líquido0401

- Leite concentrado ou em pó0402

- Manteiga0405

- Queijos0406 30

0406 90 23, 25, 27, 77, 79, 81, 89

- Preparações lácteas:

- Para crianças2106 90 91

- Sem matérias gordas animais1901 90 90

Para as campanhas de 1992/1993

e 1995/1996

- Carne de suíno fresca ou refrigerada0203 11, 12, 19

- Produtos transformados à base de carne1601

1602