31992R0443

Regulamento (CEE) nº 443/92 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativo à ajuda financeira e técnica e à cooperação económica com os países em desenvolvimento da América Latina e da Ásia

Jornal Oficial nº L 052 de 27/02/1992 p. 0001 - 0006
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 19 p. 0150
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 19 p. 0150


REGULAMENTO (CEE) No 443/92 DO CONSELHO de 25 de Fevereiro de 1992 relativo à ajuda financeira e técnica e à cooperação económica com os países em desenvolvimento da América Latina e da Ásia

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235o,

Tendo em conta as propostas da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando que, nas suas relações com os países em vias de desenvolvimento da América Latina e da Ásia (PVD-ALA) a Comunidade aplica, desde 1976, uma cooperação financeira e técnica a que foi mais recentemente acrescentada uma cooperação económica; que estas formas de cooperação se inscrevem no âmbito de uma política global relativamente ao conjunto dos países em desenvolvimento, que inclui igualmente a expansão das suas trocas comerciais, tanto através da sua integração no sistema multilateral de trocas comerciais como de medidas adequadas tomadas no âmbito das organizações internacionais competentes e de medidas específicas como o sistema comunitário das preferências generalizadas;

Considerando que o processo da construção europeia em curso, assim como o aumento da presença da Comunidade nos países em desenvolvimento em todo o mundo justificam, tendo em conta o carácter complementar das acções comunitárias, a prossecução dos esforços de cooperação económica de interesse mútuo e de ajuda comunitária ao desenvolvimento dos PVD-ALA, o alargamento da cooperação a outros países ou sectores nestas duas regiões, a afectação de meios acrescidos, assim como a procura de uma maior adaptação às necessidades nacionais e locais de cada região;

Considerando que o Conselho Europeu confirmou em diversas ocasiões a vontade política da Comunidade de reforçar as acções de cooperação com as regiões do mundo em que o nível de desenvolvimento continua insuficiente, através de um esforço acrescido, coordenado e multiforme da Comunidade e dos Estados-membros;

Considerando que o Conselho Europeu, reunido no Luxemburgo em 28 e 29 de Junho de 1991, indicou que, através da política de cooperação da Comunidade e pela inclusão de cláusulas aos Direitos do Homem nos acordos económicos e de cooperação com países terceiros, a Comunidade e os seus Estados-membros prosseguissem activamente a promoção dos Direitos do Homem e a participação sem discriminação de todos os indivíduos ou grupos na vida da sociedade, tendo especialmente em conta o papel das mulheres;

Considerando que o Parlamento Europeu, após ter examinado a matéria de modo aprofundado ao longo de várias das suas sessões, se manifestou a favor do reforço da cooperação, assim como de uma revisão das bases regulamentares em vigor a fim de garantir uma maior eficácia e uma maior transparência;

Considerando que, em 4 de Fevereiro de 1991, o Conselho aprovou definitivamente conclusões sobre as orientações para a cooperação com os PVD-ALA e que incidem nomeadamente sobre as prioridades e sectores a considerar, bem como sobre a oportunidade de aumentar os recursos a afectar-lhes e de prever a possibilidade de os programar a médio prazo de modo indicativo;

Considerando que o Parlamento Europeu e o Conselho, ao confirmarem os domínios de acção tradicionais, identificaram simultaneamente novas prioridades, em especial no que respeita ao ambiente, à dimensão humana do desenvolvimento e à cooperação económica concebida num espírito de interesse mútuo da Comunidade e dos países parceiros;

Considerando que se deve prever o financiamento das ajudas a que se refere o presente regulamento bem como o das outras ajudas de que os PVD-ALA beneficiam;

Considerando que, para a execução das ajudas previstas no presente regulamento, bem como das outras ajudas de que os PVD-ALA beneficiam, se avalia em 2 750 milhões de ecus o montante necessário para um primeiro período de cinco anos (1991/1995);

Considerando que, no âmbito das actuais perspectivas financeiras, o montante considerado necessário para o período de 1991/1992 se eleva a 1 069,8 milhões de ecus;

Considerando que os montantes a autorizar para o financiamento da ajuda para o período de 1993/1995 se deverão inscrever no quadro financeiro comunitário em vigor e que, no âmbito do Orçamento para os anos de 1993/1995, deverá ser concedida aos PVD-ALA uma prioridade idêntica à do período de 1991/1992;

Considerando que o volume de ajuda comunitária para o período posterior a 1995 deverá ser determinado em conformidade com os procedimentos em vigor;

Considerando que é necessário fixar as regras de gestão da ajuda financeira e técnica e da cooperação económica com os PVD-ALA.

Considerando que é conveniente revogar o Regulamento (CEE) no 442/81 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1981, relativo à ajuda financeira e técnica a favor dos países em desenvolvimento não associados (3);

Considerando que, para a adopção do presente regulamento, o Tratado não prevê outros poderes de acção para além dos previstos no artigo 235o,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

A Comunidade prossegue e alarga a cooperação comunitária com os países em vias de desenvolvimento da América Latina e da Ásia, a seguir denominados PVD-ALA, que não são signatários da Convenção de Lomé e não beneficiam da política de cooperação da Comunidade com os países terceiros mediterrânicos. Essa cooperação, complementar da assistência dos Estados-membros, inclui a ajuda financeira e técnica para o desenvolvimento e a cooperação económica. Neste contexto, a Comunidade atribui uma importância primordial à promoção dos Direitos do Homem, ao apoio aos processos de democratização e a uma boa gestão pública eficaz e equitativa, à protecção do ambiente, à liberalização das trocas comerciais e ao reforço da dimensão cultural, através de um maior diálogo no que respeita às questões de ordem política, económica e social numa perspectiva de interesse mútuo.

Artigo 2o

As políticas comunitárias de desenvolvimento e de cooperação têm em vista o desenvolvimento humano.

Consciente de que o respeito e o efectivo exercício dos direitos e liberdades fundamentais do Homem, bem como dos princípios democráticos, são condições prévias para um desenvolvimento económico e social real e duradouro, a Comunidade concederá um maior apoio comunitário aos países mais empenhados nesses princípios e, nomeadamente, às iniciativas concretas destinadas à sua aplicação.

Em caso de violações fundamentais e persistentes dos Direitos do Homem e dos princípios democráticos, a Comunidade poderá alterar, ou mesmo suspender, a aplicação da cooperação com os estados interessados, restringindo-a apenas às acções que beneficiam directamente os grupos de população carenciados.

Artigo 3o

Todos os PVD-ALA são elegíveis para a ajuda financeira e técnica e para a cooperação económica. Podem ser beneficiários e parceiros, para além dos estados e das regiões, as administrações descentralizadas, as organizações regionais, os organismos públicos, as comunidades locais ou tradicionais, os institutos e os operadores privados, incluindo as cooperativas e as organizações não governamentais. As ajudas referidas no presente regulamento são concedidas tendo em conta as necessidades e as prioridades de cada país e de cada região. Ajuda financeira e técnica

Artigo 4o

A ajuda financeira e técnica destina-se principalmente às camadas da população mais pobres e aos países mais pobres de ambas as regiões, através da realização de programas e de projectos em sectores em que a ajuda comunitária é susceptível de desempenhar um papel importante. Serão, em especial, efectuadas acções nos domínios em que os recursos internos económicos e humanos são dificilmente mobilizados, mas que assumem uma importância estratégica quer para o desenvolvimento desses países quer para a comunidade internacional no seu conjunto.

Artigo 5o

A ajuda financeira e técnica tem especialmente por objectivo o desenvolvimento do sector rural e a melhoria do grau de segurança alimentar. Em relação a este aspecto, a integração da ajuda alimentar noutros instrumentos de desenvolvimento poderá contribuir para a concretização do papel e dos objectivos específicos desta forma de ajuda. Além disso, o apoio comunitário ao sector rural deverá incluir acções nas pequenas cidades que servem o espaço rural, a fim de fomentar o emprego. A melhoria do ambiente económico, jurídico e social do sector privado, que inclui as pequenas e médias empresas, deverá igualmente ser tomada em consideração.

A protecção do ambiente e dos recursos naturais, bem como o desenvolvimento duradouro constituem prioridades a longo prazo. Uma percentagem de 10 %, que constitui a média ponderada dos recursos financeiros necessários à ajuda para o período 1991/1995, será reservada a projectos que se destinem, especificamente, à protecção do ambiente e, em especial, à protecção das florestas tropicais.

Além disso, será tomada em consideração a protecção do ambiente e dos recursos naturais em todas as acções.

Será concedida uma atenção especial às acções de luta contra a droga. A cooperação da Comunidade com os PVD-ALA para incentivar a luta contra a droga será intensificada com base num diálogo inscrito no contexto mais amplo do desenvolvimento económico dos países produtores e da sua cooperação com a Comunidade Europeia. Essa cooperação incidirá sobre acções relacionadas tanto com a ajuda humanitária como com a ajuda ao desenvolvimento.

Devido à natureza do objectivo desta forma de cooperação, a dimensão humana do desenvolvimento estará presente em todas as áreas de intervenção.

A dimensão cultural de desenvolvimento deverá ser um objectivo constante em todas as actividades e programas em que a Comunidade esteja associada.

Neste sentido, a ajuda deverá ser concedida, nomeadamente, a projectos concretos relacionados com a democratização, uma boa gestão pública eficaz e equitativa e os Direitos do Homem.

Será, além disso, conveniente assegurar não só que as alterações introduzidas pelos projectos e programas não prejudiquem a situação e o papel das mulheres mas também, pelo contrário, que sejam adoptadas medidas específicas, ou mesmo projectos, a fim de aumentar a sua participação activa, em pé de igualdade, nos processos de produção e nos seus resultados, nas actividades sociais e na tomada de decisões.

Será igualmente dada uma atenção especial à protecção da infância.

Os grupos étnicos minoritários merecem que lhes seja dada uma atenção especial sob a forma de acções orientadas para a melhoria das suas condições de vida e que respeitem simultaneamente as suas especificidades culturais.

As questões demográficas serão objecto de uma atenção específica, em especial as questões relacionadas com o crescimento demográfico.

A ajuda comunitária aos projectos e programas de desenvolvimento deverá ter em consideração os problemas macroeconómicos e sectoriais e privilegiar as acções que intervenham na estruturação da economia, no desenvolvimento de políticas sectoriais e no desenvolvimento das instituições. A fim de reforçar a sua eficácia e de obter uma maior sinergia, dever-se-á procurar o diálogo e a cooperação com as instituições internacionais competentes e os mutuantes bilaterais.

O apoio às instituições nacionais dos países em desenvolvimento com o intuito de reforçar a sua capacidade de gestão das políticas e projectos de desenvolvimento constitui um domínio de acção susceptível de desempenhar um papel estratégico no processo de desenvolvimento. Neste contexto, a manutenção de um diálogo adequado entre os países em desenvolvimento e a Comunidade representa um elemento importante.

A cooperação regional entre países em desenvolvimento deve ser considerada como um sector prioritário da ajuda financeira e técnica, nomeadamente nos seguintes domínios:

- cooperação no domínio do ambiente,

- desenvolvimento do comércio intra-regional,

- reforço das instituições regionais,

- apoio à integração regional e à aplicação de políticas e actividades comuns entre países em desenvolvimento,

- comunicações regionais, sobretudo em matéria de normas, redes e serviços, incluindo as telecomunicações,

- investigação,

- formação,

- desenvolvimento do sector rural e da segurança alimentar,

- cooperação no domínio da energia.

Uma parte da ajuda pode ser mobilizada para acções de reabilitação e de reconstrução após desastres ou catástrofes de qualquer natureza, bem como para a sua prevenção.

Artigo 6o

A ajuda financeira e técnica é alargada aos PVD-ALA, nomeadamente nos domínios e casos específicos a seguir indicados:

- democratização e Direitos do Homem,

- prevenção ou reconstrução em caso de catástrofes,

- luta contra a droga,

- ambiente e recursos naturais,

- reforço institucional, nomeadamente da administração pública,

- experiências-piloto a favor das camadas da população especialmente desfavorecidas, nomeadamente nas grandes aglomerações urbanas,

- cooperação e integração regionais. Uma atenção especial será dada às acções de cooperação e de integração regional que permitam associar países pobres e países relativamente avançados. Cooperação económica

Artigo 7o

A cooperação económica, concebida no interesse mútuo da Comunidade e dos países parceiros, contribui para o desenvolvimento dos PVD-ALA na medida em que os ajuda a reforçar as suas capacidades institucionais, a fim de tornar o ambiente mais favorável ao investimento e ao desenvolvimento e a tirar o melhor partido das perspectivas abertas pelo aumento do comércio internacional, incluindo o mercado único europeu, e na medida em que reforça a presença dos operadores, da tecnologia e do saber-fazer de todos os Estados-membros, nomeadamente no sector privado e nas pequenas e médias empresas.

A cooperação económica destina-se, em especial, a criar um clima de confiança, dando apoio aos países que aplicam políticas macroeconómicas e estruturais de abertura ao comércio e ao investimento e favoráveis às transferências de tecnologias, assegurando, nomeadamente, a protecção dos direitos de propriedade intelectual.

Artigo 8o

A cooperação económica realiza-se nomeadamente em três sectores:

1. Melhoria das potencialidades científicas e tecnológicas e, em geral, do contexto económico, social e cultural a efectuar através de acções de formação e de transferência de saber-fazer. A cooperação científica e tecnológica, incluindo no âmbito dos programas de alta tecnologia, poderá também tirar partido da aplicação do programa-quadro plurianual no âmbito da investigação e das disposições do artigo 130oN do Tratado. A cooperação económica destina-se essencialmente aos quadros, aos responsáveis pela tomada de decisões a nível económico e aos formadores, e engloba todos os domínios de carácter económico, técnico e científico, nomeadamente em matéria de energia, de ecologia industrial e urbana e de tecnologia dos serviços. Deverá favorecer as associações entre institutos e centros de investigação de ambas as partes e ter em conta a capacidade dos mesmos para adquirir rapidamente saber-fazer e tecnologia moderna e para os difundir no país receptor;

2. Melhoria do apoio institucional a fim de tornar o ambiente económico, legislativo, regulamentar e social mais favorável ao desenvolvimento, devendo essa melhoria ser acompanhada de uma intensificação do diálogo com os parceiros;

3. Apoio às empresas, a concretizar, nomeadamente, por acções de promoção comercial, de formação e de assistência técnica, pelo estabelecimento de contactos entre empresas e por medidas que favoreçam a sua cooperação.

A cooperação regional deve ser considerada como um sector importante da cooperação económica, em especial nas seguintes áreas:

- cooperação para a ecologia industrial,

- comércio intra-regional,

- instituições regionais de integração económica,

- políticas regionais,

- comunicações, incluindo as telecomunicações,

- investigação e formação,

- cooperação no domínio energético,

- cooperação industrial. Modalidades de execução

Artigo 9o

A ajuda financeira e técnica e as despesas a título da cooperação económica assumem, regra geral, a forma de subvenções não reembolsáveis financiadas pelo Orçamento Geral das Comunidades Europeias.

Sempre que possível, proceder-se-á a uma programação quinquenal indicativa, por objectivos, por país ou, eventualmente, por região.

Procurar-se-á o co-financiamento com os Estados-membros ou outros dadores através de uma maior coordenação. A natureza comunitária da ajuda deverá ser mantida.

Artigo 10o

1. O financiamento comunitário das ajudas referidas no artigo 9o abrange um período inicial de cinco anos (1991/1995).

2. O montante dos meios financeiros comunitários considerado necessário para a concretização dessas ajudas é de 2 750 milhões de ecus, 10 % dos quais serão consagrados ao ambiente e, em especial, à protecção da floresta tropical. Está previsto um montante de 1 069,8 milhões de ecus para o período de 1991/1992, no quadro das perspectivas financeiras para 1988/1992.

Para o período de 1993/1995, o montante deverá ser inscrito no quadro financeiro comunitário em vigor.

3. A autoridade orçamental determinará as dotações disponíveis para cada exercício, tomando em consideração os princípios de boa gestão referidos no artigo 2o do Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento das Comunidades Europeias.

4. Para o restante período abrangido pelo presente regulamento, o montante da ajuda será determinado de acordo com os procedimentos em vigor.

Artigo 11o

A ajuda financeira e técnica pode abranger o conjunto das despesas em divisas bem como dos custos locais decorrentes da realização dos projectos e programas, incluindo, sempre que necessário, programas integrados e projectos sectoriais.

As despesas de manutenção e de funcionamento podem, nomeadamente, ser tomadas a cargo no que respeita às acções de cooperação económica, aos programas de formação e de investigação, bem como aos projectos e programas de desenvolvimento. Pressupõe-se, todavia, que, com excepção dos programas de formação e de investigação, só se poderá proceder à tomada a cargo na fase de arranque e de modo degressivo.

A participação, nomeadamente financeira, dos parceiros (países, colectividades, empresas, beneficiários individuais) deve ser procurada de modo sistemático na medida das suas possibilidades e tendo igualmente em conta a natureza de cada acção.

São excluídos do financiamento comunitário o pagamento de quaisquer impostos, direitos e taxas, bem como a aquisição de terrenos.

Em princípio, ficam a cargo dos recursos comunitários, quer no âmbito do financiamento das acções individuais quer separadamente, as despesas de estudos e peritagem a curto e a longo prazos destinados a ajudar os beneficiários e a Comissão na definição das políticas gerais, na identificação e ultimação das acções, no controlo e na avaliação.

Artigo 12o

1. Uma parte da ajuda financeira e técnica e da cooperação económica é reservada a medidas destinadas a enfrentar acontecimentos excepcionais, nomeadamente a projectos que têm por objectivo promover a reconstrução depois da ocorrência de desastres, e a dar resposta a prioridades imprevistas, nomeadamente em países em que a situação em matéria de respeito dos Direitos do Homem ou outras circunstâncias de natureza política tenham anteriormente inviabilizado a concessão de uma ajuda comunitária. Um montante máximo de 15 % está previsto para este efeito no momento da atribuição dos créditos anuais pela autoridade orçamental.

2. Os montantes não atribuídos equivalentes aos 15 % dos créditos anuais são libertados em 31 de Julho do mesmo ano a fim de serem afectados a outros fins.

Artigo 13o

A participação nos convites para apresentação de propostas, nas adjudicações, nos concursos e contratos é aberta, em igualdade de circunstâncias, a todas as pessoas singulares e colectivas dos Estados-membros.

No que respeita à ajuda financeira e técnica, essa participação é normalmente alargada ao Estado beneficiário, podendo igualmente sê-lo, numa base casuística, a outros países em desenvolvimento.

Em casos excepcionais e devidamente justificados, o recurso a outras origens pode ser admitido relativamente a componentes específicos.

Artigo 14o

Os projectos e programas que impliquem a concessão de uma ajuda cujo custo a cargo da Comunidade ultrapasse um milhão de ecus, bem como as alterações importantes e as eventuais ultrapassagens do custo dos projectos e programas aprovados, superiores a 20 % do montante inicialmente decidido, serão adoptados de acordo com o processo definido no no 3 do artigo 15o

Serão adoptados, segundo o mesmo processo, os actos necessários para definir:

- as orientações plurianuais indicativas aplicáveis aos principais países parceiros,

- os domínios de intervenção da cooperação, por tema ou sector.

Artigo 15o

1. A Comissão assegura a gestão da ajuda financeira e técnica e da cooperação económica.

2. A Comissão será assistida por um comité composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão.

3. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no no 2 do artigo 148o do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

A Comissão adoptará as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité.

Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

Se, no termo de um mês, este último ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas.

4. Regularmente, e pelo menos uma vez por ano, a Comissão comunicará aos Estados-membros as informações de que dispõe sobre os sectores, projectos e acções já conhecidos que poderiam receber apoio ao abrigo do presente regulamento.

5. Além disso, efectuar-se-á igualmente uma coordenação entre as acções de cooperação comunitária e as que serão realizadas pelos Estados-membros numa base bilateral neste comité, através de uma troca de informações.

Artigo 16o

A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu a ao Conselho um relatório anual sobre a execução do presente regulamento. Este relatório exporá os resultados da execução da Orçamento no que se refere às autorizações de despesa e aos pagamentos bem como os projectos e programas financiados no decurso do ano. Esse relatório incluirá, na medida do possível, informações sobre os fundos afectados a nível nacional durante o mesmo exercício. Incluirá ainda informações precisas e pormenorizadas (por empresas, nacionalidade, etc.) relativas aos concursos efectuados para a concretização dos projectos e programas.

Além disso, no final de cada período quinquenal, a Comissão apresentará um relatório global contendo os resultados da avaliação regular, a fim de pôr em evidência não só as condições de execução dos projectos e programas mas também a oportunidade em manter ou alterar as orientações da ajuda.

Artigo 17o

1. É revogado o Regulamento (CEE) no 442/81.

2. Qualquer referência feita ao regulamento revogado deve ser entendida como uma referência ao presente regulamento.

Artigo 18o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 1992. Pelo Conselho

O Presidente

Vitor MARTINS

(1) JO no C 119 de 4. 5. 1991, p. 6 e JO no C 284 de 31. 10. 1991, p. 4. (2) JO no C 267 de 14. 10. 1991, p. 35. (3) JO no L 48 de 21. 2. 1981, p. 8.