92/176/CEE: Decisão da Comissão, de 2 de Março de 1992, relativas às cartas geográficas a prever no âmbito da rede «ANIMO»
Jornal Oficial nº L 080 de 25/03/1992 p. 0033 - 0033
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 41 p. 0165
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 41 p. 0165
DECISÃO DA COMISSÃO de 2 de Março de 1992 relativa às cartas geográficas a prever no âmbito da rede «ANIMO» (92/176/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/628/CEE (2), e, nomeadamente, o no. 3 do seu artigo 20o., Considerando que, em 19 de Julho de 1991, a Comissão adoptou a Decisão 91/398/CEE (3), relativa à rede informatizada de ligação entre as autoridades veterinárias (ANIMO), e, em 21 de Fevereiro de 1992, a Decisão 92/175/CEE (4), que fixa a lista e a identificação das unidades da rede informatizada «ANIMO»; Considerando que, a fim de assegurar o funcionamento harmonioso da rede informatizada «ANIMO», é conveniente prever a elaboração de cartas geográficas que permitam situar as unidades locais, o território por elas abrangido e os postos de inspecção fronteiriços; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1o. 1. Os Estados-membros transmitirão à Comissão, antes de 1 de Maio de 1992, uma ou várias cartas, de formato A4 ou A3 e com indicação da escala, da repartição das unidades locais dependentes de uma unidade central, que permitam situar geograficamente as unidades locais. 2. Com base nos dados transmitidos pelos Estados-membros, em conformidade com o no. 1, a Comissão transmitirá aos Estados-membros, antes de 1 de Julho de 1992, uma colectânea de todas as cartas que tiver recebido. Artigo 2o. 1. De modo a permitir ultrapassar eventuais dificuldades, os Estados-membros transmitirão à Comissão, antes de 1 de Julho de 1992, uma carta, de formato A4 ou A3 e com indicação da escala, de cada unidade local, acompanhada do respectivo número de código. 2. A Comissão compilará a totalidade das cartas recebidas em conformidade com o no. 1. Esta colectânea será mantida à disposição das autoridades centrais dos Estados-membros. Artigo 3o. 1. Os Estados-membros transmitirão à Comissão, antes de 1 de Maio de 1992, uma carta, de formato A4 ou A3 e com indicação da escala, que permita situar geograficamente os postos de inspecção fronteiriços. 2. Com base nos dados transmitidos pelos Estados-membros, em conformidade com o no. 1, a Comissão transmitirá aos Estados-membros, antes de 1 de Julho de 1992, uma colectânea da totalidade das cartas que tiver recebido. Artigo 4o. A Comissão procederá à actualização periódica das colectâneas, referidas no no. 2 do artigo 1o., no no. 2 do artigo 2o. e no no. 2 do artigo 3o., designadamente à luz dos dados transmitidos pelos Estados-membros relativos a alterações territoriais das unidades locais e da actualização da lista das unidades. Artigo 5o. Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 2 de Março de 1992. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no. L 224 de 18. 8. 1990, p. 29.(2) JO no. L 340 de 11. 12. 1991, p. 17.(3) JO no. L 221 de 9. 8. 1991, p. 30.(4) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.