31991R3648

Regulamento (CEE) nº 3648/91 do Conselho, de 11 de Dezembro de 1991, que revoga o Regulamento (CEE) nº 3690/86 relativo à supressão das formalidades aduaneiras, no âmbito da Convenção TIR, à saída de um Estado-membro aquando da passagem de uma fronteira comum a dois Estados-membros e o Regulamento (CEE) nº 4283/88, que fixa as modalidades de utilização do formulário 302 e relativo à supressão de certas formalidades de saída aquando da passagem das fronteiras internas da Comunidade - simplificação dos postos fronteiriços

Jornal Oficial nº L 348 de 17/12/1991 p. 0001 - 0002


REGULAMENTO (CEE) No 3648/91 DO CONSELHO de 11 de Dezembro de 1991 que revoga o Regulamento (CEE) no 3690/86 relativo à supressão das formalidades aduaneiras, no âmbito da Convenção TIR, à saída de um Estado-membro aquando da passagem de uma fronteira comum a dois Estados-membros e o Regulamento (CEE) no 4283/88, que fixa as modalidades de utilização do formulário 302 e relativo à supressão de certas formalidades de saída aquando da passagem das fronteiras internas da Comunidade - simplificação dos postos fronteiriços

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100oA,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Em cooperação com o Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que os Regulamentos (CEE) no 3690/86 (4) e (CEE) no 4283/88 (5) têm por objectivo estabelecer medidas de simplificação relativamente às mercadorias que transpõem uma fronteira interna da Comunidade, respectivamente a coberto de uma caderneta TIR ou a coberto de um livrete ATA, de uma caderneta comunitária de circulação ou de um formulário OTAN 302, através da simplificação dos postos fronteiriços, por forma a evitar a repetição dos mesmos controlos de ambos os lados das referidas fronteiras e a manter, para esse efeito, apenas uma intervenção administrativa na estância de entrada do Estado-membro em que as mercadorias penetram;

Considerando que, no que respeita à aplicação das normas de utilização das cadernetas TIR e dos livretes ATA, o Regulamento (CEE) no 719/91 (6) estabelece medidas de simplificação suplementares aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1992 que consistem em considerar a Comunidade como um território aduaneiro único, o que conduz à eliminação total, aquando da passagem das fronteiras internas, das formalidades e controlos inerentes à utilização das cadernetas TIR e dos livretes ATA, como documentos de trânsito;

Considerando que, na perspectiva da eliminação total das fronteiras internas no contexto da realização do mercado único, é oportuno alargar, também a partir de 1 de Janeiro de 1992, o âmbito dessas medidas de simplificação suplementares às operações efectuadas a coberto de um formulário OTAN 302;

Considerando que o Regulamento (CEE) no 3/84 (7) relativo à caderneta comunitária de circulação, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 718/91 (8), prevê a sua revogação a partir da data de aplicação do Regulamento (CEE) no 2726/90 do Conselho, de 17 de Setembro de 1990, relativo ao trânsito comunitário (9);

Considerando que o Regulamento (CEE) no 3690/86 e o Regulamento (CEE) no 4283/88 deixarão de ter razão de ser a partir das datas em que as medidas neles constantes deixarem de ser aplicadas; que é conveniente revogá-los com efeitos a partir dessas datas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

É revogado o Regulamento (CEE) no 3690/86.

Artigo 2o

1. Quando, nos termos das disposições em vigor, o transporte de uma mercadoria de um ponto para outro da Comunidade for efectuada a coberto do formulário 302 previsto no âmbito da convenção entre os Estados signatários do Tratado do Atlântico Norte sobre o estatuto das respectivas forças, assinada em 19 de Junho de 1951, em Londres, a Comunidade é considerada, para efeitos das modalidades de utilização desse formulário para esse transporte, como um território único, definido pelo Regulamento (CEE) no 2151/84 do Conselho, de 23 de Julho de 1984, relativo ao território aduaneiro da Comunidade (10).

2. Quando um transporte do tipo referido no no 1 se efectuar, em parte, através do território de um país terceiro, os controlos e formalidades inerentes ao formulário 302 são aplicáveis nos locais onde o transporte deixa, provisoriamente, o território aduaneiro da Comunidade e volta a entrar nesse mesmo território.

3. Quando se verificar que, durante ou por ocasião de um transporte efectuado ao abrigo de um formulário 302, foi cometida uma infracção ou uma irregularidade num determinado Estado-membro, a cobrança dos direitos e de outras imposições eventualmente exigíveis será realizada por esse Estado-membro, nos termos das disposições comunitárias ou nacionais, sem prejuízo da aplicação de sanções penais.

4. Quando não for possível determinar o território em que tenha sido cometida a infracção ou a irregularidade, considerar-se-á que essa infracção ou irregularidade foi cometida no Estado-membro onde foi verificada.

Nesse caso, esse Estado-membro cobrará os direitos e outras imposições respeitantes às mercadorias em causa de acordo com as disposições comunitárias ou nacionais.

Se, posteriormente, vier a ser determinado o Estado-membro onde a referida infracção ou irregularidade foi efectivamente cometida, os direitos e outras imposições - com excepção dos direitos e outras imposições cobrados, nos termos do segundo parágrafo, a título de recursos próprios da Comunidade - respeitantes às mercadorias em causa ser-lhe-ao restituídos pelo Estado-membro que procedera à sua cobrança inicial. Neste caso, os eventuais excedentes serão reembolsados à pessoa que liquidou inicialmente os direitos ou imposições.

Se o montante dos direitos e outras imposições inicialmente cobrados e restituídos pelo Estado-membro que tinha procedido à sua cobrança for inferior ao montante dos direitos e outras imposições exigíveis no Estado-membro onde a infracção ou irregularidade foi efectivamente cometida, este Estado-membro cobrará a diferença em conformidade com as disposições comunitárias ou nacionais.

Os Estados-membros tomarão as disposições necessárias para lutar contra quaisquer infracções ou irregularidades e para as punir eficazmente.

Artigo 3o

É revogado o Regulamento (CEE) no 4283/88.

Todavia, no que respeita à caderneta comunitária de circulação, continua a ser aplicável até à data de aplicação do Regulamento (CEE) no 2726/90.

Artigo 4o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Dezembro de 1991. Pelo Conselho

O Presidente

P. BUKMAN

(1) JO no C 143 de 1. 6. 1991, p. 11. (2) JO no C 280 de 28. 10. 1991, e JO no C 326 de 13. 12. 1991. (3) JO no C 269 de 14. 10. 1991, p. 23. (4) JO no L 341 de 4. 12. 1986, p. 1. (5) JO no L 382 de 31. 12. 1988, p. 1. (6) JO no L 78 de 26. 3. 1991, p. 6. (7) JO no L 2 de 4. 1. 1984, p. 1. (8) JO no L 78 de 26. 3. 1991, p. 4. (9) JO no L 262 de 26. 9. 1990, p. 1. (10) JO no L 197 de 27. 7. 1984, p. 1.