31991R3254

Regulamento (CEE) nº 3254/91 do Conselho, de 4 de Novembro de 1991, que proíbe a utilização de armadilhas de mandíbulas na Comunidade, bem como a introdução na Comunidade de peles e produtos manufacturados de certas espécies de animais selvagens originárias de países que utilizam para a sua captura armadilhas de mandíbulas ou métodos não conformes com as normas internacionais de armadilhagem sem crueldade

Jornal Oficial nº L 308 de 09/11/1991 p. 0001 - 0004
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 10 p. 0170
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 10 p. 0170


REGULAMENTO (CEE) No 3254/91 DO CONSELHO de 4 de Novembro de 1991 que proíbe a utilização de armadilhas de mandíbulas na Comunidade, bem como a introdução na Comunidade de peles e produtos manufacturados de certas espécies de animais selvagens originárias de países que utilizam para a sua captura armadilhas de mandíbulas ou métodos não conformes com as normas internacionais de armadilhagem sem crueldade

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 113o e 130oS,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que a Convenção de Berna, de 19 de Setembro de 1979, relativa à conservação da vida selvagem e dos habitats naturais da Europa, concluída pela Comunidade Económica Europeia através da Decisão 82/72/CEE (4), proíbe a utilização de todos os meios indiscriminados de captura e abate de certas espécies, incluindo as armadilhas, quando estas são utilizadas para captura e abate em grande escala ou indiscriminadas;

Considerando que a abolição da armadilha de mandíbulas terá um efeito positivo na conservação das espécies da fauna selvagem ameaçadas de extinção, dentro e fora da Comunidade, incluindo as espécies protegidas no Regulamento (CEE) no 3626/82 do Conselho (5); que a investigação com vista à adopção de métodos de armadilhagem sem crueldade está em bom caminho e que a Comunidade terá em conta o trabalho desenvolvido pela Organização Internacional de Normalização;

Considerando que, para uma protecção adequada das espécies da fauna selvagem e para evitar distorções de concorrência, é necessário garantir que as medidas de comércio externo com elas relacionadas sejam uniformemente aplicadas em toda a Comunidade;

Considerando, por conseguinte, que deve ser proibida a utilização da armadilha de mandíbulas na Comunidade e se devem adoptar medidas que permitam proibir a importação de peles de certas espécies sempre que sejam originárias de um país em que ainda seja utilizada a armadilha de mandíbulas ou em que os métodos de captura não respeitem as normas internacionalmente aceites de armadilhagem sem crueldade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por « armadilha de mandíbulas »: um dispositivo destinado a imobilizar ou capturar um animal através de mandíbulas que se fecham com força sobre um ou mais membros do animal, impedindo-o de se libertar.

Artigo 2o

O mais tardar em 1 de Janeiro de 1995, é proibida a utilização, na Comunidade, de armadilhas de mandíbulas.

Artigo 3o

1. A partir de 1 de Janeiro de 1995, é proibida a introdução na Comunidade de peles das espécies animais enumeradas no anexo I, bem como dos outros produtos enumerados no anexo II, desde que contenham peles das espécies enumeradas no anexo I, excepto se, de acordo com o processo estabelecido no artigo 5o, a Comissão tiver constatado que, no país de origem das peles:

- estão em vigor disposições legislativas ou administrativas adequadas que proíbem a utilização, no território desse país, de armadilhas de mandíbulas ou que

- os métodos de armadilhagem utilizados para as espécies enumeradas no anexo I obedecem às normas internacionalmente aceites de armadilhagem sem crueldade.

A Comissão publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias a lista dos países que preenchem, pelo menos, uma das condições previstas no primeiro parágrafo.

2. A proibição a que se refere o no 1 será suspensa pelo período de um ano, que expirará em 31 de Dezembro de 1995, se, de acordo com o processo estabelecido no artigo 5o, a Comissão tiver constatado, antes de 1 de Julho de 1994, em resultado de um inquérito a efectuar em cooperação com as autoridades competentes dos países interessados, que foram feitos progressos suficientes no desenvolvimento de métodos de armadilhagem sem crueldade nos respectivos territórios.

Artigo 4o

Os países que, após 1 de Janeiro de 1995, exportem ou reexportem para a Comunidade quaisquer dos produtos enumerados no anexo II, desde que contenham peles das espécies referidas no anexo I, deverão provar que essas peles são originárias de um país que preenche as condições a que se refere o no 1, segundo parágrafo, do artigo 3o ou que está abrangido pela suspensão a que se refere o no 2 do artigo 3o

A Comissão determinará as formas de prova adequadas, de acordo com o processo estabelecido no artigo 5o

Artigo 5o

Para efeitos da aplicação do artigo 3o, a Comissão será assistida pelo comité criado pelo artigo 19o do Regulamento (CEE) no 3626/82.

O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no no 2 do artigo 148o do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações do comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

A Comissão adoptará as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité.

Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este último ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas.

Artigo 6o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Novembro de 1991. Pelo Conselho

O Presidente

H. VAN DEN BROEK

(1) JO no C 134 de 31. 5. 1989, p. 5, e JO no C 97 de 13. 4. 1991, p. 10. (2) JO no C 260 de 15. 10. 1990, p. 24. (3) JO no C 168 de 10. 7. 1990, p. 32. (4) JO no L 38 de 10. 2. 1982, p. 1. (5) JO no L 384 de 31. 12. 1982, p. 1.

ANEXO I

Lista de espécies visadas no no 1 do artigo 3o

Castor: Castor canadensis Lontra: Lutra canadensis Coiote: Canis latrans Lobo: Canis lupus Lince: Lynx canadensis Gato bravo: Felis rufus Zibelina: Martes zibellina Guaxinim: Procyon lotor Rato almiscarado: Ondatra zibethicus Marta-do-Canadá: Martes pennanti Texugo: Taxidea taxus Marta: Martes americana Arminho: Mustela erminea

ANEXO II

Outros produtos previstos no no 1 do artigo 3o

Código NC Descrição dos produtos ex 4103 Outras peles em bruto (frescas ou salgadas, secas, tratadas pela cal, « picladas » ou conservadas de outro modo, mas não curtidas nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas, com excepção das excluídas pela nota 1.b) ou 1.c) do capítulo 41 ex 4103 90 00 Outras ex 4301 Peles com pêlo em bruto incluindo as cabeças, caudas, patas e outras partes, utilizáveis na indústria de peles, excepto as peles em bruto dos códigos NC 4101, 4102 e 4103 ex 4301 40 00 De castor, inteiras, com ou sem cabeça, cauda ou patas ex 4301 80 De outros animais, inteiras, com ou sem cabeça, cauda ou patas ex 4301 80 50 De felídeos selvagens ex 4301 80 90 Outras ex 4301 90 00 Cabeças, caudas, patas e outras partes, utilizáveis na indústria de peles ex 4302 Peles com pêlo curtidas ou acabadas incluindo as cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios ou aparas, não reunidas ou reunidas (sem adição de outras matérias), com excepção das do código 4303: - Peles com pêlo inteiras, com ou sem cabeça, cauda ou patas, não reunidas ex 4302 19 Outras ex 4302 19 10 De castor ex 4302 19 70 De felídeos selvagens ex 4302 19 90 Outras ex 4302 20 00 Cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas, não reunidos ex 4302 30 Peles com pêlo inteiras e suas partes e aparas, reunidas ex 4302 30 10 Peles denominadas « alongadas » Outras ex 4302 30 35 De castor ex 4302 30 71 De felídeos selvagens ex 4302 30 75 Outras ex 4303 Vestuário, seus acessórios, e outros artefactos de peles com pêlo ex 4303 10 Vestuário e seus acessórios ex 4303 10 90 Outros ex 4303 90 00 Outros