Regulamento (CEE) nº 1893/91 do Conselho de 20 de Junho de 1991 que altera o Regulamento (CEE) nº 1191/69, relativo à acção dos Estados-membros em matéria de obrigações inerentes à noção de serviço público no domínio dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável
Jornal Oficial nº L 169 de 29/06/1991 p. 0001 - 0003
Edição especial finlandesa: Capítulo 7 Fascículo 4 p. 0017
Edição especial sueca: Capítulo 7 Fascículo 4 p. 0017
REGULAMENTO (CEE) No 1893/91 DO CONSELHO de 20 de Junho de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 1191/69, relativo à acção dos Estados-membros em matéria de obrigações inerentes à noção de serviço público no domínio dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 75o, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando que, mantendo-se embora o princípio da supressão das obrigações de serviço público, o interesse público específico que revestem os serviços de transporte pode justificar a aplicação da noção de serviço público neste domínio; Considerando que, para dar resposta ao princípio da autonomia comercial das empresas de transportes, é conveniente estabelecer, no âmbito de um contrato celebrado entre as autoridades competentes de um Estado-membro e as empresas, as modalidades de prestação desses serviços; Considerando que, para a prestação de determinados serviços ou no interesse de certas categorias sociais de passageiros, é conveniente que os Estados-membros possam continuar a dispor da faculdade de manter ou de impor determinadas obrigações de serviço público; Considerando que se torna pois necessário alterar o Regulamento (CEE) no 1191/69 (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3572/90 (5), a fim de adaptar o seu âmbito de aplicação e estabelecer as regras gerais aplicáveis aos contratos de serviço público, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O Regulamento (CEE) no 1191/69 é alterado do seguinte modo: 1. O artigo 1o passa a ter a seguinte redacção: « Artigo 1o 1. O presente regulamento é aplicável às empresas de transportes que explorem serviços no domínio dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável. Os Estados-membros podem excluir do âmbito de aplicação do presente regulamento as empresas cuja actividade se limite exclusivamente à exploração de serviços urbanos, suburbanos ou regionais. 2. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por: - serviços urbanos e suburbanos, os serviços de transporte correspondentes às necessidades de um centro urbano ou de uma aglomeração, bem como às necessidades de transportes entre esse centro ou essa aglomeração e os respectivos arredores, - serviços regionais, os serviços de transportes destinados a dar resposta às necessidades de transportes de uma região. 3. As autoridades competentes dos Estados-membros eliminarão as obrigações inerentes à noção de serviço público, definidas no presente regulamento, impostas no domínio dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável. 4. A fim de garantir a existência de serviços de transportes suficientes, tendo nomeadamente em conta os factores sociais, ambientais e de ordenamento do território, ou a fim de oferecer determinadas condições tarifárias em benefício de determinadas categorias de passageiros, as autoridades competentes dos Estados-membros podem celebrar contratos de fornecimento de serviços públicos com empresas de transportes. As condições e modalidades desses contratos constam da secção V. 5. Todavia, as autoridades competentes dos Estados-membros podem manter ou impor as obrigações de serviço público a que se refere o artigo 2o aos serviços urbanos, suburbanos e regionais de transporte de passageiros. As respectivas condições e modalidades, incluindo os métodos de compensação, constam das secções II, III e IV. Sempre que uma empresa de transportes explore simultaneamente serviços sujeitos a obrigações de serviço público e outras actividades, os referidos serviços públicos deverão ser objecto de uma orgânica específica que satisfaça pelo menos os seguintes requisitos: a) Separação das contas correspondente a cada uma dessas actividades de exploração e afectação da parte correspondente dos activos segundo as normas contabilísticas em vigor; b) Equilíbrio das despesas pelas receitas de exploração e pelos subsídios do Estado sem possibilidade de transferência de ou para outro sector de actividade da empresa. 6. Além disso, as autoridades competentes de um Estado-membro podem não aplicar os nos 3 e 4, no domínio dos transportes de passageiros, aos preços e condições de transporte impostos no interesse de uma ou de várias categorias sociais específicas. ». 2. É suprimido o no 2 do artigo 10o 3. É suprimido o no 3 do artigo 11o 4. A secção V passa a ter a seguinte redacção: « SECÇÃO V Contratos de fornecimento de serviços públicos Artigo 14o 1. Entende-se por contrato de fornecimento de serviços públicos um contrato celebrado entre as autoridades competentes de um Estado-membro e uma empresa de transportes com o objectivo de fornecer ao público serviços de transportes suficientes. O contrato de fornecimento de serviços públicos pode incluir, em especial: - serviços de transportes que satisfaçam normas estabelecidas de continuidade, regularidade, capacidade e qualidade, - serviços de transportes complementares, - serviços de transportes a preços e condições determinados, nomeadamente para determinadas categorias de passageiros ou para determinados itinerários, - adaptações dos serviços às necessidades efectivas. 2. O contrato de fornecimento de serviços públicos deve incluir, designadamente, os seguintes pontos: a) As características dos serviços oferecidos, nomeadamente as normas de continuidade, regularidade, capacidade e qualidade; b) O preço das prestações previstas no contrato, que pode constituir um complemento das receitas tarifárias ou incluir as receitas, bem como as regras das relações financeiras entre as partes; c) As regras relativas aos aditamentos e alterações ao contrato, nomeadamente para atender a modificações imprevisíveis; d) A duração do contrato; e) As sanções previstas em caso de não cumprimento do contrato, 3. Os activos implicados no fornecimento de serviços de transportes ao abrigo de um contrato de fornecimento de serviços públicos podem pertencer à empresa ou ser colocados à disposição desta. 4. Qualquer empresa que tenha a intenção de pôr termo ou introduzir alterações substanciais a um serviço de transportes por ela prestado contínua e regularmente ao público, mas não abrangido pelo regime de contrato ou de obrigação de serviço público, deve informar as autoridades competentes do Estado-membro, com um pré-aviso de pelo menos três meses. As autoridades competentes podem renunciar a esta informação. Esta disposição não obsta à aplicação dos outros procedimentos nacionais relativos ao direito de pôr termo a serviços de transporte ou de os modificar. 5. Uma vez recebida a informação a que se refere o no 4, as autoridades competentes podem impor a manutenção do serviço em questão por mais um ano, no máximo, a contar da data do pré-aviso e notificarão esta decisão à empresa pelo menos um mês antes do termo do pré-aviso. As referidas autoridades podem igualmente tomar a iniciativa de negociar a criação ou a alteração de um serviço de transportes dessa natureza. 6. Os encargos para as empresas de transportes derivados das obrigações a que se refere o no 5 serão compensados segundo os métodos comuns enunciados nas secções II, III e IV. ». 5. É suprimido o artigo 19o Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo, em 20 de Junho de 1991. Pelo Conselho O Presidente R. GOEBBELS (1) JO no C 34 de 12. 2. 1990, p. 8. (2) JO no C 19 de 28. 1. 1991, p. 254. (3) JO no C 225 de 10. 9. 1990, p. 27. (4) JO no L 156 de 28. 6. 1969, p. 1. (5) JO no L 353 de 17. 12. 1990, p. 12.