31991R1720

Regulamento (CEE) nº 1720/91 do Conselho, de 13 de Junho de 1991, que altera o Regulamento nº 136/66/CEE, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas

Jornal Oficial nº L 162 de 26/06/1991 p. 0027 - 0028
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 38 p. 0026
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 38 p. 0026


REGULAMENTO (CEE) no. 1720/91 DO CONSELHO de 13 de Junho de 1991 que altera o Regulamento no. 136/66/CEE, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o.,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que é necessário reformar os regimes de apoio às sementes oleaginosas aplicáveis a partir de 1 de Julho de 1992; que, por conseguinte, o Conselho deve tomar atempadamente as decisões relativas ao futuro regime;

Considerando que, no caso de o Conselho não adoptar atempadamente essas decisões, é conveniente que a Comissão possa tomar as medidas transitórias estritamente necessárias para prevenir perturbações do mercado;

Considerando que, com vista a essa reforma, é igualmente conveniente antecipar para 30 de Junho de 1992 o termo da campanha de comercialização de 1991/1992 das sementes de girassol;

Considerando que é conveniente prolongar por mais uma campanha o regime das quantidades máximas garantidas previsto no artigo 27o.A do Regulamento no. 136/66//CEE (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 3577/90 (5);

Considerando que, a fim de melhorar a precisão das estimativas de produção no âmbito deste regime, é conveniente protelar a data-limite da respectiva realização para o final do mês de Outubro;

Considerando que o nível de apoio para as sementes de colza em Espanha deve ser o aplicável no resto da Comunidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o.

Em derrogação do disposto no no. 3 do artigo 22o. do Regulamento no. 136/66/CEE, a campanha de comercialização de 1991/1992 para as sementes de girassol termina em 30 de Junho de 1992.

Artigo 2o.

O Regulamento no. 136/66/CEE é alterado do seguinte modo:

1. Ao no. 1 do artigo 27o.A é aditado o seguinte parágrafo:

«Em derrogação do disposto no parágrafo anterior, o Conselho fixará, unicamente para a campanha de comercialização de 1991/1992, as quantidades máximas garantidas no nível fixado para a campanha de 1990//1991.».

2. No no. 3, primeiro parágrafo, do artigo 27o.A, a expressão «estimada antes do fim do segundo mês da campanha de comercialização» é substituída por «antes do final do mês de Outubro».

3. Ao no. 3 do artigo 27o.A é aditado o seguinte parágrafo:

«Em derrogação do disposto nos primeiro e segundo parágrafos, o ajustamento do montante da ajuda para as sementes de colza e de nabo silvestre produzidas em Espanha é, em relação à campanha de comercialização de 1991/1992, efectuado de modo a que o preço indicativo ajustado seja o mesmo em Espanha que na Comunidade na sua composição em 31 de Dezembro de 1985.».

Artigo 3o.

De acordo com o processo previsto no no. 2 do artigo 43o. do Tratado, o Conselho decidirá, o mais tardar em 31 de Outubro de 1991, do novo regime aplicável às sementes oleaginosas a partir de 1 de Julho de 1992.

Artigo 4o.

Caso o Conselho não tenha tomado uma decisão até 31 de Outubro de 1991, a Comissão fica autorizada, de acordo com o processo previsto no artigo 38o. do Regulamento

no. 136/66/CEE, a adoptar as medidas transitórias estritamente necessárias para prevenir perturbações do mercado.

Artigo 5o.

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Os artigos 1o. e 2o. são aplicáveis:

- a partir de 1 de Julho de 1991, no que se refere às sementes de colza e de nabo silvestre,

- a partir de 1 de Agosto de 1991, no que se refere às sementes de girassol.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 13 de Junho de 1991.

Pelo Conselho

O Presidente

A. BODRY

(1) JO no. C 104 de 19. 4. 1991, p. 34.(2) JO no. C 158 de 17. 6. 1991.(3) JO no. C 159 de 17. 6. 1991.(4) JO no. 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66.(5) JO no. L 353 de 17. 12. 1990, p. 23.