31991L0496

Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE

Jornal Oficial nº L 268 de 24/09/1991 p. 0056 - 0068
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 39 p. 0045
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 39 p. 0045


DIRECTIVA DO CONSELHO de 15 de Julho de 1991 que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (91/496/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o.,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando que os animais vivos constam da lista do anexo II do Tratado;

Considerando que a fixação, a nível comunitário, dos princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros contribui para garantir a segurança dos aprovisionamentos e assegurar a estabilização dos mercados, harmonizando simultaneamente as medidas necessárias para garantir a protecção da saúde dos animais;

Considerando que o artigo 23o. da Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (3), prevê nomeadamente que o Conselho deve fixar as regras e os princípios gerais aplicáveis aos controlos das importações, provenientes de países terceiros, dos animais abrangidos por essa directiva;

Considerando que é importante que cada lote de animais provenientes de países terceiros seja sujeito a um controlo documental e de identidade, no momento da sua introdução no território da Comunidade;

Considerando que se devem fixar os princípios válidos para toda a Comunidade em matéria de organização e a sequência a dar aos controlos físicos a efectuar pelas autoridades veterinárias competentes;

Considerando que é preciso prever um regime de salvaguarda; que, nesse âmbito, a Comissão deve poder agir, nomeadamente deslocando-se aos locais e adoptando as medidas adequadas às situações;

Considerando que um funcionamento harmonioso do regime de controlo implica um processo de aprovação e uma

inspecção dos postos de inspecção fronteiriços bem como intercâmbios de funcionários habilitados a efectuar os controlos dos animais vivos provenientes de países terceiros;

Considerando que a fixação, a nível comunitário, de princípios comuns é tanto mais necessária, quanto, na perspectiva da realização do mercado interno, serão suprimidos os controlos fronteiriços internos;

Considerando que convém alterar as Directivas 89/662/

/CEE (4), 90/425/CEE e 90/675/CEE de forma a adaptá-las à presente directiva;

Considerando que se afigura necessário prever enventuais medidas transitórias limitadas no tempo, a fim de facilitar a transição para o novo regime de controlo criado pela presente directiva;

Considerando que é necessário confiar à Comissão o cuidado de tomar as medidas de aplicação da presente directiva,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o.

1. Os Estados-membros efectuarão os controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade, de acordo com as disposições da presente directiva.

2. A presente directiva não se aplica aos controlos veterinários dos animais de estimação de comanhia, com excepção dos equídeos, que acompanhem viajantes sem quaisquer fins lucrativos.

Artigo 2o.

1. Para efeitos da presente directiva, são aplicáveis, na medida do necessário, as definições constantes do artigo 2o. da Directiva 90/425/CEE.

2. Além disso, entende-se por:

a) «Controlo documental»: verificação dos certificados ou documentos veterinários que acompanham o animal;

b)

«Controlo de identidade»: verificação, por simples inspecção visual, da concordância entre os documentos ou certificados e os animais, bem como da presença e concordância de marcas que devem ser apostas nos animais;

c)

«Controlo físico»: controlo do próprio animal, podendo incluir uma colheita de amostras e um exame laboratorial dessas amostras, acompanhado, se necessário, de controlos complementares durante o período de quarentena;

d)

«Importador»: qualquer pessoa singular ou colectiva que apresente os animais para efeitos de importação pela Comunidade;

e)

«Lote»: determinada quantidade de animais da mesma espécie e abrangidos por um mesmo certificado ou documento veterinário, tansportada pelo mesmo meio de transporte e proveniente do mesmo país terceiro ou parte de país terceiro;

f)

«Posto de inspecção fronteiriço»: qualquer posto de inspecção situado na proximidade imediata da fronteira externa de um dos territórios a que se refere o anexo I da Directiva 90/675/CEE do Conselho, de 10 de Dezembro de 1990, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (5), designado e aprovado nos termos do artigo 6o.

CAPÍTULO I Organização e sequência dos controlos

Artigo 3o.

1. Compete aos Estados-membros assegurar que:

a) Os importadores sejam obrigados a comunicar ao pessoal veterinário do posto de inspecção fronteiriço em que os animais serão apresentados com antecedência de um dia útil a sua quantidade e natureza, bem como a data previsível de chegada;

b)

Os animais sejam conduzidos directamente sob controlo oficial ao posto de inspecção fronteiriço referido no artigo 6o. ou, se for esse o caso, a uma das estações de quarentena, em conformidade com o no. 1, segundo travessão do primeiro parágrafo, do artigo 10o.;

c)

Os animais só possam abandonar esse posto ou estação se, sem prejuízo de disposições especiais a adoptar nos termos do procedimento previsto no artigo 23o., for feita prova de que:

i) foram efectuados os controlos veterinários dos referidos animais, nos termos do no. 1 do artigo 4o. e do no. 2, alíneas a), b) e d), do mesmo artigo ou do artigo 8o., a contento da autoridade competente, sob a forma de certificado previsto no no. 1, segundo travessão, do artigo 7o. ou no artigo 8o.,

ii)

as despesas dos controlos veterinários foram pagas e de que, se for caso disso, foi depositada uma caução

(;) JO no. L 373 de 31. 12. 1990, p. 1.

que cubra as eventuais despesas previstas no no. 1, segundo e terceiro travessões, e no. 6 do artigo 10o. e no. 2 do artigo 12o.;

d)

A autoridade aduaneira só autorizará a introdução em livre prática nos territórios contemplados no anexo I da Directiva 90/675/CEE, se, sem prejuízo de disposições específicas a adoptar de acordo com o procedimento previsto no artigo 23o., for apresentada prova de que se encontram satisfeitos os requisitos da alínea c).

2. As modalidades de aplicação do presente artigo serão adoptadas, se necessário, nos termos do procedimento previsto no artigo 23o.

Artigo 4o.

1. Compete aos Estados-membros velar por que cada lote de animais provenientes de países terceiros seja submetido, pela autoridade veterinária, a um controlo documental e a um controlo de identidade, num posto de inspecção fronteiriço situado num dos territórios definidos no anexo I da Directiva 90/675/CEE aprovados para o efeito, seja qual for o destino aduaneiro desses animais, a fim de se assegurarem:

- da sua origem,

- do seu destino posterior, nomeadamente em caso de trânsito ou no caso de animais cujo comércio não tenha sido harmonizado a nível comunitário ou não esteja sujeito a requisitos específicos reconhecidos por decisão comunitária para o Estado-membro de destino,

- que as menções que figuram nos certificados e documentos correspondem às garantias exigidas pela regulamentação comunitária ou, se se tratar de animais cujo comércio não tenha sido harmonizado a nível comunitário, às garantias exigidas pelas disposições nacionais apropriadas aos diferentes casos previstos pela presente directiva.

2. Sem prejuízo das isenções previstas no artigo 8o., o veterinário oficial deve proceder a um controlo físico dos animais apresentados no posto de inspecção fronteiriço. Este controlo deve incluir nomeadamente:

a) Um exame clínico dos animais que permita comprovar que os animais satisfazem as indicações fornecidas no certificado ou no documento que os acompanha e que estão clinicamente sãos.

Mediante o procedimento previsto no artigo 23o., pode prever-se uma derrogação ao exame clínico individual para certas categorias e espécies de animais, em certas condições e modalidades a fixar segundo o mesmo procedimento;

b)

Eventuais análises laboratoriais que se considere necessário levar a cabo ou previstas na regulamentação comunitária;

c)

Eventuais recolhas de amostras oficiais para efeitos de busca de resíduos, os quais serão mandados analisar no mais curto prazo;

d)

A verificação do cumprimento dos requisitos mínimos da Directiva 77/489/CEE do Conselho, de 18 de Julho de 1977, relativa à protecção dos animais em transportes internacionais (6).

Para efeitos de posterior controlo do transporte e eventualmente do cumprimento dos requisitos suplementares da exploração de destino, o veterinário oficial deve comunicar as informações necessárias às autoridades competentes dos Estados-membros de destino, por meio do sistema de permuta de informações previsto no artigo 20o. da Directiva 90/425/CEE.

Na execução de algumas das tarefas atrás referidas, o veterinário oficial pode ser coadjuvado por pessoal qualificado especialmente formado para o efeito e colocado sob a sua responsabilidade.

3. Todavia, em derrogação aos nos. 1 e 2, para os animais introduzidos num porto ou aeroporto do território definido no anexo I da Directiva 90/675/CEE, o controlo de identidade e o controlo físico podem ser efectuados nesse porto ou aeroporto de destino, desde que esse porto ou aeroporto disponha de um posto de inspecção fronteiriço tal como referido no artigo 6o. e que os animais prossigam a sua viagem ou por via marítima ou por via aérea no mesmo navio ou no mesmo avião, consoante o caso. Nesse caso, a autoridade competente que tiver efectuado o controlo documental informará o veterinário oficial do posto de inspecção do Estado-membro de destino, quer directamente quer por intermédio da autoridade veterinária local, do destino da passagem dos animais por meio do sistema de permuta de informções a que se refere o artigo 20o. da Directiva 90/425/CEE.

4. Todas as despesas provocadas pela aplicação do presente artigo ficam a cargo do expedidor, do destinatário ou do seu mandatário, sem indemnização por parte do Estado-membro.

5. As modalidades de aplicação do presente artigo, incluindo as que se referem à formação e qualificação do pessoal auxiliar, serão, tanto quanto necessário, adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 23o.

Artigo 5o.

A introdução de animais nos territórios contemplados no anexo I da Directiva 90/675/CEE é proibida quando esses controlos revelarem que:

a) Os animais das espécies para as quais tenham sido harmonizadas as regras que regem as importações provêm, sem prejuízo das condições específicas previstas no artigo 19o. da Directiva 90/426/CEE (7), no que respeita aos movientos e importações de equídeos em proveniência de países terceiros, do território ou de uma parte do território de um país terceiro que não figure nas listas elaboradas nos termos da regulamentação comunitária para as espécies consideradas ou relativamente ao qual ou à qual as importações que daí provenham estejam proibidas por decisão comunitária;

b)

Os animais, não contemplados na alínea a), não satisfazem as exigências previstas na regulamentação nacional correspondente aos diferentes casos previstos pela presente directiva;

c)

Os animais estão atingidos ou são suspeitos de estar atingidos ou contaminados por uma doença contagiosa ou apresentam um risco para a saúde humana ou animal ou por qualquer outra razão prevista pela regulamentação comunitária;

d)

Não foram respeitadas pelo país terceiro exportador as condições previstas pela regulamentação comunitária;

e)

Os animais não se encontram aptos a prosseguir viagem;

f)

O certificado ou documento veterinário que acompanha os animais não é conforme com as condições fixadas em aplicação da regulamentação comunitária ou, na ausência de regras harmonizadas, com as exigências previstas pela regulamentação nacional correspondente aos diferentes casos previstos pela presente directiva.

As modalidades de aplicação do presente artigo serão adoptadas segundo o procedimento previsto no artigo 23o.

Artigo 6o.

1. Os postos de inspecção fronteiriços devem satisfazer o disposto no presente artigo.

2. Qualquer posto de inspecção fronteiriço deve:

a) Estar situado no ponto de entrada num dos territórios a que se refere o anexo I da Directiva 90/675/CEE.

Pode, no entanto, ser tolerado um certo afastamento do ponto de entrada quando tal afastamento se torne necessário em virtude dos condicionalismos geográficos (como, por exemplo, cais de desembarque, estação ferroviária ou colos de montanhas), desde que o posto de inspecção se situe num local afastado de explorações ou de locais onde se encontrem animais susceptíveis de serem infectados por doenças contagiosas;

b)

Estar situado numa área aduaneira que permita a execução das restantes formalidades administrativas, incluindo as formalidades aduaneiras ligadas à importação;

c)

Ser designado e aprovado nos termos do no. 3;

d)

Ser colocado sob a autoridade de um veterinário oficial que assuma efectivamente a responsabilidade dos controlos. O veterinário oficial pode ser assistido por auxiliares formados especialmente para esse efeito e colocados sob a sua responsabilidade.

3. Antes de 1 de Janeiro de 1992, os Estados-membros apresentarão à Comissão, após uma pré-selecção efectuada pelas autoridades nacionais e em colaboração com os serviços da Comissão para verificar a respectiva conformidade com os requisitos mínimos constantes do anexo A, a lista dos postos de inspecção fronteiriços encarregados de efectuar os controlos veterinários dos animais, fornecendo para esse efeito as seguintes indicações:

a) Natureza do posto de inspecção fronteiriço:

- porto,

- aeroporto,

- posto de controlo rodoviário,

- posto ferroviário;

b)

Natureza dos animais susceptíveis de serem controlados no posto de inspecção fronteiriço, em função dos equipamentos e do pessoal veterinário disponíveis, com eventual referência aos animais que ali não poderão ser controlados e, para os equídeos registados, o período de actividade de um posto de inspeção fronteiriço especialmente aprovado para o efeito;

c)

Dotação em pessoal afecto ao controlo veterinário:

- número de veterinários oficiais com, pelo menos, um veterinário oficial em serviço durante as horas de abertura do posto de inspecção fronteiriço,

- número de auxiliares ou de assistentes com qualificação especial;

d)

Descrição do equipamento e das instalações disponíveis em função dos diferentes controlos a efectuar para proceder às seguintes operações:

- controlo documental,

- controlo físico,

- colheita de amostras,

- análises de carácter geral previstas no no. 2, alínea b), do artigo 4o.,

- análises específicas prescritas pelo veterinário oficial;

e)

Capacidade das instalações disponíveis para eventualmente abrigarem os animais que aguardam o resultado das análises;

f)

Natureza do equipamento que permite uma troca rápida de informações, nomeadamente com os outros postos de inspecção fronteiriços;

g)

Importância dos fluxos comerciais (tipos de animais e quantidades que transitam pelo posto de inspecção fronteiriço).

4. A Comissão, em colaboração com as autoridades nacionais competentes, procederá à inspecção dos postos de inspecção fronteiriços designados nos termos do no. 3, a fim de verificar que as regras de controlo veterinário são uniformemente aplicadas e que os diferentes postos de inspecção fronteiriços dispõem efectivamente das infra-estruturas necessárias e prescrevem os requisitos mínimos previstos no anexo A.

Antes de 1 de Janeiro de 1992, a Comissão apresentará um relatório ao Comité Veterinário Permanente sobre o resultado da inspecção prevista no primeiro parágrafo bem como propostas que tenham em conta as conclusões desse relatório, a fim de se organizar uma lista comunitária de postos de inspecção fronteiriços. A aprovação dessa lista e as suas eventuais actualizações posteriores devem fazer-se de acordo com o procedimento previsto no artigo 22o.

Esse relatório exporá as eventuais dificuldades encontradas por alguns Estados-membros caso a pré-selecção referida no no. 3 in limine possa levar à exclusão de um elevado número de postos de inspecção fronteiriços em 1 de Julho de 1992.

De modo a ter em conta estas eventuais dificuldades, alguns dos postos de inspecção fronteiriços poderão ser mantidos em actividade durante um prazo máximo de três anos a fim de poderem dar cumprimento às exigências estruturais e de equipamento referidas na presente directiva.

A Comissão publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias a lista dos postos de inspecção fronteiriços aprovados, bem como as suas eventuais actualizações.

5. As modalidades de aplicação do presente artigo serão adoptadas, consoante as necessidades, de acordo com o procedimento previsto no artigo 23o.

Artigo 7o.

1. Sempre que os animais das espécies para as quais as regras de importação tenham sido harmonizadas a nível comunitário não se destinem a ser introduzidos no mercado no território do Estado-membro que efectuou os controlos definidos no artigo 4o., o veterinário oficial responsável pelo posto de inspecção fronteiriço, sem prejuízo das exigências específicas aplicáveis aos equídeos registados e acompanhados do documento de identificação previsto na Directiva 90/427/CEE (8):

- fornecerá ao interessado uma ou, em caso de fraccionamento do lote, várias cópias, todas autenticadas, dos certificados originais relativos aos animais ficando o prazo de validade dessas cópias limitado a 10 dias,

- emitirá um certificado conforme com o modelo a estabelecer pela Comissão de acordo com o procedimento previsto no artigo 23o. comprovativo de que os controlos referidos no no. 1 do artigo 4o. e no no. 2, alíneas a), b) e d), do mesmo artigo foram executados a contento do veterinário oficial, especificando a natureza das colheitas efectuadas e os eventuais resultados das análises laboratoriais ou os prazos dentro dos quais se aguarda a chegada dos resultados,

- conservará o ou os originais dos certificados que acompanha os animais.

2. As modalidades de aplicação do no. 1 serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 23o.

3. Após a passagem pelos postos de inspecção fronteiriços, o comércio dos animais referidos no no. 1 e admitidos nos territórios a que se refere o anexo I da Directiva 90/675/CEE efectuar-se-á em conformidade com as regras de controlo veterinário estabelecidas na Directiva 90/425/

/CEE.

Em especial, a informação prestada à autoridade competente do local de destino por meio do sistema de permuta de informações previsto no artigo 20o. da Directiva 90/425/

/CEE deve especificar:

- se os animais se destinam a um Estado-membro ou a uma região com exigências específicas,

- se foram efectuadas colheitas de amostras, não se conhecendo porém os resultados no momento em que o meio de transporte saiu do posto de inspecção fronteiriço.

Artigo 8o.

A. Os Estados-membros velarão por que:

1. Os controlos veterinários de importação de animais das espécies não contempladas no anexo A da Directiva 90/425/CEE se efectuem em conformidade com as seguintes disposições:

a) Caso os animais sejam directamente apresentados num dos postos de inspecção fronteiriços do Estado-membro que pretende proceder às importações, aí deverão ser sujeitos ao conjunto dos controlos previstos no artigo 4o.;

b)

Caso os animais sejam apresentados num posto de inspecção fronteiriço situado noutro Estado-membro com o acordo prévio deste último:

ii) ou serão efectuados neste posto todos os controlos previstos no artigo 4o. por conta do Estado-membro de destino, nomeadamente para garantir o cumprimento das exigências de polícia sanitária deste último

ii)

ou, em caso de acordo entre as autoridades centrais competentes dos dois Estados-membros e eventualmente do Estado-membro ou dos Estados-membros de trânsito, só serão efectuados nesse posto os controlos previstos no no. 1 do artigo 4o., devendo nesse caso ser efectuados os controlos previstos no no. 2 do artigo 4o. no Estado-membro de destino.

Neste último caso, os animais não poderão todavia abandonar o posto de inspecção fronteiriço onde se efectuaram os controlos documental e de identidade senão em veículos selados e depois de o veterinário desse posto ter:

- mencionado a passagem e o controlo efectuado, na cópia ou, em caso de fraccionamento do lote, nas cópias dos certificados originais,

- informado a autoridade veterinária do local de destino ou, se for caso disso, do Estado-membro ou dos Estados-membros de trânsito da passagem dos animais apresentados, segundo o sistema de troca de informação veterinária previsto no artigo 20o. da Directiva 90/425/CEE,

- por derrogação do no. 1, alínea c), do artigo 3o., dado quitação à autoridade aduaneira competente do posto de inspeção fronteiriço para os animais apresentados.

Tratando-se de animais destinados a abate, os Estados-membros apenas podem recorrer à solução prevista na subalínea i).

Os Estados-membros informarão a Comissão e os representantes dos outros Estados-membros reunidos no Comité Veterinário Permanente dos casos em que se tenha recorrido à solução prevista na subalínea ii);

2. Na pendência das decisões específicas previstas na regulamentação comunitária, os animais cujas trocas comerciais tenham sido objecto de uma harmonização a nível comunitário mas que provenham de um país terceiro para o qual não se encontrem ainda fixadas as condições uniformes de polícia sanitária serão importados nas seguintes condições:

- devem ter permanecido no país terceiro de onde foram expedidos, pelo menos durante os períodos de permanência previstos no no. 1 do artigo 10o. da Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros (9),

- devem ser submetidos aos controlos previstos no artigo 4o.,

- só podem abandonar o posto de inspecção fronteiriço ou a estação de quarentena se os controlos permitirem constatar que o animal ou lote de animais:

ii) ou satisfaz as condições de polícia sanitária aplicáveis à espécie considerada para as trocas nos termos das directivas citadas no anexo A da Directiva 90/425/CEE ou nas condições de polícia sanitária fixadas pela Directiva 72/462/CEE, sem prejuízo das exigências específicas a exigir para os países terceiros em causa, no que se refere às doenças exóticas na Comunidade,

ii) ou satisfaz, para uma ou várias doenças determinadas, as condições de equivalência reconhecidas, segundo o procedimento previsto no artigo 23o., com base na reciprocidade entre as exigências do país terceiro e as da Comunidade,

- devem satisfazer as exigências fixadas na matéria para as trocas comerciais intracomunitárias se se

destinarem a um Estado-membro que beneficie de garantias adicionais previstas no no. 1, alinea iii) e iv), subalíneas e) do artigo 3o. da Directiva 90/425/CEE,

- devem, após a passagem pelo posto de inspecção fronteiriço, ser encaminhados para o matadouro de destino, caso se destinem a abate, ou para a exploração de destino, no caso de se tratar de animais de criação ou rendimento ou de animais de aquicultura.

3.

Se os controlos previstos nos pontos 1 e 2 revelarem que os animais ou o lote de animais não satisfazem as exigências nele contempladas, o animal ou o lote de animais não poderão abandonar o posto de inspecção fronteiriço ou a estação de quarentena, sendo-lhes então aplicável o disposto no artigo 12o.

4.

Quando os animais referidos no ponto 1 não se destinarem a ser colocados no mercado no território do Estado-membro que procedeu aos controlos veterinários, aplica-se-lhe o disposto no artigo 7o., nomeadamente as disposições referentes ao certificado.

5.

No local de destino, os animais de criação ou de rendimento permanecerão sob vigilância oficial das autoridades veterinárias competentes. Após um período de observação a determinar segundo o procedimento previsto no artigo 23o., os animais podem ser objecto de trocas intracomunitárias nas condições previstas na Directiva 90/425/CEE.

Os animais de abate ficarão sujeitos, no matadouro de destino, às regras comunitárias relativas ao abate das espécies em causa.

B.

As modalidades de aplicação do presente artigo serão adoptadas consoante as necessidades, segundo o procedimento previsto no artigo 23o.

Artigo 9o.

1. Os Estados-membros autorizarão o transporte dos animais provenientes de um país terceiro para outro país terceiro, desde que:

a) Esse transporte seja previamente autorizado pelo veterinário oficial do posto de inspecção fronteiriço do Estado-membro em cujo território os animais devem ser apresentados para serem sujeitos aos controlos previstos no artigo 4o. e, se for caso disso, pela autoridade central competente do ou dos Estados-membros de trânsito;

b)

O interessado forneça prova de que o primeiro país terceiro para o qual são encaminhados os animais, após transitarem por um dos territórios a que se refere o anexo I da Directiva 90/675/CEE, se compromete a não devolver ou reexpedir em caso algum os animais cuja importação ou trânsito autoriza e a cumprir, nos territórios contemplados no anexo I da Directiva 90/675//CEE, as exigências da regulamentação comunitária em matéria de protecção durante o transporte;

c)

O controlo definido no artigo 4o. tenha demonstrado, se necessário após passagem por uma estação de quarentena a contento do serviço veterinário, que os animais satisfazem os requisitos da presente directiva ou - tratando-se dos animais a que se refere o anexo A da Directiva 90/425/CEE - oferecem garantias sanitárias, pelo menos equivalentes a estes últimos, reconhecidas segundo o procedimento previsto no artigo 23o.;

d) A autoridade competente do posto de inspecção fronteiriço informe da passagem dos animais as autoridades competentes do ou dos Estados-membros de trânsito e do posto fronteiriço de saída, por meio do sistema de permuta de informações previsto no no. 4, alínea b), do artigo 12o.;

e)

Em caso de travessia de um dos territórios a que se refere o anexo I da Directiva 90/675/CEE, o transporte se efectue em regime de trânsito comunitário (trânsito externo) ou em qualquer outro regime de trânsito aduaneiro previsto na regulamentação comunitária; as únicas manipulações autorizadas durante o transporte são as efectuadas respectivamente no ponto de entrada num dos territórios a que se refere o anexo I ou de saída deste ou as operações destinadas a garantir o bem-estar dos animais.

2. Todas as despesas ocasionadas pela aplicação do presente artigo ficarão a cargo do expedidor, do destinatário ou do seu mandatário, sem que haja indemnização por parte do Estado-membro.

Artigo 10o.

1. No caso de a regulamentação comunitária ou nos domínios ainda não harmonizados e em conformidade com as regras gerais do Tratado, a regulamentação nacional

do local de destino preverem a colocação em quarentena

de animais vivos, a colocação em quarentena pode efectuar-se:

- no caso de doenças que não a febre aftosa, a raiva e a doença de Newcastle, numa estação de quarentena situada no país terceiro de origem, desde que tal estação tenha sido aprovada segundo o procedimento previsto no artigo 22o. e seja submetida a um controlo regular por parte dos peritos veterinários da Comissão,

- numa estação de quarentena situada no território da Comunidade que satisfaça os requisitos do anexo B,

- na exploração de destino.

Segundo o processo previsto no artigo 23o., podem ser fixadas as garantias específicas a satisfazer aquando do transporte entre a estação de quarentena, as explorações de origem e de destino e os postos de inspecção fronteiriços, bem como nas estações de quarentena referidas na alínea a), primeiro travessão.

2. Se o veterinário oficial responsável do posto de inspecção fronteiriço decidir a colocação em quarentena, esta deve ser efectuada em função do risco diagnosticado pelo veterinário oficial:

- quer no próprio posto de inspecção fronteiriço ou na sua proximidade imediata,

- quer na exploração de destino,

- quer numa estação de quarentena situada na proximidade da exploração de destino.

3. As condições gerais a respeitar para as estações de quarentena referidas no primeiro e segundo travessões do no. 1 constam do anexo B.

As condições específicas de aprovação válidas para as diferentes espécies animais serão determinadas de acordo com o processo previsto no artigo 23o.

4. A aprovação e as eventuais actualizações da lista das estações de quarentena referidas no primeiro e segundo travessões do no. 1 e no primeiro travessão do no. 2 devem ser efectuadas segundo o procedimento previsto no artigo 22o. Essas estações de quarentena são sujeitas a inspecção nos termos do artigo 19o.

A Comissão publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias a lista dessas estações de quarentena, bem como as suas eventuais actualizações.

5. As disposições do segundo parágrafo do no. 1 e dos nos. 3 e 4 do presente artigo não se aplicam às estações de quarentena reservadas a animais referidos no no. A, ponto 1, do artigo 8o.

6. Todas as despesas ocasionadas pela aplicação do presente artigo ficarão a cargo do expedidor, do destinatário ou do seu mandatário, sem que haja indemnização por parte do Estado-membro.

7. A Comissão apresentará ao Conselho, antes de 1 de Janeiro de 1996, um relatório acompanhado de eventuais propostas sobre a conveniência de prever estações de quarentena comunitárias e uma participação financeira da Comunidade para o respectivo funcionamento.

Artigo 11o.

1. Sem prejuízo das outras disposições do presente capítulo, o veterinário oficial ou a autoridade competente, em caso de suspeita de não observância da legislação veterinária ou em caso de dúvidas quanto à identidade do animal, procederá a todos os controlos veterinários que julgar conveniente efectuar.

2. Os Estados-membros tomarão as medidas administrativas ou penais adequadas para penalizar toda e qualquer infracção contra a legislação veterinária cometida por pessoas singulares ou colectivas, caso constate infracções à

regulamentação comunitária, em especial quando se constate que os certificados ou documentos elaborados não correspondem ao estado real dos animais, que as marcas de identificação não são conformes a essa regulamentação ou

que os animais não foram apresentados num posto de inspecção fronteiriço ou que o destino inicialmente previsto para os animais não foi respeitado.

Artigo 12o.

1. Quando os controlos previstos pela presente directiva revelarem que um animal não satisfaz as condições impostas pela regulamentação comunitária ou pela regulamentação nacional aplicável nos domínios ainda não harmonizados ou que houve uma irregularidade, a autoridade competente decidirá após consultar o importador ou seu representante:

a) Alojar, alimentar e dessedentar os animais, mandando que, se necessário, sejam tratados;

b)

Se for caso disso, a colocação em quarentena ou isolação do lote;

c)

A reexpedição do lote de animais para fora dos territórios a que se refere o anexo I da Directiva 90/675/CEE, num prazo a fixar pela autoridade nacional competente, se as condições de polícia sanitária ou de bem-estar não se opuserem a essa reexpedição.

Neste caso, o veterinário oficial do posto de inspecção fronteiriço deve:

- informar os outros postos de inspecção fronteiriços, nos termos do no. 4, da devolução do lote, mencionando as infracções verificadas,

- anular o certificado ou documento veterinário que acompanha o lote reexpedido, de acordo com regras a especificar, nos termos do procedimento previsto no artigo 23o.,

- com uma frequência a determinar, dar a conhecer à Comissão, através da autoridade central competente, a natureza e a periodicidade das infracções verificadas.

Se a reexpedição for impossível, nomeadamente por razões de bem-estar dos animais, o veterinário oficial:

- pode, após acordo prévio da autoridade competente e após inspecção ante mortem, autorizar o abate dos animais para consumo humano nas condições previstas na regulamentação comunitária.

- no caso contrário, deve ordenar o abate dos animais com vista a outras utilizações que não o consumo humano ou a destruição das carcaças ou cadáveres, especificando as condições relativas ao controlo da utilização dos produtos assim obtidos.

A autoridade central competente informará a Comissão dos casos de recurso a esta derrogação em conformidade com o disposto no no. 4. Esta última comunicará regulamente estas informações ao Comité Veterináris Permanente.

2. As despesas decorrentes das medidas previstas no no. 1, incluindo a destruição ou utilização das carnes para outros fins, ficarão a cargo do importador ou do seu representante.

O produto da venda dos produtos referidos no no. 3, alínea c), deve reverter para o proprietário dos animais ou o seu mandatário, depois de deduzidas as despesas citadas.

3. As modalidades de aplicação do presente artigo serão adoptadas, se necessário, de acordo com o procedimento previsto no artigo 23o.

4. A informação das autoridades competentes dos Estados-membros, dos postos de inspecção fornteiriços e da Comissão efectuar-se-á no âmbito do programa de desenvolvimento da informatização dos procedimentos de controlos veterinários.

Para isso, a Comissão, agindo de acordo com o procedimento previsto no artigo 23o., criará um sistema de tratamento da informação com bancos de dados que ligue os serviços dos postos de inspecção fronteiriços e as autoridades veterinárias competentes na Comissão, incluindo todos os elementos relativos às importações de animais e de produtos provenientes de países terceiros (projecto Shift) e que esteja ligado ao sistema de permuta de informações entre autoridades veterinárias, na acepção do artigo 20o. da Directiva 90/425//CEE.

5. As autoridades competentes comunicarão, se necessário, as informações que possuem nos termos do disposto na Directiva 89/608/CEE do Conselho, de 21 de Novembro de 1989, relativa à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correcta aplicação das legislações veterinária e zootécnica (10).

Artigo 13o.

De acordo com o procedimento previsto no artigo 23o. e com base nos planos previstos no segundo parágrafo, a Comissão adoptará as regras aplicáveis às importações de animais para abate destinados ao consumo local bem como animais de criação e de rendimento, em determinadas partes dos territórios a que se refere o anexo I da Directiva 90//675/CEE, para ter em conta as características naturais específicas destas e, nomeadamente, o seu afastamento relativamente à parte continental do território da Comunidade.

Para esse efeito, os Estados-membros apresentarão à Comissão, em 31 de Dezembro de 1991, um plano que indique as modalidades de execução dos controlos a efectuar aquando da importação para essas regiões de animais provenientes de países terceiros. Esses planos deverão especificar os controlos que permitam evitar que os animais introduzidos nesses

territórios ou os produtos deles provenientes não sejam em caso algum reexpedidos para o resto do território da Comunidade.

Artigo 14o.

Para efeitos de execução dos controlos referidos no no. 3 do artigo 7o. da presente directiva, a identificação e o registo previstos no no. 1, alínea c), do artigo 3o. da Directiva 90/425/CEE devem, com excepção dos animais destinados a abate e dos equídeos registados, ser efectuados no local de destino dos animais, eventualmente após o período de observação previsto no no. A, ponto 5, do artigo 8o. da presente directiva.

As modalidades de identificação ou marcação dos animais para abate serão determinadas de acordo com oprocedimento previsto no artigo 23o.

Artigo 15o.

1. Os Estados-membros providenciarão para que seja cobrada um taxa sanitária aquando da importação dos animais a que se refere a presente directiva a título de despesas ocasionadas pelas inspecções e controlos sanitários previstos nos artigos 4o., 5o. e 8o.

2. O Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, adoptará até 1 de Julho de 1992, exclusive, o nível ou níveis das taxas a que se refere o no. 1, bem como as regras e princípios de execução da presente directiva e os casos de excepção.

Artigo 16o.

Segundo o procedimento previsto no artigo 23o. pode ser aplicada sem prejuízo dos controlos de bem-estar durante o transporte uma frequência reduzida de controlos de identidade e/ou controlos físicos em certas condições e, nomeadamente, em função dos resultados dos controlos anteriores à adopção da presente directiva.

Para a concessão de tais derrogações, a Comissão tomará em consideração os seguintes critérios:

a) Garantias oferecidas pelo referido país terceiro no respeitante ao cumprimento das exigências comunitárias, nomeadamente das Directivas 72/462/CEE e 90/426//CEE;

b)

Situação sanitária dos animais no país terceiro;

c)

Informações sobre o estado sanitário do país terceiro;

d)

Natureza das medidas de controlo e de luta contra as doenças aplicadas pelo país terceiro;

e)

Estruturas e competências do serviço veterinário;

f)

Reuglamentação em matéria de autorização de certas substâncias e cumprimento das exigências previstas no

artigo 7o. da Directiva 86/469/CEE do Conselho, de 16 de Setembro de 1986, respeitante à pesquisa de resíduos nos animais e nas carnes frescas (11);

g)

Resultados das visitas de inspecção comunitária;

h)

Resultados dos controlos efectuados aquando da importação.

Artigo 17o.

A presente directiva não afecta os meios de recurso contra as decisões das autoridades competentes proporcionados pela legislação em vigor nos Estados-membros.

As decisões tomadas pela autoridade competente do Estado-membro de destino devem ser comunicadas com indicação dos respectivos motivos ao importador ou seu mandatário.

Se o importador ou o seu mandatário o solicitarem, as decisões fundamentadas ser-lhes-ao transmitidas por escrito, com indicação dos meios de recurso proporcionados pela legislação em vigor no Estado-membro do posto de inspecção fronteiriço, bem como da forma e prazo em que esses recursos devem ser interpostos.

CAPÍTULO II Salvaguarda

Artigo 18o.

1. Se no território de um país terceiro se manifestar ou se propagar uma doença prevista na Directiva 82/894/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1982, relativa à notificação de doenças dos animais na Comunidade ($), uma zoonose, uma doença ou causa susceptível de constituir perigo grave para os animais ou a saúde humana ou se qualquer outra razão grave de polícia sanitária o justificar, nomeadamente em razão das verificações feitas pelos peritos veterinários, a Comissão, por sua própria iniciativa ou a pedido de um Estado-membro, adoptará sem demora, e em função da gravidade da situação, uma das seguintes medidas:

- suspensão das importações provenientes da totalidade ou de parte do país terceiro em questão e, eventualmente, do país terceiro de trânsito,

- fixação de condições especiais para os animais provenientes do todo ou de parte do país terceiro em questão.

2. Se, por ocasião de um dos controlos previstos na presente directiva, se afigurar que um lote de animais é

(;) JO no. L 275 de 26. 9. 1986, p. 36.

($) JO no. L 378 de 31. 12. 1982, p. 58. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 90/134/CEE (JO no. L 76 de 22. 3. 1990, p. 23).

susceptível de constituir um perigo para a saúde animal ou para a saúde humana, a autoridade veterinária competente tomará imediatamente as seguintes medidas:

- apreensão e destruição do lote em causa,

- informação imediata dos demais postos de inspecção fronteiriços e da Comissão sobre os factos constatados e a origem dos animais, nos termos do no. 4 do artigo 12o.

3. No caso previsto no no. 1, a Comissão poderá tomar medidas cautelares relativamente aos animais a que se refere o artigo 9o.

4. Poderão deslocar-se imediatamente ao local representantes da Comissão.

5. Na hipótese de um Estado-membro informar oficialmente a Comissão da necessidade de adoptar medidas de salvaguarda e de esta não ter recorrido ao disposto nos nos. 1 e 3 ou não ter apresentado a questão ao Comité Veterinário Permanente de acordo com o no. 6, esse Estado-membro poderá adoptar medidas cautelares relativamente às importações de animais em causa.

Sempre que um Estado-membro tomar medidas cautelares relativamente a um país terceiro, em aplicação do presente número, informará desse facto os demais Estados-membros e a Comissão, de acordo com o disposto no no. 5 do artigo 12o.

6. No prazo de 10 dias úteis, as medidas previstas nos nos. 1, 3 e 5 devem ser submetidas a um visto do Comité Veterinário Permanente segundo o procedimento previsto no artigo 22o., com vista à sua prorrogação, alteração ou derrogação.

7. As decisões que prorroguem, alterem ou revoguem as medidas tomadas por força dos nos. 1, 2, 3 e 6 serão aprovadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 22o.

8. As modalidades de aplicação do presente capítulo serão adoptadas, se necessário, de acordo com o procedimento definido no artigo 23o.

CAPÍTULO III Inspecção

Artigo 19o.

1. Os peritos veterinários da Comissão poderão, em colaboração com as autoridades nacionais competentes e na medida do necessário para a aplicação uniforme dos requisitos da presente directiva, verificar se os postos de inspecção fronteiriços aprovados e as estações de quarentena aprovadas nos termos dos artigos 6o. e 10o. correspondem aos critérios constantes dos anexos A e B, respectivamente.

2. Os peritos veterinários da Comissão poderão efectuar controlos in situ em colaboração com as autoridades competentes.

3. O Estado-membro em cujo território for efectuada uma inspecção prestará aos peritos veterinários da Comissão toda a assistência necessária para o desempenho da sua missão.

4. A Comissão informará os Estados-membros do resultado dos controlos efectuados.

5. Sempre que a Comissão considerar que os resultados do controlo o justificam, procederá a uma análise da situação no Comité Veterinário Permanente. A Comissão poderá adoptar as decisões necessárias, de acordo com o procedimento previsto no artigo 22o.

6. A Comissão acpompanhará a evolução da situação e, de acordo com o procedimento previsto no artigo 22o., modificará ou revogará as decisões referidas no no. 5 em função dessa evolução.

7. As modalidades de aplicação do presente artigo serão adoptadas, se necessário, de acordo com o procedimento previsto no artigo 23o.

Artigo 20o.

1. Sempre que, na sequência dos resultados dos controlos realizados no local de comercialização dos animais, a autoridade competente de um Estado-membro considerar que as disposições da presente directiva não são observadas num posto de inspecção fronteiriço de outro Estado-membro, deve imediatamente entrar em contacto com a autoridade nacional competente deste último.

Esta tomará todas as medidas necessárias e comunicará à autoridade competente do primeiro Estado-membro a natureza dos controlos efectuados, as decisões tomadas e os motivos dessas decisões.

Se a autoridade competente do primeiro Estado-membro recear que essas medidas não sejam suficientes, procurará, em colaboração com a autoridade competente do Estado-membro posto em causa, as vias e meios para remediar a situação, eventualmente através de uma visita ao local.

Quando os controlos referidos no primeiro parágrafo permitirem verificar um incumprimento repetido das disposições da presente directiva, a autoridade competente do Estado-membro de destino informará a Comissão e as autoridades competentes dos outros Estados-membros.

A pedido da autoridade competente do Estado-membro de destino ou por sua própria iniciativa, a Comissão deve enviar in situ, em colaboração com as autoridades nacionais competentes, uma missão de inspecção. Esta missão pode permanecer no local até serem tomadas as decisões previstas no último parágrafo, em função da natureza das infracções detectadas.

Enquanto aguarda as conclusões da Comissão, o Estado-membro posto em causa deve reforçar os controlos no posto de inspecção fronteiriço ou na estação de quarentena envolvidos, se para tal for solicitado pelo Estado-membro de destino.

Por seu turno, o Estado-membro de destino pode intensificar os controlos relativamente aos animais de igual proveniência.

A pedido de um dos Estados-membros envolvidos e se a inspecção a que se refere o primeiro travessão do quarto parágrafo confirmar os incumprimentos, a Comissão deve tomar as medidas adequadas segundo o procedimento previsto no artigo 22o. Essas medidas devem ser confirmadas ou revistas no mais breve prazo segundo o mesmo procedimento.

Artigo 21o.

1. Cada Estado-membro deverá estabelecer um programa de intercâmbio dos funcionários designados para executar os controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros.

2. A Comissão procederá, em colaboração com os Estados-membros, no seio do Comité Veterinário Permanente, a uma coordenação dos programas referidos no no. 1.

3. Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para permitir a realização dos programas resultantes da coordenação referida no no. 2.

4. Anualmente, proceder-se-á no Comité Veterinário Permanente a uma análise da realização dos programas com base em relatórios dos Estados-membros.

5. Os Estados-membros tomarão em conta a experiência adquirida, a fim de melhorar e aprofundar os programas de intercâmbio.

6. Poderá ser concedida uma participação financeira da Comunidade para permitir um desenvolvimento eficaz dos programas de intercâmbio. As modalidades dessa participação bem como a contribuição previsional a cargo do orçamento das Comunidades Europeias estão fixadas na Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a certas despesas no domínio veterinário (12).

7. As regras de execução dos nos. 1, 4 e 5 serão aprovadas, se necessário, de acordo com o procedimento previsto no artigo 23o.

CAPÍTULO IV Disposições gerais

Artigo 22o.

Nos casos em que se faça referência ao procedimento previsto no presente artigo, proceder-se-á em conformidade com o artigo 17o. da Directiva 89/662/CEE.

(;) JO no. L 224 de 18. 8. 1990, p. 19. Decisão alterada pela Decisão 91/133/CEE (JO no. L 66 de 13. 3. 1991, p. 18).

Artigo 23o.

Nos casos em que se faça referência ao procedimento previsto no presente artigo, proceder-se-á em conformidade com o artigo 18o. da Directiva 89/662/CEE.

Artigo 24o.

Os anexos da presente directiva serão, se necessário, completados de acordo com o procedimento previsto no artigo 23o.

Artigo 25o.

A presente directiva não afecta as obrigações decorrentes das regulamentações aduaneiras.

Artigo 26o.

1. São revogados os artigos 12o. e 28o. da Directiva 72/462/CEE.

Na pendência das decisões previstas nos artigos 5o. e 6o. da presente directiva continuarão a aplicar-se os textos aprovados nos termos do artigo 12o. da Directiva 72/462/CEE.

2. São revogados os artigos 20o. e 21o. da Directiva 90/426/CEE bem como o artigo 27o. e o no. 2 do artigo 29o. da Directiva 90/539/CEE.

Artigo 27o.

1. A Directiva 89/662/CEE é alterada do seguinte modo:

a) No no. 2 do artigo 19o., a data de 31 de Dezembro de 1992 é substituída pela de 31 de Dezembro de 1996.

b) O artigo 22o. passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 22o.

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva em 1 de Julho de 1992.».

2. A Directiva 90/425/CEE é alterada do seguinte modo:

a) O artigo 7o. passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7o.

1. Os Estados-membros assegurarão que, aquando dos controlos dos animais ou produtos referidos no artigo 1o. provenientes de países terceiros, efectuados nos locais onde podem ser introduzidos nos territórios a que se refere o anexo I da Directiva 90/675/CEE, tais como portos, aeroportos e postos de inspecção fronteiriços com países terceiros, sejam tomadas as seguintes medidas:

a) Deverá proceder-se a uma verificação dos certificados ou documentos que acompanham os animais ou os produtos;

b)

Os animais e produtos comunitários serão sujeitos às regras de controlo previstas no artigo 5o.;

c)

Os produtos dos países terceiros serão sujeitos às regras previstas na Directiva 90/675/CEE;

d)

Os animais de países terceiros serão sujeitos às regras previstas na Directiva 91/496/CEE.

2. No entanto, a partir de 1 de Janeiro de 1993 e em derrogação ao no. 1, todos os animais ou produtos transportados por meios de transporte que assegurem ligações regulares e directas entre dois pontos geográficos da Comunidade ficarão sujeitos às regras de controlo previstas no artigo 5o.»;

b)

O artigo 23o. é substituído pelo seguinte texto:

«Artigo 23o.

Com base num relatório acompanhado de eventuais propostas sobre as quais deliberará por maioria qualificada, o Conselho reanalisará:

- as disposições do artigo 10o. e do no. 2, alínea a), do artigo 5o., antes de 1 de Janeiro de 1993,

- as outras disposições, antes de 1 de Janeiro de 1996.»;

c)

No primeiro parágrafo do artigo 26o.:

- a subalínea ii) é substituída pelo seguinte texto:

«ii) as outras disposições da presente directiva, em

1 de Julho de 1992.»,

- é suprimido o segundo parágrafo.

3. A Directiva 90/675/CEE é alterada do seguinte modo:

a) No artigo 19o., o no. 6 é substituído pelo seguinte texto:

«6. No prazo de 10 dias úteis, as medidas previstas nos nos. 1, 3 e 5 deverão ser apresentadas ao Comité Veterinario Permanente de acordo com o procedimento previsto no artigo 23o., com vista à sua prorrogação, alteração ou derrogação. De acordo com o procedimento previsto no artigo 23o., poderão ser adoptadas as decisões necessárias, incluindo as relativas à circulação intracomunitária dos produtos e ao trânsito.»;

b)

No artigo 32o., a data de 31 de Dezembro de 1991 é substituída pela de 31 de Dezembro de 1992.

Artigo 28o.

A Comissão pode adoptar, de acordo com o procedimento previsto no artigo 23o., por um período de três anos, as medidas transitórias necessárias para facilitar a passagem para o novo regime de controlo previsto pela presente directiva.

Artigo 29o.

Os Estados-membros podem recorrer à assistência financeira da Comunidade prevista no artigo 38o. da Decisão 90/424/CEE para a execução da presente directiva, em especial para a instalação da rede de permuta de informações entre os serviços veterinários e os postos fronteiriços.

Artigo 30o.

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento:

a) Ao disposto no no. 3 do artigo 6o. e nos artigos 13o., 18o. e 21o., em 1 de Dezembro de 1991;

b) As outras disposições da presente directiva antes de 1 de Julho de 1992.

Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem estas disposições elas deverão incluir uma referência à presente directiva ou vir

acompanhadas por essa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades desse referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. As regras de aplicação da presente directiva, nomeadamente as do ponto B do artigo 8o., serão adoptadas em

1 de Julho 1992, data em que também deverá entrar em vigor o sistema previsto no no. 4, alínea b), do artigo 12o.

Caso não seja possível cumprir a data indicada no parágrafo anterior, deverão ser adoptadas, nessa data, as medidas transitórias previstas no artigo 28o.

Artigo 31o.

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 15 de Julho de 1991.

Pelo Conselho

O Presidente

P. BUKMAN

(1) JO no. C 89 de 6. 4. 1991, p. 5.(2) JO no. C 183 de 15. 7. 1991.(3) JO no. L 224 de 18. 8. 1990, p. 29. Directiva alterada pela Directiva 91/174/CEE (JO no. L 85 de 5. 4. 1991, p. 37).(4) JO no. L 395 de 30. 12. 1989, p. 13.(5) JO no. L 200 de 8. 8. 1977, p. 10.(6) JO no. L 224 de 18. 8. 1990, p. 42.(7) JO no. L 224 de 18. 8. 1990, p. 55.(8) JO no. L 302 de 31. 12. 1972, p. 28. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/266/CEE (JO no. L 134 de 29. 5. 1991, p. 45).(9) JO no. L 351 de 2. 12. 1989, p. 34.

ANEXO A

Condições gerais de aprovação dos postos de inspecção fronteiriços Para poderem obter a aprovação comunitária, os postos de inspecção fronteiriços devem dispor:

1. De uma fila de acesso especialmente reservada ao transporte de animais vivos para evitar aos animais uma espera inútil;

2. De instalações de fácil limpeza e desinfecção que permitam a carga e a descarga dos diferentes meios de transporte, o controlo, o abastecimento e o tratamento dos animais e que tenham uma superfície, uma iluminação, um arejamento e uma área de abastecimento proporcionados à quantidade de animais a tratar;

3. De um número suficiente, em relação às quantidades de animais tratados pelo posto de inspecção fronteiriço, de veterinários e de auxiliares especialmente formados para efectuarem os controlos dos documentos de acompanhamento, bem como os controlos clínicos previstos nos artigos 4o., 5o., 8o. e 9o. da presente directiva;

4. De locais suficientemente amplos, incluindo vestiários, chuveiros e instalações sanitárias, à disposição do pessoal encarregado das tarefas de controlo veterinário;

5. De um compartimento e de instalações adequadas para a colheita e o tratamento das amostras para os controlos de rotina previstos na regulamentação comunitária;

6. Dos serviços de um laboratório especializado que esteja em condições de efectuar análises especiais em amostras colhidas nesse posto;

7. Dos serviços de uma empresa situada na proximidade imediata que disponha de instalações e de equipamentos para alojar, dar de comer e beber, tratar e, eventualmente, abater os animais;

8. De instalações apropriadas que permitam, caso esses postos sejam utilizados como pontos de paragem ou de trasferência para os animais em trânsito, descarregá-los, dar-lhes de beber e comer e, necessário, abrigá-los convenientemente, prestar-lhes os eventuais cuidados necessários ou, se preciso for, proceder ao seu abate in situ, de maneira que lhes evite qualquer sofrimento inútil;

9. De equipamentos adequados que permitam a troca rápida de informações, nomeadamente com os outros postos de inspecção fronteiriços e as autoridades veterinárias competentes, prevista no artigo 20o. da Directiva 90/425/CEE;

10. De equipamentos e instalações de limpeza e desinfecção.

ANEXO B

Condições gerais de aprovação das estações de quarentena 1. É aplicável a estas estações o disposto nos pontos 2, 4, 5, 7, 9 e 10 do anexo A.

2. Além disso, a estação de quarentena deve:

- estar sob o controlo permanente e sob a responsabilidade de um veterinário oficial,

- estar situada num local distante de explorações ou de outros locais em que se encontrem animais susceptíveis de serem infectados por doenças contagiosas,

- dispor de um sistema de controlo eficaz que permita uma vigilância adequada dos animais.