31990R1210

Regulamento (CEE) nº 1210/90 do Conselho, de 7 de Maio de 1990, qui institui a Agência Europeia do Ambiente e a Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente

Jornal Oficial nº L 120 de 11/05/1990 p. 0001 - 0006
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 9 p. 0225
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 9 p. 0225


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REGULAMENTO (CEE) Nº 1210/90 DO CONSELHO

de 7 de Maio de 1990

qui institui a Agência Europeia do Ambiente e a Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 130ºS,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que o Tratado prevê o desenvolvimento e a execução de uma política comunitária em matéria de ambiente e enuncia os objectivos e os princípios que devem nortear tal política;

Considerando que as exigências em matéria de protecção do ambiente constituem uma componente das outras políticas da Comunidade;

Considerando que, nos termos do artigo 130ºR do Tratado, a Comunidade, ao definir a sua acção em matéria de ambiente, deve ter nomeadamente em conta os dados científicos e técnicos disponíveis;

Considerando que, nos termos da Decisão 85/338/CEE (4), a Comissão empreendeu um programa de trabalho relativo a um projecto experimental para a recolha, a coordenação e a harmonização das informações sobre o estado do ambiente e dos recursos naturais na Comunidade; que cabe agora tomar as decisões necessárias no que respeita à criação de um sistema permanente de informação e de observação em matéria de ambiente;

Considerando que é necessário proceder à recolha, ao tratamento e à análise dos dados em matéria de ambiente a nível europeu, a fim de obter informações objectivas, fiáveis e comparáveis que permitam à Comunidade e aos Estados-membros tomar as medidas indispensáveis à protecção do ambiente, avaliar os resultados dessas medidas e assegurar a informação correcta do público quanto ao estado do ambiente;

Considerando que já existem na Comunidade e nos Estados-membros organismos que fornecem informações e serviços deste tipo;

Considerando que, a partir desta base, é conveniente criar uma Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente cuja coordenação à escala comunitária será assegurada por uma Agência Europeia do Ambiente;

Considerando que a referida Agência deve cooperar com as estruturas actualmente existentes a nível comunitário a fim de dar à Comissão a possibilidade de assegurar a plena aplicação da legislação comunitária relativa ao ambiente;

Considerando que o estatuto e a estrutura de uma tal Agência devem corresponder ao carácter objectivo dos resultados esperados da sua acção e permitir-lhe realizar as suas funções em estreita cooperação com os organismos nacionais e internacionais existentes;

Considerando que a Agência deve ser dotada de autonomia jurídica, mantendo embora uma estreita relação com as instituições da Comunidade e os Estados-membros;

Considerando a oportunidade de prever a abertura da Agência a outros países que partilhem do interesse da Comunidade e dos Estados-membros pelos objectivos da Agência, ao abrigo de acordos a celebrar entre esses países e a Comunidade;

Considerando que o presente regulamento deve ser revisto num prazo de dois anos, a fim de se decidir da atribuição de novas tarefas à Agência,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. O presente regulamento institui a Agência Europeia do Ambiente e tem por objectivo a criação de uma Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente.

2. Tendo em vista a realização dos objectivos de protecção e melhoria do ambiente consignados no Tratado e nos sucessivos programas de acção da Comunidade em matéria de ambiente, é objectivo da Agência fornecer à Comunidade e aos Estados-membros:

- informações objectivas, fiáveis e comparáveis a nível europeu que lhes permitam tomar as medidas necessárias de protecção do ambiente, avaliar os resultados dessas medidas e assegurar a correcta informação do público quanto ao estado do ambiente,

- o apoio técnico e científico necessário para esse fim.

Artigo 2º

A fim de alcançar o objectivo definido no artigo 1º, a Agência tem as seguintes funções:

i) Criar, em colaboração com os Estados-membros, a rede referida no artigo 4º e assegurar a sua coordenação. Para o efeito, a Agência assegurará a recolha, o tratamento e a análise de dados, nomeadamente nos domínios referidos no artigo 3º Compete-lhe ainda dar seguimento aos trabalhos iniciados por força da Decisão 85/338/CEE;

ii) Fornecer à Comunidade e aos Estados-membros as informações objectivas necessárias à formulação e execução de políticas apropriadas e eficazes em matéria de ambiente; a este título, facultar, nomeadamente à Comissão, as informações necessárias para que esta possa desempenhar as suas tarefas de identificação, preparação e avaliação das acções e da legislação em matéria de ambiente;

iii) Registar, confrontar e avaliar os dados relativos ao estado do ambiente, elaborar relatórios especializados sobre a qualidade e sensibilidade do ambiente e as pressões a que está sujeito no território da Comunidade, e estabelecer critérios uniformes de avaliação dos dados ambientais a aplicar em todos os Estados-membros. A Comissão fará uso destas informações para o cumprimento da sua incumbência de velar pela aplicação da legislação comunitária em matéria de ambiente;

iv) Contribuir para assegurar a comparabilidade dos dados ambientais a nível europeu e, se necessário, promover através das vias adequadas uma maior harmonização dos métodos de medição;

v) Promover a integração dos dados ambientais europeus em programas internacionais de controlo do ambiente, como sejam os estabelecidos no âmbito da Organização das Nações Unidas e das suas instituições especializadas;

vi) Assegurar uma ampla divulgação de informações ambientais fiáveis. Além disso, a Agência publicará, de três em três anos, um relatório sobre o estado do ambiente;

vii) Estimular o desenvolvimento e a aplicação de técnicas de previsão ambiental que permitam tomar medidas preventivas adequadas no momento próprio;

viii) Estimular o desenvolvimento de métodos de avaliação do custo dos danos causados ao ambiente e dos custos das políticas de prevenção, protecção e recuperação do ambiente;

ix) Estimular a troca de informações sobre as melhores tecnologias existentes para prevenir ou reduzir os danos causados ao ambiente;

x) Cooperar com os organismos e programas referidos no artigo 15º

Artigo 3º

1. Os principais domínios de actividade da Agência devem, na medida do possível, incluir todos os elementos que possibilitem a obtenção de informações que permitam a descrição do estado actual e previsível do ambiente sob os seguintes aspectos:

i) Qualidade do ambiente;

ii) Pressões sobre o ambiente;

iii) Sensibilidade do ambiente.

2. A Agência fornecerá informações, que serão directamente utilizáveis na execução da política ambiental comunitária.

Será dada prioridade aos seguintes sectores de actividade:

- qualidade do ar e emissões para a atmosfera,

- qualidade da água, poluentes e recursos aquáticos,

- estado dos solos, da fauna, da flora e dos biótopos,

- utilização dos solos e recursos naturais,

- gestão dos resíduos,

- emissões sonoras,

- substâncias químicas perigosas para o ambiente,

- protecção do litoral.

Serão abrangidos, em especial, os fenómenos transfronteiriços, plurinacionais ou mundiais.

A dimensão socioeconómica será, igualmente, tida em conta.

Na sua acção, a Agência deve evitar a duplicação de actividades já desenvolvidas por outras instituições e organismos.

Artigo 4º

1. A rede deve incluir:

- os principais elementos que compõem as redes nacionais de informação,

- os pontos focais nacionais,

- os centros temáticos.

2. A fim de permitir que a rede seja criada o mais rápida e eficazmente possível, os Estados-membros deverão, no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento, indicar à Agência os principais elementos constitutivos das suas redes nacionais de infor mação em matéria de ambiente, em especial nos domínios prioritários referidos no nº 2 do artigo 3º, incluindo quaisquer instituições que, em sua opinião, possam colaborar nos trabalhos da Agência, tendo em conta a necessidade de assegurar uma cobertura geográfica do seu território o mais completa possível.

3. Os Estados-membros podem, nomeadamente, designar de entre as instituições mencionadas no nº 1 ou outros organismos estabelecidos no seu território um « ponto focal nacional » incumbido da coordenação e/ou da transmissão das informações a fornecer a nível nacional à Agência e às instituições ou organismos que façam parte da rede, incluindo os centros temáticos referidos no nº 4.

4. Os Estados-membros podem igualmente identificar, no prazo indicado no nº 2, as instituições ou outros organismos estabelecidos no seu território susceptíveis de ser especificamente incumbidos de cooperar com a Agência no que respeita a determinados temas de especial interesse. Tais instituições devem estar aptas a celebrar com a Agência acordos que lhes permitam agir como centro temático da rede no tocante a tarefas específicas numa zona geográfirca precisa. Estes centros cooperarão com outras instituições que façam parte da rede.

5. No prazo de seis meses a contar da recepção das informações referidas no nº 2, a Agência deve confirmar, com base numa decisão do Conselho de Administração e nos acordos referidos no artigo 5º, os principais elementos da rede.

Os centros temáticos são designados por uma decisão tomada por unanimidade dos membros do Conselho de Administração, tal como definido no nº 1 do artigo 8º, por um período não superior à duração de cada programa de trabalho plurianual referido no nº 4 do artigo 8º Todavia, essa designação poderá ser renovada.

6. A atribuição de funções específicas aos centros temáticos deve constar do programa de trabalho plurianual da Agência referido no nº 4 do artigo 8º

7. A Agência apreciará periodicamente os principais elementos da rede, referidos no nº 2, nela introduzindo as eventuais alterações determinadas pelo Conselho de Administração, tendo em conta, eventualmente, as novas designações efectuadas pelos Estados-membros, e à luz, nomeadamente, do programa de trabalho plurianual.

Artigo 5º

A Agência pode celebrar com as instituições ou organismos que integrem a rede, referidos no artigo 4º, os acordos, em especial contratos, necessários para a execução cabal das tarefas que lhes venha a confiar. Qualquer Estado-membro pode prever que, relativamente às instituições ou organismos nacionais situados no seu território, esses acordos com a Agência sejam celebrados em consonância com o ponto focal nacional.

Artigo 6º

Os dados em matéria de ambiente fornecidos à Agência ou por ela comunicados podem ser publicados e devem ser acessíveis ao público, sob reserva da sua conformidade com as normas da Comissão e dos Estados-membros relativas à difusão de informações, nomeadamente no que se refere à sua confidencialidade.

Artigo 7º

A Agência tem personalidade jurídica. Em todos os Estados-membros a Agência goza da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pelas legislações nacionais.

Artigo 8º

1. O Conselho de Administração da Agência é composto por um representante de cada Estado-membro e por dois representantes da Comissão.

Além disso, o Parlamento Europeu indigitará para o cargo de membro do Conselho de Administração duas personalidades científicas especialmente qualificadas no domínio da protecção do ambiente, que serão escolhidas com base na contribuição pessoal que possam dar aos trabalhos da Agência.

Cada membro do Conselho de Administração pode fazer-se representar por um suplente.

2. O Conselho de Administração elege o seu presidente de entre os seus membros, por um período de três anos, e adopta o seu regulamento interno. Cada membro do Conselho de Administração dispõe de um voto.

3. As decisões do Conselho de Administração são adoptadas por uma maioria de dois terços da totalidade dos votos dos seus membros, excepto no caso referido no nº 5, segundo parágrafo, do artigo 4º

4. O Conselho de Administração adoptará um programa de trabalho plurianual baseado nos domínios prioritários enunciados no nº 2 do artigo 3º, a partir de um projecto apresentado pelo director executivo, referido no artigo 9º, após consulta ao Comité Científico referido no artigo 10º e obtido o parecer da Comissão. O primeiro programa plurianual será adoptado num prazo de nove meses após a entrada em vigor do presente regulamento.

5. No âmbito do programa plurianual, o Conselho de Administração adoptará anualmente o programa de trabalho da Agência com base num projecto apresentado pelo director executivo, após consulta ao Comité Científico e obtido o parecer da Comissão.

Esse programa poderá ser adoptado no decorrer do ano, de acordo com o mesmo procedimento.

6. O Conselho de Administração adoptará, o mais tardar até 31 de Janeiro de cada ano, um relatório geral anual sobre as actividades da Agência. O director executivo enviará o relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e aos Estados-membros. Artigo 9º

1. A Agência é dirigida por um director executivo nomeado pelo Conselho de Administração, sob proposta da Comissão, por um período renovável de cinco anos. O director executivo é o representante legal da Agência e é responsável:

- pela correcta preparação e execução das decisões e programas adoptados pelo Conselho de Administração,

- pela administração corrente da Agência,

- pela execução da tarefas definidas nos artigos 12º e 13º,

- pela preparação e publicação dos relatórios referidos na alínea vi) do artigo 2º,

- por todos os assuntos relacionados com o pessoal,

- pela realização das tarefas definidas nos nºs 4 e 5 do artigo 8º

O director executivo tomará em conta o parecer do Comité Científico referido no artigo 10º para o recrutamento do pessoal científico da Agência.

2. O director executivo é responsável perante o Conselho de Administração.

Artigo 10º

1. O Conselho de Administração e o director executivo são assistidos por um Comité Científico, incumbido de emitir parecer nos casos previstos no presente regulamento e sobre qualquer questão científica relacionada com as actividades da Agência que lhe seja submetida pelo Conselho de Administração ou pelo director executivo.

Os pareceres do Comité Científico devem ser publicados.

2. O Comité Científico é composto por nove membros, com qualificações específicas no domínio do ambiente, nomeados pelo Conselho de Administração por um período de quatro anos, renovável uma vez. O seu funcionamento rege-se pelo regulamento interno previsto no nº 2 do artigo 8º

Artigo 11º

1. Todas as receitas e despesas da Agência devem ser objecto de previsões para cada ano financeiro, que deve corresponder ao ano civil, e ser inscritas no orçamento da Agência.

2. O orçamento deve ser equilibrado em receitas e despesas.

3. As receitas da Agência incluirão, sem prejuízo de outros recursos, uma subvenção da Comunidade inscrita no orçamento geral das Comunidades Europeias, e os pagamentos efectuados a título de remuneração por serviços prestados.

4. As despesas da Agência incluirão, nomeadamente, a remuneração do pessoal, as despesas administrativas, de infra-estrutura e de funcionamento, e as despesas relativas a contratos celebrados com as instituições ou organismos que fazem parte da rede e com terceiros.

Artigo 12º

1. O director executivo elaborará, o mais tardar até 31 de Março de cada ano, um projecto de mapa previsional das receitas e despesas da Agência para o ano financeiro seguinte e enviá-lo-á ao Conselho de Administração, acompanhado de um quadro dos efectivos.

2. O Conselho de Administração elaborará o mapa previsional, acompanhado do quadro dos efectivos, e enviá-lo-á imediatamente à Comissão, que, com base nestes documentos, estabelecerá as previsões correspondentes no anteprojecto de orçamento a apresentar ao Conselho, nos termos do artigo 203º do Tratado.

3. O Conselho de Administração adoptará o orçamento da Agência antes do início do ano financeiro, adaptando-o, na medida do necessário, à subvenção comunitária e aos outros recursos da Agência.

Artigo 13º

1. Compete ao director executivo executar o orçamento da Agência.

2. O controlo da autorização e do pagamento de todas as despesas e a fiscalização das provas e das cobranças de todas as receitas da Agência são efectuados pelo revisor de contas nomeado pelo Conselho de Administração.

3. Anualmente, o mais tardar até 31 de Março, o director executivo apresentará à Comissão, ao Conselho de Administração e ao Tribunal de Contas as contas da totalidade das receitas e despesas da Agência no ano transacto. O Tribunal de Contas analisá-las-á de acordo com o artigo 206ºA do Tratado.

4. O Conselho de Administração dá quitação, ao director executivo, da execução do orçamento.

Artigo 14º

O Conselho de Administração adoptará, após parecer do Tribunal de Contas, as disposições financeiras internas que especifiquem, designadamente, as regras relativas à eleboração e à execução do orçamento da Agência.

Artigo 15º

1. A Agência procurará activamente a cooperação de outros organismos e programas comunitários, nomeadamente do Centro Comum de Investigação, do Serviço de Estatísticas e dos programas comunitários de investigação e desenvolvimento no domínio do ambiente. Em especial:

- a cooperação com o Centro Comum de Investigação abrangerá mais particularmente as tarefas definidas no ponto A do anexo,

- a coordenação com o Serviço de Estatísticas das Comunidades Europeias (EUROSTAT) e com o Programa de Estatística das Comunidades Europeias seguirá as orientações gerais constantes do ponto B do anexo. 2. A Agência também cooperará activamente com outros organismos, tais como a Agência Espacial Europeia, a OCDE, o Conselho da Europa e a Agência Internacional de Energia, a Organização das Nações Unidas e as suas instituições especializadas e, nomeadamente, com o Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA), a Organização Mundial da Meteorologia e a Agência Internacional da Energia Atómica.

3. A cooperação nos nºs 1 e 2 supra terá nomeadamente em conta a necessidade de evitar toda e qualquer duplicação de esforços.

Artigo 16º

É aplicável à Agência o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias.

Artigo 17º

O pessoal da Agência está sujeito às regras e regulamentações aplicáveis aos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias.

A Agência exerce relativamente ao seu pessoal os poderes que lhe forem atribuídos pela Autoridade Investida do Poder de Nomeação.

O Conselho de Administração adoptará, em colaboração com a Comissão, as regras de execução adequadas.

Artigo 18º

1. A responsabilidade contratual da Agência é regida pela lei aplicável ao contrato em causa. O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é competente para decidir com fundamento em cláusulas compromissórias constantes de contratos celebrados pela Agência.

2. Em matéria de responsabilidade extracontratual, a Agência deve reparar, de acordo com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados-membros, os danos causados pela Agência ou pelos seus agentes no exercício das suas funções.

O Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos litígios relativos à reparação de quaisquer desses danos.

3. A responsabilidade pessoal dos agentes perante a Agência é regulada pelas disposições aplicáveis ao pessoal da Agência.

Artigo 19º

A Agência está aberta aos países não membros da Comunidade Europeia que partilham do interesse da Comunidade e dos Estados-membros pelos objectivos da Agência, por força de acordos celebrados entre eles e a Comunidade, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 228º do Tratado.

Artigo 20º

O mais tardar dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento e depois de ter consultado o Parlamento Europeu, o Conselho, com base em fundamentos idênticos aos do presente regulamento e com base num relatório da Comissão acompanhado de propostas adequadas, decidirá da atribuição de novas tarefas à Agência, nomeadamente nos seguintes domínios:

- colaboração no controlo da execução da legislação comunitária em matéria de ambiente, em cooperação com a Comissão e os organismos competentes existentes nos Estados-membros,

- elaboração de símbolos relativos ao ambiente e critérios de atribuição de tais símbolos a produtos, tecnologias, bens, serviços e programas que respeitem o ambiente e não causem danos aos recursos naturais,

- fomento de tecnologias e processos que respeitem o ambiente e promoção da sua utilização e transferência no interior da Comunidade e em países terceiros,

- determinação de critérios de avaliação do impacto sobre o ambiente, com vista à aplicação e eventual revisão da Directiva 85/337/CEE (1), de acordo com o disposto no seu artigo 11º

Artigo 21º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte àquele em que as autoridades competentes tiverem tomado uma decisão sobre a sede da Agência (2).

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Maio de 1990.

Pelo Conselho

O Presidente

G. COLLINS

(1) JO nº C 217 de 23. 8. 1989, p. 7.

(2) JO nº C 96 de 17. 4. 1990.

(3) JO nº C 56 de 7. 3. 1990, p. 20.

(4) JO nº L 176 de 6. 7. 1985, p. 14.

(1) JO nº L 175 de 5. 7. 1985, p. 40.

(2) A data de entrada em vigor do presente regulamento será publicada no Jornal Oficial.

ANEXO

A. Cooperação com o Centro Comum de Investigação

- harmonização dos métodos de medição no domínio do ambiente (1),

- intercalibração dos instrumentos (1),

- normalização dos formatos dos dados,

- desenvolvimento de novos métodos e de novos instrumentos de medição no domínio do ambiente,

- outras tarefas acordadas entre o director executivo da Agência e o director-geral do Centro Comum de Investigação.

B. Cooperação com o EUROSTAT

1. O sistema utilizará, sempre que possível, o sistema de informação estatística criado pelo EUROSTAT e os serviços nacionais de estatística dos Estados-membros.

2. O Programa de Estatística no domínio do ambiente será objecto de acordo entre o director executivo da Agência e o director-geral do EUROSTAT e será apresentado para aprovação ao Conselho de Administração da Agência e ao Comité do Programa de Estatística.

3. O Programa de Estatística será concebido e executado dentro da estrutura criada pelos organismos de estatística internacionais, como sejam a Comissão de Estatística das Nações Unidas, a Conferência dos Estaticistas Europeus e a OCDE.

(1) A cooperação nestes domínios deve, igualmente, ter em conta os trabalhos realizados pelo Gabinete Comunitário de Referência.