31990L0604

Directiva 90/604/CEE do Conselho de 8 de Novembro de 1990 que altera a Directiva 78/660/CEE, relativa às contas anuais, e a Directiva 83/349/CEE, relativa às contas consolidadas, no que se refere às derrogações a favor das pequenas e médias sociedades, bem como à publicação das contas em ecus

Jornal Oficial nº L 317 de 16/11/1990 p. 0057 - 0059
Edição especial finlandesa: Capítulo 17 Fascículo 1 p. 0105
Edição especial sueca: Capítulo 17 Fascículo 1 p. 0105


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DIRECTIVA DO CONSELHO

de 8 de Novembro de 1990

que altera a Directiva 78/660/CEE, relativa às contas anuais, e a Directiva 83/349/CEE, relativa às contas consolidadas, no que se refere às derrogações a favor das pequenas e médias sociedades, bem como à publicação das contas em ecus

(90/604/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 54º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Em cooperação com o Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que a harmonização das disposições nacionais relativas à estrutura e ao conteúdo das contas anuais e do relatório de gestão, aos métodos de avaliação, bem como à publicidade destes documentos, no que se refere nomeadamente às sociedades anónimas e às sociedades de responsabilidade limitada, foi objecto da Directiva 78/660/CEE (4), com a redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de Espanha e de Portugal;

Considerando que convém simplificar os procedimentos administrativos a que estão sujeitas as pequenas e médias empresas, nos termos da resolução do Conselho de 3 de Novembro de 1986, relativa ao programa de acção para as pequenas e médias empresas (PME) (5) e da resolução do Conselho de 30 de Junho de 1988, relativa à melhoria do enquadramento das empresas e à promoção do seu desenvolvimento, em particular das pequenas e médidas empresas, na Comunidade (6), com especial incidência numa redução substancial das obrigações decorrentes da Directiva 78/660/CEE;

Considerando que, por força do nº 2 do artigo 53º da Directiva 78/660/CEE, se deve proceder a uma segunda revisão dos limiares que definem as pequenas e médias empresas;

Considerando que devem ser aumentadas as derrogações em matéria de elaboração, controlo e publicidade das contas que os Estados-membros podem prever, por força da Directiva 78/660/CEE, em favor das pequenas sociedades;

Considerando que é necessário prever a possibilidade de os Estados-membros permitirem que as sociedades não incluam no anexo às contas anuais certas informações relativas às remunerações concedidas aos membros do órgão de administração da sociedade, quando essas informações permitam identificar a situação de um membro determinado desses órgãos;

Considerando que é igualmente necessário permitir que os Estados-membros reduzam as obrigações das pequenas sociedades em matéria de elaboração e de publicação do anexo; que os Estados-membros devem poder isentar essas sociedades da obrigação de fornecer no anexo determinados dados que possam ser considerados pouco significativos no que se refere a sociedades de pequena dimensão; que, nesse mesmo sentido, os Estados-membros devem poder isentar estas sociedades da obrigação de elaborar um relatório de gestão, sob condição de incluírem no anexo os dados referidos no nº 2 do artigo 22º da Directiva 77/91/CEE (7) relativa à aquisição de acções próprias;

Considerando que importa promover a integração monetária europeia, permitindo pelo menos às sociedades a publicação das suas contas em ecus; que apenas se trata, neste caso, de uma possibilidade suplementar, que em nada altera a situação das sociedades, que actualmente já podem elaborar e publicar as contas em ecus; que é necessário especificar, quanto a este aspecto, as disposições da Directiva 78/660/CEE e da Directiva 83/349/CEE (1), com a redacção que lhes foi dada pelo Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, obrigando as sociedades que fazem uso desta possibilidade a indicar a taxa de conversão utilizada no anexo,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

O artigo 11º da Directiva 78/660/CEE é alterado do seguinte modo:

1. No primeiro travessão, a expressão « total do balanço: 1 550 000 ecus » é substituída pela expressão « total do balanço: 2 000 000 de ecus ».

2. No segundo travessão, a expressão « montante líquido do volume de negócios: 3 200 000 ecus » é substituída pela expressão « montante líquido do volume de negócios: 4 000 000 de ecus ».

3. É aditado o seguinte parágrafo:

« Os Estados-membros podem autorizar que a alínea a) do nº 3 e o nº 4 do artigo 15º não se apliquem ao balanço sintético. ».

A revisão dos montantes em ecus acima indicados constitui a segunda das revisões quinquenais previstas no nº 2 do artigo 53º da Directiva 78/660/CEE.

Artigo 2º

O artigo 27º da Directiva 78/660/CEE é alterado do seguinte modo:

1. No primeiro travessão, a expressão « total do balanço: 6 200 000 ecus » é substituída pela expressão « total do balanço: 8 000 000 de ecus ».

2. No segundo travessão, a expressão « montante líquido do volume de negócios: 12 800 000 ecus » é substituída pela expressão « montante líquido do volume de negócios: 16 000 000 de ecus ».

A revisão dos montantes em ecus acima indicados constitui a segunda das revisões quinquenais previstas no nº 2 do artigo 53º da Directiva 78/660/CEE.

Artigo 3º

O nº 1 do artigo 53º da Directiva 78/660/CEE passa a ter a seguinte redacção:

« 1. O ecu, na acepção da presente directiva, é o definido no Regulamento (CEE) nº 3180/78 (*), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2626/84 (**), e pelo Regulamento (CEE) nº 1971/89 (***).

O contravalor em moeda nacional será o que for aplicável em 8 de Novembro de 1990.

(*) JO nº L 379 de 30. 12. 1978, p. 1.

(**) JO nº L 247 de 16. 9. 1984, p. 1.

(***) JO nº L 189 de 4. 7. 1989, p. 1. ».

Artigo 4º

Ao artigo 43º da Directiva 78/660/CEE é aditado o seguinte número:

« 3. Os Estados-membros podem permitir que não sejam fornecidas as indicações previstas no ponto 12 do nº 1, sempre que tais indicações permitam identificar a situação de um membro determinado desses órgãos. ».

Artigo 5º

O artigo 44º da Directiva 78/660/CEE passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 44º

1. Os Estados-membros podem permitir que as sociedades referidas no artigo 11º elaborem um anexo sintético sem inclusão das informações requeridas no nº 1, pontos 5 a 12, do artigo 43º Todavia, o anexo deve fornecer globalmente, quanto a todas as rubricas em questão, as informações previstas no nº 1, ponto 6, do artigo 43º

2. Os Estados-membros podem, além disso, permitir que as sociedades referidas no nº 1 fiquem isentas da obrigação de fornecer no anexo os dados previstos nos nº 3, alínea a), e nº 4 do artigo 15º, bem como nos artigos 18º e 21º, no nº 2 do artigo 29º, no segundo parágrafo do artigo 30º, no nº 2 do artigo 34º, no nº 2 do artigo 40º e no segundo parágrafo do artigo 42º

3. Aplica-se o artigo 12º ».

Artigo 6º

Ao artigo 46º da Directiva 78/660/CEE é aditado o seguinte número:

« 3. Os Estados-membros podem permitir que as sociedades referidas no artigo 11º não sejam obrigadas a elaborar o relatório de gestão, sob condição de inscreverem no anexo as informações referidas no nº 2 do artigo 22º da Directiva 77/91/CEE e respeitante à aquisição das acções próprias. ».

Artigo 7º

No artigo 47º da Directiva 78/660/CEE, a alínea b) do nº 2 passa a ter a seguinte redacção:

« b) Um anexo sintético, nos termos do artigo 44º; ».

Artigo 8º

À Directiva 78/660/CEE é aditado o seguinte artigo:

« Artigo 50ºA

As contas anuais, além de publicadas na moeda em que são elaboradas, podem sê-lo em ecus, utilizando a taxa de conversão em vigor à data de encerramento do balanço. Esta taxa é indicada no anexo. ».

Artigo 9º

À Directiva 83/349/CEE é aditado o seguinte artigo:

« Artigo 38ºA

As contas consolidadas, além de publicadas na moeda em que são elaboradas, podem sê-lo em ecus, utilizando a taxa de conversão em vigor à data de encerramento do balanço consolidado. Esta taxa é indicada no anexo. ».

Artigo 10º

1. Os Estados-membros porão em vigor, até 1 de Janeiro de 1993, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para se conformarem à presente directiva. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Os Estados-membros podem prever que as disposições referidas na presente directiva só se apliquem pela primeira vez às contas do exercício que se inicia em 1 de Janeiro de 1995 ou no decurso do ano de 1995.

3. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as disposições essenciais de direito nacional que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 11º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 8 de Novembro de 1990.

Pelo Conselho

O Presidente

P. ROMITA

(1) JO no C 287 de 11. 11. 1986, p. 5, e

JO no C 318 de 20. 12. 1989, p. 12.

(2) JO no C 158 de 26. 6. 1989 e decisão de 24 de Outubro de 1990 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(3) JO nº C 139 de 5. 6. 1989, p. 42.

(4) JO nº L 222 de 14. 8. 1978, p. 11.

(5) JO nº C 287 de 14. 11. 1986, p. 1.

(6) JO nº C 197 de 27. 7. 1988, p. 6.

(7) JO nº L 26 de 31. 1. 1977, p. 1.

(1) JO nº L 193 de 18. 7. 1983, p. 1.