Directiva 90/364/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa ao direito de residência
Jornal Oficial nº L 180 de 13/07/1990 p. 0026 - 0027
Edição especial finlandesa: Capítulo 6 Fascículo 3 p. 0058
Edição especial sueca: Capítulo 6 Fascículo 3 p. 0058
***** DIRECTIVA DO CONSELHO de 28 de Junho de 1990 relativa ao direito de residência (90/364/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235º, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando que a alínea c) do artigo 3º do Tratado enuncia que, nos termos do disposto no Tratado, a acção da Comunidade implica a abolição, entre os Estados-membros, dos obstáculos à livre circulação de pessoas; Considerando que o artigo 8º A do Tratado prevê o estabelecimento do mercado interno o mais tardar em 31 de Dezembro de 1992; que o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual é assegurada a livre circulação de mercadorias, de pessoas, de serviços e de capitais, nos termos do disposto no Tratado; Considerando que as disposições nacionais relativas à residência dos nacionais de Estados-membros num Estado-membro diferente do seu devem ser harmonizadas para garantir essa livre circulação; Considerando que os beneficiários do direito de residência não devem constituir uma sobrecarga não razoável para as finanças públicas do Estado-membro de acolhimento; Considerando que o direito de residência só pode ser efectivamente exercido se for também concedido aos membros da família; Considerando que é conveniente garantir aos beneficiários da presente directiva um regime administrativo análogo ao previsto, designadamente, nas directivas 68/360/CEE (4) e 64/221/CEE (5); Considerando que para a adopção da presente directiva, o Tratado não prevê outros poderes de acção para além dos do artigo 235º, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º 1. Os Estados-membros concederão o direito de residência aos nacionais dos Estados-membros que não beneficiem desse direito por força de outras disposições de direito comunitário e aos membros das respectivas famílias tal como são definidos no nº 2, na condição de disporem, para si próprios e para as suas famílias, de um seguro de doença que cubra todos os riscos no Estado-membro de acolhimento e de recursos suficientes para evitar que se tornem, durante a sua permanência, uma sobrecarga para a assistência social do Estado-membro de acolhimento. Os recursos referidos no primeiro parágrafo são considerados suficientes quando sejam superiores ao nível de rendimentos aquém do qual o Estado-membro de acolhimento pode conceder assistência social aos seus nacionais, tendo em conta a situação pessoal do requerente e, eventualmente, das pessoas consideradas beneficiários por força do nº 2 do presente artigo. Quando o segundo parágrafo não possa ser aplicado, os recursos do requerente serão considerados suficientes quando forem superiores ao nível da pensão mínima de segurança social paga pelo Estado-membro de acolhimento. 2. Gozam do direito de se instalar com o titular do direito de residência noutro Estado-membro, independentemente da sua nacionalidade: a) O seu cônjuge e os seus descendentes a cargo; b) Os ascendentes do titular do direito de residência e do seu cônjuge que se encontrem a cargo daquele. Artigo 2º 1. O direito de residência é consignado através da emissão de um documento denominado « cartão de residência de nacional de um Estado-membro da CEE », cuja validade pode ser limitada a um prazo de cinco anos renovável. Todavia, se o considerarem necessário, os Estados-membros podem solicitar a revalidação do cartão no termo dos dois primeiros anos de residência. Quando um membro da família não tiver a nacionalidade de um Estado-membro, ser-lhe-á emitido um documento de residência com a mesma validade do concedido ao nacional de que depende. Para a emissão do cartão ou do documento de residência, o Estado-membro apenas pode pedir ao requerente que apresente um bilhete de identidade ou um passaporte válido e que comprove que satisfaz as condições previstas no artigo 1º 2. Os artigos 2º e 3º, os nº 1, alínea a), e nº 2 do artigo 6º e o artigo 9º da Directiva 68/360/CEE são aplicáveis mutatis mutandis aos beneficiários da presente directiva. O cônjuge e os filhos a cargo de um nacional de um Estado-membro beneficiário do direito de residência no território de um Estado-membro gozam do direito de aceder a qualquer actividade assalariada ou não assalariada em todo o território desse mesmo Estado-membro, mesmo que não possuam a nacionalidade de um Estado-membro. Os Estados-membros apenas podem derrogar ao disposto na presente directiva por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública. Nesse caso, será aplicável a Directiva 64/221/CEE. 3. A presente directiva não prejudica a legislação existente em matéria de aquisição de residências secundárias. Artigo 3º O direito de residência será válido enquanto os respectivos titulares preencherem as condições previstas no artigo 1º Artigo 4º O mais tardar três anos após o início da aplicação da presente directiva, e a seguir, de três em três anos, a Comissão elaborará um relatório sobre a aplicação da presente directiva e apresentará esse relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Artigo 5º Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 30 de Junho de 1992. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Artigo 6º Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito no Luxemburgo, em 28 de Junho de 1990. Pelo Conselho O Presidente M. GEOGHEGAN-QUINN (1) JO nº C 191 de 28. 7. 1989, p. 5; e JO nº C 26 de 3. 2. 1990, p. 22. (2) Parecer emitido em 13 de Junho de 1990 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (3) JO nº C 329 de 30. 12. 1989, p. 25. (4) JO nº L 257 de 19. 10. 1968, p. 13. (5) JO nº 56 de 4. 4. 1964, p. 850/64.