31990D0651

90/651/CEE: Decisão do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990, relativa às adaptações necessárias, no âmbito da unificação alemã, do sistema comunitário de troca rápida de informações sobre os perigos decorrentes da utilização de produtos de consumo

Jornal Oficial nº L 353 de 17/12/1990 p. 0043 - 0044
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 10 p. 0018
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 10 p. 0018


DECISÃO DO CONSELHO de 4 de Dezembro de 1990 relativa às adaptações necessárias, no âmbito da unificação alemã, do sistema comunitário de troca rápida de informações sobre os perigos decorrentes da utilização de produtos de consumo (90/651/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e

Social(3),

Considerando que, a partir da unificação alemã, o direito comunitário é plenamente aplicável no território da antiga República Democrática Alema ;

Considerando que essa aplicação é susceptível de ocasionar dificuldades devidas à ausência de estruturas administrativas adequadas ;

Considerando ser esse o caso da Decisão 89/45/CEE(4), alterada pela Decisão 90/352/CEE(5), cujo objectivo consiste em poder proceder, ao nível comunitário, a uma troca rápida de informações sobre os produtos de consumo, caso se verifique que tais produtos, comercializados na Comunidade, podem colocar em perigo a saúde e a segurança das pessoas, de forma que exija a aplicação urgente de disposições adequadas ; que, para esse efeito, foi introduzido um sistema organizado a nível comunitário e nacional ;

Considerando que é necessário, consequentemente, ter em conta essas dificuldades, concedendo à Alemanha a possibilidade de gerir o referido sistema de informação rápida de forma diversa ;

Considerando que essa derrogação deve possuir carácter temporário e ocasionar o mínimo de perturbações possíveis ao funcionamento do mercado comum ; que a Alemanha deve envidar todos os esforços possíveis para alcançar os objectivos da decisão no conjunto do seu território ;

Considerando que, para a adopção da presente decisão, o Tratado não prevê outros poderes para além dos do artigo 235,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO :

Artigo 1

1. A Alemanha é autorizada a prever, relativamente ao território da antiga República Democrática Alema, que as obrigações para si decorrentes da aplicação da Decisão 89/45/CEE possam ser observadas, num prazo cujo termo se situa em 31 de Dezembro de 1992, o mais tardar, através de meios de intervenção distintos dos já introduzidos em aplicação da referida decisão.

2. A Alemanha assegurará que, durante esse prazo, possam ser utilizadas, na medida do possível, as estruturas existentes, a fim de garantir a realização dos objectivos referidos na Decisão 89/45/CEE e assegurará nomeadamente uma transmissão adequada, no conjunto do seu território, das informações recebidas através do sistema de informação criado pela citada decisão.

Artigo 2

A Alemanha comunicará regularmente as medidas adoptadas para efeitos do artigo 1 no âmbito das consultas e no seio do comité instituído pelo artigo 7 da Decisão 89//45/CEE.

Em caso de dificuldade, qualquer Estado-membro pode submeter o assunto à Comissão que, actuando com carácter de urgência, analisará a questão e apresentará as suas conclusões, eventualmente acompanhadas de medidas adequadas.

Artigo 3

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 1990.

Pelo ConselhoO PresidenteG. DE MICHELIS

(1)JO no L 263 de 26. 9. 1990, p. 11.

(2)Parecer emitido em 21 de Novembro de 1990 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)Parecer emitido em 20 de Novembro de 1990 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(4)JO no L 17 de 21. 1. 1989, p. 51.

(5)JO no L 173 de 6. 7. 1990, p. 40.