31990D0307

90/307/CEE: Decisão da Comissão de 20 de Dezembro de 1989 relativa ao estabelecimento do quadro comunitario de apoio para as intervençoes estruturais comunitarias nas zonas elegiveis para o objectivo 2 da região de Marche (Italia) (Apenas faz fé o texto em língua italiana)

Jornal Oficial nº L 157 de 22/06/1990 p. 0050 - 0051


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DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 1989

relativa ao estabelecimento do quadro comunitário de apoio para as intervenções estruturais comunitárias nas zonas elegíveis para o objectivo 2 da região de Marche (Itália)

(Apenas faz fé o texto em língua italiana)

(90/307/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2052/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (1), e, nomeadamente, o nº 9 do seu artigo 9º,

Considerando que, ao abrigo do nº 9 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 2052/88, a Comissão, com base nos planos de reconversão regional e social apresentados pelos Estados-membros, no âmbito da associação e em concertação com o Estado-membro em causa, estabelece quadros comunitários de apoio para as intervenções estruturais comunitárias;

Considerando que, ao abrigo do segundo parágrafo dessa disposição, o quadro comunitário de apoio inclui, nomeadamente, os eixos prioritários, as formas de intervenção, o plano indicativo de financiamento no qual se especificou o montante das intervenções e respectivas fontes, assim como a duração dessas intervenções;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2052/88, no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (2), especifica no título III, nos artigos 8º e seguintes, as condições de elaboração e de execução dos quadros comunitários de apoio;

Considerando que, nos termos do nº 4 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 2052/88, o Governo italiano apresentou à Comissão, em 31 de Maio de 1989, o plano de reconversão regional e social relativo às zonas elegíveis para o objectivo 2 da região de Marche e decididas pela Comissão, pela sua Decisão 89/288/CEE (3), em conformidade com o processo previsto no nº 3 do artigo 9º do mesmo regulamento;

Considerando que o plano apresentado pelo Estado-membro inclui a descrição dos eixos principais seleccionados, assim como indicações relativas às contribuições do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (Feder), do Fundo Social Europeu (FSE), do Banco Europeu de Investimento (BEI) e dos outros instrumentos financeiros previstos para a realização do plano;

Considerando que o quadro comunitário de apoio foi estabelecido em concertação com o Estado-membro em causa, no âmbito da associação, tal como definido no artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2052/88;

Considerando que o BEI foi igualmente associado à elaboração do quadro comunitário de apoio, em conformidade com o disposto no artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 4253/88; que se declarou na disposição de contribuir para a realização deste quadro com base nos montantes estimativos de empréstimo referidos na presente decisão e em conformidade com as disposições estatutárias que o regem;

Considerando que a Comissão está disposta a examinar a possibilidade de uma contribuição para o financiamento deste quadro por parte dos outros instrumentos comunitários de empréstimo, nos termos das disposições específicas que os regem;

Considerando que a presente decisão está em conformidade com o parecer do Comité para o Desenvolvimento e a Reconversão das Regiões e do Comité do Fundo Social Europeu;

Considerando que, nos termos do nº 2 do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 4253/88, a presente decisão é enviada como declaração de intenções ao Estado-membro;

Considerando que, nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 20º do Regulamento (CEE) nº 4253/88, as autorizações orçamentais relativas à contribuição dos fundos estruturais para o financiamento das intervenções cobertas pelo quadro comunitário de apoio resultarão das decisões ulteriores da Comissão que aprovam as acções em causa,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

É aprovado o quadro comunitário de apoio para as intervenções estruturais comunitárias nas zonas elegíveis para o objectivo 2 da região de Marche, em Itália, para o período de 1 de Janeiro de 1989 a 31 de Dezembro de 1991.

A Comissão declara a sua intenção de contribuir para a realização do presente quadro comunitário de apoio, de acordo com as disposições pormenorizadas nele incluídas e em conformidade com as regras e as orientações dos fundos estruturais e dos outros instrumentos financeiros existentes.

Artigo 2º

O quadro comunitário de apoio contém os seguintes elementos essenciais:

a) Os eixos prioritários escolhidos para a acção conjunta:

- 1º eixo: desenvolvimento e reforço da rede de pequenas e médias empresas,

- 2º eixo: turismo,

- 3º eixo: ambiente e recuperação de locais,

- 4º eixo: estruturas de apoio às actividades económicas,

- 5º eixo: inovação tecnológica, investigação e desenvolvimento e formação profissional;

b) Um resumo das formas de intervenção a pôr em prática;

c) Um plano de financiamento indicativo, a preços constantes de 1989, especificando o custo total dos eixos prioritários seleccionados para a acção conjunta da Comunidade e do Estado-membro em causa, ou seja, 54,07 milhões de ecus para o conjunto do período, assim como os montantes financeiros previstos no âmbito das contribuições orçamentais da Comunidade, repartidas do seguinte modo:

(Em milhões de ecus)

1.2 // // // Feder // 6,00 // FSE // 1,01 // // // Total dos fundos estruturais // 7,01 // //

A necessidade de financiamento nacional daí resultante, ou seja, 12,8 milhões de ecus para o sector público e 34,26 milhões de ecus para o sector privado, pode ser parcialmente coberta por recurso aos empréstimos comunitários provenientes do Banco Europeu de Investimento e de outros instrumentos de empréstimo. A título indicativo, os empréstimos do BEI podem atingir um montante de 7,5 milhões de ecus.

Artigo 3º

A República Italiana é destinatária da presente declaração de intenções.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 1989.

Pela Comissão

Bruce MILLAN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 185 de 15. 7. 1988, p. 9.

(2) JO nº L 374 de 31. 12. 1988, p. 1.

(3) JO nº L 112 de 25. 4. 1989, p. 19.