31989L0520

Directiva 89/520/CEE da Comissão de 6 de Setembro de 1989 que altera o anexo da Directiva 82/471/CEE do Conselho, relativa a certos produtos utilizados na alimentação dos animais

Jornal Oficial nº L 270 de 19/09/1989 p. 0013 - 0014
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 30 p. 0135
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 30 p. 0135


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DIRECTIVA DA COMISSÃO

de 6 de Setembro de 1989

que altera o anexo da Directiva 82/471/CEE do Conselho, relativa a certos produtos utilizados na alimentação dos animais

(89/520/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 82/471/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1982, relativa a certos produtos utilizados na alimentação dos animais (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 88/485/CEE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 6º,

Considerando que a Directiva 82/471/CEE prevê que o conteúdo do seu anexo deve ser constantemente adaptado à evolução dos conhecimentos científicos ou ténicos;

Considerando que o estudo de um novo produto pertencente ao grupo das aminoácidos permitiu estabelecer que se encontravam satisfeitas as exigências da Directiva 82/471/CEE; que é, por conseguinte, conveniente permitir sob determinadas condições a utilização desse produto na alimentação animal;

Considerando que se afigurou necessário alterar as características de composição e as disposições especiais relativas aos produtos do anexo pertencentes ao grupo dos análogos hidroxilados dos aminoácidos;

Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Alimentos para Animais,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

O anexo da Directiva 82/471/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2º

Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às alterações previstas no artigo 1º, o mais tardar em 31 de Dezembro de 1990. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

As normas adoptadas por força do primeiro parágrafo referir-se-ão expressamente à presente directiva.

Artigo 3º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 6 de Setembro de 1989.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO nº L 213 de 21. 7. 1982, p. 8.

(2) JO nº L 239 de 30. 8. 1988, p. 36.

ANEXO

1. No grupo 3.1, « Metionina », é aditado o seguinte produto:

1.2.3.4.5.6.7 // // // // // // // // 1 // 2 // 3 // 4 // 5 // 6 // 7 // // // // // // // // Denominação dos grupos de produtos // Denominação do produto // Designação do princípio nutritivo ou identidade do microrganismo // Substrato de cultura (eventuais especificações) // Características de composição do produto // Espécie animal // Disposições especiais // // // // // // // // // « 3.1.4. Concentrado líquido de DL-metionina-sódio, tecnicamente pura // [CH3 S(CH2)2-CH (NH2)-COO]Na // - // DL-metionina: mín. 40 % Sódio: mín. 6,2 % // Todas as espécies animais // Declarações a incluir no rótulo ou na embalagem do produto: - menção: ''concentrado líquido de DL-mentionina-sódio" - teor de DL-metionina - teor de humidade ». // // // // // // //

2. O ponto 4, « Análogos hidroxilados dos aminoácidos », passa a ter a seguinte redacção:

1.2.3.4.5.6.7 // // // // // // // // 1 // 2 // 3 // 4 // 5 // 6 // 7 // // // // // // // // Denominação dos grupos de produtos // Denominação do produto // Designação do princípio nutritivo ou identidade do microrganismo // Substrato de cultura (eventuais especificações) // Características de composição do produto // Espécie animal // Disposições especiais // // // // // // // // « 4. Análogos hidroxilados dos aminoácidos // // // // // // // 4.1. Análogo hidroxilado da metionina e seus sais // // // // // // // // 4.1.1. Ácido DL-2-hidroxi-4- metil-mercapto- butírico // CH3-S-(CH2)2- CH(OH)-COOH // - // Total de ácidos: mín. 85 % Ácido monómero: mín. 65 % // // // // 4.1.2. Sal cálcico do ácido DL-2-hidroxi-4- metil-mercapto- butírico // [CH3-S-(CH2)2- CH(OH)-COO]2Ca // - // Ácido monómero: mín. 83 % Cálcio: mín. 12 % // // // // // // // // Todas as espécies animais, exceptuando os ruminantes // Declarações a incluir no rótulo ou na embalagem do produto: - a denominação de acordo com a coluna 2 - o teor de ácido monómero e de ácidos totais para o produto 4.1.1 e o teor de ácido monómero para o produto 4.1.2 - o teor de humanidade - a espécie animal ou a categoria de animais Declarações a incluir no rótulo ou na embalagem dos alimentos compostos: - a denominação de acordo com a coluna 2 - o teor de ácido monómero e de ácidos totais para o produto 4.1.1 e o teor de ácido monómero para o produto 4.1.2 - taxa de incorporação do produto no alimento ». // // // // // // // //