31989L0384

Directiva 89/384/CEE do Conselho, de 20 de Junho de 1989, que fixa as regras de controlo da observância do ponto de congelação do leite cru, previsto no anexo A da Directiva 85/397/CEE

Jornal Oficial nº L 181 de 28/06/1989 p. 0050 - 0050
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 29 p. 0189
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 29 p. 0189


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DIRECTIVA DO CONSELHO

de 20 de Junho de 1989

que fixa as regras de controlo da observância do ponto de congelação do leite cru, previsto no anexo A da Directiva 85/397/CEE

(89/384/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 85/397/CEE do Conselho, de 5 de Agosto de 1985, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária no comércio intracomunitário de leite tratado termicamente (1), na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3768/85 (2), e, nomeadamente, o nº 6 do seu artigo 11º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que a Directiva 85/397/CEE indica, no ponto D do Capítulo VI do seu anexo A, as normas a respeitar na altura da admissão do leite cru no estabelecimento de tratamento ou no centro de recolha ou de normalização;

Considerando que, para atender às diferenças de recolha, é conveniente esclarecer em que fase pode ocorrer o controlo do ponto de congelação, de forma a obter uma aplicação uniforme desta exigência,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

Os Estados-membros assegurarão que o controlo previsto no ponto D do capítulo VI do anexo A da Directiva 85/397/CEE do ponto de refrigeração do leite cru seja efectuado de acordo com as seguintes modalidades:

1. O leite cru de cada exploração deve ser submetido a um controlo regular através da colheita de amostras a efectuar por sondagem.

No caso de entrega directa do leite de uma única exploração ao estabelecimento de tratamento, essas colheitas serão efectuadas quer por ocasião da recolha na exploração, desde que sejam tomadas precauções para evitar toda e qualquer fraude durante o transporte, quer antes da descarga no estabelecimento de tratamento, sempre que o leite seja directamente entregue pelo empresário.

Se os resultados do controlo conduzirem a autoridade competente à suspeita de ter havido uma adição de água, esta colherá uma amostra autêntica. Uma amostra autêntica deve representar o leite de uma ordenha da manhã ou da tarde integralmente vigiada e que não tenha sido iniciada, no mínimo, onze horas e, no máximo, treze horas após a ordenha anterior.

No caso de entrega proveniente de várias explorações, as colheitas apenas podem ser efectuadas aquando da admissão do leite cru no estabelecimento de tratamento ou no centro de recolha ou normalização, desde que, no entanto, seja efectuado um controlo por amostragem nas explorações.

Se os resultados do controlo revelarem a ultrapassagem da norma prevista no ponto D do capítulo VI do anexo A da Directiva 85/397/CEE, serão efectuadas colheitas de amostras nas explorações que tenham participado na recolha do leite cru em causa.

Se necessário, a autoridade competente colherá amostras autênticas, na acepção do quinto parágrafo.

2. Se os resultados do controlo desmentirem a suspeita de adição de água, o leite cru pode ser utilizado para a produção de leite tratado termicamente.

Artigo 2º

Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 1 de Julho de 1989.

Artigo 3º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 20 de Junho de 1989.

Pelo Conselho

O Presidente

C. ROMERO HERRERA

(1) JO nº L 226 de 24. 8. 1985, p. 13.

(2) JO nº L 362 de 31. 12. 1985, p. 8.